CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: - xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/ E-mail: xxxxx@xxxxx.xxx
CONTRATO
Processo nº 9079610110000354.000006/2023-06
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 027/2023 QUE CELEBRAM ENTRE SI A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA E C TAVARES BUENO LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA - CRCRO com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Velho/RO, inscrito no CNPJ sob o nº 63.761.001/0001-79, neste ato representado pelo seu Presidente, Contador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CRCRO sob o nº RO-004550/O, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa C TAVARES BUENO LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.612.284/0001-02, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Velho/RO, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 9079610110000354.000006/2023-06 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente a Dispensa de Licitação nº 015/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de jardins e áreas verdes, localizadas na Sede do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Dispensa de Licitação identificado no preâmbulo, ao Projeto Básico e à proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição.
1.3. Das especificações:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE |
01 | Manutenção - (Controle ecológico de pragas, doenças e insetos). Caso seja necessário. | Serviços | 2 |
02 | Manutenção - (Retirada manual ou pulverização para controle de ervas daninhas). | Serviços | 4 |
03 | Adubação química e orgânica, para a adequação dos níveis de fertilidade do solo, colocação de terra preta. Quando for necessário. | Serviços | 1 |
04 | Roçagem de todo gramado, limpeza das áreas calçadas, sarjetas internas e externas. | Serviços | 8 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá a vigência de 06/12/2023 a 05/12/2024, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos com vistas á obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 57 da Lei no 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor estimado total da contratação é de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação serão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento Geral do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia para o Exercício de 2023 e alocamos em recursos próprios no orçamento para exercícios seguintes, nas classificações referente o Plano de Trabalho: Projeto: 5008, conta: 6.3.1.3.02.01.008 - (Serv. De Limpeza, Conservação e Jardinagem).
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado conforme os serviços executados, de acordo com o item 7 (Cronograma de Execução de Serviços) deste termo.
5.2. O pagamento será realizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pelo contratado.
5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme o Projeto Básico.
5.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a entrega do objeto do contrato. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.8. Antes do pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Projeto Básico.
5.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.13. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor a ser pago.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6 / 100)
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
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6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A manutenção de jardins compreende: Atividade técnica destinada a evitar a degradação dos jardins e áreas verdes existentes no Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia.
6.2. Serviços a serem prestados na Sede Porto Velho:
6.2.1. Limpeza e conservação dos jardins com retirada de folhas secas, entre outros detritos.
6.2.2. A poda de arbustos, com a retirada do lixo produzido.
6.2.3. Aplicação de adubação química e orgânica, uma vez no decorrer do contrato para a adequação dos níveis de fertilidade do solo às exigências das plantas;
6.2.4. Colocação de terra preta sempre que necessário;
6.2.5. Remoção de ervas daninha de forma manual, sempre que necessário, inibindo a proliferação;
6.2.6. Remoção de gramas ou capins nos calçamentos, nas áreas internas e externas;
6.2.7. Limpeza de sarjetas e valas, na área externa, retirando todo acumulo de papeis, plástico, terra, brita, capins e gramas.
6.2.8. Poda da grama em toda área gramada; sendo realizado de forma motorizada ou manual, dando preferência à forma manual nos cantos, próximo aos muros e paredes, visando proteger e evitar danos à pintura.
6.2.9. Retirada do lixo resultante do processo de poda dos gramados, tanto na área gramada como na área calçada, fazendo uso de rastelos, vassouras e sopradores.
6.2.10. Reposição de grama nas áreas faltante se for necessário;
6.2.11. Controle ecológico de pragas, doenças e insetos sempre que necessário;
6.2.12. Plantio de novas mudas, nos arbustos de Ixora Alfinete da cor vermelha, quando houver necessidade para a manutenção do paisagismo;
6.2.13. Retirada e reposição ou transferência de mudas, quando for necessário para a adequação do paisagismo.
6.3. Periodicidade do serviço: será realizado de acordo com o cronograma ou pela necessidade dos jardins, ficando a cargo do fiscal ou setor responsável por observar a necessidade, efetuando assim a solicitação e agendamento, levando em consideração a quantidade prevista no subitem 1.3.
6.4. A contratada terá prazo máximo de 48 horas ou 2 (dois), a contar do recebimento da solicitação de serviço, para se apresentar e executar os serviços.
6.5. Do fornecimento dos equipamentos, ferramentas, materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), necessários à execução dos serviços.
6.5.1. Será de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento integral dos equipamentos, ferramentas, materiais e EPI’s, para a execução dos serviços.
6.5.2. Será obrigatório o uso de EPI durante toda a execução dos serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1. Os serviços serão prestados tendo como previsão o cronograma abaixo e de acordo com a necessidade da Sede Porto Velho.
ESTIMATIVA PARA 12 MESES | ||||||||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UNID. | QNTD. | VALOR UNITÁRIO | DEZEMBRO | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | JUL |
01 | Manutenção (Controle ecológico de pragas, doenças e insetos). Caso seja necessário. | Serviços | 02 | R$ 200,00 | X | |||||||
02 | Manutenção (Retirada manual ou pulverização para controle de ervas daninhas). | Serviços | 04 | R$ 100,00 | X | X | X | |||||
03 | Adubação química e orgânica, para a adequação dos níveis de fertilidade do solo, colocação de terra preta sempre que necessário. | Serviços | 01 | R$ 300,00 | X | |||||||
04 | Roçagem de todo gramado, limpeza das áreas calçadas, sarjetas internas e externas. | Serviços | 08 | R$ 600,00 | X | X | X | X | X | X |
8. CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1. O Recebimento Provisório (art. 73, II, “a”, da Lei 8.666/93), pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização do objeto ou outro servidor legalmente designado, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com a especificação, mediante Termo de Recebimento Provisório, no prazo de até 01 (um) dia útil. O recebimento provisório dar-se-á através de recibo aposto na nota fiscal quando da sua entrega; e,
8.2. O Recebimento Definitivo (art. 73, II, “b”, da Lei 8.666/93), que consiste na verificação da qualidade, quantidade e de sua aceitação, será servidor legalmente designado, que expedirá recibo próprio (termo de recebimento definitivo), em prazo não superior a 02 (dois) dias uteis.
8.3. O recebimento provisório NÃO liquida a despesa e NÃO se presta para autorizar o pagamento dos serviços.
8.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO em face da eventual existência de vícios redibitórios.
8.5. O serviço será rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta, devendo ser reparado, corrigido ou substituído no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da notificação à CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Nesse caso, será suspenso o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação.
8.6. Se a Contratada realizar a substituição, adequação e/ou reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto aos termos pactuados, será recebido provisoriamente e, após constatar a conformidade em face dos termos pactuados, em definitivo, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelos agentes acima mencionados.
8.7. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto do Projeto Básico ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art. 77 c/c art. 78, inc. II, da Lei nº. 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
8.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67, §1º, da Lei 8.666/93, o CRCRO designará funcionário para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, que manterá contato com o preposto indicado pela Contratada, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução e determinando o que for necessário ao efetivo cumprimento da prestação de serviços.
9.2. O nome do funcionário que acompanhará e fiscalizará a prestação de serviços será encaminhada ao Contratado após a assinatura do contrato.
9.3. Ao fiscal do contrato reserva-se o direito de rejeitar qualquer profissional que não esteja em conformidade com os termos do Projeto Básico, do contrato ou não correspondendo ao desempenho das tarefas definidas nas atribuições de sua tarefa.
9.4. O fiscal do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.5. O Fiscal da Contratante poderá exigir, uma vez comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da Contratada que, por justas razões, vier a descumprir o contrato, prejudique a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconvenientemente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram delegadas.
9.6. O Fiscal do Contratante será responsável por verificar se a Contratada mantém, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação, em consonância com o art.55, inciso XIII da Lei nº. 8.666/93.
9.7. A fiscalização acima mencionada não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros por qualquer irregularidade. A fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da Contratada para outras entidades.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por funcionário especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
10.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico;
10.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017;
10.6. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato;
10.7. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços realizados provisoriamente em relação às especificações constantes do Projeto Básico e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.8. Comunicar à contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
10.9. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, por meio de comissão/servidor especialmente designado, se necessário;
10.10. Permitir o acesso dos empregados da contratada às suas dependências, proporcionando todas as facilidades necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas;
10.11. Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais fornecidos em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada;
10.12. Avaliar os dados constantes das Notas Fiscais/Faturas e atestá-las, por intermédio de servidor designado para essa finalidade, quando verificado o cumprimento das obrigações requeridas;
10.13. Aplicar à contratada as penalidades cabíveis, em caso de inadimplemento das obrigações previstas e esperadas.
10.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Projeto Básico e Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços em observância às obrigações constantes no Projeto Básico, Contrato, aos encargos e responsabilidade.
11.2. Assegurar a excelência na qualidade da prestação de serviços.
11.3. Instruir a mão de obra quanto à necessidade de acatar as orientações quanto ao cumprimento das normas internas e de segurança no trabalho.
11.4. Executar os serviços de acordo com as especificações constantes no Projeto Básico.
11.5. Comunicar à Administração do CRCRO qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
11.6. Manter, durante o período de vigência do contrato, o atendimento das condições de habilitação exigidas no procedimento licitatório.
11.7. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CRCRO, danos físicos e materiais, isentando a Contratante de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira na ocorrência durante a execução do serviço.
11.8. Assumir todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Conselho.
11.9. Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie for vítima os seus empregados durante a execução do serviço, ainda que acontecido nas dependências do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia.
11.10. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do serviço, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
11.11. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos sociais, comerciais e fiscais não transfere a responsabilidade por seu pagamento a Contratante, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual o licitante vencedor renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CRCRO.
11.12. A existência da fiscalização por parte do CRCRO de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da Contratada no fornecimento do serviço.
11.13. Não será admitida a transferência de qualquer responsabilidade da Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros, dentre outros.
11.14. Prestar os serviços com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente as normas pertinentes e o estabelecido no Projeto Básico.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial do pactuado, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento a Administração poderá, garantida a prévia oportunidade do contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do recebimento da notificação, aplicar as seguintes sanções previstas nos Art. 86 a 88, da Lei nº 8.666/1993:
a) Advertência;
b) Multa de mora no percentual correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do serviço, por dia de atraso, na entrega dos serviços, caracterizando inexecução parcial;
c) Multa compensatória no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado, no caso de inexecução total do serviço;
d) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o CRCRO, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no presente instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
13.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da contratada, o CRCRO poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
13.3. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CRCRO adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020 e do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
14.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
14.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n. º 8.666/93, desde que haja interesse do CRCRO, com a apresentação das devidas justificativas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.
16.2. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
16.3. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento de manuseios indevidos dos dados pessoais.
16.4. A CONTRATADA declara expresso consentimento que o CRCRO irá coletar, tratar, compartilhar dados necessários para cumprimento do contrato, nos termos do art. 7º, inciso V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do art. 7º, inciso II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. Em virtude dos princípios de economicidade e eficiência, a publicidade será feita por meio do Portal da Transparência do CRCRO.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Porto Velho/RO - Justiça Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Contador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
C TAVARES BUENO LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente, em 30/11/2023, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ATACADÃO DAS PLANTAS registrado(a) civilmente como XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 02/12/2023, às 14:23, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 0169710 e o código CRC 2CF2B9E8.