SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
a) Não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois o excesso é compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
SEMANA ESPANHOLA previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “Semana Espanhola”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
SEMANA ESPANHOLA. É facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
SEMANA ESPANHOLA. Adoção do sistema de compensação de horário que alterna jornada de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra.
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola”, conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal.
SEMANA ESPANHOLA previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
A - compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais, só poderá ser implantada mediante negociação especifica devidamente homologada pelo sindicato laboral signatário.
SEMANA ESPANHOLA. Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, a Empresa poderá adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais), mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e nos seguintes termos:
SEMANA ESPANHOLA. A empresa poderá se utilizar do sistema de compensação denominado "semana espanhola", de forma que em uma semana a jornada semanal seja de 40 horas e na semana seguinte de 48 horas, sem que o acréscimo de jornada seja considerado como horário extraordinário.
SEMANA ESPANHOLA. As empresas que não realizam expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 horas (5 dias de 8 horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 horas (6 dias de 8 horas normais).