ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000868/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015530/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.102514/2022-75
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A., CNPJ n. 21.345.482/0001-91, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de novembro de 2021 a 25 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO 10%
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE GRAMADO,
estabelecido nesta cidade, com sede à Avenida das Hortênsias nº 2040 xxxx 0X, representado por seu Presidente Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, sindicalista, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e, em representação dos empregados da empresa CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 21.345.482/0003-53 com endereço em Gramado, a Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, xxxxxx, Xxxxxxx, sendo representada por seu procurador, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada em Gramado, RS, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, ACORDAM em ajustar o pagamento de remuneração adicional, representada pela “TAXA DE SERVIÇO”, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE GRAMADO,
estabelecido nesta cidade, com sede à Avenida das Hortênsias nº 2040 xxxx 0X, representado por seu Presidente Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, sindicalista, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e, em representação dos empregados da empresa CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 21.345.482/0001-91 com endereço em Gramado, a Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, xxxxxx, Xxxxxxx, sendo representada por seu procurador, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada em Gramado, RS, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, ACORDAM em ajustar o pagamento de remuneração adicional, representada pela “TAXA DE SERVIÇO”, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA QUINTA - DA COBRANÇA NAS NOTAS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela, lei 13 419/2017 a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único: Valores recebidos a título de cortesias, valores e descontos concedidos aos clientes usuários, bem como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, não serão rateados entre os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DA RETENÇÃO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 30% (trinta por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 70% (setenta por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
Parágrafo Primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o contrato de experiência de 90 dias, os colaboradores receberão a metade dos pontos da função efetiva, conforme tabela em anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas através de atestado médico e demais faltas conforme Artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para que ocorra o abono à falta justificada, terá o empregado prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, após seu retorno à empresa, para entregar o respectivo atestado médico.
Parágrafo Segundo: O empregado que faltar, sem qualquer justificativa, no período de 1 (Um) a 2 (Dois) dias dentro do mesmo mês, perderá o direito de 50% (cinquenta por cento) dos pontos que teria direito. Do mesmo modo, o empregado que faltar injustificadamente por 3 (três) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito de 100% (cem por cento) dos pontos que teria direito no respectivo mês.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas através de atestado médico e demais faltas conforme Artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para que ocorra o abono à falta justificada, terá o empregado prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, após seu retorno à empresa, para entregar o respectivo atestado médico.
Parágrafo Segundo: O empregado que faltar, sem qualquer justificativa, no período de 1 (Um) a 2 (Dois) dias dentro do mesmo mês, perderá o direito de 50% (cinquenta por cento) dos pontos que teria direito. Do mesmo modo, o empregado que faltar injustificadamente por 3 (três) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito de 100% (cem por cento) dos pontos que teria direito no respectivo mês.
CLÁUSULA NONA - DA DATA DE PAGAMENTO
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia 5 do mês subseqüente da arrecadação, conforme regra estabelecida na Convenção Coletiva da Categoria, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Havendo alteração de função de determinado empregado, a critério do empregador, e assim, existindo previsão de majoração de pontos para a nova função designada, o empregado passará a receber os pontos previstos em seu novo cargo, após transcorridos 31 (trinta e um) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão na Convenção Coletiva da categoria, bem como da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerado para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 25.11.2021, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MAJORAÇÃO
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RESPEITO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PROTOCOLO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados dois representantes, um efetivo e um suplentes, respectivamente: XXXXXXX XXXX XX XXXXX (CPF 019 628 470-80), e XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
(CPF 000 000 000 00) que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel desde acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a titulo de taxa de serviço, assim como, o como o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação o empregado deverá contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não podendo estar em gozo de qualquer beneficio previdenciário, e não poderá ter recebido, ao longo dos últimos 12 (doze) meses, nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais 30 dias, a empresa acordante compromete se, no prazo Maximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante a realização de assembléia especifica para nova eleição de novos conferentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica
expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembleia da categoria, ratificada na presente assembléia, com livre direito a oposição, sem prazo determinado, devendo a oposição ser realizada única e exclusivamente na sede Sindicato, devendo os valores serem repassados ao sindicato até o dia 12 do mês subsequente ao referido desconto.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A.