DA LICENÇA MATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA LICENÇA MATERNIDADE. Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
DA LICENÇA MATERNIDADE. Fica assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção.
DA LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas com contrato suspenso em razão de licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos.
DA LICENÇA MATERNIDADE. Fica assegurado o cumprimento imediato, pelo Ecad, do disposto no artigo 7º, XVIII, da C.F., com a concessão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que esta seja prevista em atestado médico fornecido pelo SUS ou por médico da(s) empresa(s) do Seguro/Plano de Saúde que estiver prestando serviços aos empregados do Ecad.
DA LICENÇA MATERNIDADE. O CRF-MG se compromete a conceder licença maternidade para as empregadas gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
DA LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas com contrato suspenso em raza~o de licenc¸a maternidade / adoc¸a~o não tera~o participac¸a~o da distribuic¸a~o de pontos.
DA LICENÇA MATERNIDADE. (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020) Será concedida licença-maternidade à servidora pública, quando gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sem prejuízo do vencimento e vantagens pelo efetivo exercício do cargo.
DA LICENÇA MATERNIDADE. (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
DA LICENÇA MATERNIDADE. 3.15.1. À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
DA LICENÇA MATERNIDADE. A CAGEPA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade previsto no Inciso 18 do Artigo 7 da Constituição Federal – Conforme Lei 11.770/2008 e regulamentada pelo decreto N 7.052 de 23.12.2009, e aumentará o prazo de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias a referida licença para todas as empregadas do quadro efetivo da CAGEPA que a requererem até o final do primeiro mês após o parto.