DA LICENÇA MATERNIDADE. Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
DA LICENÇA MATERNIDADE. Fica assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção.
DA LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas com contrato suspenso em razão de licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos.
DA LICENÇA MATERNIDADE. Fica assegurado o cumprimento imediato, pelo Ecad, do disposto no artigo 7º, XVIII, da C.F., com a concessão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que esta seja prevista em atestado médico fornecido pelo SUS ou por médico da(s) empresa(s) do Seguro/Plano de Saúde que estiver prestando serviços aos empregados do Ecad.
DA LICENÇA MATERNIDADE. O CRF-MG se compromete a conceder licença maternidade para as empregadas gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
DA LICENÇA MATERNIDADE. As empregadas com contrato suspenso em raza~o de licenc¸a maternidade / adoc¸a~o não tera~o participac¸a~o da distribuic¸a~o de pontos.
DA LICENÇA MATERNIDADE. (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020) Será concedida licença-maternidade à servidora pública, quando gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sem prejuízo do vencimento e vantagens pelo efetivo exercício do cargo.
DA LICENÇA MATERNIDADE. (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
DA LICENÇA MATERNIDADE. 3.15.1. À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
DA LICENÇA MATERNIDADE. A CAGEPA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade previsto no Inciso 18 do Artigo 7 da Constituição Federal – Conforme Lei 11.770/2008 e regulamentada pelo decreto N 7.052 de 23.12.2009, e aumentará o prazo de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias a referida licença para todas as empregadas do quadro efetivo da CAGEPA que a requererem até o final do primeiro mês após o parto.