CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e com filial na Av. 107, nº 653, Bairro Campos Elíseos, na cidade de Capinópolis, Estado de Minas Gerais, CEP. 38360-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.763.673/0009-81, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº
19.769.411 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa _ ., com sede na , na cidade de _ , Estado de , CEP. , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, neste ato representada por , portador da Cédula de Identidade RG nº , CRM-MG e do CPF nº , residente e domiciliado na
, e pelos anuentes abaixo assinados, todos eles sócios da empresa doravante denominada CONTRATADA, resolvem, de comum acordo entre as partes, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, mediante as condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM GINECOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E CIRURGIAS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE CAPINÓPOLIS-MG, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA em / /2019, que passa a fazer parte integrante do presente contrato, independentemente de sua transcrição, como ANEXO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS (ESPECIALIDADES) E RESPECTIVOS PREÇOS:
2.1. Os Serviços Médicos que serão prestados pela CONTRATADA, dentro das dependências do Hospital Municipal de Capinópolis, deverão atender as seguintes condições, bem como, as respectivas estimativas mensais de atendimento/valores:
2.2. AMBULATORIAL
2.2.1. Consultas de pacientes na especialidade Ginecologia, média complexidade, a ser atendida em consultório localizado nas dependências do Hospital.
a) QUANTIDADE MENSAL: 100 (cem) pacientes com retorno.
b) VALOR ESTIMADO: R$ 50,00 (cinquenta reais) por consulta.
2.3. CIRURGIA MÉDIO PORTE
2.3.1. Procedimentos cirúrgicos médio porte, em Ginecologia, de média complexidade a ser atendida no centro cirúrgico/leito localizado nas dependências do Hospital. Inclui acompanhamento pós-operatório, através de plantão não presencial e atendimento presencial.
2.3.2. Procedimentos: Tratamento Cirúrgico da Hipertrofia dos Pequenos Lábios, Oforectomia, Exerese de Cisto Vaginal, Curetagem Semiótica, Curetagem Aborto, Colpoperineoplastia, Laqueadura.
a) QUANTIDADE MENSAL: 05 (cinco) cirurgias.
b) VALOR ESTIMADO: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por cirurgia.
2.3.3. Procedimento: Histerectomia.
a) QUANTIDADE MENSAL: 02 (duas) cirurgias
b) VALOR ESTIMADO: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por cirurgia.
2.4. CIRURGIA PEQUENO PORTE
2.4.1. Procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, em ginecologia, de média complexidade a ser atendida no centro cirúrgico/leito localizado nas dependências do Hospital.
a) QUANTIDADE MENSAL: 10 (dez) cirurgias
b) VALOR ESTIMADO: R$ 50,00 (cinquenta reais) por cirurgia.
2.5. O atendimento será em caráter eletivo, conforme agendamento semanal, integrado a rede de saúde do município de Capinópolis-MG.
2.6. A prestação de serviços deverá ser realizada com a melhor técnica aplicável, zelo e economia, visando atender todas as Normas Regulamentadoras – NR existentes, assim como as normas internas da CONTRATANTE.
2.7. As quantidades e os valores totais mensais conforme item acima, (2.2 ao 2.4) serão estimados, considerando os serviços efetivamente realizados, podendo sofrer alterações de acordo com a demanda, considerando os valores unitários acima como base de cálculo para os valores totais, devidamente comprovados através do Demonstrativo de Serviços Prestados Mensal, com ciente/de acordo do Gestor Técnico do presente contrato e Gerência geral da FAEPU.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ANUENTES:
3.1. Os serviços médicos hospitalares objeto deste contrato, serão prestados pelos médicos abaixo relacionados, que compõem a equipe de prestadores dos serviços a cargo da CONTRATADA, e que também assinam este instrumento na condição de anuentes, declarando-se de acordo com todas as condições e obrigações pactuadas:
a) : nascido em /__/ , portador da Cédula de Identidade RG nº , CRM nº e do CPF. nº , residente e domiciliado na Rua
;
b) : nascido em /__/ , portador da Cédula de Identidade RG nº , CRM nº e do CPF. nº , residente e domiciliado na Rua
;
3.2. A relação dos médicos acima, prestadores dos serviços da CONTRATADA, poderá ser por esta alterada, sempre que necessário, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, por escrito, com expressa anuência desta última.
3.3. Será única e exclusivamente da CONTRATADA, toda e qualquer responsabilidade em relação aos médicos prestadores de serviço acima relacionados, no que se referem ao pagamento dos mesmos pelos serviços prestados; encargos sociais, fiscais e trabalhistas; escala de serviço; controle de produtividade; e qualquer outro compromisso ou obrigação relacionado com a prestação dos serviços objeto deste contrato, inexistindo qualquer relação direta, de emprego ou de outra natureza qualquer, entre os referidos médicos prestadores de serviço e a CONTRATANTE.
3.4. A ausência de um ou mais, dos médicos prestadores será coberta pelos prestadores restantes sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
3.5. Poderá haver troca de plantões entre os médicos prestadores dos serviços, integrantes da relação acima, troca esta sob supervisão e controle da CONTRATANTE, não havendo necessariamente transferência de valores por motivo de tais trocas, se ocorrerem.
3.6. Uma vez distribuída a carga de trabalho aos componentes da equipe de médicos prestadores dos serviços, estes se responsabilizam, igualmente, pela execução da parte que couber a cada um, bem como por eventuais substituições dos ausentes, se ocorrer tal necessidade, sem que tais substituições gerem para a CONTRATANTE, qualquer pagamento extra à CONTRATADA, além daqueles previstos neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1. Pelos serviços prestados, objeto deste contrato, a CONTRATANTE fará o pagamento mensal em nome da pessoa jurídica ora CONTRATADA, mediante apresentação de Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA e Relatório de comprovação dos serviços emitido pela CONTRATANTE, estando ainda o pagamento sujeito aos descontos de encargos sociais e fiscais devidos, conforme legislação vigente a época de cada pagamento, sendo pago à CONTRATADA o saldo remanescente.
4.2. A CONTRATADA emitirá a Nota Fiscal no 1º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços e apresentará ao Gestor Técnico deste Contrato, que encaminhará para pagamento até o 20º (vigésimo) dia deste mesmo mês, sendo que, os pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação da Nota Fiscal e do Demonstrativo de Serviços Prestados Mensal com o aceite/de acordo do Gestor Técnico da CONTRATANTE e Gerência Geral da FAEPU, e posterior encaminhamento à DIPDE/FAEPU, para liberação do pagamento.
4.3. O pagamento será através de Ordem Bancária emitida pela CONTRATANTE em favor da
CONTRATADA, ao BANCO
, Nº
, AGÊNCIA
, CONTA CORRENTE Nº
, de titularidade da CONTRATADA.
4.4. Para assegurar o cumprimento das obrigações definidas neste contrato, como de responsabilidade da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá nas hipóteses em que se verificar cumprimento
irregular ou descumprimento das obrigações contratuais, reter parcelas de pagamentos contratuais, mediante notificação escrita à CONTRATADA, ficando certo ainda que a CONTRATANTE poderá aplicar, ainda, as penalidades contratuais e legais cabíveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
5.1. O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais ou outro período, sempre mediante acordo entre as partes interessadas, através de aditivo contratual por escrito.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE CONTRATUAL:
6.1. Os preços unitários acordados, mencionados na Cláusula Segunda deste instrumento, serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período os mesmos poderão ser revistos de comum acordo entre as partes, tendo como base o índice IGP-M/FGV do período ou outro índice que venha substituí-lo no caso de extinção deste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES:
7.1. Sem prejuízo das demais responsabilidades legais e contratuais assumidas, constituem responsabilidades das partes:
7.1.1. DA CONTRATANTE:
a) Prestar apoio necessário à CONTRATADA na execução dos serviços ora contratados;
b) Garantir o acesso a informações que se fizerem necessárias para que os serviços possam transcorrer normalmente, sem interrupções;
c) Dar rápido andamento às providências a seu cargo;
d) Acompanhar a execução e inspecionar os serviços objeto deste Contrato, com amplos poderes para recusá-los ou sustá-los, desde que não estejam de acordo com as normas nele estabelecidas;
e) Efetuar o pagamento dos serviços executados e aprovados no prazo fixado, conforme Cláusula Quarta deste contrato.
7.1.2. DA CONTRATADA:
a) Realizar a execução e gerenciamento das atividades sob sua responsabilidade dentro das mais modernas técnicas aplicáveis ao desenvolvimento dos serviços;
b) Xxxxxx durante toda a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnicas exigidas para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos;
c) Respeitar e verificar no decorrer da execução dos serviços, todas as condições técnicas e operacionais necessárias ao pleno desenvolvimento dos serviços;
d) Prestar todos os esclarecimentos necessários à CONTRATANTE ou a quem esta indicar quanto a informações concernentes à natureza e andamento dos serviços executados ou em execução;
e) Permitir à CONTRATANTE o acesso por si ou por quem esta indicar, a todos os dados relativos à prestação dos serviços, mormente quanto esta for instada a tanto por alguma
autoridade administrativa, judicial ou policial, diligenciando-se em prontamente atender às solicitações feitas;
f) Agir de forma diligente e oportuna para atender à CONTRATANTE, observando as melhores práticas de execução dos serviços, normas e técnicas aplicáveis;
g) Respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, patentes, marcas, segredos de negócios e indústria, e outros direitos de propriedade intelectual da CONTRATANTE, bem como os mesmos direitos de seus fornecedores ou colaboradores envolvidos na execução deste instrumento, informando-os, de imediato, acerca de qualquer violação de que venha a ter conhecimento;
h) Admitir o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE ou por agentes designados pela mesma, não omitindo dados ou informações aos mesmos;
i) Restituir à CONTRATANTE, quando da extinção ou rescisão deste contrato, todos os documentos que contenham informações relacionadas ao seu objeto, obtidas no período de vigência deste instrumento;
j) Responsabilizar-se integralmente por multas e penalidades impostas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, relativamente às atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, em função deste contrato;
k) Cumprir diligentemente os prazos, termos e condições estabelecidos neste instrumento;
l) Coordenar as atividades relacionadas aos serviços prestados;
m) Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento de todas as parcelas de natureza trabalhista, previdenciária e secundária, notadamente salários, horas extras e encargos sociais, quanto a seus empregados ou prepostos, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e CONTRATADA e ou empregados ou prepostos desta última;
n) Pagar todos os tributos e encargos, diretos e indiretos, que incidam ou venham a incidir sobre o presente contrato;
o) Responsabilizar-se por todos os danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de dolo, imprudência, imperícia ou negligência.
p) Estimular a capacitação e aperfeiçoamento dos médicos prestadores, mantendo o serviço atualizado, dentro da referida especialidade.
q) Colaborar com o aperfeiçoamento do atendimento dispensado aos pacientes, ajudando a formular as estratégias para uma melhor assistência.
r) A CONTRATADA, pessoa jurídica, bem como todos os seus sócios, pessoas físicas, ficam responsáveis por todo e qualquer eventual dano causado a pacientes, durante os atendimentos e procedimentos cirúrgicos realizados em cumprimento do presente contrato, desde que sejam apurados os fatos e restar comprovada sua responsabilidade, ou seja, erro médico comprovado, exclusivo dos integrantes da CONTRATADA, respondendo integralmente por eventuais indenizações e/ou despesas processuais e honorários advocatícios que a CONTRATANTE vier a ser condenada em processo judicial originado em danos sofridos por pacientes vítimas de erro médico causado pelos sócios, representantes ou prepostos da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS MULTAS E PENALIDADES:
8.1. Pela falta de execução total ou parcial, ou pela má qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA serão aplicadas as seguintes sanções, na ordem abaixo:
a) Primeira ocorrência: Advertência por escrito e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos 03 últimos meses de faturamento para a FAEPU, independentemente de eventuais perdas e danos;
b) Segunda ocorrência: Perderá a concessão do presente Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, e ainda:
b.1) Suspensão por 05 (cinco) anos, de participação em qualquer procedimento na FAEPU.
b.2) Perderá o direito à Declaração de Idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica), para licitação em qualquer órgão.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO:
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus, mediante prévia comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.2. Poderá também ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, de imediato, mediante simples notificação à outra parte, respondendo a parte culpada, por infração contratual. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa a infração, correspondente a 2% (dois por cento) sobre os 03 (três) últimos meses de faturamento para a FAEPU, independentemente de eventuais perdas e danos, sendo que o pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
9.3. O presente contrato poderá ser rescindido, igualmente caso qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
9.4. O contrato poderá, ainda, ser rescindido por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Neste caso o contrato se resolve, não havendo indenização ou ônus de qualquer natureza, de uma parte em relação à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA NATUREZA DO VÍNCULO:
10.1. O presente contrato tem natureza civil, não criando vínculo empregatício entre a CONTRATADA (prestadores) e CONTRATANTE, ficando expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para execução e bom andamento dos serviços ora contratados, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e/ou correlatas em vigor no país, respondendo por todas as obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
11.1. Fica designado como Gestor Técnico do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXX XXXXXXXX XXXX, Coordenador Geral da FAEPU-Filial Capinópolis, portador da Carteira de Identidade nº RG: M-9.162.581 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Capinópolis, Estado de Minas gerais, na Av. 109, nº 256, Telefone: (00) 0000-0000, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Assistente Administrativa, lotada no Setor de Xxxxxxx e Licitações da FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do (a) “gestor (a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos formais.
12.2. As partes não poderão ceder, transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem prévia e expressa anuência de uma parte em relação à outra.
12.3. Qualquer tolerância na execução deste termo será entendida como mera liberalidade, em nada alterando as cláusulas nem criando direitos ou obrigações além das aqui pactuadas.
12.4. A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima seus prestadores, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
12.5. A CONTRATADA observará os regulamentos e normas disciplinares e de segurança adotados pela CONTRATANTE e os fará cumprir por seus prestadores.
12.6. O presente instrumento não estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária.
12.7. O presente contrato obriga as partes signatárias bem como seus herdeiros e/ou sucessores a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1. As partes elegem o foro da cidade e comarca de Uberlândia (MG), para dirimir qualquer dúvida ou questão oriunda do presente contrato.
E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Uberlândia, de de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
ANUENTES:
1)
2)
TESTEMUNHAS: