CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do que dispõem os artigos 55 a 76, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa MTE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.702.572/0001-06, sita na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx/XX, CEP 99.900-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, em conformidade com a Tomada de Preços nº 013/2020, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A Contratada assume a obrigação de executar ao Município, sob o regime de Empreitada Global, com fornecimento de material e mão de obra, para Pintura, Reforma e Limpeza da Escola Municipal Xxxxxxx Xxxxxxxx; em conformidade com os documentos integrantes do edital de Tomada de Preços nº 013/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 013/2020 e seus anexos, cujo extrato será publicado de acordo com o que prescreve o art. 21 da Lei nº. 8.666/93, e à proposta financeira apresentada pela Contratada no referido processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2. O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
3. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
§ 1º - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - Dar condições para a CONTRATADA executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos. II - Exercer a fiscalização dos serviços por meio do Setor de Engenharia.
III - A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
IV - Proceder ao recebimento provisório e não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria detalhada realizada pela Fiscalização designada pela Prefeitura, nos termos da lei 8.666/93 em seu Artigo 73, inciso I.
V - Efetuar os pagamentos na forma convencionada na CLÁUSULA OITAVA.
VI - Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
VII - Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
VIII - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
§ 2º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Executar fielmente os serviços, compreendendo, inclusive, o fornecimento de mão de obra e materiais necessários à execução do objeto, de acordo com as especificações técnicas constantes do Projeto Básico
desenvolvido pelo MUNICÍPIO, o qual será entregue no início das obras, e demais termos prescritos no edital de licitação e no presente CONTRATO.
II - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
III - Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização do MUNICÍPIO e do Responsável Técnico da CONTRATADA, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados, com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção.
IV - Promover diligências junto aos órgãos competentes e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, para as respectivas aprovações de projetos, quando for o caso. Ressalta-se, ainda, que caberá à CONTRATADA, todo o ônus e/ou providências cabíveis para remanejamento de instalações junto à locação da obra.
V - Possuir corpo técnico qualificado em conformidade com o porte da obra contratada e Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas em processo licitatório a que este CONTRATO se vincula. Visando a administração da obra, manter 01 (um) encarregado geral em período integral.
VI - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.
VII - Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Edital, como também de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO. VIII - Propiciar o acesso da fiscalização do MUNICÍPIO aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
IX - Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Edital e Projeto Básico.
X - Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório.
XI - A atuação da comissão fiscalizadora do MUNICÍPIO não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade dos serviços.
XII - Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais, às suas expensas, não aprovados pela fiscalização do MUNICÍPIO, caso os mesmos não atendam às especificações técnicas constantes do Projeto Básico.
XIII - Fornecer, além dos materiais especificados e mão de obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
XIV - Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e em conformidade com as normas de segurança vigentes.
XV - Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio do MUNICÍPIO, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
XVI - Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, devendo o espaço ser entregue em perfeitas condições de ocupação e uso.
XVII - Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, cabendo à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação.
XVIII - Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela fiscalização do MUNICÍPIO como inadequados para a execução dos serviços.
XIX - Entregar o local objeto do contrato sem instalações provisórias e livres de entulhos ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das unidades. A CONTRATADA deve comunicar, por escrito, à fiscalização do MUNICÍPIO, a conclusão dos serviços, para que a mesma proceda à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas.
XX - Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-los.
XXI - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o MUNICÍPIO.
XXII - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
XXIII - Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade e que obedeçam às especificações técnicas, sob pena de impugnação destes pela fiscalização do MUNICÍPIO.
XXIV - Prestar manutenção da construção, durante o período de garantia, da seguinte forma:
a) Iniciar o atendimento em no máximo cinco (05) dias úteis, contados da comunicação do(s) defeito(s) pelo
MUNICÍPIO, considerando o horário de expediente do MUNICÍPIO.
b) Concluir os serviços de manutenção no prazo determinado pelo MUNICÍPIO.
c) Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO.
XXV – O MUNICÍPIO não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da
CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
XXVI - Abrir a Matricula CEI junto a Receita Federal da Jurisdição de Estação - RS para retenção do INSS sobre os serviços prestados, entregando cópia a Secretaria Municipal da Fazenda.
XXVII - Recolher o valor do INSS relativo a obra, objeto do presente contrato, apresentando a CND quando da conclusão da obra.
XXVIII - A CONTRATADA obriga-se a conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, em observância ao disposto no art. 44, da Portaria Interministerial nº 127, de 29.05.2008, e suas as alterações posteriores.
XXIX - Dar garantia total da OBRA conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
4. O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
§ 1º – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela CONTRATADA no Berçário Industrial II de Estação/RS, em regime de empreitada global com fornecimento de mão de obra e todos os materiais necessários para a obra conforme Projeto Básico.
§ 2º – O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da data de assinatura do contrato.
§ 3º – O objeto do contrato será recebido pelo MUNICÍPIO, nos termos da Lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu Artigo 73:
I - PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
II - DEFINITIVAMENTE, pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
§ 4º - Os serviços a serem executados preveem obediência às Normas Técnicas da ABNT e às normas dos fabricantes dos materiais e equipamentos.
§ 5º - A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto Básico, do Edital de Licitação.
serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. O MUNICÍPIO exercerá a fiscalização da obra por meio do Setor de Engenharia do MUNICÍPIO bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
§ 8º - A fiscalização do MUNICÍPIO solucionará todos os impasses quanto à substituição ou não de peças ou materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando a seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto Básico, após aprovação do MUNICÍPIO, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
§ 9º - A CONTRATADA facilitará o acesso da fiscalização do MUNICÍPIO a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a CONTRATADA pedirá anuência expressa da fiscalização do MUNICÍPIO.
§ 10º - À fiscalização do MUNICÍPIO fica assegurado o direito de:
I - Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto Básico.
II - Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado no Projeto Básico, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
§ 11º - A presença da fiscalização do MUNICÍPIO na obra não diminuirá a responsabilidade da
CONTRATADA.
§ 12º - A Fiscalização do MUNICÍPIO acompanhará a execução dos serviços e examinará os materiais recebidos na obra, antes de suas aplicações, decidindo sobre aceitação ou rejeição dos mesmos.
§ 13º - As exigências da Fiscalização do MUNICÍPIO fundamentar-se-ão neste CONTRATO, nas legislações e normas vigentes, no Projeto Básico fornecido pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA e nas regras de boa técnica.
§ 14º - Caberá à comissão fiscalizadora do MUNICÍPIO o dever de:
I - Fazer cumprir todas as disposições das especificações constantes do Projeto Básico e deste Contrato. II - Decidir sobre as divergências de projeto e especificações, motivando a escolha tomada.
§ 15º - Cabe à CONTRATADA zelar pela proteção dos empregados e de terceiros, durante a execução das obras, seguindo as recomendações expressas na legislação pertinente e normas regulamentadoras quanto à engenharia de segurança e medicina do trabalho.
§ 16º - Em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na NR-7 e NR-18, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador, e/ou outras que vieram a substituí-las ou complementá-las. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou ao MUNICÍPIO.
§ 17º – A CONTRATADA deverá manter na direção da obra um profissional habilitado, conforme apresentado em fase licitatória, com conhecimento que lhe permita a execução de todos os serviços, além dos demais elementos necessários à perfeita administração.
§ 18º - A Administração da obra deverá ser realizada por um profissional habilitado e por um encarregado geral, devendo este prestar serviços em período integral.
§ 19º - Caberá à CONTRATADA providenciar o pessoal necessário à execução dos serviços, serventes e oficiais especializados, de competência comprovada, para obtenção de resultados na execução dos serviços.
§ 20º - As especificações para a execução do objeto do presente contrato são aquelas constantes do Projeto Básico disponibilizado quando da publicação do Edital a que este CONTRATO se vincula, às quais a CONTRATADA declara ter pleno conhecimento e está obrigada a cumprir fielmente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
5. A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
§ 1º - A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por xxxx ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
§ 2º - À CONTRATADA arcará com as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão de obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto a entidade profissional competente. Cabe ainda à CONTRATADA, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
§ 3º – Por se tratar de empreitada por preço global, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido, estando incluídos nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos mesmos não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
6. O objeto do presente contrato será executado sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR
7. Ao presente contrato é dado o valor global de R$ 34.538,08 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8. Os pagamentos serão realizados em conformidade com o cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária, após vistoria da execução dos serviços e emissão de Laudo de Medição, pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Estação - RS, quando então a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de Fatura e aguardará a liberação dos recursos financeiros.
§ 1º - No pagamento serão retidos do valor da contratação todas as retenções previdenciárias, impostos e taxas previstos em lei.
§2º - Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço.
§ 3º – A CONTRATADA deverá obrigatoriamente fornecer as Notas Fiscais de Fatura, constando a identificação do Processo Licitatório (Tomada de Preços nº 013/2020) e o número do presente Contrato Administrativo.
§ 4º - As Notas Fiscais relativas a materiais e mão de obra deverão ser emitidas em separado.
§ 5º - O pagamento da fatura final fica condicionado à apresentação da negativa do INSS referente à obra.
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08 – Secretaria de Educação Cultura Desporto e Turismo
08.02.12.361.0022.2061 – Manutenção das instalações do Ensino Fundamental 08.02.12.361.0022.2061.3.3.90.39.16 (7758) – Manutenção e conservação de bens imóveis Recurso – 20 MDE e 1049 QSE
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta dos orçamentos respectivos, em conformidade com o Plano Plurianual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, o MUNICÍPIO, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
§ 1º - Será aplicado multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração até o trigésimo dia, quando o MUNICÍPIO poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
§ 2º - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
§ 3º - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
§ 4º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
§ 5º - No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, o MUNICÍPIO
poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
Contrato Administrativo n° 086/2020 Visto da Procuradoria Geral
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO
§ 6º - Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA
responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
§ 7º - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto ao MUNICÍPIO, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
14. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
§ 2º - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pelo MUNICÍPIO até a data da rescisão.
§ 3º - Ocorrendo a rescisão, o MUNICÍPIO poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16. Será publicado extrato resumido deste instrumento nos locais preconizados pelas Leis do Município, e de conformidade com o que preceitua a Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 24 de novembro de 2020.
MUNICÍPIO CONTRATADA
Testemunhas: