SEGURO AUTOMÁTICO DE BAGAGEM CARTÕES AMERICAN EXPRESS® MEMBERSHIP CARDS MANUAL DO SEGURADO – PESSOA JURÍDICA
SEGURO AUTOMÁTICO DE BAGAGEM CARTÕES AMERICAN EXPRESS® MEMBERSHIP CARDS MANUAL DO SEGURADO – PESSOA JURÍDICA
1. DEFINIÇÕES
Adicional: pessoa indicada pelo titular do cartão, a utilizar um cartão adicional com os mesmos benefícios do cartão principal, vinculado ao cartão do titular.
Apólice: é o contrato de seguro que é integrado, de modo indissolúvel, por Condições Gerais e Condições Particulares que tiverem sido efetivamente estipuladas.
Bagagem: são as malas, caixas, maletas e/ou pacotes dos SEGURADOS, bem como seu conteúdo consistente exclusivamente de objetos de uso pessoal, vestuário, em geral (social e esportivo), artigos de toalete e calçados; objetos adquiridos durante a viagem, cuja guarda, durante o percurso de viagem indicado no bilhete de passagem, esteja sob a responsabilidade da empresa transportadora, seja esta aéreas, rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas (empresa transportadora).
Fazem parte também os equipamentos de cine, informática, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais, equipamentos esportivos, desde que não destinados à revenda ou à competição, e/ou qualquer outro aparelho elétrico ou eletrônico, adequadamente acondicionados em malas, caixas, maletas e/ou pacotes, cuja guarda, durante o percurso da viagem indicado no bilhete de passagem, esteja sob a responsabilidade da empresa transportadora.
Empresa Transportadora: avião de linha aérea regular, trem, embarcações e ônibus licenciados por autoridade competente, para o transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa de transporte e emissão de tíquete de bagagem. Excetuam-se os meios de transportes em que o
XXXXXXXX tenha qualquer responsabilidade profissional em sua condução, devendo, portanto, estar viajando na condição de passageiro.
Estipulante: É toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros. Familiares Diretos: Para efeitos desse seguro, entende-se por Familiares Diretos, o cônjuge, filho(s) menor(es) de 23 (vinte e três) anos, pessoas que dependam economicamente do titular do cartão e que resida(m) com o mesmo titular e/ou adicional do cartão.
Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado em caso de sinistro coberto previsto no contrato de seguro.
Reintegração: É a solicitação de recomposição do valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado. Seguradora: É a empresa legalmente autorizada que recebe o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de sinistro.
Segurados: São as pessoas físicas indicadas pela empresa associada a Administradora de Cartões, para portarem os cartões empresariais, seus familiares diretos ou terceiros devidamente autorizados pela empresa associada, que tenham adquirido bilhetes de passagem por meio dos Cartões American Express® Membership Cards (CORPORATE, CORPORATE EBTA, CORPORATE EVENTOS, GOLD CORPORATE), desde que as passagens sejam exclusivamente nominais aos seus portadores pessoa física.
Sinistro: é o termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato de seguro.
2. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seu(s) familiares diretos, até o limite dos respectivos capitais segurados, em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material na bagagem do segurado durante viagem.
Está coberto pelo Seguro Bagagem o conjunto de todos os objetos que o viajante (segurado e/ou seus familiares diretos), colocarem sob a guarda exclusiva da companhia transportadora.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não abrange, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas conseqüentes direta ou Indiretamente de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, derrame ou vazamento de liquido, roeduras, ou qualquer dano, parcial ou total causado por traças, insetos ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuída a empresa transportadora , arranhadura, rasgões e outros danos sofridos pelas malas, sacolas e outras embalagens pelo uso , danos preexistentes e mau acondicionamento ou impropriedade de acondicionamento de bagagens;
c) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
d) atos ou fatos do governo, autoridades de fato ou de direito, nacionais ou estrangeiras;
e) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
f) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e de inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto
segurado é embarcado no mesmo. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) contaminação, poluição e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais; e
k) quebra em porcelana, cristais e objetos frágeis, salvo se conseqüente de acidente com o meio de transporte;
l) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de ou contra uma potência beligerante;
m) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
n) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
o) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas.
p) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
q) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; qualquer ato de terrorista ou pessoa agindo por motivo político; e
r) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais.
Bens não Compreendidos no Seguro
a) dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhados ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros e quaisquer obras de arte;
b) Peles naturais ou sintéticas, jóais e relógios, bijuterias de qualquer natureza, líquidos e bebidas em geral (alcoólicas ou não), bem como alimentos de qualquer espécie, perecíveis ou não;
c) animais e aves vivas.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
O período de cobertura do Seguro de Bagagem vigorará durante o trajeto que estiver sendo percorrido, indicado no Bilhete de Passagem, iniciando-se com a entrega da bagagem à empresa responsável pelo transporte, e perdurando enquanto a bagagem estiver sob exclusiva responsabilidade da empresa responsável pelo transporte, cessando com a retirada da bagagem pelo segurado no destino de sua viagem.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observando o objetivo deste Seguro.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além das regras para liquidação de sinistros constantes das Condições Gerais deverá ser observado que:
a) o valor da indenização será calculado pelo valor material e intrínseco dos bens segurados, na data do sinistro, não se levando em consideração, em hipótese alguma quaisquer valores estimativos;
b) quando a reclamação do SEGURADO envolver a perda de objeto estrangeiro, o cálculo da indenização terá por base o valor correspondente a moeda do país de origem do bem, convertido em moeda corrente nacional, pela taxa de câmbio do comercial vigente na data do sinistro.
c) na hipótese de extravio da bagagem, deverá ser aguardado o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da chegada do veículo ao final da viagem, para possibilitar a sua localização.
Para que ocorra a liquidação do sinistro, o SEGURADO deverá encaminhar à SEGURADORA os seguintes documentos:
✓ Carta Aviso de Sinistro, detalhando a ocorrência e mencionando o prejuízo total, bem como, a Cia. transportadora envolvida devidamente assinada e legível;
✓ Comprovante da passagem original – (ticket, bilhete, cartão de embarque);
✓ Autorização para crédito em conta devidamente preenchida, assinada e legível;
✓ Ticket original da bagagem extraviada;
✓ Notas fiscais originais dos bens adquiridos durante a viagem, os quais foram extraviados (formulário anexo);
✓ Notas fiscais originais dos bens eletrônicos, os quais foram levados para a viagem e a declaração original de saída temporária de bens emitida pela Alfândega para efeito de saída e entrada no país (DST);
✓ Relação dos bens de uso pessoal, os quais foram extraviadas (formulário em anexo);
✓ Relação dos adquiridos durante a viagem, os quais foram extraviadas (formulário em anexo);
✓ Cópias simples legíveis do RG, CPF e comprovante de endereço do portador da bagagem e do titular do cartão;
✓ Cópia simples do recibo de indenização paga pela empresa transportadora;
✓ Cópia simples legível do relatório de irregularidade Infraero e/ou registro de perdas e danos junto a empresa transportadora e/ou autoridades portuárias – PIR;
✓ Declaração de Inexistência de outros seguros de bagagem, devidamente assinada e datada;
✓ Cópia simples e legível da certidão de casamento, quando o portador da bagagem for o cônjuge do titular do cartão;
✓ Cópia simples e legível da fatura do cartão AMEX, comprovando a aquisição da passagem;
✓ Cópia simples e legível da certidão de nascimento, quando o portador da bagagem for filho
(a) do titular do cartão;
✓ Cópia simples e legível do boletim de ocorrência policial (quando houver violação da bagagem ou furto de objetos em que o segurado só tomou conhecimento posteriormente);
✓ Cópia simples e legível do registro do funcionário portador da bagagem extraviada (para cartões de Pessoa Jurídica).
Na falta de qualquer documento acima, é necessário apresentar um declaração de próprio punho, justificando a ausência do documento.
A seguradora poderá solicitar, ainda, que o segurado preste depoimento perante às autoridades competentes por ela indicadas, ou que faça uma declaração formal sobre o sinistro e os bens sinistrados, ratificando as suas declarações anteriores.
A seguradora poderá, sempre que necessário, exigir documento complementar e/ou efetuar a competente vistoria.
Nos casos de violação e furto de objetos da bagagem em que o SEGURADO só veio a tomar conhecimento ao desfazer a bagagem, o mesmo deverá apresentar à SEGURADORA o Boletim de
Ocorrência Policial e o Relatório de Irregularidade (PIR) ou outro documento que comprove que a reclamação foi registrada junto a Cia Aérea.
Em caso de avaria dos bens da bagagem, a comprovação da ocorrência do sinistro será feita pela SEGURADORA por meio de vistoria no bem sinistrado, em conformidade com o disposto nas Condições Gerais do Seguro.
7. INDENIZAÇÃO
A indenização será paga em moeda nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação do check-list (formulário), através de crédito em conta corrente determinada pelo portador da bagagem.
Após a análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil subseqüente, aquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
Não serão considerados, todavia, quaisquer valores subjetivos ou inestimáveis atribuídos à bagagem pelo SEGURADO, com base em critérios sentimentais ou eventuais danos morais sofridos.
O Limite Máximo de indenização paga ao SEGURADO em moeda corrente nacional será de até:
✓ R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os portadores dos cartões AMERICAN EXPRESS BUSINESS;
✓ R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para os portadores dos cartões CORPORATE, CORPORATE EBTA, CORPORATE EVENTOS.
✓ R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinqüenta reais) para os portadores dos cartões GOLD CORPORATE.
Os segurados terão direito a uma única cobertura por evento / sinistro, independentemente do número de cartões e bandeiras que ele possua. Para fins de indenização, será considerado o cartão com o maior limite máximo de indenização, que foi utilizado para compra da passagem.
A indenização será complementar a quantia já paga pela Cia Transportadora, ou seja, será descontado da indenização o valor já recebido pelo segurado, considerando a apuração dos prejuízos e o Limite Máximo de Indenização indicado acima, de acordo com a categoria do cartão.
8. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e na apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o segurado agravar intencionalmente o risco;
b) o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações falsas, incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias;
c) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
c1) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
c2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
d) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
d1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
d2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
e) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
f) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
g) o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que, agindo em nome do próprio Xxxxxxxx, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a causa do sinistro;
h) qualquer comunicação do Segurado, for fraudulenta ou de má fé;
i) o Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
j) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
k) o Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
l) Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro
9. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE
O Estipulante se responsabiliza pela veracidade de todas as informações prestadas à Chubb Seguros, inclusive no que diz respeito aos dados cadastrais e declarações prestadas por qualquer pessoa integrante do grupo segurado, bem como por seus beneficiários.
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na contratação do seguro, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento das Indenizações e da restituição dos Prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro.
10. CANCELAMENTO DA APÓLICE
A apólice será cancelada:
a. A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
b. pelo descumprimento de qualquer dispositivo das Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no tocante ao pagamento de prêmios;
c. quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora;
d. se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
e. automaticamente quando houver atraso no pagamento de prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias.
11. REINTEGRAÇÃO
Fica estabelecido entre as partes que não haverá reintegração de importância segurada para um mesmo SEGURADO num prazo mínimo de 01 (um) ano, ou seja, um mesmo SEGURADO não poderá exceder o limite máximo de indenização de acordo com tipo de seu cartão no prazo de 01 (um ) ano a contar do primeiro sinistro.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pagado.
13. SUB-ROGAÇÃO
A SEGURADORA, uma vez paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros cujos atos e fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e dos documentos hábeis para exercício desses direitos.
Declara-se que o SEGURADO não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da SEGURADORA contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos, não se permitindo que faça o SEGURADO, com os mesmos, acordo ou transações.
14. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para diminuir quaisquer dúvidas que decorram da execução das condições deste seguro.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
Este material contém um Resumo do Produto. O presente seguro rege-se pelas Condições Gerais e Especiais da apólice de Seguro de Bagagem que se encontram à disposição dos Segurados através do Estipulante deste Seguro, podendo ser consultada a qualquer momento.
Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a Apólice na data de seu vencimento, sem qualquer devolução dos prêmios pagos pelo Segurado, nos termos da Apólice.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.