TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2018
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. MÓDULO DE AUTOATENDIMENTO. (Processo TST n.º 503.485/2018-9)
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/93, quando cabível, e mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto firmar parceria entre os partícipes quanto ao desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do Módulo de Autoatendimento, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP), nas ações
atinentes ao seu funcionamento em todos os procedimentos administrativos relacionados à Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou mantidos e suportados, de comum acordo entre os partícipes, outros módulos e subsistemas relacionados ao SIGEP-JT, mediante termo aditivo ao presente Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
I - assegurar a participação de servidores na definição de regras de negócio e de requisitos a serem implementados no Módulo Autoatendimento (SIGEP-Autoatendimento) para atendimento de demandas comuns de caráter nacional;
II - assegurar aos representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o compartilhamento dos conhecimentos tecnológicos, arquitetura e outros aspectos de sistemas nacionais que impactem na sua integração com o SIGEP-JT ou Módulo SIGEP- Autoatendimento;
III - arcar com despesas de visitas técnicas de representantes do TRT da 15ª Região para definição de requisitos, realização de atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Autoatendimento, quando solicitado pelo CSJT, Comitê Gestor do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (cgSIGEP-JT) ou
gerente do programa, nos termos do Ato nº 163/CSJT.GP.SG.SETIC, de 16 de agosto de 2016;
IV - promover, quando necessárias, reuniões entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Autoatendimento e do SIGEP-JT;
V - uniformizar e normatizar regras de negócio, processos de trabalho e outros temas afetos à gestão de pessoas da Justiça do Trabalho, indispensáveis à parametrização do Módulo SIGEP-Autoatendimento enquanto componente do Sistema SIGEP-JT.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I - planejar e coordenar tecnicamente o trabalho dos órgãos coparticipantes do Programa SIGEP-JT;
II - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
III - propor e manter a arquitetura de software, os padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o Sistema SIGEP-JT e seus módulos, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - acompanhar as ações e projetos priorizados pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema SIGEP-JT para atendimento de demandas de desenvolvimento pertinentes ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
V - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o Módulo SIGEP-Autoatendimento e o SIGEP-JT;
VI - reportar eventuais incompatibilidades de novas versões do SIGEP-JT com o Módulo SIGEP-Autoatendimento, com vistas a permitir a sua adequação pelo TRT da 15ª Região, sob as diretrizes da CNE-SIGEP-JT;
VII - efetuar homologação técnica da arquitetura, interface e integração do Módulo SIGEP-Autoatendimento com o Sistema SIGEP-JT;
VIII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do Módulo SIGEP-Autoatendimento em face do Sistema SIGEP-JT;
IX - solicitar à CNE-SIGEP-JT a homologação funcional e negocial de novas versões do Módulo SIGEP-Autoatendimento;
X - reportar à CNE-SIGEP-JT eventuais problemas na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta o Módulo SIGEP-Autoatendimento;
XI - programar com antecedência adequada e mediante autorização prévia da CNE-SIGEP-JT, as intervenções e alterações na infraestrutura que suporta o Módulo SIGEP- Autoatendimento.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
I - atender às convocações do Comitê Gestor Nacional do SIGEP-JT (cgSIGEP-JT) para reuniões de definição de regras de negócio a serem implementadas no Módulo SIGEP-Autoatendimento;
II - garantir a participação de seus representantes em reuniões de definição de requisitos para o Módulo SIGEP-
Autoatendimento, bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento do processo de gestão de demandas relacionadas ao Módulo SIGEP-Autoatendimento;
IV - atender às demandas de desenvolvimento e de manutenção do Módulo SIGEP-Autoatendimento, em consonância com as prioridades definidas;
V - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Autoatendimento;
VI - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao Módulo SIGEP-Autoatendimento;
VII - garantir o alinhamento do seu processo de desenvolvimento com o processo de software estabelecido para o Sistema SIGEP-JT;
VIII - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do Módulo SIGEP-Autoatendimento, franqueando o acesso a terceiros desde que autorizado previamente pelo cgSIGEP-JT;
IX - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos relativos ao Módulo SIGEP-Autoatendimento nos meios eletrônicos indicados pelo TRT da 2ª Região, bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;
X - comunicar tempestivamente ao TRT da 2ª Região e ao cgSIGEP-JT a existência de falhas ou modificações efetivadas no Módulo SIGEP-Autoatendimento que demandem alterações no SIGEP-JT;
XI - atuar em conjunto com os partícipes para a definição de características que evitem eventuais falhas ou modificações que demandem alterações em outros módulos do SIGEP-JT;
XII - comunicar ao TRT da 2ª Região o lançamento de novas versões do Módulo SIGEP-Autoatendimento que possam causar impacto no funcionamento do SIGEP-JT;
XIII - atuar em conjunto com os partícipes para a definição de novas versões, bem como o período de seus lançamentos, evitando qualquer impacto no funcionamento o SIGEP-JT;
XIV - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Autoatendimento. É facultada a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado para desempenhar essas atividades;
XV - indicar representantes para participarem das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no Módulo SIGEP- Autoatendimento, quando solicitado pela CNE-SIGEP-JT;
XVI - disponibilizar documentação, artefatos técnicos e negociais e demais informações necessárias à implantação e sustentação do Módulo SIGEP-Autoatendimento;
XVII - auxiliar nas atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Autoatendimento na Justiça do Trabalho;
XVIII - manter a compatibilidade entre as versões do Módulo SIGEP-Autoatendimento e o Sistema SIGEP-JT;
XIX - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para atendimento das demandas de manutenção
adaptativa e/ou perfectiva do Módulo SIGEP-Autoatendimento, em consonância com as prioridades definidas pela CNE-SIGEP-JT;
XX - implementar alterações na sistemática de integração do Módulo SIGEP-Autoatendimento com o Sistema SIGEP-JT, após deliberação negocial do Grupo Nacional de Negócio do SIGEP-JT (GNN-SIGEP-JT), no tocante àquelas a serem implementadas no próprio Módulo;
XXI - garantir o funcionamento do Módulo SIGEP- Autoatendimento desde que atendidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada;
XXII - observar os níveis de serviço constantes da Cláusula Quinta deste instrumento, quando da necessidade de manutenção corretiva do Módulo SIGEP-Autoatendimento.
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA – Os partícipes celebram, de comum acordo, os seguintes níveis de serviço para a realização de manutenções corretivas do SIGEP-JT:
Severidade | Características | Níveis de serviço | |
Prazo de Atendimento | Prazo para solução ou disponibilização de contingência | ||
1 - Extremamente Alta | Paralisação do módulo ou sistema ou comprometimento grave | 24 horas | 2 dias |
do ambiente, dados ou processo de negócio. | |||
2 – Alta | Sem paralisação do módulo ou sistema, porém com comprometimento significativo do ambiente, dados ou processo de negócio. | 2 dias | 5 dias |
3 - Moderada | Sem paralisação do módulo ou Sistema, porém, com comprometimento razoável do ambiente, dados ou processo de negócio. | 5 dias | 10 dias |
4 – Baixa | Sem paralisação do módulo ou sistema, com pequeno ou nenhum comprometimento do ambiente, dados ou processo de negócio. | 10 dias | 30 dias |
Parágrafo único. O TRT da 15ª Região se submete e aceita o acordo de nível de serviço previsto na Cláusula Quinta, sendo responsável solidariamente com o TRT da 2ª Região quanto ao seu fiel cumprimento, em especial, quanto aos módulos e subsistemas que estejam sob a sua responsabilidade.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA NONA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, por mútuo consentimento, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DEZ – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA ONZE – Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo CSJT, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília-DF, de setembro de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
XXXXXX XXXXXXXXX
Desembargador Presidente do TRT da 2ª Região
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Desembargador Presidente do TRT da 15ª Região