JORNADA ESPECIAL 12X36. A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
JORNADA ESPECIAL 12X36. As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12x36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
JORNADA ESPECIAL 12X36. Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
JORNADA ESPECIAL 12X36. Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
a. As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
JORNADA ESPECIAL 12X36. Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
JORNADA ESPECIAL 12X36. Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, qualquer que seja a função, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado nesta convenção.
JORNADA ESPECIAL 12X36. A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, a qual NÃO poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, diante da r. sentença transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0106000-32.2008.5.03.0035, movido em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA/MG, CNPJ nº 05.890.642/0001-27.
JORNADA ESPECIAL 12X36. Fica autorizado as empresas estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos da legislação vigente.
JORNADA ESPECIAL 12X36. Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso. As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário. Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada. Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
JORNADA ESPECIAL 12X36. 22.1. A empresa poderá utilizar jornada especial de trabalho em regime de compensação, denominada por “12 por 36”, com jornadas de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
22.2. Nesta escala especial, a cada plantão trabalhado de 12 horas diárias de trabalho, o empregado fará jus a um descanso de 36 (trinta e seis) horas, diante do que, a falta ao trabalho importará no respectivo desconto salarial, inclusive referente à perda do descanso de 36 horas.
22.3. O Xxxxx Xxxxxx concedido aos empregados que trabalharem em escala 12 por 36, será cumprido com a redução de 2 (duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela sua liberação nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio.
22.4. Os empregados contratados para trabalhar nesta escala, cujo intervalo para descanso e
22.5. As horas trabalhadas nesta escala, excedentes a jornada diária de trabalho de 12 horas, deverão ser remuneradas como horas extras se ultrapassado o limite da jornada mensal contratada mensais, sendo devido o pagamento apenas das horas excedentes ao limite da jornada mensal contratada.
22.6. Não será considerado dobra ou hora extra a inserção da troca de plantão dentro das 36 horas de descanso do empregado.