CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N° 010/15
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por este instrumento particular, de um lado como CONTRATANTE, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO, pessoa jurídica de Direito Público, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº. 11.283.607/0001-42, neste ato, representada por seu Secretário Municipal de Saúde o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, com RG nº. 1425371 SSP/PA, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx/XX, consoante as atribuições e competência inerentes a si, e pelo outro lado, com o CONTRATADO (A), Srª XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileira, Enfermeira, inscrita no Conselho Federal de Enfermagem no Pará, sob o nº. 298.162, com Registro Geral nº.5098624 PC/PA e no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada sito à Tv. Xxxx xx Xxxxx, xx.000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx/ Xxxx, XXX xx. 68.148.000, sob as seguintes cláusulas e condições, com fulcro no Art. 25, II, c/c Art. 13, III, da Lei Federal 8.666/93:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente pacto contratual possui como objeto Prestação de serviços de Enfermagem, junto a Sala de Estabilização, realizando plantões de 12:00hs, limitando o máximo de 10 (dez) plantões mensais.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Resolvem acertar que o valor deste contrato corresponderá à importância bruta de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, pagos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO (A), reajustáveis conforme entendimento entre as partes, sendo pago até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido, perfazendo um valor global do presente contrato da ordem de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA LICITAÇÃO
Para a presente contratação, foi realizada licitação na modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com base no Caput do Art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, cujos atos encontram-se no Processo nº 16.009-15.
CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de duração do presente contrato será de até 31 de dezembro de 2015, contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse das partes, levando-se em consideração o Princípio da Supremacia do Interesse Público.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Fica desde já, expressamente acertado entre as partes, que não haverá vínculo empregatício, correndo por conta do CONTRATADO (A) os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários que dele, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE por força do presente contrato se obriga a efetuar o pagamento mensal dos valores acordados, já consignados na Cláusula Segunda, deste instrumento, bem como exercer por intermédio de pessoal legalmente credenciado, seu direito de fiscalização dos serviços, em toda a sua amplitude.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITO E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO (A), por força do presente contrato, se obriga conforme os parágrafos conseguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará responsável pela rotina de plantão na Sala de Estabilização, conforme escala, sem regime de exclusividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Terá escala mensal máxima de 10 (dez) plantões de 12:00h, conforme determinação da contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o CONTRATADO (A) deseje se desligar da Secretaria de Saúde deverá comunicar à coordenação de saúde com 30 (trinta) dias de antecedência, ressaltando-se que o não cumprimento deste parágrafo acarretará o enquadrado na cláusula décima primeira desse contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: A rotina do atendimento não poderá ser modificada sem a comunicação
ou conhecimento prévio da Secretária Municipal de Saúde no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO QUINTO: As ausências não justificadas à Coordenação de Saúde serão descontadas proporcionalmente aos valores dos pagamentos mensais.
PARÁGRAFO SEXTO: O não comprimento dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula implicará no não pagamento do valor global dos serviços prestados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA REVOGAÇÃO
Este contrato poderá ser revogado por quaisquer das partes, a qualquer tempo, desde que haja a comunicação pela parte interessada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta comunicação deve ser impreterivelmente oficializada por documento escrito, pois em caso de descumprimento do prazo acima a CONTRATANTE fará jus ao disposto na cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS CONDIÇÕES GERAIS
Permanecerão em vigor in totum as condições previstas e acordadas neste instrumento, no caso de serem celebrados novos aditivos de interesse das partes, desaparecendo apenas os que colidirem com o disposto no aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROCEDIMENTOS
Ficará sob a responsabilidade da Xxx XXXXX XXXX XXXX XXXXX, Coordenadora Municipal de Saúde o acompanhamento das atividades concernentes às quantidades dos procedimentos realizados procedendo aos cortes, conforme o estabelece a Cláusula Quinta do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa resultante da obrigação passiva (pagamento) disposta no presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária a seguir descriminada:
10.302.0238-2032 – MANUTENÇÃO DA MÉDIA COMPLEXIDADE
33.90.35.00 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, o CONTRATANTE
poderá aplicar ao CONTRATADO (A) as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
a) - Advertência;
b) - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do CONTRATO, nos casos de atraso injustificado no cumprimento do objeto do contrato, assim como nos casos de infração de qualquer cláusula ou condição, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Brasil Novo/Pa, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato.
É por estarem assim justos e contratados, na presente forma, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.
Brasil Novo/PA, 05 de fevereiro de 2015
CONTRATANTE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Sec. Mun. de Saúde
CONTRATADO (A):
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Enfermeira COREN 298.162-PA
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