Contract
Contrato nº 023/2019, de fornecimento de combustível que celebram entre si a CÂMARA MUNICIPAL DE REJÕES e a empresa JSS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA, com base no PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2019.
A Câmara Municipal de Brejões– Ba, ente de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.266.598/0001-07, neste ato representado por seu Presidente a Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Indenidade RG: 09.936.867-61 SSP/BA e CPF: 015.789.125- 98, residente e domiciliado na Fazenda Purrão, Zona Rural, Brejões/Ba, doravante e simplesmente denominada de CONTRATANTE e, a empresa JSS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA, CNPJ (MF) SOB Nº
11.097.061/0002-16, com sede estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx 0 Xxxxxx , Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Brasileiro, maior, solteiro, empresário, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG: 0804718032 SSP-BA, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n, Térreo, Centro, CEP: 45.300.000, Amargosa/BA, denominado de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, nos termos que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 - O objeto da licitação é aquisição de combustíveis (Gasolina comum) para a manutenção dos carros da Câmara Municipal de Brejões.
1.2 Constitui objeto deste contrato a aquisição dos materiais, abaixo discriminado(s):
Item | Descrição | Un. | Quant. | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) |
01 | Gasolina Comum | Litros | 10.000 | 4,66 | R$ 46.600,00 |
TOTAL | R$ 46.600,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1 - A contratante pagará a contratada a importância de R$ 4,66 (Quatro reais e sessenta e seis centavos) por litro de gasolina totalizando 10.000 (Dez mil) litros, a serem adquiridos, somando um valor total da proposta de R$ 46.600,00 (Quarenta e seis mil e seiscentos reais).
2.2 - O pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a emissão da Nota Fiscal, conforme a quantidade de consumida.
2.3 - O valor do contrato é estimado, não gerando direito a contratada de receber a totalidade no caso de baixa de preço do combustível e/ou pelo consumo a menor.
2.4 - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da nota fiscal/fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado.
2.5 - Os preços só serão reajustados, conforme aumento autorizado pelo Governo Federal.
2.6 - Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura da licitação e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
2.7 - Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO E DA VIGÊNCIA:
3.1 - Fornecimento parcelado a contar da data de homologação, devidamente precedida de autorização de fornecimento.
3.2 - Correrá por conta da CONTRATADA qualquer despesa com ensaios, testes, laudos, e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais.
3.3 - O prazo de vigência do contrato a ser firmado com a Proponente vencedora será até o consumo total do produto da quantidade licitada conforme item 2.1 do Edital, a contar da data de sua assinatura, respeitadas as determinações do art. 57 da Lei 8.666/93 com suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CONTRATADA:
4.1 - Visando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da contratada, durante o curso de sua execução, e tomando por base os preços do início de sua vigência, devem ser considerados eventuais reduções ou aumentos, desde que comprovado mediante apresentação de documentos.
Parágrafo Único – O interessado, em requerimento fundamentado, mediante a apresentação e exposição de motivos e/ou documentos formalizará o pedido.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1 - Os recursos financeiros para pagamento da despesa decorrente do objeto deste contrato correrão à conta da:
I-UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.01.000– CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
II-PROJETO DE ATIVIDADE: 2.001- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
III-ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO
5.2 - A dotação do contrato ocorrerá no exercício de 2019.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 - Responder, por quaisquer danos que venham a causar à União, Estado, Município ou a terceiros, em função do objeto do contrato firmado.
6.2 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
6.3 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.4 - Substituir, sem ônus adicionais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, todo o material que apresentar irregularidade durante seu prazo de validade.
6.5 - Corrigir, sem ônus adicionais, quaisquer danos causados à Administração, decorrentes da utilização do material do seu fornecimento.
6.6 - Manter durante toda a execução do contrato as mesmas condições da habilitação.
6.7 - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante, referentes à execução do objeto e ao cumprimento das demais obrigações assumidas neste instrumento.
6.8 - Responsabilizar-se civil e criminalmente pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à alegação de ausência de fiscalização da Contratante em seu acompanhamento.
6.9 - Exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do contrato, independentemente da fiscalização exercida pelo Contratante;
6.10 - Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que venham incidir sobre o seu pessoal, necessário à execução do objeto a ser fornecido.
6.11 - Cumprir todas as normas técnicas aplicáveis para a boa execução dos serviços/fornecimentos de materiais.
6.12 - Cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Contratante;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
7.1 - Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato.
7.2 -Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de lei;
7.3 -Fiscalizar e avaliar a execução do contrato, através de agente previamente designado, podendo, para tanto, vistoriar, solicitar a emissão de relatórios gerenciais e auditar os relatórios de prestação do serviço elaborados pela Contratada.
7.4- Proporcionar à Contratada o acesso às informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços, bem como aos locais onde os serviços/fornecimentos de materiais serão executados.
7.5 -Comunicar à Contratada, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinalando-lhe prazo para que a regularize sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratuais previstas.
7.6 - Efetuar os pagamentos devidos de forma tempestiva, de acordo com o estabelecido em contrato.
7.7 - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços/fornecimentos de materiais prestados, caso os mesmos afastem-se das especificações do Edital e seus Anexos e da Proposta da contratada.
7.8 - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto à aplicação de penalidades pelo descumprimento total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE:
8.1 - Fica estabelecido que, na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
9.1 - O presente contrato poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, em parte com previa e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES:
10.1 - Ao CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório:
10.1.1 - Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
10.1.2 - Multa por atraso imotivado do fornecimento do material, nos prazos abaixo definidos:
a) até 30 (trinta) dias: 0,3% ao dia, sobre o valor da fatura do fornecimento do material;
b) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 10% a 15% sobre o valor da fatura do fornecimento do material;
c) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que haja o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 20% sobre o valor da fatura do fornecimento do material.
10.1.3 - Suspensão nos prazos abaixo definidos:
a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, por mais de 15 (quinze) dias;
b) de até 12 (doze) meses quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato, no âmbito da Administração Pública Municipal.
10.1.4 - Suspensão de até 12 (doze) meses e multa sobre o valor do contrato, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando:
a) não atender às especificações técnicas e os quantitativos estabelecidos no contrato: multa de 10% a 20%;
b) paralisar o fornecimento do material, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 10% a 20%;
c) adulterar ou alterar substancias e características: físicas, químicas ou biológicas do material fornecido: multa de 20%;
d) entregar, como em bom estado ou verdadeiro, material falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20%.
10.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal quando o licitante incorrer por duas vezes nas suspensões elencadas na cláusula 10.1.3 e 10.1.4.
10.2 - A suspensão temporária do fornecedor cujo contrato com a Administração Pública Municipal esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
10.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade aplicada.
10.4 - As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla
defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Câmara Municipal.
10.5 - Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, ainda, cobrada judicialmente.
10.6 - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pelo contratado e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o contrato.
10.7 - As sanções previstas na cláusula 10 deste contrato são de competência exclusiva do titular da Câmara Municipal, permitida a delegação para a sanção prevista na cláusula 10.1, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas.
10.8 - Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à Contratada, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com as conseqüências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
11.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 - No caso de rescisão deste contrato, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento do material já entregue e aprovado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO:
12.1 - A CONTRATANTE, fica investida dos mais amplos poderes para fiscalizar toda a entrega do material, impugnando quaisquer erros ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 - Serão partes integrantes deste contrato:
a) Edital e Anexos;
b) Proposta de Preços da CONTRATADA.
13.2 - Toda e qualquer comunicação, entre as partes, será sempre feita por escrito, devendo as correspondências encaminhadas pela CONTRATADA serem protocoladas, pois só dessa forma produzirão efeito.
13.3 - Aos casos não previstos neste instrumento, aplicar-se-ão os dispositivos estabelecidos na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
14.1 - Fica eleito o foro da Cidade de Brejões, Estado da Bahia, como o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a tudo presentes, para que fazendo parte integrante do Edital de Pregão Presencial nº. 001/2019 produza seus jurídicos e legais efeitos.
LOCAL E DATA: Brejões - Bahia, 23 de abril de 2019.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES
CNPJ/MF: 13.266.598/0001-07 XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente da Câmara
CONTRATADA : JSS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA.
Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
RG: 0804718032 SSP-BA
TESTEMUNHAS: