INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, - Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 624/2021
Processo nº 54000.026578/2021-58
Unidade Gestora: SR-17/RO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E O MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 00.375.972/0002-41, com sede em Brasília-DF, neste ato representado pelo Superintendente Regional
70628 SSP/RR
Substituto, Senhor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº e
000.000.000-00,
do CPF nº residente e domiciliado em Porto Velho-RO, nomeado por meio da Portaria 49, de 14
365183/82 SSP/CE
de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 18 de janeiro de 2021; - e o MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.391.512/0001-87, com sede na xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx, em Colorado do Oeste-RO, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor Xxxx
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº e do CPF nº
000.000.000-00, residente e domiciliado na xxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx, em Colorado do Oeste-RO.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, considerando o constante no processo nº 54000.026578/2021-58 e em observância às disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, e do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro 2020; - e mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do Acordo de Cooperação Técnica é a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, que tem como finalidade aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Subcláusula única. É de interesse público e recíproco dos envolvidos nesta parceria:
a) ampliar, conjuntamente, a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária;
b) expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;
c) agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação no município;
d) reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise do município;
e) potencializar a supervisão ocupacional em projetos de assentamento; e
f) fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.
2. CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns dos partícipes:
a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
b) designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais adequados para a execução das ações, mediante custeio próprio;
g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
h) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
j) atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e
k) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do município:
a) criar, instalar e manter em funcionamento o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária
- NMRF para a execução do objeto deste ACORDO, conforme competências previstas;
b) disponibilizar local apropriado para a instalação e o funcionamento do NMRF;
c) designar integrantes para o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária;
d) arcar com as despesas relativas à remuneração e aos encargos trabalhistas dos integrantes do NMRF;
e) colocar à disposição do Incra, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) integrante(s) do NMRF, arcando com as correspondentes despesas;
f) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste ACORDO;
g) disponibilizar meios de transporte, bem como garantir a realização de manutenção e de abastecimento em todas as etapas da execução das ações do NMRF.
h) responsabilizar-se por danos causados diretamente ao Incra ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ACORDO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
i) prestar informações e dar livre acesso ao Incra, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
j) divulgar a instalação do NMRF e os serviços por ele prestados;
k) manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas disponibilizados pelo Incra, sendo responsável por eventual uso indevido;
l) comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação; e
m)informar imediatamente ao Incra o desligamento ou quaisquer alterações de integrantes do NMRF.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO NMRF
Compete ao NMRF:
a) atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos deste ACORDO;
b) apoiar o Incra na organização de ações de regularização e titulação no município;
c) coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nos sistemas do Incra;
d) instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais fundiária sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização, até a etapa antecedente à fase decisória pelo Incra, conforme especificado no Manual de Planejamento, Procedimentos e Fiscalização;
e) realizar vistorias obrigatórias, indicadas pelo Incra, nas áreas passíveis de regularização por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento,
Procedimentos e Fiscalização; e
f) coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do Incra.
Subcláusula primeira. Quando da execução do ACORDO, o(s) integrante(s) do NMRF responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades/ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula segunda. O integrante do NMRF acessará sua conta do sistema disponibilizado pelo Incra através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
Subcláusula terceira. O integrante usuário será o único responsável pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
Subcláusula quarta. O integrante usuário compromete-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
Subcláusula quinta. O integrante usuário será o único responsável pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
Subcláusula sexta. O integrante usuário compromete-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
Subcláusula sétima. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais, ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do Incra e projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.
Subcláusula oitava. Os procedimentos operacionais de atuação do NMRF serão detalhados no Manual de Planejamento, Procedimentos e Fiscalização.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
a) coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;
b) capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;
c) fornecer acesso aos integrantes do NMRF, capacitados, acesso com perfis adequados aos sistemas do Incra, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;
d) disponibilizar, ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF do Programa Titula Brasil;
e) fornecer as normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil, a serem observadas pelo NMRF;
f) indicar, ao município, às áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra a serem trabalhadas;
g) disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil;
h) emitir e expedir, com exclusividade, os documentos titulatórios; e
i) prestar ao município, sempre que julgar necessário ou quando por ele solicitado, orientação e assistência técnica ou informações que detenha, por força de suas atribuições e competências pactuais e legais, nos assuntos relativos às atividades previstas neste Acordo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1. Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES devem seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
Subcláusula única. As ações, objeto do presente ACORDO, serão executadas obedecendo rigorosamente às normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. No prazo de até 30 dias, a contar da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá, aos designados, a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Subcláusula terceira. Compete ao INCRA a autoridade normativa, o controle e a fiscalização da execução, conforme Plano de Trabalho, bem como assumi-la ou transferir a responsabilidade sobre a mesma, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade do serviço.
9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente ACORDO.
Subcláusula primeira. As despesas, necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula segunda. As ações decorrentes do presente Acordo serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
10.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente ACT será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou de etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RECISÃO
14.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. As comunicações necessárias poderão ocorrer por meios eletrônicos devendo compor os autos do processo administrativo do presente ACORDO.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
16.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório(s), em conjunto ou em separado, de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da
União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do inciso I do Art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinatura eletrônica)
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Superintendente Regional Substituto INCRA/RO
(assinatura eletrônica)
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal de Colorado do Oeste/RO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Superintendente Substituto, em 05/05/2021, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/05/2021, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8810064 e o código CRC AD9A017D.
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA - SR-17/RO
Endereço:
Avenida Lauro Sodré nº 3050 - Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx
CNPJ:
00.375.972/0002-41
Cidade UF
Porto Velho RO
Esfera Administrativa
Federal
Nome do Responsável
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
RG/Órgão Expedidor/UF
XXX
00.000-000
DDD/Telefone
(00) 0000-0000
Cargo
Superintendente Regional Substituto
CPF:
70628 SSP/RR
000.000.000-00
PARTÍCIPE 1: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE | CNPJ: 04.391.512/0001-87 | ||
Endereço: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx | |||
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | UF RO | XXX 00.000-000 | DDD/Telefone (69) 3341.34-21 |
Esfera Administrativa Municipal | ||
Nome do Responsável Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Cargo Prefeito | |
RG/Órgão Expedidor/UF | CPF: 000.000.000-00 | |
365183/82 SSP/CE |
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: PROGRAMA TITULA BRASIL Processo nº 54000.026578/2021-58 2.1. O presente Plano de Trabalho tem por objeto, em regime de mútua colaboração, a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, que tem como finalidade aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra para a promoção e execução das políticas públicas de regularização fundiária e reforma agrária. | Período de Execução | |
Início 05/2021 | Término 05/2026 | |
3. DIAGNÓSTICO E JUSTIFICATIVA 3.1. O Estado do Rondônia possui 65.916 famílias assentadas em 221 projetos de reforma agrária (SIPRA 2021), criados ou reconhecidos pelo Incra. Esses assentamentos ocupam uma área de 6.194.660,0660 hectares, o que representa 26,07% do território rondoniense, abrigando 197.748 pessoas (média de 03 pessoas por famílias), o que representa cerca de 11,30% da população estadual. Além disso, se tem levantado que 33.341 famílias de agricultores que ocupam terras públicas, do Incra ou da União, carecem de regularização e titulação, para alcançarem a segurança jurídica necessária e oportunizar condições mais adequadas para o desenvolvimento social, econômico, político, ambiental e cultural de Rondônia. 3.2. Os assentamentos de reforma agrária representam um dos segmentos mais importantes para o crescimento e fortalecimento da agricultura no Estado, com capacidade para aumentar consideravelmente a produção de alimentos e abastecer a população, podendo reduzir ainda mais a dependência e a importação de produtos, com potencial de aumento das exportações, o que promoverá incrementos positivos à economia de Rondônia. 3.3. O retorno dos investimentos nos projetos de assentamento depende da capacidade de resolução das pendências, para facilitar as atividades produtivas, econômicas, sociais e ambientais, visando fomentar às políticas públicas e alavancar a produção rural, melhorando significativamente os indicadores de desenvolvimento nos projetos de assentamento do Estado. 3.4. Todavia, para que isso ocorra, se torna necessário solucionar entraves, que são considerados limitantes ao desenvolvimento das famílias, geralmente relacionados à necessidade de regularização fundiária, ambiental e titulação; demarcação e georreferenciamento; acesso ao crédito, assistência técnica, saúde, educação, lazer e cultura de qualidade, deficiência de infraestrutura básica, entre outras. 3.5. Esses limitadores, comuns à maioria dos assentamentos, normalmente variam de acordo com estágio de desenvolvimento e de acesso às políticas públicas, refletindo níveis variados de demandas. A formalização de parcerias e a integração de ações entre diferentes entes federativos, especialmente em nível federal e estadual, como na situação em tela, adquire enorme relevância para superar tais dificuldades, em especial à regularização fundiária e à titulação, seja em projetos de assentamento ou em terras públicas federais. 3.6. Cabe destacar que, dentre todas essas dificuldades ou limitadores do desenvolvimento, a regularização fundiária rural é basilar neste processo e consiste no conjunto de medidas que visam à titulação dos ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e a segurança jurídica, entre outros benefícios destacados anteriormente. Desse modo, contribui para que as famílias possam usufruir dos mecanismos de fomento à produção agrícola, ampliando o acesso às demais políticas públicas que contribuem para a permanência no campo, bem como para o desenvolvimento socioeconômico. Além disso, reduz conflitos pela posse da terra e contribui sobremaneira para o controle do avanço dos desmatamentos e queimadas na Amazônia, trazendo benefícios para toda a sociedade. |
3.7. Em Rondônia são inúmeras as terras públicas com ocupação e sem a devida regularidade jurídica, o que contraria tanto a função social da propriedade, como a necessidade de diminuir as desigualdades sociais. 3.8. É, portanto, a regularidade da propriedade um dos maiores entraves ao desenvolvimento do Estado de Rondônia. Assim, para alcançar tais objetivos e garantir a eficácia dos resultados da Superintendência Regional no Estado de Rondônia - SR-17/RO se torna necessário consolidar uma frente ampla e integrada de estratégias, que agreguem e atuem de forma com que as famílias que se encontram em projetos de assentamentos ou áreas de regularização fundiária tenham efetivamente garantidos seus direitos básicos, conforme determina a Constituição, a partir da regularização fundiária. 3.9. Assim, a parceria entre o Município e o Incra, através da Superintendência Regional no Estado de Rondônia - SR-17/RO consiste em uma importante estratégia a ser implementada para regularização fundiária e titulação em assentamentos da reforma agrária e em terras públicas do Incra ou da União, devido ao interesse público e recíproco envolvido, em: a) ampliar, conjuntamente, a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou em terras públicas federais passíveis de regularização fundiária; b) expandir a capacidade operacional da Superintendência Regional no Estado de Rondônia - SR-17/RO para a execução da política pública de regularização fundiária e de titulação; c) agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais, aumentar a eficiência e dar maior celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e de titulação; d) reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise, inclusive contemplando o tratamento dos inícios de irregularidades apontados pelos Acórdãos TCU 775/2016 e 1976/2017; e) potencializar e ampliar a supervisão ocupacional em projetos de assentamento; e f) fomentar boas práticas no federalismo cooperativo. 3.10. Assim, o Incra, cuja a missão principal é implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional e contribuir para o desenvolvimento rural sustentável, se deve valer de estratégias e medidas que possam ampliar a sua capacidade operacional no cumprimento de sua missão. 3.11. Nesse sentido, firmar parcerias, demonstra ser um instrumento viável de apoio à Instituição. 3.12. Ademais, se espera, com estas iniciativas, melhorar a qualidade de vida do homem do campo beneficiário das políticas públicas Incra, por meio da regularização e titulação da terra que ocupa. 3.13. Portanto, a presente reformulação do plano de trabalho representa uma atualização para alcançar mais transparência, segurança aos partícipes, melhor conformidade a legislação vigente, e esclarecer mais detalhadamente as atribuições de ambos, como também os serviços a serem executados. |
4. ABRANGÊNCIA 4.1. O Plano de Trabalho tem em sua abrangência os projetos de assentamentos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra na jurisdição do município. Tem como público alvo os beneficiários e ocupantes de projetos de assentamentos do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e os ocupantes de terras públicas federais, e, contemplará a prestação de serviços públicos de regularização fundiária e emissão e documentos titulatórios no município. |
5. OBJETIVO GERAL E ESPECÍFICOS 5.1. Objetivo Geral: ampliar a regularização e emissão de documentos titulatórios nos projetos de reforma agrária do Incra passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra na jurisdição do município. 5.2. Objetivos Específicos: expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação; agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação; reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise; auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos de assentamento; e, fomentar boas práticas no federalismo cooperativo com os municípios. |
6. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO 6.1. A metodologia está vinculada ao Manual de Planejamento, Procedimentos e Fiscalização inerente à execução dos trabalhos dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária - NMRF que foram regulamentados pela Instrução Normativa 105, de 29 de janeiro de 2021. |
7. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 7.1. Superintendência Regional no Estado de Rondônia - SR-17/RO / Superintendente Regional Substituto / Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. |
8. RESULTADOS ESPERADOS 8.1. Supervisão ocupacional, regularização, emissão e entrega de Contratos de Concessão de Uso e Títulos de Domínio nos projetos de assentamentos federais |
9. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsáveis | Inicio | Fim |
Ações comuns ao NMRF | Estruturação do NMRF | Município | 05/2021 | 06/2021 |
Designação dos membros do NMRF | Município | 05/2021 | 06/2021 | |
Capacitação dos integrantes do NMRF | Incra | 05/2021 | 11/2025 | |
Planejamento das ações do XXXX | XXXX/Xxxxx | 05/2021 | 05/2026 | |
Atendimento do XXXX | XXXX | 05/2021 | 05/2026 | |
Divulgação (Internet/Radio) | Incra/Município | 05/2021 | 11/2025 | |
Regularização Fundiária e titulação | Supervisão ocupacional / vistorias | Município | 05/2021 | 05/2026 |
Coleta de documentos | Município | 05/2021 | 05/2026 | |
Regularização de ocupantes | Incra | 05/2021 | 05/2026 | |
Georreferenciamento de Projetos de Assentamentos | Incra | 05/2021 | 04/2024 | |
Emissão de documentos titulatórios | Incra | 05/2021 | 05/2026 | |
Entrega de documentos | Município/Incra | 05/2021 | 05/2026 |