SEMANA ESPANHOLA Cláusulas Exemplificativas

SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
SEMANA ESPANHOLA previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
SEMANA ESPANHOLA. É facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra.
SEMANA ESPANHOLA. A empresa poderá se utilizar do sistema de compensação denominado "semana espanhola", de forma que em uma semana a jornada semanal seja de 40 horas e na semana seguinte de 48 horas, sem que o acréscimo de jornada seja considerado como horário extraordinário.
SEMANA ESPANHOLA. 76.1 - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores poderão usufruir da nominada semana espanhola, para tanto se ativarão em uma semana por 48 horas e na semana seguinte laborarão 40 horas.
SEMANA ESPANHOLA. As empresas que não realizam expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 horas (5 dias de 8 horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 horas (6 dias de 8 horas normais).
SEMANA ESPANHOLA. Mediante aprovação em Assembleia dos Trabalhadores a ser especialmente convocada para tal fim pelo representante legal do Sindicato Laboral, que deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, por escrito, de solicitação neste sentido, podendo tal prazo ser prorrogado mediante pedido justificado, fica facultada às empresas a fixação de jornada de trabalho, com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra. Deverá ser observado nos trabalhos em feriados, nesta jornada especial, o disposto na Cláusula Quadragésima Sétima, Programa social dos comerciários. Havendo adoção da Semana Espanhola, a empresa não poderá utilizar o disposto no caput da Cláusula de Adequação de Jornada, enquanto adotado para este empregado, a jornada especial descrita no caput desta cláusula.
SEMANA ESPANHOLA. Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “Semana Espanhola”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.

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