CONTRATO Nº 001/2018
CONTRATO Nº 001/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS E A INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÕ DA TRANSPARÊNCIA.
A CÂMARA MUNICPAL DE MADRE DE DEUS, situado à Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – 281 – Centro – Madre de Deus - Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 33.965.203/0001-71, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Presidente o Sr. XXXXXX XXX XXXXXX LESSA no uso das atribuições, portador da Carteira de Identidade nº 0946371300 SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 05.277.208/0001-76,
estabelecida na Avenida Tancredo Neves nº 2539, Xxxxxxxx XXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx – Salvador/BA, CEP: 41.820-021, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada Xxxxxx Xxxxxxxxx de Brito, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração ou por atos constitutivo, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente contrato para a Contratação de empresa para Licenciamento de Software com manutenção e serviços que permitam a divulgação de publicidade On-line na internet de Atos administrativos, financeiros e fiscais em Diário Oficial Eletrônico com armazenamento de dados em servidor com Certificados Digital para servir a Câmara Municipal deste Município, do qual serão partes integrantes da Dispensa nº001D/2018 e as propostas apresentadas pela CONTRATADA, constantes do Processo 001/2018, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para Licenciamento de Software com manutenção e serviços que permitam a divulgação de publicidade On-line na internet de Atos administrativos, financeiros e fiscais em Diário Oficial Eletrônico com armazenamento de dados em servidor com Certificados Digital para servir a Câmara Municipal deste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato importa em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de execução do contrato será o de Empreitada por Preço global.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, devendo ser contado da data da sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato, com início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
5. Caberá ao CONTRATANTE:
5.1 - permitir o acesso dos profissionais da CONTRATADA, devidamente credenciados, às dependências do CONTRATANTE, bem, ainda o acesso a dados e informações necessários ao desempenho das atividades previstas neste contrato, ressalvados os casos de matéria sigilosa;
5.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos profissionais da CONTRATADA;
5.3 - fornecer, no caso de atividade desenvolvida nas dependências do CONTRATANTE, instalações adequadas ao bom desempenho da equipe da CONTRATADA; e
5.4 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no presente contrato, bem assim seu respectivo produto;
5.5 - solicitar que seja refeito o serviço que não atender às especificações constantes do Contrato e
5.6 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio da
Diretoria Administrativa ou funcionário designado. CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
6. Caberá a CONTRATADA:
6.1 - responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus profissionais credenciados para a execução do serviço;
6.2 - manter os seus profissionais sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
6.3 - manter, ainda, os seus profissionais devidamente identificados por crachá quando em trabalho, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
6.4 - arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus profissionais quando da execução do serviço;
6.5 - substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o estudo em que se verifica vícios, defeitos ou incorreções;
6.6 - comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
6.7 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da
Câmara Municipal de Madre de Deus e
6.8 - manter, durante toda a execução do objeto deste contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
Parágrafo único. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
7. A CONTRATADA também deverá observar o seguinte:
7.1 é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a execução dos serviços objeto do contrato;
7.2 é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
Os serviços serão realizados nas dependências do edifício sede da câmara Municipal de Madre de Deus, situada na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – 281 – Centro – Madre de Deus – Bahia.
CLÁUSULA NONA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES
9. Para que seja possível a execução dos serviços descritos neste contrato, a Administração do CONTRATANTE disponibilizará as informações e o acesso aos equipamentos e sistemas do Órgão.
9.1 A CONTRATADA será responsabilizada pela divulgação não autorizada ou pelo uso indevido de qualquer informação pertinente ao CONTRATANTE;
9.2 caso se verifique a quebra de sigilo das informações disponibilizadas pelo CONTRATANTE, será aplicada à CONTRATADA as sanções previstas na Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Durante a vigência do contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Diretoria Administrativa, ou por servidor especialmente designado para esse fim, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a essa atribuição.
10.2. O representante anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução dos serviços ora tratados, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS
11.1. Os serviços executados e produtos gerados em cada fase somente serão aceitos após avaliação da Diretoria Administrativa do CONTRATANTE ou outro funcionário que assim seja designado;
11.2.Verificada a não conformidade dos serviços, segundo definidos nas Especificações Técnicas, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO DO SERVIÇO
A atestação dos serviços relativos às eventuais etapas do estudo caberá ao Diretor do órgão diretamente ligado à Execução dos Serviços e, na ausência deste, a seu substituto, ou, funcionário especificamente encarregado do acompanhamento da execução do contrato e do recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada
UND. GESTORA | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
01.01- Câmara Municipal de Madre de Deus | 01.031.0001.2.001- Manutenção dos Serviços da Câmara | 33.90.3900- Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica | 01 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
14.1 A CONTRATADA, quando da conclusão do serviço e produtos gerados, apresentará nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da apresentação dos documentos no Setor Contábil, situado no 1º andar do edifício-sede do CONTRATANTE.
14.2 O pagamento que trata essa cláusula, será pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
14.3. O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste contrato.
14.4. Em caso de renovação, os preços poderão ser reajustados, com base no INPC ou outro índice, podendo ser repactuados, a qualquer tempo, conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO PATRIMONIAL, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA DOCUMENTAÇÃO DOS PRODUTOS GERADOS
A CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE, nos termos do artigo 111 da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 4º da Lei nº 9.609/98, o direito patrimonial, a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produto gerados, logo após o recebimento definitivo dos serviços, na forma determinada na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DO VALOR DO CONTRATO
16.1 No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
16.1.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesma condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor ora contratado; e
16.1.2 nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta
Cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
17.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.1.1 advertência;
17.1.2 multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o estabelecido neste contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
17.1.3 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
17.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:
17.2.1 pelo descumprimento do prazo de conclusão dos serviços;
17.2.2 pela recusa em atender alguma solicitação para correção dos serviços realizados, caracterizada se o atendimento a solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da rejeição, devidamente notificada; e
17.2.3 pela não prestação dos serviços de acordo com as especificações e prazos estipulados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMPARO LEGAL
18.1. A lavratura do presente contrato decorre da realização da Dispensa nº 001D/2018, realizado com fundamento no art. 24 Inciso II, da Lei nº 8.666/93.
18.2. A prestação dos serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus - BA, exarado no Processo 001/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO
19.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
19.1.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
19.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
19.2.1 determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando- se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
19.2.2 amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
19.2.3 judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
19.3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Salvador-Ba.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Madre de Deus, 03 de janeiro de 2018.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX CONTRATANTE | XXXXXX XXXXXXXXX DE BRITO CONTRATADA |