DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Artigo 3º
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: Banco Bradesco S.A. (ADMINISTRADOR), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Travessa Oliveira Bello, 34 – 4º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89, autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6280, de 14 de Fevereiro de 2001 (“ADMINISTRADOR”).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1085 de 30 de agosto de 1989 (“ADMINISTRADOR”).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: HSBC BANK BRASIL
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. Administração: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Xxxxxx xx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89, autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6280, de 14 de Fevereiro de 2001 (“ADMINISTRADOR”).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. ADMINISTRADOR e GESTOR Poderes de Gestão Equipe Chave do GESTOR
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Art. 45 – Para fins de acesso devem ser observados os itens do capítulo VII – Da Portaria.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Art. 58° - Todos os prestadores de serviços (funcionários, empreiteiros e outros) que tiverem acesso à obra, deverão ser previamente autorizados pelo condômino ou seu preposto, e, cadastrados no sistema de identificação do Condomínio.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Poderão credenciar-se a prestar os serviços referidos no item anterior, pessoas jurídicas e pessoas físicas do ramo desde que “habilitadas” (conforme dispõe o item 6) e atendam todas as disposições deste Edital.