SEMANA ESPANHOLA Cláusulas Exemplificativas

SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
SEMANA ESPANHOLA previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “Semana Espanhola”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
SEMANA ESPANHOLA. É facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
SEMANA ESPANHOLA. Adoção do sistema de compensação de horário que alterna jornada de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra.
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” dentro do modelo previsto na OJ-323 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde a TELEMONT alternará a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte.
SEMANA ESPANHOLA. Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, a Empresa poderá adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais), mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e nos seguintes termos:
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx | xxx.xxxxxxxxxxx
SEMANA ESPANHOLA. 76.1 - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores poderão usufruir da nominada semana espanhola, para tanto se ativarão em uma semana por 48 horas e na semana seguinte laborarão 40 horas.
SEMANA ESPANHOLA. A empresa poderá se utilizar do sistema de compensação denominado "semana espanhola", de forma que em uma semana a jornada semanal seja de 40 horas e na semana seguinte de 48 horas, sem que o acréscimo de jornada seja considerado como horário extraordinário.