CONTRATO Nº: 000002/2014
CONTRATO Nº: 000002/2014
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÁGUA BRANCA/PB E XXXX XXXXX XXXXX, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Água Branca/PB - Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, X/X - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx - XX, CNPJ nº 11.459.820/0001-62, neste ato representado pelo Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Major Inocêncio - Centro - Água Branca - PB, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado XXXX XXXXX XXXXX - Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, s/n - Centro - Piancó - PB, CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Inexigível nº IN00002/2014, processada nos termos do art. 13 incisos II e III e no Art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: Contratação dos serviços de contabilidade, assessoria técnica contábil, administrativa e financeira para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Água Branca – PB.
A prestação dos serviços deverão obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Inexigível nº IN00002/2014 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS). Representado por: 10 x R$ 1.700,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
Recursos Próprios: 09.000 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE ÁGUA BRANCA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE ÁGUA BRANCA - 33.90.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Após a execução dos serviços, para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão da Ordem de Serviço:
Início: Imediato Conclusão: 10 (dez) meses
O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, ou seja, no dia 06 de Março de 2014, e com término no dia 31 de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser prorrogado com acordo entre as partes, conforme art. 57 inciso I, IV da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos ou serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
a – A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Água Branca.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Água Branca - PB, 06 de março de 2014.
TESTEMUNHAS PELO CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente PELO CONTRATADO