CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
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operacionais que integrem a carteira de
CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1. Administração: HSBC BANK BRASIL
S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Travessa Oliveira Bello, 34 – 4º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89 (“ADMINISTRADOR”), autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6280, de 14 de Fevereiro de 2001.
1.2. Gestão: HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº. 3064 - mezanino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00 (“GESTOR”), autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 8773, de 28 de Abril de 2006.
1.3. Custódia: ADMINISTRADOR, autorizado a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 7.873, de 12 de julho de 2004.
1.4. Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
1.5. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades
investimento do FUNDO (“Carteira”), inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, observado sempre o disposto no capítulo relativo à Politica de Voto do FUNDO.
1.6. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
CLÁUSULA II – DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1. O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.2. O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Renda Fixa” perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
2.3. A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), atualmente previstas na Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN nº 3.792/09”), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável somente ao FUNDO.
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CLÁUSULA III – DO PÚBLICO ALVO
3.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de investidores em geral, que façam parte dos segmentos comerciais a critério do ADMINISTRADOR (“Público Alvo”), que buscam a valorização de suas cotas (“Cotas”) no longo prazo.
3.1.1. O enquadramento do cotista (“Cotista”, ou em conjunto “Cotistas”) no Público Alvo descrito no item anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do Cotista.
3.1.2. O FUNDO é regido pela regulamentação brasileira e não será distribuído a residentes em qualquer estado ou território americano ou canadense. As Cotas não serão oferecidas, vendidas ou transferidas nos Estados Unidos da América ou Canadá, por conta ou em benefício de residentes em tais países.
XXXXXXXX XX – DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas Cotas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido (“Patrimônio Líquido”) em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, (“FUNDOS INVESTIDOS”).
4.1.1. Os restantes 5% (cinco por cento) do seu Patrimônio Líquido poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I – títulos públicos federais;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IV – cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e
V – cotas de fundos registrados no âmbito da Instrução CVM 555, exceto aqueles classificados como Renda Fixa.
4.1.2. Os Cotistas sujeitos à Resolução CMN n.º 3.792/09 e/ou demais normas específicas, aplicáveis a eles e às suas aplicações, serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos pelas regulamentações a que estão submetidos, sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR ou do GESTOR do FUNDO.
4.1.3 A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere a variação verificada pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) – CETIP, publicado e divulgado pela ANBIMA. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou comportamento do CDI – CETIP, sendo também impactada pelos custos, despesas e taxa de administração do FUNDO.
4.1.4. Fica estabelecido que a meta do FUNDO prevista no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo ADMINISTRADOR.
4.2. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I
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deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
4.3. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de FUNDOS INVESTIDOS cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os FUNDOS INVESTIDOS forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
4.3.1. É vedado ao FUNDO a aplicação em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.
4.4. Desde que permitido pela regulamentação aplicável ao FUNDO e/ou aos seus Cotistas e desde que não haja restrição expressamente prevista neste Regulamento, o FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Bacen ou pela CVM.
4.5. Além dos limites já definidos no presente Regulamento e no Anexo I, as aplicações realizadas pelo FUNDO e pelos FUNDOS INVESTIDOS estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
4.5.1. Fica vedado ao FUNDO:
I – aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II – aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua
primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
III – realizar operações à descoberto no mercado de derivativos ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio;
IV – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day-trade”), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo administrador estatutário, tecnicamente qualificado, das entidades fechadas de previdência complementar ou pelo ADMINISTRADOR do FUNDO;
V – locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, salvo nas hipoteses legalmente permitidas;
VI – aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento e na legislação aplicável;
VII – aplicar em títulos públicos de emissão de Estados e Municípios;
VIII - realizar operações que tenham como contraparte o próprio cotista ou seus fundos de investimento exclusivos;
IX – aplicar, direta ou indiretamente, recursos no exterior;
X - aplicar em ativos financeiros de renda variável, entendidos como: (i) ações admitidas à negociação em mercado organizado; (ii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no item “i”; (iii) cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas no item
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“i”; e (iv) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III;
XI – aplicar em cotas de FIDC-NP, FIP, FIC FIP, FIEE e cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercdo, cujos regulamentos observem exclusivamente a regulamentação estabelecida pela CVM, considerado pela Resolução CMN nº 3792 como “fundos multimercado estruturados”.
4.5.2. O FUNDO somente poderá operar contratos derivativos desde que observadas as seguintes condições:
I –avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II – existência de controles adequados às operações;
III – registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros; IV – atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação como contraparte central garantidora da operação;
V – depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO;
VI – valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da Carteira.
4.5.3. São também vedadas as aplicações pelo FUNDO em ativos de emissão de pessoas jurídicas que tenham conhecido envolvimento com ou sejam identificadas por agência
oficial ou especialista como envolvidas com uso, desenvolvimento, fabricação, estocagem ou comercialização de minas antipessoais e munições de fragmentação.
4.5.4. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
4.5.5. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira.
4.5.6. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO, salvo se disposto de forma contrária no presente Regulamento.
4.6. Os ativos financeiros integrantes da Carteira devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições
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autorizadas pelo Bacen ou pela CVM, para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, sendo certo que não dependerão do referido registro as cotas dos FUNDOS INVESTIDOS que sejam condomínio aberto.
4.7. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento e no Anexo I, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da Cota, observado sempre o disposto no item
5.1 abaixo.
CLÁUSULA V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico- financeira dos emissores dos ativos
financeiros, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, podendo levar a uma depreciação do valor de sua Cota e a cota dos FUNDOS INVESTIDOS;
II - Risco de Crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os FUNDOS INVESTIDOS ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros dos FUNDO INVESTIDOS;
III - Risco de Liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um
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mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS. O FUNDO e os
FUNDOS INVESTIDOS poderão estar expostos à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V - Risco pela Utilização de Derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo financeiro base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas;
VI - Risco Regulatório - FATCA: de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os
rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos
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pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados;
5.2. Em virtude dos riscos descritos neste item, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta,
parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
5.3. As aplicações realizadas no FUNDO e nos FUNDOS INVESTIDOS não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
5.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR possuem métodos para gerenciamento dos riscos apontados acima, sendo que a administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado, este não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
CLÁUSULA VI - DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, PERFORMANCE, ENTRADA E SAÍDA DO FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados indicados na cláusula 1.6 do presente Regulamento,
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excetuado os serviços de custódia e auditoria independente, o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista (“Taxa de Administração”).
6.1.1. A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o Patrimônio Líquido do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
6.2. A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
6.3. Além da Taxa de Administração será cobrada do FUNDO uma remuneração baseada no seu resultado, denominada Taxa de Performance, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor que exceder a variação de 100% (cem por cento) do CDI, parâmetro de referência este compatível com a política de investimento do FUNDO e com os ativos financeiros integrantes de sua Carteira (“Taxa de Performance”).
6.3.1. O valor da Taxa de Performance será cobrado por período semestral, calculado e provisionado diariamente, e será pago ao GESTOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada semestre ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
6.3.2. Considerando que a Taxa de Performance prevista neste artigo é calculada e provisionada diariamente, na eventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, a Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por dias úteis, entre a data do último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do resgate.
6.3.3. É vedada a cobrança da Taxa de Performance quando o valor da Cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.4. Para fins do cálculo da Taxa de Performance, o valor da Cota no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de Taxa de Performance.
6.4.1. Fica dispensada a observância do item acima na hipótese de substituição do GESTOR, desde que o GESTOR e o novo gestor do FUNDO não pertençam ao mesmo grupo econômico.
6.5. Não há cobrança de taxa de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO) e taxa de saída.
6.6. Em relação a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de FUNDOS INVESTIDOS, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
CLÁUSULA VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
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I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na legislação aplicável; III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso, sendo tais encargos oponíveis ao FUNDO quando se tratarem exclusivamente das despesas incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, ou seja, do condomínio de cotistas como um todo;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia e liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou Performance.
7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA VIII - DA EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
8.1. As Cotas correspondem a frações ideais do seu Patrimônio Líquido e são nominativas e escriturais.
8.1.1. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas.
8.1.2. As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e transferência de administração de planos de previdência.
8.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial ou adicional feita, respectivamente, por qualquer investidor ou Cotista, em função das
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disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina, apenas no caso de investimento inicial.
8.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos Cotistas atuais do FUNDO.
8.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.3. Ao ingressar no FUNDO, os Cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atestam que (A) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (B) tiveram acesso aos seguintes documentos: (i) Regulamento atualizado; (ii)Formulário de Informações Complementares; (iii) Demonstração de Desempenho; e, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor, (iv) Lâmina de Informações Essenciais atualizada.
8.3.1. Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
8.4. O FUNDO adota a Cota de “Fechamento”, sendo que o valor da Cota do dia será o resultante da divisão do valor do
Patrimônio Líquido pelo número de Cotas, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.5. A aplicação e o resgate de Cotas podem ser efetuados via Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de crédito (DOC) ou através de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo Bacen. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.5.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de Cotas, os Cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
8.5.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Aplicação | Emissão de Cotas | |
D+0 No mesmo dia da efetiva disponibilização dos recursos | ||
Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
8.6. Na emissão e resgate de Cotas deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
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Resgate | D+0 No mesmo dia da solicitação | D+0 No mesmo dia da solicitação |
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Cotas do FUNDO, desde que haja expediente bancário.
CLÁUSULA IX – DO PATRIMÔNIO
8.7. Não há prazo de carência para resgate previsto no presente Regulamento, podendo as Cotas ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
8.8. O pagamento do resgate será efetuado ao Cotista por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
8.8.1. A conversão das Cotas, assim entendida, a apuração do valor da Cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
8.9. Para fins de emissão de Cotas na aplicação e/ou conversão e pagamento de resgates, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
8.10. Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.11. Para fins de aplicação e resgates das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.11.1. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das
LÍQUIDO
9.1. O Patrimônio Líquido é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
9.1.1. A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da Carteira será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
9.1.2. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos financeiros integrantes da Carteira, adequando-os ao valor de mercado.
9.1.3. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, Patrimônio Líquido médio diário inferior ao estabelecido na regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
CLÁUSULA X – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
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CLÁUSULA XI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
11.1.1. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
11.1.2. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
11.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de setembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo, devendo ser disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral.
11.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assemblia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CLÁUSULA XII - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
12.1. O GESTOR adota sua política de exercício de direito de voto em assembleia
geral, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, orienta as decisões do GESTOR em assembleias dos emissores de ativos financeiros detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus Cotistas.
12.1.1. Excepcionalmente, a pedido do GESTOR, o ADMINISTRADOR poderá exercer a Política de Voto do FUNDO, nos termos acima, sob orientação do GESTOR e sob sua responsabilidade.
12.2. O resumo do teor dos votos proferidos e a justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto deverão ser incluídas no perfil mensal do FUNDO.
CLÁUSULA XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O FUNDO tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente.
13.2. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
13.3. Não obstante, o correio eletrônico é admitido como forma de correspondência
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válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, conforme anuência exigida pela legislação e obtida do Cotista pela assinatura doTermo de Adesão.
13.4. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
13.5. O serviço de atendimento ao Cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx (fale conosco), bem como no seguinte telefone 0000-0000000 ou SAC - Deficientes Auditivos 0800 701 5934. Adicionalmente, a Ouvidoria do ADMINISTRADOR estará disponível para receber reclamações do Cotista, por meio do telefone 0000-0000000, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual do SAC.
13.6. Fica eleito o foro da Capital de Curitiba, Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas ao FUNDO, bem como com relação a este Regulamento.
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Procurador Procurador
LIMITES POR ATIVO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Ativos Financeiros |
No mínimo, 95% | 80% | 100% | Cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa, cujos títulos de emissores privados investidos por tais fundos sejam classificados como ativos de baixo risco de crédito. |
Computados ao limite legal imediatamente acima, até, no máximo, 20% | 0% | 20% | Cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa destinados a investidores qualificados, cujos títulos de emissores privados investidos por tais fundos sejam classificados como ativos de baixo risco de crédito. |
Computados ao limite legal acima, até, no máximo, 20% | Vedado | Vedado | Cotas de FII, FIDC e/ou FIC FIDC |
Vedado | Vedado | Cotas de FIDC-NP e FIC-FIDC-NP | |
Até 5% | 0% | 5% | Títulos públicos federais. |
0% | 5% | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. | |
0% | 5% | Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN | |
0% | 5% | Cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa | |
0% | 5% | Cotas de fundos de investimento resgistrados no âmbito na Instrução CVM 555, exceto aqueles classificados como Renda Fixa. |
LIMITES POR EMISSOR (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Emissores |
Até 5% | 0% | 5% | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 5% | 0% | 5% | União Federal |
Até 100% | 0% | 100% | Fundo de investimento |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de um mesmo Fundo de investimento |
O FUNDO pode estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
LIMITES PARA CRÉDITO PRIVADO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | ||||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição | |
Até 50% | 0% | 50% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente. | |
Os FUNDOS INVESTIDOS geridos pelo GESTOR poderão exceder o Limite Máximo aqui indicado. Para tanto, deverá haver a consolidação das aplicações do FUNDO nestes FUNDOS INVESTIDOS de forma que os investimentos do FUNDO não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido de exposição em crédito privado. |
DERIVATIVOS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | ||
Permitido/Vedado | Limite para Alavancagem | Descrição |
Permitido | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos apenas para hedge e/ou posicionamento da carteira sem alavancagem. |
Vedado | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos para posicionamento da carteira com alavancagem. |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 100% | 0% | 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Até 5% | 0% | 5% | Ativos Financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR. |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |
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