DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: Banco Bradesco S.A. (ADMINISTRADOR), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989.
1.2. Gestão: XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Xx. Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório nº 2669 de 06/12/1993, doravante designado abreviadamente GESTOR.
1.3. Custódia: ADMINISTRADOR, autorizado a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1.432, de 27/06/1990.
1.4. Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
1.5. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira de investimento do FUNDO (“Carteira”), inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, observado sempre o disposto no capítulo relativo à Politica de Voto do FUNDO.
1.6. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. São prestadores de serviços do FUNDO:
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. São prestadores de serviços do Fundo:
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. ADMINISTRADOR e GESTOR
4.1. O FUNDO é administrado pelo ADMINISTRADOR e gerido pelo GESTOR.
4.2. O ADMINISTRADOR tem o poder e o dever de, exceto naquilo em que o FUNDO for representado pelo GESTOR, praticar todos os atos necessários ou inerentes à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento.
4.3. Os deveres fiduciários do ADMINISTRADOR e do GESTOR constituem obrigação de meio e não de resultado.
4.4. As atividades de escrituração, controle, processamento e os serviços de custódia e tesouraria dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do FUNDO serão desempenhados pelo Custodiante, ou por terceiros devidamente habilitados por ele contratados, em nome do FUNDO.
4.5. A distribuição de Cotas do FUNDO poderá ser realizada por entidades integrantes do sistema de distribuição contratadas pelo ADMINISTRADOR em nome do FUNDO.
4.6. Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO por auditores independentes devidamente autorizados pela a CVM para o exercício dessa atividade.
4.7. Na data de aprovação deste Regulamento, o ADMINISTRADOR declara que tem completa independência no exercício de suas funções e não se encontra em situação que possa configurar Conflito de Interesses com relação ao FUNDO e/ou aos Cotistas. O ADMINISTRADOR deverá informar aos Cotistas qualquer evento que venha a colocá- lo em situação que possa configurar Xxxxxxxx de Interesses com relação ao FUNDO e/ou aos Cotistas.
4.8. Caberá ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos integrantes da Carteira do FUNDO, com poderes para (i) negociar e contratar, em nome do FUNDO, os ativos e os intermediários para realizar operações, representando o FUNDO, para todos os fins de direito, para essa finalidade; (ii) negociar e contratar, em nome do FUNDO, terceiros para a prestação de serviços de assessoria e consultoria relacionados diretamente com o investimento ou o desinvestimento nos ativos de emissão das Sociedades Alvo, conforme estabelecido na política de investimento prevista neste Regulamento; (iii) coordenar a due diligence das Sociedades Alvo; (iv) obter informações financeiras e mercadológicas sobre Sociedades Alvo e as Sociedades Investidas, visando à elaboração de demonstrativos financeiros, relatórios e pareceres referentes às operações e resultados do FUNDO para atendimento das disposições da Instrução CVM 578 e do presente Regulamento; e (v) monitorar os ativos investidos pelo FUNDO e exer...
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Para fins de acesso devem ser observados os itens do capítulo VII – Da Portaria.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Poderão credenciar-se a prestar os serviços referidos no item anterior, pessoas jurídicas e pessoas físicas do ramo desde que “habilitadas” (conforme dispõe o item 6) e atendam todas as disposições deste Edital.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Todos os prestadores de serviços (funcionários, empreiteiros e outros) que tiverem acesso à obra, deverão ser previamente autorizados pelo condômino ou seu preposto, e, cadastrados no sistema de identificação do Condomínio.