PROJETO BÁSICO - SJMG-PCS-SESAP
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POÇOS DE CALDAS
PROJETO BÁSICO - SJMG-PCS-SESAP
1. OBJETO
Prestação de serviço de monitoramento de segurança eletrônica 24 horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos e feriados, nas dependências da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx – XX.
2. JUSTIFICATIVA
Garantir a segurança de processos, equipamentos, mobiliário e instalações da Subseção Judiciária de Poços de Caldas – MG, em razão da substituição da vigilância e monitoramento presenciais, no período noturno, pela modalidade eletrônica, decorrente da redução de despesas resultante das restrições orçamentárias impostas à Administração Pública.
A despeito da utilização da modalidade eletrônica ocorrer, a princípio, no período noturno, os equipamentos e estrutura de monitoramento padronizados pelas empresas de segurança que ofertam tal serviço são dimensionados para atendimento 24 horas, não havendo, portanto, possibilidade de contratação do serviço por quantidade inferior de horas, ficando a critério do contratante a especificação de dias e horas em que a modalidade eletrônica será utilizada.
3. ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL
3.1 O sistema de alarme e monitoramento eletrônico, via internet, em regime de 24 horas, será composto pelos seguintes equipamentos:
3.1.1 1 (uma) central de alarme (placa, 2 teclados numéricos, transformador, caixa metálica, comunicador automático);
3.1.2 1 (uma) bateria selada 12V 7amp;
3.1.3 1 (um) módulo de GPRS e 1 (um) módulo Ethernet;
3.1.4 1 (um) sensor hikvision kx10 pet, ou similar, para área interna ou semiaberta;
3.1.5 12 (doze) sensores rokonet RK210PT, ou similar;
3.1.6 2 (duas) sirenes
3.1.7 1 (uma) fechadura eletrônica, com abertura digital e alfanumérica.
3.2 A CONTRATADA deverá providenciar, além dos itens elencados, os cabos de rede e outros materiais necessários para o funcionamento do sistema, bem como adesivos e placas indicativos da segurança eletrônica.
3.3 Deverá ser realizada, sem ônus para a Justiça Federal e mediante o preenchimento do respectivo termo, a prévia vistoria das dependências da edificação a que se refere o sistema de alarme e monitoramento eletrônico a ser instalado, não sendo aceita nenhuma alegação posterior de desconhecimento do objeto.
3.4 Todos os materiais/equipamentos utilizados na instalação do sistema deverão ser de propriedade da CONTRATADA, que poderá acompanhar a execução do serviço de instalação de seus equipamentos.
4. CONTRATO
O contrato para a prestação do serviço objeto deste Projeto Básico será firmado com fundamento na Lei nº 8.666/1993, na nova Lei de Licitações e Contratações para a Administração Pública n. 14.133/2021 e na Instrução Normativa CNJ nº 67, de 10/07/2020, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, até que atinja o tempo limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.
5. ACOMPANHAMENTO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA
5.1 Todos os materiais/equipamentos instalados do sistema deverão ser de propriedade da CONTRATADA, que poderá acompanhar a execução do serviço de instalação de seus equipamentos, caso não estejam já instalados;
5.2 Os serviços de instalação serão executados por empresa ou profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG) contratado pela Justiça Federal. Essa é uma exigência decorrente da determinação contida no item 9.1 do Anexo VI-A da IN 5/2017-SEGES/MPDG, criado a partir de determinação TCU, o qual dispõe:
"9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado".
6. PRAZOS DE ENTREGA E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
6.1 A CONTRATADA deverá efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos descritos no item 3, nas dependências desta Subseção Judiciária, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da assinatura do contrato.
6.2 Quanto à assistência técnica, a CONTRATADA terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reparar qualquer falha no funcionamento do sistema, contado a partir da notificação pela CONTRATANTE.
7. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
7.1 Para fins de verificação da conformidade do serviço entregue com o objeto deste Projeto Básico, a Subseção efetuará o recebimento na forma que segue:
7.1.1 Provisoriamente – no ato da entrega pela CONTRATADA, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto, com as especificações técnicas e demais condições estabelecidas neste Projeto Básico.
7.1.2 Definitivamente – no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento provisório, mediante atesto da Nota Fiscal, após a verificação da qualidade do serviço prestado e consequente aceitação, na hipótese de não haver qualquer irregularidade, o que não exime a CONTRATADA de reparar eventuais defeitos constatados posteriormente.
7.2 Será recusado o objeto que não for entregue em sua totalidade ou que for entregue com especificações diferentes das contidas no presente Projeto Básico, ficando a cargo da CONTRATADA os ajustes necessários, de acordo com a especificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recusa, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções cabíveis.
8. GARANTIA
A garantia dos serviços prestados será de, no mínimo, 1 (um) ano contado do correspondente recebimento, devendo a contratada, nesse período, realizar as correções eventualmente necessárias.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste projeto básico e no contrato, observadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE.
9 . 2 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual.
9.3 Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, necessário à execução dos serviços, nas áreas pertinentes, respeitadas as disposições legais, regulamentares e normativas que disciplinam a segurança e a ética profissional.
9.4 Manter os equipamentos no local exato da instalação.
9.5 Não introduzir modificações de qualquer natureza nos equipamentos.
9.6 Comunicar à CONTRATADA quaisquer falhas ou problemas que ocorram nos equipamentos e na execução dos serviços.
9.7 Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução dos serviços objeto deste contrato.
9.8 Efetuar o pagamento devido nas condições contratualmente estabelecidas.
9.9 Utilizar o equipamento no modo previsto e indicado pela CONTRATADA.
9.10 Manter em locais apropriados e visíveis, adesivos e pequenas placas fornecidas pela segurança eletrônica 24 horas por dia.
9.11 Zelar pela conservação dos equipamentos, devendo ao final do contrato devolvê-lo nas mesmas condições do recebimento, salvo o desgaste natural pelo uso regular deles.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamentos dos equipamentos nas dependências da CONTRATANTE, no prazo máximo de três dias úteis a contar da assinatura do contrato.
10 . 2 Instruir os funcionários designados pela CONTRATANTE quanto à correta utilização, testes e acionamento dos equipamentos.
10.3 Prestar os serviços de monitoramento por meio de central de alarme que, na ocorrência de violação nas dependências da CONTRATANTE, acionará por discagem telefônica automática a central de monitoramento da CONTRATADA, registrando o local e hora da ocorrência.
10.4 Averiguar imediatamente a ocorrência, em contato por telefone com a CONTRATANTE, através de senha/contrassenha.
10.5 Encaminhar Unidade Volante de Atendimento às dependências da CONTRATANTE sempre que, na averiguação de ocorrência, não houver conciliação de senha/contrassenha ou atendimento de ligação telefônica.
10.6 Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão de obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos.
10.7 Substituir, às suas expensas, equipamentos e/ou acessórios danificados, exceto baterias, desde que os danos não tenham sido decorrentes do uso indevido pela CONTRATANTE.
10.8 Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos.
10.9 Manter seus funcionários identificados quando em atividade.
10.10 Responsabilizar-se pelos danos causados por seus funcionários à ADMINISTRAÇÃO, ou a terceiros, direta ou indiretamente, independentemente de culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, sem excluir nem reduzir sua responsabilidade a fiscalização e acompanhamento pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
10.11 Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos à seguridade social, a saber: CND – Certidão Negativa de Débito, CRF – Certificado de Regularidade FGTS e CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
10.12 Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.
10.13 Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus funcionários não manterão vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
10 . 14 Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
10.15 Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de se verem violados direitos de terceiros pela execução dos serviços objeto da contratação, desde que atribuíveis à CONTRATADA.
1 0 . 1 6 Responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE quando do desempenho dos serviços auxiliares ao objeto deste Contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.
10.17 Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste contrato, para a adoção das medidas cabíveis.
10.18 Além de apresentar certidão expedida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais MG (CRT) ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - MG (CREA) para comprovar o cumprimento atual de todos os requisitos de habilitação exigidos para a execução do serviço, a CONTRATADA deverá providenciar, junto ao CRT ou CREA, a emissão de TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), se exigíveis, referente à execução dos serviços, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a emissão da Ordem de Execução de Serviços. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá também ser comprovado registro e regularidade junto ao CRT-MG ou CREA-MG.
11. SANÇÕES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
11.1 advertência;
11.2 multa de:
11.2.1 0,33% ao dia sobre o valor contratado, limitada a incidência a 10 (dez) dias, em razão do atraso injustificado na entrega do serviço, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
11.2.2 5% sobre o valor contratado, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção da obrigação assumida, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
11.2.3 10% sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.3 suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
11.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação, prevendo a aplicação da Portaria Presi TRF1 126/2022 c.c. 205 da Resolução Presi n.14 de 6 de outubro de 2022 (RITRF6).
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-a da data-limite para sanar a pendência. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
§ 3º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 4º: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
§ 5º: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
12. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa deverá atender a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nos termos do tópico seguinte abaixo descritos:
12.1. PROTEÇÃO DE DADOS
12.11.1 Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
12.1.2 A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
12.1.2.1 Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
12.1.3 O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
12.1.3.1 Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR- CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
12.1.4 É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
12.1.5. Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
12.1.6 Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
12.1.7 A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente:
Art. 3º A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Federal da 1ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços jurisdicionais e com os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações.
Art. 10. Em atendimento a suas competências legais, a Justiça Federal da 1ª Região poderá, no estrito limite das atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
Art. 11. A Justiça Federal da 1ª Região deve manter contratações com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações. Esses contratos poderão, conforme o caso, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível a ser consultada pelos interessados.
Art. 13. A responsabilidade da Justiça Federal da 1ª Região pelo tratamento de dados pessoais se sujeita aos normativos de proteção de dados vigentes, além do dever de empregar boas práticas de governança e segurança.
Art. 17. O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de
suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais."
13. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
13.1. A Lei Complementar n. 123/2006 assim disciplina:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
[...]
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [...]
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no art. 49, será informado no Quadro Resumo de Fornecimento – QRF ou na sua informação.
2. (Quando a reserva de cota causar prejuízo técnico/operacional ao conjunto (art. 49, III), o autor do Termo de Referência deverá justificar AQUI tal situação).
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Supervisor(a) de Seção, em 16/01/2023, às 14:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0170598 e o código CRC C69A8735.
Av. Xxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Poços de Caldas - MG
0007430-81.2022.4.06.8001 0170598v12