DO REAJUSTE CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE CONTRATUAL. 6.1. Os preços unitários acordados, mencionados na Cláusula Segunda deste instrumento, serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período os mesmos poderão ser revistos de comum acordo entre as partes, tendo como base o índice IGP-M/FGV do período ou outro índice que venha substituí-lo no caso de extinção deste.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 6.1.1- Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 23.1 O valor do contrato é fixo e irreajustável, salvo se porventura o presente ajuste venha a ultrapassar a vigência de 12 meses, desde que, por motivo de fato excepcional e que não tenha a CONTRATADA concorrido pelo atraso, ficando estabelecido que nesta hipótese, a correção de preços dos serviços não realizados a contar de um ano após a data da apresentação da proposta, utilizando-se o IPCA.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 8.1 O Contrato poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, sendo:
DO REAJUSTE CONTRATUAL. Os valores contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 2º, da Lei Federal nº 10.192/01.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº8.666/1993.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 18.1. O preço proposto pela licitante vencedora é fixo e irreajustável, durante a vigência contratual inicialmente prevista. No entanto, na hipótese de se efetivar a prorrogação prevista no subitem 16.3 deste edital, após 12 (doze) meses o preço poderá ser reajustado com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice adotado por este Município. Tal reajuste será efetuado com base nos últimos 12 (doze) meses consecutivos, contados da data final prevista para apresentação da proposta de preços. E caberá a licitante vencedora solicitar (via protocolo) o reajuste de preços do seu contrato, decaindo de seu direito, caso não o fizer.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1. Em caso de prorrogação contratual, os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPC-FIPE ou, na ausência desse, do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 12.1 O presente contrato terá seu valor fixo e irreajustável durante o primeiro ano de vigência. Em caso de eventual prorrogação ao final do primeiro ano de vigência, deverá ser corrigido com base na variação do IGPM da FGV acumulado para o período ou outro índice que venha a substituí-lo.
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 5.1. Em caso de prorrogação, o índice de reajuste será conforme índice IPCA/ IBGE e no caso de extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro índice que o Governo Federal determinar para substituí-lo.