ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA PORTÁTIL PARA COMBATE A INCÊNDIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA ......................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87. 612.800/0001-
41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de ................................... - ..........., na
Rua/Av. ......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no
..............................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, brasileiro, portador do CPF no ............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial no 031/2020, iniciado através do processo administrativo no 1.751/2020, regendo-se este contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de 01 (um) sistema portátil para combate a in- cêndio com espuma, para atender as necessidades operacionais do Corpo de Bombeiros Misto do Municí- pio de Três de Maio/RS, conforme especificações do anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pelo fornecimento do objeto ora contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA
a importância total de R$ ( ), em moeda corrente nacional.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos todos os serviços especificados e fornecimento de materiais, incluindo, exemplificativamente: administração, equipamentos, ferramentas, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal e materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS, em até 10 (dez) dias após a entrega e recebimento do objeto, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal ou Fatura, em moeda corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instrumento.
3.2 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.3 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.4 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.5 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
3.6 – A inexecução total ou parcial do fornecimento do produto, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GARANTIAS
O objeto ora contratado deverá estar integralmente coberto por garantia contra quaisquer defeitos de fabricação e/ou montagem compreendendo qualquer peça ou componente, por um período de no mínimo 2 (DOIS) ANOS.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 05.05.02.06.182.0504.2,018.4490.52.00.00.00.00 – rv 1298 – FUNREBOM LEI EST.
14.376/16 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNREBOM – Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
6.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora,
descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
6.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização da Obra ou a execução dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
6.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1 – A CONTRATADA deverá entregar o objeto em no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da Requisição de Mercadorias, de acordo com a planilha constante no Anexo I. O objeto deverá ser entregue na sede da Corporação do Corpo de Bombeiros Misto, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxx, em Três de Maio – RS.
7.1.1 – É de responsabilidade da CONTRATADA a entrega do objeto no endereço indicado.
7.2 – Após a assinatura do Contrato, a CONTRATADA fornecerá o produto ora contratado de acordo com a Requisição de Entrega de Mercadorias.
7.2.1 – Na Requisição de Entrega de Mercadorias constará o item solicitado e a quantidade, devendo a CONTRATADA deixar o produto solicitado à disposição do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
7.3 – Os itens adquiridos e que não forem entregues até a data limite de 31/12/2020 serão au- tomaticamente cancelados.
7.4 – A CONTRATADA responde, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pes- soais ocasionados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, e deve comunicar imediatamente, por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional.
7.5 – Em caso de não conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas, para as providências do artigo 69 da Lei no 8.666/93, no que couber.
7.6 – Os prazos deverão ser observados rigorosamente, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 – A aceitação definitiva do objeto dar-se-á após sua entrega total e após a assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) emitido pelo MUNICÍPIO.
8.2 – A aceitação definitiva e total dos produtos pelo MUNICÍPIO e a assinatura do TRD dar-se-á dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega dos serviços.
8.3 – No caso de não aposição da assinatura no TRD pela CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, ficará implícita a concordância pela mesma, com o teor do referido Termo e será dado por encerrado o Contrato.
8.4 – Antes da assinatura do TRD, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, bem como demais pendências porventura existentes.
8.5 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços e fornecimento de materiais, o TRD só será assinado depois de sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
9.1.1 – Confiar os serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível
da técnica atual.
9.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 7.1.
9.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas,
queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
9.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
9.1.5 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
9.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
9.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
9.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
9.2.1 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
9.2.2 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
9.2.3 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços contratados.
9.3 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
10.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
10.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
10.1.2 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
10.1.3 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
11.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
11.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
11.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar e fornecer, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços e materiais contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
11.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
11.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
12.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
12.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
12.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
12.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
12.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
12.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
12.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
12.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 12.1.7, 12.1.8 e 12.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
12.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
12.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
12.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
12.5 – A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
12.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
12.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
12.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
12.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
12.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL No 031/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2020.
Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)
ANEXO I
Aquisição de 01 (um) sistema portátil para combate a incêndio com espuma, para atender as neces- sidades operacionais do Corpo de Bombeiros Misto do Município de Três de Maio/RS
Item | Quant. | Unidade | Descrição | Marca | R$ Unitário | R$ Total |
1 | 1 | Un | SISTEMA PORTÁTIL PARA COMBA- TE AO INCÊNDIO COM ESPUMA EQUIPAMENTO PORTÁTIL PARA GERAÇÃO DE ESPUMA Equipamento portátil para geração de espuma que permite o usuário controle total sobre vazão, proporção e densidade da espuma empregada pelo usuário. O equipamento trabalha com pressões de 40 a 500 PSI (3 A 35 BAR) e vazão nominal de 12 GPM (45 LITROS/MINUTO). Equipamento é totalmente desmontável para facilitar a adequada operação de limpeza e sua manutenção, além disso permite que seja montado de maneira a possibilitar o uso por usuários destros ou sinistros. O equipamento é composto pe- las partes a seguir descritas que juntas formam um único sistema. Tanque reser- vatório em plástico de engenharia resis- tente a impacto com capacidade para 10 litros de líquido gerador de espuma; edu- tor de linha: o edutor de linha é uma haste que projeta-se para dentro do reservatório por sobre sua parte superior e faz a captu- ra do LGE através de pescador; proporci- onador de espuma: na haste do edutor e válvula controladora de vazão encontra-se um dial que regula a proporção de LGE que será misturado a água; abastecimento de água: em uma das extremidades da haste do edutor existe uma conexão com |
rosca NH de uma polegada, onde poderá ser inserida uma conexão padrão storz de 1,5"; esguichos de espuma: o reservatório acondiciona na parte oposta a tampa (di- al), 3 esguichos de espuma e uma man- gueira de 1 metro para conexão dos es- guichos; alça tira colo: a alça tira colo é uma faixa em nylon de 50mm com regu- lagem de altura, dotado de uma almofada acolchoada para a região de apoio no om- bro. Essa alça é fixada ao reservatório por meio de dois grampos que se prendem as argolas de trava. Garantia de 2 anos, sen- do que está gravado em seu corpo o nú- mero de série para permitir o controle eficiente da garantia e do patrimônio. Dimensões Mínimas de 36,2 x 27,9 x 45,7 cm (CXLXA). | ||||||
TOTAL |