lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3- Não estão sujeitas à obrigação de prestação de trabalho suplementar as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas bem como o trabalhador ou a traba-
lhadora com filho de idade inferior a 12 meses.
4- A antecipação na entrada ou o atraso na saída para além de 15 minutos em relação às horas previstas no horário de trabalho, quando autorizadas pela Empresa, determinarão o pagamento de:
a) 1/2 hora de trabalho suplementar, se o trabalho prestado se situar entre os 16 e os 40 minutos.
b) 1 hora de trabalho suplementar, se o trabalho tiver dura- ção compreendida entre os 41 e os 60 minutos.»
Para os efeitos do disposto no artigo 494.º, número 4, alínea c), com remissão para o artigo 492, número 1, ambos do Código do Trabalho, declaram as partes que o contrato colectivo de trabalho, ora alterado parcialmente, se aplica a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela Associação de Empresas do Sector de Ac- tividade de Prestação de Serviços de Assistência em Escala ao Transporte Aéreo (AESH), e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes, abrangendo duas empresas e aproximadamente de 1198 (mil cento e noventa e oito) trabalhadores.
O presente acordo de alteração parcial ao CCT é celebra- do, em Lisboa, a 7 de Março de 2017 por:
Pela Associação de Empresas do Sector de Actividade de Prestação de Serviços de Assistência em Escala ao Trans- porte Aéreo (AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling):
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presi- dente da direcção da associação.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vice-presidente da direcção da associação.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor- tos - SITAVA:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de dirigente do SITAVA.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de dirigente do SITAVA.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de diri- gente do SITAVA.
Depositado em 22 de março de 2017, a fl. 14 do livro n.º 12, com o n.º 36/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a SERVIRAIL - Serviços, Restauração, Catering e Hotelaria, Unipessoal L.da e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricul- tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão global
Artigo de revisão
O presente acordo de empresa revê e substitui, na íntegra, o celebrado entre as partes publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2010.
CAPÍTULO I
Âmbito, área e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE obriga, por um lado, a SERVIRAIL - Serviços, Restauração, Catering e Hotelaria, Unipessoal L.da, cuja actividade consis- te na criação, aquisição e exploração a bordo de comboios de dia ou de noite, em Portugal ou no estrangeiro, em gares ou estações, de serviço de hotelaria - restauração ferroviários e, por outro, 85 trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Cláusula 2.ª
(Área)
A área de aplicação da presente convenção colectiva de trabalho define-se pela área territorial da República Portu- guesa.
Cláusula 3.ª
(Vigência e revisão)
1- O presente AE entra em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e vigorará pelo prazo mínimo de 24 meses.
2- Porém as tabelas salariais e cláusulas de expressão pe- cuniária serão revistas anualmente e entrarão em vigor em 1 de Janeiro de cada ano.
3- Este AE poderá ser denunciado até vinte e um e nove meses respectivamente sobre as datas referidas nos números anteriores.
4- A denúncia, para ser válida, será feita por carta registada com aviso de recepção remetida à contraparte e será acompa- nhada obrigatoriamente da proposta de revisão.
5- A contraparte enviará obrigatoriamente uma contrapro-
posta única à parte denunciante até trinta dias após a recep- ção da proposta.
6- A parte denunciante poderá dispor de 10 dias para exa- minar a contraproposta.
7- As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1.º dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
8- As negociações durarão 20 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 10, mediante acordo das partes.
9- Presume-se, sem possibilidades de prova em contrário, que a parte que não apresente contraproposta aceita o pro- posto.
10- Porém, haverá como contraproposta a declaração ex- pressa da vontade de negociar.
11- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao ministério da tutela.
CAPÍTULO II
Da admissão, contratos de trabalho e carreira
profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
A) Para os trabalhadores de restauração e bebidas:
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos completos.
2- Exibição de certificado comprovativo de habilitações correspondente ao último ano de escolaridade obrigatória, excepto para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão.
3- Quem ainda não seja titular de carteira profissional ou certificado de aptidão profissional, quando obrigatório para a respectiva profissão, deverá ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei, ou pelo regulamento da carteira profissional, e a robustez física suficiente para o exercício da actividade.
4- Têm preferência na admissão:
a) Os certificados pelas escolas profissionais e já titulares da respectiva carteira profissional, ou do certificado de apti- dão profissional.
b) Os trabalhadores detentores de títulos profissionais que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento das escolas.
B) Trabalhadores de escritório:
5- A idade mínima de admissão é de 16 anos.
6- Para estes trabalhadores exige-se como habilitações mí- nimas o curso unificado ou equivalente; essas habilitações mínimas não são, porém, exigíveis aos profissionais que, comprovadamente, tenham já exercido a profissão.
Cláusula 5.ª
(Período de experiência)
1- Nos contratos sem termo a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se esti- pule o contrário.
2- Durante o período da experiência qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experi- ência.
3- O período de experiência é de:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para o pessoal de quadros de direcção e qua- dros superiores.
4- Para a contagem do período de experiência de 30 dias, serão contados os dias seguidos ou interpolados em que haja prestação efectiva de trabalho.
Cláusula 6.ª
(Título profissional)
Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de título profissional não poderá nenhum trabalhador exercer a sua actividade sem estar munido desse título.
Cláusula 7.ª
(Contratos de trabalho)
1- Antes ou durante os 15 dias iniciais da prestação de tra- balho, têm as partes obrigatoriamente, de dar forma escrita ao contrato.
2- Desse contrato que será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada parte, devem constar além dos nomes, função, data de admissão, período de experiência, local de trabalho, categoria profissional, horário, remuneração, des- crição de funções.
3- Se a entidade patronal não cumprir as disposições refe- ridas nos números anteriores cabe-lhe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas ou reclamadas pela outra parte.
Cláusula 8.ª
(Estágio)
1- Estágio é o tempo necessário para que o trabalhador ad- quira o mínimo de conhecimentos e experiência adequados ao exercício de uma profissão.
2- O período de estágio é de 12 meses para os trabalhado- res administrativos e de 6 meses para os restantes.
3- Os trabalhadores estagiários que terminem com apro- veitamento um curso de formação em escola profissional findarão nesse momento o seu estágio, com promoção auto- mática ao 1.º grau da categoria.
4- O regime previsto nesta cláusula não se aplica em está-
gios escolares ou profissionais.
CAPÍTULO III
Quadros, acessos e densidades
Cláusula 9.ª
(Organização do quadro de pessoal)
1- A composição do quadro de pessoal é da exclusiva com- petência da entidade patronal sem prejuízo, porém, das dis- posições da lei geral e das normas deste AE.
2- A classificação dos trabalhadores para efeito de organi- zação do quadro de pessoal e da remuneração terá de corres- ponder às funções efectivamente exercidas.
Cláusula 10.ª
(Promoção e acesso - Conceito)
Constitui promoção ou acesso a passagem de qualquer trabalhador a uma classe, grau ou categoria profissional su- perior à sua, ou a qualquer outra categoria profissional a que corresponda uma escala de retribuição superior ou mais ele- vada.
Cláusula 11.ª
(Acesso - Normas gerais e específicas)
1- As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores habilitados com a respectiva categoria profissional averbada na carteira profissional, ou, não os existindo, pelos trabalhadores de ca- tegoria, escalão ou classe imediatamente inferior.
2- Havendo mais de um candidato na empresa a preferên- cia será prioritária e sucessivamente determinada pelos índi- ces de melhor classificação profissional em curso de forma- ção, aperfeiçoamento ou reciclagem de escola profissional, maior antiguidade e maior idade.
3- Os profissionais que não possuam categoria profissional de chefia ou supervisão, ingressam automaticamente na cate- goria imediata logo que completem cinco anos de permanên- cia na mesma categoria, salvo razões objectivas resultantes de uma avaliação global para a sua não promoção que serão comunicadas, por escrito, ao trabalhador.
Cláusula 12.ª
(Densidades de estagiários)
1- Nas secções em que haja até 2 profissionais só poderá haver 1 estagiário e naquelas em que o número for superior poderá haver 1 estagiário por cada 3 profissionais.
2- O disposto no número anterior não prejudica a proibi- ção ou limitação da existência de trabalhadores classificados como estagiários que resulte de outras normas deste AE.
CAPÍTULO IV
Dos direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 13.ª
(Deveres da entidade patronal)
São, especialmente, obrigações da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente, as disposições desta convenção
e as normas que a regem;
b) Passar atestados aos trabalhadores ao serviço quando por estes solicitados, com o pedido devidamente justificado, onde conste a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências, deste que quanto a estas últimas, sejam expressamente solicitadas pelo interessado e, respei- tando à sua posição na empresa, do conhecimento da enti- dade patronal;
c) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço a neces-
sária formação, actualização e aperfeiçoamento profissionais;
d) Garantir ao trabalhador todas as facilidades para o de- sempenho dos cargos e funções sindicais, ou de representa- ção, nomeadamente aos que tenham funções em associações sindicais, instituições de previdência ou outras comissões, instituídas por lei ou pelo presente contrato;
e) Colocar em painel em local acessível no estabelecimen-
to, para afixação de informações e documentos sindicais;
f) Facultar uma sala para reuniões de trabalho dos traba- lhadores da empresa entre si ou com os delegados sindicais ou outros representantes dos sindicatos;
g) Garantir os trabalhadores ao seu serviço contra aciden-
tes de trabalho nos termos da legislação em vigor;
h) Facultar a consulta, pelo trabalhador que o solicite, do
respectivo processo individual;
i) Não exigir do trabalhador serviços que não sejam exclu- sivamente os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria, especialidade ou princípios deontológi- cos, salvo o disposto na cláusula 16.ª;
j) Promover e dinamizar por todos os meios possíveis a formação dos trabalhadores nos aspectos de segurança, saú- de e higiene no trabalho;
k) Providenciar para que haja bom ambiente moral na em- presa e instalar os trabalhadores em boas condições no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de doenças pro- fissionais;
l) Facultar aos trabalhadores ao seu serviço que frequen- tem estabelecimentos de ensino oficial ou particular ou de formação e aperfeiçoamento profissional o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como facilitar-lhes a assistência às aulas, nos termos da cláusula 93.ª
Cláusula 14.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São obrigações do trabalhador:
a) Exercer com competência e zelo as funções que lhe es-
tiverem confiadas;
b) Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualida-
de;
c) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho-
ria de produtividade e da qualidade de serviço;
d) Obedecer às ordens e directrizes da entidade patronal e superiores hierárquicos, proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos neste acordo e na lei, em tudo quanto não se mostrar contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;
e) Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando
em concorrência com ela;
f) Guardar segredo profissional;
g) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dis- pensar à sua apresentação exterior, a nível físico e de indu- mentária, os cuidados necessários à dignidade da função que desempenha, sem aviltamento da condição humana;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho, daqueles que lhe forem confia- dos pela entidade patronal, e contribuir para a manutenção do estado de higiene e asseio das instalações postas à sua disposição;
i) Procurar desenvolver os seus conhecimentos profissio- nais;
j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o trabalho, desde que aprovados pelo organismo estatal competente;
k) Não conceder créditos sem que tenha sido especialmen-
te autorizado;
l) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim.
Cláusula 15.ª
(Garantias do trabalhador)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de tra- balho suas ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores, salvo acordo individual e escrito do trabalhador e aprovação do organismo estatal competente;
d) Baixar a categoria do trabalhador, sem prejuízo do dis- posto na cláusula 24.a;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou posto de trabalho ou zona de actividade sem acordo deste, salvo nos casos previstos na cláusula 38.ª;
f) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos seus direitos e garantias decorrentes da antiguidade;
g) A prática de lock-out;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi-
ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores.
2- A actuação da entidade patronal em contravenção do disposto no número anterior, constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequên- cias previstas na lei e nesta convenção.
Cláusula 16.ª
(Mobilidade funcional)
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma activida-
de correspondente à categoria para que foi contratado.
2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualifi- cação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação fun- cional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria.
3- O disposto no número anterior só é aplicável se o de- sempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua des- valorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 4- O disposto nos dois números anteriores deve ser articu-
lado com a formação e a valorização profissional.
5- No caso de às actividades acessoriamente exercidas cor- responder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá correr mediante o seu acordo.
6- A entidade patronal pode ainda encarregar o trabalha- dor de desempenhar outras funções não compreendidas no objecto do contrato desde que este dê o seu acordo prévio.
Cláusula 17.ª
(Igualdade de tratamento)
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissional e às condições de trabalho, sem pre- juízo das especificidades inerentes à sua situação.
Cláusula 18.ª
(Liberdade de opinião e expressão)
É reconhecida, no âmbito da entidade empregadora pre- vista na cláusula 1.ª deste AE, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e das pessoas singu- lares que representam a entidade empregadora e do normal funcionamento desta.
Cláusula 19.ª
(Reserva da intimidade da vida privada)
1- A entidade empregadora e o trabalhador devem res- peitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-
-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada abran- ge quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relaciona- dos com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Cláusula 20.ª
(Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação)
1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencia- lidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional
que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de cor- reio electrónico.
2- O disposto no número anterior não prejudica o poder da entidade empregadora estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação, nomeadamente do correio electró- nico.
Cláusula 21.ª
(Direito de igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de opor- tunidades e de tratamento nomeadamente o que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção e às condições de trabalho.
2- Nenhum trabalhador pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qual- quer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, patri- mónio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiên- cia, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Cláusula 22.ª
(Coacção/assédio)
1- Todos os trabalhadores têm direito a exercer a sua acti- vidade profissional de forma efectiva e sem quaisquer cons- trangimentos, no respeito integral pela dignidade da pessoa humana.
2- Se a violação do número 1 da presente cláusula de- correr de uma conduta praticada por superior hierárquico, o trabalhador afectado pode denunciar a situação junto dos responsáveis da entidade empregadora, que terão de agir em sede disciplinar, sem prejuízo do recurso aos meios legais competentes.
Cláusula 23.ª
(Cobrança da quotização sindical)
1- Relativamente aos trabalhadores que hajam já autoriza- do ou venham a autorizar, a cobrança das suas quotas sindi- cais por desconto no salário, a empresa deduzirá, mensal- mente, no acto do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.
2- Nos 15 dias seguintes a cada cobrança, a empresa reme- terá ao sindicato respectivo, o montante global das quotas, acompanhado do mapa de quotização preenchido.
3- Os sindicatos darão quitação, pelo meio ou forma ajus- tada, de todas as importâncias recebidas.
4- No caso de cessação da concessão, a empresa obriga-se a fornecer listagem dos trabalhadores sindicalizados.
Cláusula 24.ª
(Baixa de categoria)
O trabalhador só pode ser colocado em categoria infe- rior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo organismo estatal competente.
CAPÍTULO V
Da prestação de trabalho
Cláusula 25.ª
(Período diário e semanal de trabalho)
1- Sem prejuízo de horários de duração inferior e regime mais favoráveis já praticados, período máximo de trabalho é de 8 horas diárias e 40 semanais, excepto para os traba- lhadores que exercem funções nos comboios de Braga que pode atingir 10 horas diárias e os trabalhadores que exercem funções nos comboios internacionais (Lusitânia) que pode atingir 11 horas diárias.
2- Para os trabalhadores de bordo o regime previsto no nú- mero 1 é de quatro dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso.
3- Para os trabalhadores de terra o regime previsto no nú- mero 1 é de cinco dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso ou quatro dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso, conforme estabelecer o contrato individual de trabalho e as práticas em vigor.
4- Para os trabalhadores do comboio internacional noctur- no (Lusitânia) o regime previsto no número anterior é de 3 dias de trabalho e um dia de descanso (Lisboa - Madrid e Madrid-Lisboa, seguido de um dia de descanso).
5- Para os trabalhadores dos comboios da linha de Braga o regime previsto no número 1 é de 2 dias de trabalho seguidos de dois dias de folga, salvo quando o horário dos comboios sofra uma diminuição significativa; neste caso será acorda- do outro regime com os trabalhadores e suas organizações representativas.
Cláusula 26.ª
(Intervalos de horário de trabalho)
1- Para os trabalhadores de bordo o período de trabalho diário é intervalado por um descanso de duração não inferior a 30 minutos nem superior a 3h30, excepcionalmente e de forma não continuada, 4h30.
2- Para os trabalhadores de bordo da área de Braga (Braga
- Lisboa - Braga) o período de trabalho diário é intervalado por um descanso de duração não inferior a 30 minutos nem superior a 5h00.
3- Para os trabalhadores de terra o período de trabalho di- ário é intervalado por um descanso de duração não inferior a 30 minutos nem superior a 1 horas.
4- Para os trabalhadores do comboio internacional noctur- no (Lusitânia) o período de trabalho diário é intervalado por um descanso de duração não inferior 3h30.
5- Todos os trabalhadores têm direito a um período de in- tervalo diário mínimo de 15 minutos para uma pequena re- feição que conta como tempo de trabalho efectivo.
6- O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o iní- cio do período de trabalho do dia seguinte não poderá ser inferior a 12 horas.
Cláusula 27.ª
(Horários especiais)
1- O trabalho de menores de 18 anos de idade só é permi-
tido a partir das 7 horas e até às 23 horas.
2- Quando se admita, temporariamente, qualquer empre- gado em substituição de um efectivo, o seu horário será o do substituído.
3- Sempre que viável e mediante acordo do trabalhador deverá ser praticado horário seguido.
Cláusula 28.ª
(Definição e alteração do horário de trabalho)
1- Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalis- mos legais.
2- A entidade patronal só pode alterar o horário de trabalho quando haja necessidade imperiosa de mudança de horário geral de funcionamento devidamente fundamentada, ou haja solicitação escrita da maioria dos trabalhadores; em qual- quer caso, porém, sem alteração do sistema de escalas e a alteração não poderá acarretar prejuízo sério para qualquer trabalhador.
3- O acréscimo de despesas, incluindo de transporte, que passem a verificar-se para o trabalhador, resultantes da alte- ração do horário, será encargo da entidade patronal, excepto se a alteração tiver resultado de solicitação escrita do traba- lhador.
4- O novo horário e os fundamentos da alteração, quando este seja da iniciativa da entidade patronal, serão afixados no painel da empresa com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da entrada em vigor, excepto se a alte- ração resultar de imposição dos clientes da empresa que não permita a cumprimento daquele prazo, devendo ainda assim respeitar uma antecedência nunca inferior a 7 dias.
5- A definição, organização e alteração dos horários de tra- balho tem de ser precedida de consulta prévia aos delegados sindicais.
Cláusula 29.ª
(Horário parcial)
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período de trabalho semanal não inferior a 20 % nem superior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação compatível.
2- A remuneração para as duas situações referidas no nú- mero 1, será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado, de acordo com o disposto no número 2 da cláusula 32.ª
3- Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figu- rar nos quadros de 2 ou mais empresas, desde que no conjun- to não somem mais de 8 horas diárias e 35 semanais e, desde que não seja em empresas concorrentes.
Cláusula 30.ª
(Isenção do horário de trabalho)
1- Poderão ser isentos do cumprimento de horário de tra- balho, os trabalhadores que nisso acordem, desde que exer- çam funções compreendidas nos níveis XI a VII do anexo I.
2- O requerimento de isenção, acompanhado de declara- ção de concordância do trabalhador, será dirigido ao organis- mo estatal competente.
3- O trabalhador isento, terá direito a um prémio calculado sobre a retribuição mensal no valor de 25 %.
4- Para efeitos de isenção de horário de trabalho aplica-se a observância dos períodos normais de trabalho, salvo acor- do individual do trabalhador.
Cláusula 31.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário diário normal.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo de
trabalho;
b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos im- portantes decorrentes de faltas imprevisíveis de trabalhado- res, ou se verifiquem casos de força maior.
3- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando invoque motivo sério.
4- Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado de modo a permitir efi- caz e de fácil verificação.
5- Cada trabalhador só pode prestar o máximo de 2 horas suplementares diárias e 180 horas anuais, excepto quando se trate das situações previstas na alínea b) do número 2 desta cláusula.
6- Quando o trabalhador preste trabalho suplementar terá de ser sempre garantido um descanso mínimo subsequente de 12 horas.
Cláusula 32.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- A retribuição da hora suplementar será igual à retribui- ção horária efectiva, acrescida de 100 %.
2- O cálculo da remuneração horária normal será feito de acordo com a seguinte fórmula:
RM x 12
52 x N
sendo:
Rm = Retribuição mensal total;
N = Período normal de trabalho semanal.
1- A prestação de trabalho suplementar em dia normal e o trabalho prestado em dia feriado, confere ao trabalhador
o direito a um descanso compensatório remunerado, corres- pondente a 25 % das horas de trabalho realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, à razão de um tra- balhador por dia.
3- O dia de descanso compensatório será gozado em dia à escolha do trabalhador e mediante acordo da entidade patro- nal, após pedido a efectuar com três dias de antecedência.
4- A entidade patronal poderá recusar a escolha do dia de
descanso efectuada pelo trabalhador no caso do mesmo já ter sido solicitado por outro trabalhador, ou se causar prejuízo sério ao serviço, desde que fundamentado.
5- Quando o trabalho suplementar for devido por substitui- ção de trabalhador ausente e se prolongue por mais de cinco horas, sem prejuízo do pagamento do trabalho suplementar, haverá lugar a um dia de descanso compensatório no dia se- guinte.
Cláusula 33.ª
(Trabalho nocturno)
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2- O trabalho nocturno prestado entre as 20 e as 24 horas será pago com um acréscimo de 25 %.
3- O trabalho nocturno prestado entre as 24 e as 7 horas será pago com um acréscimo de 50 %.
4- Porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas 4 ou mais horas durante o período considerado nocturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
5- Se além de nocturno o trabalho for suplementar, presta- do em dia feriado ou em dia de descanso semanal, cumular-
-se-ão os respectivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades.
6- Quando o trabalho nocturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes colectivos ha- bitualmente utilizados pelo trabalhador, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.
7- As ausências de trabalhadores sujeitos a horários noc- turnos fixos, serão descontadas de acordo com o critério es- tabelecido na cláusula 58.ª
8- Este regime não se aplica aos trabalhadores do comboio internacional nocturno (Lusitânia) que beneficiam de ajudas de custo previstas no número 5 da cláusula 36.ª deste AE.
Cláusula 34.ª
(Obrigatoriedade de registo de entradas e saídas)
1- Em todos os locais de trabalho é obrigatório o registo das entradas e saídas dos trabalhadores, por qualquer meio documental idóneo.
2- As fichas ou qualquer outro tipo de registo de entradas e saídas, devidamente arquivadas e identificadas, serão guar- dadas pelo tempo mínimo de 5 anos.
3- Sobre a empresa que, de qualquer modo, infrinja as obrigações constantes dos números anteriores recai o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os horários invocados pelos trabalhadores não são os verdadeiros.
Cláusula 35.ª
(Mapas de horário de trabalho)
1- Os mapas de horário de trabalho serão comunicados ao organismo estatal competente nos termos da legislação apli- cável e afixados na secção respectiva.
2- Os mapas de horário de trabalho conterão obrigatoria- mente as seguintes indicações: nome da firma localização da secção, nome e categoria dos trabalhadores, hora de começo
e fim de cada período, dias de descanso semanal e hora de início ou período das refeições, além dos nomes dos profis- sionais isentos do cumprimento do horário de trabalho.
3- São admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho até ao limite de 10, quando respeitem apenas ao aumento de pessoal e não haja modificações dos períodos nele indicados.
4- As alterações só serão válidas depois de registadas em livro próprio ou em suporte magnético e afixadas nas secções respectivas.
Cláusula 36.ª
(Deslocação em serviço)
1- Os trabalhadores que no âmbito das respectivas funções se desloquem em serviço da empresa terão direito ao paga- mento de:
a) Transporte em qualquer meio à escolha da empresa, ou ao valor que vigorar para a função pública por cada quiló- metro percorrido, quando transportado em viatura própria;
b) Alimentação e alojamento condignos mediante a apre- sentação de documentos justificativos e comprovativos das despesas;
c) Pagamento do trabalho suplementar contado da hora de partida da sua residência e hora de chegada.
2- Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa deverá esta abonar previamente, um valor estimado e acordado entre as partes, de modo a fazer face às despesas de deslocação em serviço.
3- Nenhum trabalhador, deslocado em serviço, com via- tura automóvel, do trabalhador ou da empresa, poderá fazer mais de 700 km diários ao serviço da empresa.
4- Nas grandes deslocações, a entidade patronal deverá atender ao pedido do trabalhador na contratação de um segu- ro de vida, com condições e capital a estipular conforme os casos e de acordo com ambas as partes.
5- Os trabalhadores que exercem funções no comboio in- ternacional (Lusitânia) e que transitaram da anterior conces- sionária, têm direito a ajudas de custo no valor de 38,35 € por cada dia no estrangeiro, acrescidos de uma refeição principal por viagem e alojamento em hotel. Os trabalhadores deste comboio admitido a partir de 1 de Março de 2005 têm di- reito a ajudas de custo no valor de 19,30 € por cada dia no estrangeiro, acrescidos de uma refeição principal por viagem e alojamento em hotel.
Cláusula 37.ª
(Local de trabalho)
1- O local de trabalho deverá ser definido pela empresa no
acto de admissão de cada trabalhador.
2- Entende-se por local de trabalho a secção em que o tra- balhador preste serviço ou a que está adstrito quando o seu trabalho, pela natureza das suas funções, não seja prestado em local fixo.
Cláusula 38.ª
(Mobilidade)
1- Os trabalhadores não podem ser transferidos do seu lo-
cal de trabalho sem o seu acordo prévio, por escrito.
2- A empresa pode transferir o trabalhador para outro lo- cal de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde presta serviço, ou se tal mudança resultar de alteração da prestação de serviços aos clientes, imposta por estes.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato, tendo nesse caso direito a uma indemni- zação de um mês de retribuição por cada ano de antiguidade e, no mínimo, três meses.
4- À empresa fica, em todos os casos de transferência, a obrigação de custear as despesas de transportes ou outros gastos que directamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência.
CAPÍTULO VI
Da suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
Cláusula 39.ª
(Descanso semanal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos pela presente con- venção têm direito a um descanso semanal que será sempre gozado ininterruptamente, de acordo com o disposto na cláu- sula 25.ª
2- A permuta do descanso semanal entre os profissionais da mesma secção/departamento e categoria é permitida median- te acordo dos interessados e autorização prévia da empresa, que só poderá ser recusada se devidamente fundamentada.
3- A entidade patronal proporcionará, sempre que possí- vel, aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal)
1- É permitido trabalhar em dias de descanso semanal, nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a pres- tação de trabalho suplementar.
2- O trabalho prestado em dias de descanso semanal será havido como suplementar e remunerado, em função do nú- mero de horas realizadas de acordo com a fórmula seguinte, acrescendo o respectivo valor à retribuição mensal do traba- lhador:
R = (RH x N) x 2
sendo:
R - remuneração do trabalho prestado em dia de descanso
semanal;
RH - Remuneração da hora normal;
N - Número de horas trabalhadas.
3- Quando o trabalhador realize pelo menos 4 horas de tra- balho em dia de descanso semanal, o pagamento será feito
por todo o período diário, sem prejuízo de maior remunera- ção, quando este seja excedido.
4- Além disso, nos 3 dias seguintes terá o trabalhador de gozar o dia ou dias de descanso semanal, por inteiro, em que se deslocou à empresa para prestar serviço.
5- Se por razões ponderosas e inamovíveis não puder go- zar os seus dias de descanso nos termos referidos no número anterior o trabalho desses dias ser-lhe-à pago como suple- mentar.
Cláusula 41.ª
(Feriados)
1- O trabalho prestado em dias feriados, será havido como suplementar e pago nos termos do número 2 e 3 da cláusula anterior.
2- São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro; Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
Sexta-Feira Santa (festa móvel).
3- Além dos atrás enumeradas, são ainda de observância obrigatória a Terça-Feira de Carnaval, e o feriado municipal da localidade, ou quando este não existir, o feriado distrital (da capital do distrito).
4- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado, por acordo das partes, noutro dia com significado local no período de Páscoa.
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 42.ª
(Princípios gerais)
1- O trabalhador tem direito a gozar férias em cada ano civil.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
3- Porém, no ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
4- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcionais ao tempo decorrido desse ano, bem como ao período de férias vencido em 1 de Janeiro, no caso de ainda não o ter gozado.
5- O período de férias a que se refere a parte final do núme- ro anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
6- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
7- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
8- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordos das partes.
Cláusula 43.ª
(Duração das férias)
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias são úteis os dias da semana, de segunda-feira a domingo, com exclusão dos dias de descanso semanal e feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois
meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua-
tro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas as dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 44.ª
(Escolha da época de férias)
1- A época de férias deve ser de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo compete à entidade patronal xxxxx-
-xxx xx xxxxxxx xx 0 xx Xxxx a 31 de Outubro, depois de consulta prévia aos delegados sindicais e de forma a que os trabalhadores da empresa, pertencentes ao mesmo agregado familiar, gozem férias simultaneamente.
3- O início das férias terá que coincidir com o dia seguinte aos dias de descanso semanal.
4- Na fixação das férias a entidade patronal terá de obser- var uma escala rotativa de modo a permitir, anual e consecu- tivamente a utilização, de todos os meses de verão, por cada trabalhador, de entre os que desejam gozar férias no referido período.
5- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 31 de Janeiro de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro; porém se o trabalhador for admitido depois de 31 de Janeiro, o mapa de férias corres- pondente será elaborado e afixado na secção até dia 30 de Setembro.
Cláusula 45.ª
(Alteração do período de férias)
1- Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento, ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres- suposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar em caso algum, o gozo seguido de metade do período a que o traba- lhador tenha direito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu inicio esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 49.ª
Cláusula 46.ª
(Retribuição das férias)
1- A retribuição durante as férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem efectivamen- te ao serviço.
2- No caso de o trabalhador ter direito a retribuição variá- vel, será integrada na retribuição das férias 1/12 das comis- sões dos últimos 12 meses.
Cláusula 47.ª
(Subsídio de férias)
1- Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias de montante igual à retribuição das férias.
2- No ano de cessação do contrato o trabalhador receberá um subsídio de férias igual à retribuição do período propor- cional de férias.
3- A redução do período de férias nos termos do número 2 da cláusula 59.ª não poderá implicar a redução do subsídio de férias.
4- Sempre que ocorra mudança de concessionária a adqui- rente responsabilizar-se-á pelos subsídios de férias a pagar aos trabalhadores que ainda os não tenham recebido, sem prejuízo do direito de regresso, da adquirente, em relação à anterior concessionária na parte proporcional que é da res- ponsabilidade desta.
Cláusula 48.ª
(Momento do pagamento)
1- As férias serão pagas no final do mês a que se referem.
2- O subsídio de férias será pago com o vencimento do mês anterior ao do gozo de férias.
3- No caso do não cumprimento do previsto no número anterior, com culpa por parte do empregador, o trabalhador pode recusar iniciar as férias, tendo, neste caso, direito ao disposto na cláusula 52.ª deste AE.
Cláusula 49.ª
(Doença no período de férias)
1- As férias não podem coincidir com período de doença,
parto ou acidente comprovados.
2- No caso do trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele perío- do, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 2 da cláusula 44.ª deste AE.
3- Se os dias de férias em falta excederem o número de dias existentes entre o momento da alta e o termo do ano civil, serão aquelas gozadas no 1.º trimestre do ano imediato.
Cláusula 50.ª
(Exercício de outra actividade durante as férias)
1- O trabalhador em gozo de férias não poderá exercer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.
2- A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspon- dente às férias e respectivo subsídio.
Cláusula 51.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado nas férias)
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade, total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito, após três meses de prestação de servi- ço efectivo, ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, salvo no caso de licença sem vencimento em que se aplica o número 3 da cláusula 42.ª desta convenção.
3- Os dias de férias que excedam o número de dias con- tados entre o momento da apresentação após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato.
Cláusula 52.ª
(Violação do direito a férias)
Se a entidade patronal, com culpa, não cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de conceder férias nos termos das cláusulas desta convenção pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao pe- ríodo em falta, o qual deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil seguinte.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 53.ª
(Noção)
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- As ausências por períodos inferiores serão considera- das, somando os tempos respectivos e reduzindo o total men- sal a dias, com arredondamento por defeito quando resultem fracções de dia.
3- Exceptuam-se do número anterior, as ausências parciais não superiores a 10 minutos, que não excedam por mês 45 minutos, as quais não serão consideradas.
4- Quando o horário não tenha duração uniforme a redu- ção das ausências parciais a dias, far-se-à tomando em consi- deração o período diário de maior duração.
Cláusula 54.ª
(Tipo de faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por motivo de casamento, até 15 dias segui-
dos;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parentes ou a
fins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários ao exer- cício de funções em associações sindicais, ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de mem- bro da comissão de trabalhadores, bem como as dadas nos termos das cláusulas 123.ª e 127.ª;
d) As motivadas por prestação de provas em estabeleci-
mentos de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido ao facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais, ou a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As dadas por frequência de curso de formação profissio- nal, até 10 dias em cada ano, podendo cumular-se as relativas a 6 anos;
g) As dadas no dia do aniversário do trabalhador;
h) As motivadas por doação de sangue, a título gracioso,
durante um dia e nunca mais de uma vez por semestre;
i) As dadas durante 5 dias úteis por ocasião do parto da
mulher;
j) As dadas até um dia por cada menor, e por trimestre, para se deslocar à escola a fim de se inteirar da situação do menor;
k) As prévia e posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número anterior.
4- As faltas a que se refere a alínea f) do número 2 serão controladas a nível de empresa, não podendo ao mesmo tem- po usar daquela faculdade mais de 1 trabalhador por cada 5, e não mais do que 1 trabalhador nas secções até 5 trabalha- dores.
Cláusula 55.ª
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
1- O trabalhador pode faltar, justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por morte do cônjuge não se- parado de pessoas e bens, filhos, pais, sogros, padrasto, ma- drasta, genro, xxxx e enteados;
b) Dois dias consecutivos por morte de xxxx, netos, ir- mãos, cunhados, tios e pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
c) Um dia por morte de primos e bisavós.
2- Os tempos de ausência justificados, por motivo de luto, são contados desde que o trabalhador teve conhecimento do falecimento, mas nunca 8 dias depois da data do funeral.
Cláusula 56.ª
(Participação e justificação das faltas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com a antece- dência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal até 15 dias após a apresentação do trabalhador pode, em qualquer caso de falta justificada, exi- gir ao trabalhador, prova dos factos invocados para a justi- ficação.
5- A prova da situação de doença deverá ser feita nos ter- mos previstos na lei.
Cláusula 57.ª
(Efeito das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c), f) e g) do número 2 da cláusula 54.ª, salvo disposição legal ou convencional em contrário;
b) Dadas por motivo de doença desde que o trabalhador
receba subsídio da segurança social respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho desde que o trabalhador receba subsídio ou seguro.
Cláusula 58.ª
(Desconto das faltas)
Quando houver que proceder a descontos na remunera- ção por força de faltas ao trabalho, o valor a descontar será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RM
30 Rd
sendo:
RM - Remuneração mensal;
Rd - Remuneração diária.
Cláusula 59.ª
(Efeito das faltas no direito a férias)
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perda de dias de férias, na pro- porção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou correspondente à proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 60.ª
(Momento e forma de pagamento)
O tempo de ausência que implique perda de remuneração será descontado no vencimento do próprio mês ou do seguin- te, salvo quando o trabalhador prefira que os dias de ausência lhe sejam deduzidos no período de férias imediato, de acordo com o disposto na cláusula anterior.
Cláusula 61.ª
(Licença sem retribuição)
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido des- te, licenças sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação minis- trados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa especí- fico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3- A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja
inferior a dois anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos nos níveis de VII a X do anexo I, quando não seja possível a substituição dos mes- mos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4- Para efeitos do disposto no número 2, considera-se de longa duração a licença superior a 30 dias.
SECÇÃO IV
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 62.ª
(Impedimento respeitante ao trabalhador)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe é imputável, nomeadamente o serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 30 dias, suspendem-se os direitos, deveres e ga- rantias das partes, na medida em que pressuponham a efecti- va prestação de trabalho, salvo as excepções previstas nesta convenção.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade e o trabalhador conserva o direito ao lugar.
3- O contrato caducará, porém, no momento em que se tor-
ne certo que o impedimento é definitivo.
4- Findo o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal, no prazo de 15 dias, a fim de retomar o trabalho, sob pena de perder o direito ao lugar.
Cláusula 63.ª
(Verificação de justa causa durante a suspensão)
A suspensão do contrato não prejudica o direito de, du- rante ela, qualquer das partes rescindir do contrato, ocorren- do justa causa.
Cláusula 64.ª
(Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração)
No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração, por facto imputável à entidade patronal ou à concedente, por razões de interesse destas, os trabalhadores afectados manterão o direito ao lugar e à retri- buição e demais regalias existentes, adquiridas ou não pelo presente AE.
CAPÍTULO VII
Da retribuição
SECÇÃO I
Cláusula 65.ª
(Princípios gerais)
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 66.ª
(Critérios de fixação da remuneração)
1- Todo o trabalhador será remunerado de acordo com as
funções efectivamente exercidas e constantes do contrato in- dividual.
2- Sempre que em cumprimento de ordem legítima o tra- balhador execute trabalho ou serviços de categoria superior àquela para que está contratado em substituição de trabalha- dor ausente por doença, ser-lhe-á paga a remuneração cor- respondente a esta categoria enquanto a exercer tendo direito à reclassificação se o trabalhador substituído não retomar o posto de trabalho ou, no caso de a retomar, se permanecer nas funções decorridos 15 dias da data de regresso daquele.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, os estagiários logo que ascendam à categoria seguinte, nos termos desta convenção, passam imediatamente a auferir a remuneração desta categoria.
Cláusula 67.ª
(Lugar e tempo de cumprimento)
1- Salvo acordo em contrário, a retribuição deve ser sa- tisfeita no local onde o trabalhador presta a sua actividade e dentro das horas normais de serviço ou através de trans- ferência bancária se para isso der o seu acordo no acto de admissão.
2- O pagamento deve ser efectuado até ao último dia do período de trabalho a que respeita.
Cláusula 68.ª
(Documento a entregar ao trabalhador)
No acto do pagamento, a entidade patronal entregará ao trabalhador documento onde conste o nome ou firma da enti- dade patronal, o nome do trabalhador, categoria profissional, número de inscrição na segurança social, período a que cor- responde a retribuição, discriminação das importâncias relati- vas a trabalho normal, nocturno, suplementar em dia normal, atrasos de comboios, em dias de descanso, feriados, férias e subsídios de férias, bem como a especificação de todos os des- contos, dedução e valor liquido efectivamente pago.
Cláusula 69.ª
(Partidos)
Não é permitido o desconto na retribuição do trabalhador do valor dos utensílios partidos ou desaparecidos, quando seja involuntária a conduta causadora ou determinante des- sas ocorrências.
Cláusula 70.ª
(Objectos perdidos)
1- Os trabalhadores deverão entregar à direcção da empre- sa ou ao seu superior hierárquico os objectos e valores extra- viados ou perdidos pelos clientes.
2- Os trabalhadores que tenham procedido de acordo com o número anterior têm a exigir um recibo comprovativo da entrega do respectivo objecto ou valor.
SECÇÃO II
Remuneração pecuniária
Cláusula 71.ª
(Remunerações mínimas pecuniárias de base)
1- Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas do anexo I.
2- No cálculo dessas remunerações não é considerado o valor da alimentação nem das demais prestações comple- mentares.
3- O valor atribuído à alimentação, seja qual for, não po- derá em nenhum caso ser dedutível ao salário do trabalhador independentemente do montante deste.
4- Em todos os casos em que por força das disposições deste AE ou da lei haja lugar à efectivação de cálculos mone- tários, o respectivo resultado será sempre arredondado para o previsto na lei, excepto na tabela salarial em que será feito para o euro imediatamente superior.
Cláusula 72.ª
(Garantia de anualidade da revisão de salários)
As partes acordam, reciprocamente, em garantir que de futuro, as revisões dos salários e cláusulas de expressão pe- cuniária entrarão sempre em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano.
Cláusula 73.ª
(Prémio de responsabilidade)
Os trabalhadores do comboio internacional nocturno (Lusitânia) têm direito a um prémio de responsabilidade mensal, de acordo com o contrato individual de trabalho, no valor de 71,70 €, 53,90 € e 36,15 €, respectivamente.
Cláusula 74.ª
(Subsídio de transporte)
1- Os trabalhadores com a categoria profissional de chefe de bordo têm direito a um subsídio de transporte mensal no valor de 80,32 €.
2- Os trabalhadores com a categoria profissional de assis- tente de bordo principal e os assistentes de bordo com quatro anos de antiguidade têm direito a um subsídio de transporte mensal no valor de e 40,16 €.
3- Os trabalhadores com a categoria profissional de chefe de bordo, assistente de bordo e cozinheiro dos comboios interna- cionais que transitaram da anterior concessionária, têm direito a um subsídio de transporte mensal no valor de 69,75 €.
4- O subsídio de transporte não é devido no mês das férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Cláusula 75.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores com a categoria profissional de assis- tente administrativo e chefe de a bordo de bordo têm direito a um abono de falhas mensal no valor de 5 % do seu salário base.
2- Os trabalhadores com a categoria profissional de assis-
tente de bordo têm direito a um abono de falhas mensal no valor de 2 % do seu salário base.
3- Os trabalhadores com a categoria profissional de chefe de bordo, assistente de bordo e cozinheiro dos comboios in- ternacionais que transitaram da anterior concessionária, têm direito a um abono de falhas mensal no valor de 5 % do seu salário base.
4- Sempre que os trabalhadores referidos nos números an- teriores sejam substituídos nas respectivas funções, o traba- lhador substituto terá direito ao abono para falhas na propor- ção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
5- O abono de falhas não será pago nas férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Cláusula 76.ª
(Subsídio de natal)
1- Na época de Natal, até ao dia 15 de Dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a 1 mês da parte pecuniária da sua retribuição.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano. 3- Efectuando-se transferência da concessão, a responsa- bilidade do pagamento do subsídio de natal, recairá sobre a nova concessionária, sem prejuízo do direito de regresso de nova concessionária em relação à anterior, na parte propor-
cional que é da responsabilidade desta.
Cláusula 77.ª
(Subsídio de refeição)
Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio de refeição diário no valor de 6,54 €.
Cláusula 78.ª
(Alimentação em espécie)
1- Sem prejuízo do subsídio de refeição previsto na cláu- sula anterior, todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, qualquer que seja o tipo de secção que prestem serviço, independentemente da natureza do contrato de tra- balho e categoria profissional, têm direito a duas sandes e dois sumos em cada dia de serviço.
2- No caso dos trabalhadores que prestam serviços nos comboios será de uma sandes e um sumo em cada viagem.
3- A qualidade da alimentação terá de ser igual à que é servida ao cliente.
4- No caso de não haver disponível refeição em quantidade e qualidade igual á que é servida ao cliente o trabalhador terá direito à escolha da ementa em uso para o preço mais baixo.
Cláusula 79.ª
(Alimentação especial)
O profissional que por prescrição médica, validada pela entidade empregadora, necessite de alimentação especial, pode optar entre o fornecimento em espécie nas condições recomendadas ou pelo pagamento do equivalente pecuniário.
CAPÍTULO VIII
Segurança Social
Cláusula 80.ª
(Complemento de seguro)
1- É obrigatório para todas as empresas, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, segurar estes contra acidentes de trabalho, devendo o seguro ser feito com base na retribui- ção efectiva.
2- A entidade patronal suportará integralmente todos os prejuízos que advenham ao trabalhador resultantes do não cumprimento do disposto no número anterior.
Cláusula 81.ª
(Contribuições)
1- Em matéria de Segurança Social a entidade patronal e todos os seus empregados abrangidos por esta convenção, pagarão os valores fixados nos termos do competente regu- lamento.
2- As contribuições por parte da empresa e dos trabalha- dores incidirão sobre os vencimentos efectivamente pagos.
Cláusula 82.ª
(Controlo das contribuições)
As folhas de retribuições, bem como as guias relativas ao pagamento das contribuições do regime geral da Segurança Social deverão ser visadas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, pelos delegados sindicais.
CAPÍTULO IX
Dos serviços sociais e de saúde
Cláusula 83.ª
(Higiene e segurança)
As instalações das secções abrangidas por esta conven- ção devem obedecer às condições necessárias que garantam a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos fixados na lei.
Cláusula 84.ª
(Condições de asseio dos locais de trabalho)
Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem de pessoas e, ainda, as instalações sanitárias ou outras, postas à sua disposição, assim como o equipamento destes lugares, devem ser conveniente conservados em esta- do de limpeza e asseio.
Cláusula 85.ª
(Iluminação)
Todos os locais de trabalho, de repouso, de permanência, de passagem ou de utilização pelos trabalhadores devem ser
providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou das 2 formas, de acordo com as normas internacionais adoptadas.
Cláusula 86.ª
(Lavabos)
É obrigatória existência em locais apropriados de lavabos
com chuveiros em número suficiente.
Devem ser postos à disposição dos trabalhadores sabão e toalhas, de preferência individuais, ou quaisquer outros meios apropriados para se enxugarem.
Devem existir também, em locais apropriados, retretes suficientes e em permanente estado de limpeza e asseio, pro- vidas de papel higiénico e com divisórias que lhes assegurem um isolamento adequado.
Cláusula 87.ª
(Vestiários)
1- Para permitir ao pessoal guardar ou mudar de roupa, devem existir vestiários em quantidade suficiente nas insta- lações de Lisboa-St.ª Apolónia, Porto - Campanhã e também em Braga quando obtiver para o efeito instalações por parte da empresa concedente da concessão.
2- Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes e convenientemente arejados e fecha- dos à chave.
Cláusula 88.ª
(Locais subterrâneos e semelhantes)
Os locais subterrâneos e sem janelas em que normal- mente se exerce trabalho devem satisfazer todas as normas apropriadas respeitante à iluminação, ventilação, arejamento e temperatura.
Cláusula 89.ª
(Primeiros socorros)
1- Todo o estabelecimento deve, segundo a sua dimensão e os riscos calculados, possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.
2- O equipamento dos armários caixas ou estojos de pri- meiros socorros, previsto no número anterior, deve ser de- terminado segundo o número de trabalhadores e a natureza dos riscos.
3- O conteúdo dos armários, caixas ou estojos deve ser mantido em condições de assepsia e convenientemente con- servado e ser verificado pelo menos uma vez por mês.
4- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de emergência.
Cláusula 90.ª
(Sala de convívio)
A empresa porá à disposição dos trabalhadores salas des- tinadas ao seu convívio e recreio em Lisboa - St.ª Apolónia, Porto - Campanhã.
CAPÍTULO X
Condições específicas
Cláusula 91.ª
(Proteção na parentalidade)
Sem prejuízo dos benefícios e garantias gerais, nomeada- mente férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e antigui- dade previstos na lei, os direitos conferidos ao pai e à mãe no tocante à parentalidade caracterizam-se da seguinte forma:
1- Licenças:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez: Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, inde- pendentemente do motivo que determine esse impedimento, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para
prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial;
b) Licença por interrupção da gravidez:
Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
A trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
c) Licença parental inicial:
Com o nascimento do filho, o pai e a mãe têm direito a uma licença de 120 ou 150 dias que podem partilhar entre si. Caso partilhem a licença, esta poderá ter mais 30 dias e atingir a duração de 180 dias devendo o empregador ser in- formado, até 7 dias após o parto, do início e termo dos perí-
odos a gozar por cada um.
Caso não partilhem a licença, o progenitor que gozar a li- cença informa o respectivo empregador, até 7 dias após o parto da duração da licença e do início do respectivo período.
d) Licença parental exclusiva da mãe:
A trabalhadora tem obrigatoriamente de gozar 42 dias após o parto e pode gozar até 30 dias antes do parto.
A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
e) Licença parental exclusiva do pai:
O pai deve gozar um período de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediata- mente a seguir a este.
Após o gozo dos 15 dias úteis obrigatórios, o pai pode ain- da gozar 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
O pai trabalhador deve avisar o empregador com a antece- dência possível que, no caso do gozo facultativo de licença não deve ser inferior a cinco dias.
f) Licença em caso de adopção:
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a
adoptante tem ao gozo de licença idêntica à licença parental inicial.
g) Licença parental complementar:
O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adop- tado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar a gozar consecutivamente ou até 3 períodos, em qualquer das seguintes modalidades:
1- Licença parental alargada, por três meses;
2- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um pe- ríodo normal de trabalho igual a metade do tempo completo; 3- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos
normais de trabalho de três meses;
4- Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
O empregador deve ser informado da modalidade preten- dida e do início e do termo de cada período, por escrito com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
h) Licença para assistência a filho:
Os pais têm ainda direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, devendo o empregador ser informado, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
1- Do início e do termo do período em que pretende gozar
a licença;
2- Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
3- Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e ha-
bitação;
4- Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
i) Licença para assistência a filho com deficiência ou do- ença crónica:
Os pais têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2- Direito a faltar:
a) Até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos/ adoptados/enteados menores de 12 anos ou, no caso de hos- pitalização, durante todo o tempo que esta durar.
b) Até 15 por ano, em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado maior de 12 anos integrado no agrega- do familiar.
c) Até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de ne- tos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam.
e) Até dois em cada mês aquando os ciclos fisiólogos, sen- do facultativa a sua retribuição.
3- Dispensas:
a) A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do tra- balho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. Sempre que pos- sível, estas consultas dever-se-ão verificar fora do horário de trabalho.
A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
b) O pai tem direito a 3 dispensas ao trabalho para acom- panhar a mãe às consultas pré-natais.
c) A mãe que comprovadamente amamente o filho, tem direito, durante todo o tempo que durar a amamentação, a ser dispensada diariamente em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. Neste caso a mãe de- verá comunicar ao empregador que amamenta o filho com a antecedência mínima de 10 dias sobre o início da dispensa, devendo apresentar atestado médico comprovativo após o 1.º ano de vida.
d) A mãe ou o pai, no caso de não haver amamentação, têm direito por decisão conjunta, à dispensa diária em dois perío- dos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, para aleitação até o filho perfazer 1 ano. Neste caso, quem benefi- ciar da dispensa deverá comunicar ao empregador que aleita o filho com a antecedência mínima de 10 dias sobre o início da dispensa, apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
4- Especiais condições de trabalho:
a) O/A trabalhador/a com filho menor de 12 anos ou com filho deficiente; tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
b) A trabalhadora grávida ou com filho menor de 12 me- ses e o pai que esteja a gozar o remanescente da licença de maternidade da mãe não está obrigada a prestar trabalho su- plementar.
c) A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte nos seguintes casos: nos 112 dias anteriores e posteriores ao parto e duran- te todo o período em que durar a amamentação.
e) A/O trabalhador/a que tenham filhos até que completem 11 anos, a fixação de horário seguido ou não, com termo até às 20 horas, se o funcionamento da respectiva secção não ficar inviabilizada com tal horário.
f) A/O trabalhador tem direito a falta até dois dias pela al-
tura do ciclo fisiológico, sendo apenas um remunerado.
g) A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direi- to a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar exposições a riscos para a sua segurança e saúde.
h) Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos espe- cíficos, dever-se-á proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Os resultados desta avaliação devem ser fornecidos por escrito à trabalhadora.
5- Efeitos das licenças, dispensas e faltas:
a) O gozo da licença de maternidade e paternidade não prejudica o aumento de dias de férias.
b) As dispensas para consultas, amamentação e aleitação são consideradas como tempo de serviço efectivo.
c) Todas as outras licenças, faltas ou dispensas não deter- minam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retri- buição.
6- Protecção no despedimento:
a) O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se sempre feito sem justa causa, carecendo sempre de parecer prévio da entidade competente em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
b) O pai tem direito, durante o gozo da licença por paterni- dade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhado- ra grávida, puérpera ou lactante.
Cláusula 92.ª
(Trabalho de menores)
1- Aos menores de 18 anos de idade ficam proibidos todos os trabalhos que possam representar prejuízo ou perigo para a sua formação moral ou saúde.
2- Os trabalhadores menores de 18 anos, sempre que pos- sível têm direito a gozar férias simultaneamente com os pais ou tutores ainda que estes não prestem serviço na mesma empresa.
Cláusula 93.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Todo o trabalhador que siga qualquer curso em estabe- lecimento de ensino, particular ou oficial, mesmo que não relacionado com a actividade que exerce como profissional, terá direito a utilizar, sempre que necessário para frequentar as aulas e sem perda de remuneração uma hora diária, num dos períodos de começo ou termo do seu horário.
2- Em cada ano lectivo e para os efeitos de exames, os trabalhadores-estudantes serão dispensados, sem perda de vencimento, por 5 dias, além dos necessários para efectuar as provas de exame.
3- Qualquer destes direitos fica condicionado à prova de inscrição, frequência e aproveitamento por meio idóneo; pode também, a entidade patronal, sempre que o julgue ne- cessário, requerer directamente ao estabelecimento de ensi- no respectivo a prova daqueles factos.
CAPÍTULO XI
Da disciplina
Cláusula 94.ª
(Conceito de infracção disciplinar)
Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária e culposa pelo trabalhador, nessa qualidade, dos deveres que lhe são cometidos pelas disposições legais aplicáveis e pelo presente contrato.
Cláusula 95.ª
(Poder disciplinar)
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que estejam ao seu serviço.
2- O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do pre- sumível infractor, quando expressamente mandatados.
Cláusula 96.ª
(Obrigatoriedade do processo disciplinar)
1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente median- te processo disciplinar.
2- O processo disciplinar é escrito e deverá ficar concluído no prazo de 90 dias; poderá porém, este prazo ser prorrogado por mais 30 dias quando comporte exames ou peritagens que não possam efectivar-se no período inicial, ou quando tal se justificar no interesse da defesa, fundamentado por escrito.
Cláusula 97.ª
(Tramitação do processo disciplinar)
1- Os factos da acusação serão, concreta e especificamen- te, levados ao conhecimento do trabalhador e da comissão de trabalhadores através de uma nota de culpa.
2- A nota de culpa terá sempre de ser entregue pessoal- mente ao trabalhador, dando ele recibo no original ou não se achando ao serviço, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência habitual.
3- O trabalhador pode consultar o processo e apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou por intermédio de mandatário, no prazo que obrigatoriamente lhe é fixado na nota de culpa, o qual não poderá ser inferior a 12 dias úteis. 4- A comissão de trabalhadores, pronunciar-se-á seguida- mente, em parecer fundamentado, no prazo de 10 dias úteis a contar do momento em que o processo lhe seja entregue
por cópia.
5- Decorrido o prazo referido no número anterior, a en- tidade patronal proferirá a decisão fundamentada, de que entregará uma cópia ao trabalhador e outra à comissão de trabalhadores.
6- Para a contagem dos prazos referidos nos números 3 e 4, não são considerados dias úteis o sábado, domingo e fe- riados.
7- No caso de não haver comissão de trabalhadores, as co- municações previstas neste capítulo serão feitas à comissão sindical e no caso do trabalhador ser representante sindical sê-lo-á também ao sindicato respectivo.
Cláusula 98.ª
(Outras regras processuais)
1- Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infracção.
2- O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere paten- temente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
3- O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador asse- gurar a respectiva comparência para o efeito.
4- O trabalhador, quando for ouvido, pode fazer-se acom- panhar por mandatário ou representante do sindicato.
5- Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalha-
dor, como às testemunhas, no próprio local de trabalho, ou nos escritórios da empresa, desde que situados na mesma área urbana, onde deverá estar patente o processo para con- sulta do trabalhador ou do seu mandatário.
6- O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes na nota de culpa.
Cláusula 99.ª
(Vícios e nulidades do processo disciplinar)
1- A preterição ou preenchimento irregular de qualquer das formalidades essenciais ou prazos descritos nas cláusu- las anteriores determina a nulidade do processo disciplinar.
2- A não verificação dos pressupostos determinativos da sanção e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade das sanções.
3- Sempre que a entidade com poder disciplinar aplique uma sanção sem precedência de processo escrito, não poderá instaurá-lo posteriormente com base na mesma infracção.
Cláusula 100.ª
(Suspensão preventiva na pendência do processo disciplinar)
1- Com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
2- A suspensão preventiva deverá ser comunicada por es- crito ao trabalhador sob pena deste não ser obrigado a res- peitá-la.
3- A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical ou membro da comissão de trabalhadores não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Cláusula 101.ª
(Sanções disciplinares)
1- As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem cres- cente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2- As sanções disciplinares devem ser ponderadas e pro- porcionadas aos comportamentos verificados, para o que na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o carácter das relações entre as partes e do trabalhador com os seus companheiros de trabalho e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.
3- As multas aplicadas por infracções praticadas no mes- mo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 15 dias.
4- A suspensão do trabalho não poderá exceder por cada fracção 15 dias, em cada ano civil, o total de 45 dias.
5- Não é permitido aplicar à mesma infracção penas mis- tas.
Cláusula 102.ª
(Sanções abusivas)
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de um trabalhador:
a) Haver reclamado individualmente ou colectivamente
contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obedi-
ência;
c) Recusar-se a prestar trabalho suplementar quando o
mesmo lhe não possa ser exigido nos termos deste AE;
d) Ter declarado ou testemunhado de boa fé contra as enti- dades patronais em processo disciplinar ou perante os tribu- nais ou qualquer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspecção;
e) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções sindicais, designadamente de dirigente, delegado ou membro de comissões sindicais, inter-sindicais ou de traba- lhadores;
f) Em geral, exercer, ter exercido, pretender ou invocar di- reitos ou garantias que lhe assistam.
Cláusula 103.ª
(Presunção de abuso)
Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de qualquer pena disciplinar sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após os factos referidos na cláusula anterior.
Cláusula 104.ª
(Indemnização pelas sanções abusivas)
Quando alguma sanção abusiva seja aplicada, além de ser declarada nula e de nenhum efeito, acarretará para a entidade patronal a obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos gerais do direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:
a) Se consistiu em suspensão com perda de retribuição, o pagamento de uma indemnização equivalente a 10 vezes a importância da retribuição perdida;
b) Se consistiu no despedimento, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a 12 meses de serviço.
Cláusula 105.ª
(Registo das sanções disciplinares)
A entidade patronal deve manter devidamente actualiza- do o registo das sanções disciplinares por forma a poder ve- rificar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.
Cláusula 106.ª
(Caducidade da acção e prescrição da responsabilidade disciplinar)
1- A acção disciplinar caduca no prazo de 45 dias a contar da infracção ou do seu conhecimento pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalhador, com competência disciplinar, desde que não tenha sido reduzida e entregue ao arguido a respectiva nota de culpa.
2- A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 12
meses a contar do momento em que se verifique a pretensa
infracção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.
Cláusula 107.ª
(Execução da sanção)
O início da execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder 90 dias sobre a data em que foi notificada deci- são do respectivo processo; na falta de indicação da data para início da execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.
CAPÍTULO XII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 108.ª
(Formas de cessação do contrato de trabalho)
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2- O contrato de trabalho pode cessar nomeadamente por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordos das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;
d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do tra-
balhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex-
perimental;
f) Despedimento colectivo;
g) Extinção do posto de trabalho por razões objectivas;
h) Inadaptação do trabalhador.
3- No caso de recurso a despedimento colectivo ou extin- ção do posto de trabalho, os critérios de preferência na ma- nutenção do emprego serão os seguintes:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional; 3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
SECÇÃO I
Caducidade do contrato de trabalho
Cláusula 109.ª
(Causas da caducidade)
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direi- to, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato
a termo.
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por xxxxxxx ou invalidez.
Cláusula 110.ª
(Reforma por velhice)
1- Sem prejuízo do disposto na alínea c) da cláusula an-
terior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por xxxxxxx fica sujeita, com as necessárias adapta- ções, ao regime legal definido para os contratados a termo, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo reno-
vável por períodos iguais e sucessivos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2- Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) da cláu- sula 109.ª, este fica sujeito ao regime constante do regime legal definido para os contratos a termo, com as especificida- des constantes das alíneas do número anterior.
SECÇÃO II
Revogação por acordo das partes
Cláusula 111.ª
(Cessação por acordo)
1- A entidade empregadora e o trabalhador podem cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos seguintes:
a) O acordo de cessação do contrato deve constar de docu- mento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar;
b) O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respec- tivos efeitos;
c) No mesmo documento podem as partes acordar na pro- dução de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
2- No caso de rescisão por acordo ou por iniciativa do trabalhador, pode este no prazo de 7 dias úteis a seguir à produção de efeitos revogar a decisão, excepto se o acordo de revogação estiver devidamente datado e tiver havido re- conhecimento notarial presencial das assinaturas.
SECÇÃO III
Despedimento promovido pela entidade empregadora
Cláusula 112.ª
(Justa causa de despedimento)
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no qua- dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituem, nomeadamente, jus
4- ta causa de despedimento os seguintes comportamentos
do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá-
veis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da
empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- rectamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e se-
gurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empre- gador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci-
sões judiciais ou administrativas;
l) Reduções anormais de produtividade.
Cláusula 113.ª
(Efeitos da nulidade da rescisão)
1- Quando a rescisão declarada seja nula pelo tribunal, o trabalhador terá direito, além da reintegração na empresa, no respectivo cargo ou posto de trabalho e sem prejuízo da sua antiguidade, a receber todas as retribuições que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento.
2- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de trabalho, mas nunca inferior a três meses.
SECÇÃO IV
Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Rescisão com justa causa Cláusula 114.ª
(Regras gerais)
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação su-
cinta dos factos que a justificam, dentro de 30 dias subse-
quentes ao conhecimento desses factos.
3- Apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação referida no nú- mero anterior.
Cláusula 116.ª
(Justa causa)
1- Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo tra- balhador os seguintes comportamentos da entidade empre- gadora:
a) Xxxxx culposa de pagamento pontual da retribuição na
forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de higiene e saúde no tra-
balho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra-
balhador;
f) Ofensa à integridade física, liberdade, honra ou digni- dade do trabalhador, punível por lei, praticada pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.
2- Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais in-
compatíveis com a continuação ao serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade em- pregadora;
c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
3- Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do nú- mero 2, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.
Cláusula 116.ª
(Indemnização devida ao trabalhador)
A rescisão do contrato com fundamento nos factos pre- vistos no número 1 da cláusula anterior confere ao trabalha- dor direito a uma indemnização correspondente a um mês por cada ano de antiguidade calculado sobre a retribuição mensal mas nunca inferior a três meses.
Cláusula 117.ª
(Responsabilidade do trabalhador em caso de rescisão ilícita)
A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à entidade empregadora direito à indemnização cor- respondente ao tempo de pré-aviso em falta.
SUBSECÇÃO II
Rescisão com aviso prévio Cláusula 118.ª
(Aviso prévio)
O trabalhador pode rescindir o contrato, independente-
mente de justa causa, mediante comunicação escrita à enti- dade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
Cláusula 119.ª
(Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio)
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido na cláusula anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao pe- ríodo de aviso prévio em falta.
Cláusula 120.ª
(Abandono do trabalho)
1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do tra- balhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retornar.
2- Presume-se abandono do trabalho a ausência do traba- lhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis segui- dos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comu- nicação da ausência.
3- O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a enti- dade empregadora de acordo com o estabelecido na cláusula anterior.
4- A cessação do contrato só é invocável pela entidade em- pregadora após comunicação registada, com aviso de recep- ção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Cláusula 121.ª
(Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento)
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titu- laridade da empresa, ainda que seja por concurso ou con- curso publico, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica da empresa nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respec- tivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado.
2- Durante o período de um ano subsequente à transmis- são, o transmitente responde solidariamente pelas obriga- ções vencidas até à data da transmissão.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicá- vel à transmissão, cessão ou reversão da exploração da em- presa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade eco- nómica, principal ou acessória.
5- Com a transmissão da cessação do estabelecimento
transmitem-se todos os direitos individuais e colectivos.
6- Consideram-se motivos graves, justificativos da res- cisão por parte do trabalhador, para efeitos desta cláusula quaisquer factos que tornem praticamente impossível a sub- sistência da relação de trabalho e, designadamente, os se- guintes:
a) Existência de litígio contencioso, pendente ou já decidi-
do, entre o trabalhador e a nova entidade;
b) Manifesta falta de solvabilidade da nova concessionária ou entidade exploradora.
7- Na falta de acordo sobre a qualificação do motivo grave,
será a questão decidida pelo tribunal.
CAPÍTULO XIII
Da actividade sindical
Cláusula 122.ª
(Direito à actividade sindical)
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver actividade sindical no interior das empresas, nomeada- mente através de delegados sindicais e comissões sindicais de empresa.
2- A comissão sindical da empresa é constituída pelos de- legados sindicais.
3- Aos dirigentes sindicais ou aos seus representantes, de- vidamente credenciados é facultado o acesso à empresa nos termos da lei.
4- À entidade patronal ou aos seus representantes ou man- datários é vedada qualquer interferência na actividade sindi- cal dos trabalhadores.
Cláusula 123.ª
(Dirigentes sindicais)
1- Os trabalhadores eleitos para os corpos gerentes dos or- ganismos sindicais têm direito a um crédito de 4 dias por mês, sem perda de remuneração, devendo a sua utilização ser comunicada à entidade patronal respectiva com a antece- dência de um dia ou, no caso de tal não ser possível, nas 48 horas seguintes.
2- Para além do crédito atribuído, os mesmos trabalhadores deverão ser sempre dispensados sem direito a remuneração, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, quando tal necessidade seja comunicada pela associação sindical.
3- Os membros dos corpos gerentes das associações sindi- cais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
Cláusula 124.ª
(Tarefas sindicais)
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 123.ª e 127.ª e da alínea c) do número 2 da cláusula 54.ª, a entidade patronal é obrigada a dispensar, com perda de remuneração, mediante comunicação do organismo sindical interessado, quaisquer outros trabalhadores para o desempenho das tarefas sindicais que lhes sejam atribuídas.
2- A comunicação referida no número anterior será feita à empresa com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo constar da mesma a indicação do período previsto para a au- sência do trabalhador.
3- As faltas a que se refere o número 1 desta cláusula, se- rão controladas a nível da empresa, não podendo, quando se trate de período superior a 5 dias, estar simultaneamente ausentes mais do que 2 trabalhadores por empresa.
Cláusula 125.ª
(Identificação dos delegados)
1- As direcções sindicais comunicarão à entidade patronal a identificação dos seus delegados sindicais e dos compo- nentes das comissões sindicais de empresa, por meio de carta registada, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação das funções.
Cláusula 126.ª
(Proibição de transferência dos delegados sindicais)
Os delegados sindicais não poderão ser transferidos sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da direcção do sin- dicato respectivo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviços.
Cláusula 127.ª
(Crédito de horas)
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções sindicais, de um crédito de horas que não pode ser inferior a 8 por mês.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior, é re- ferido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço.
3- Para a utilização do crédito de horas, deverá o sindicato respectivo comunicar com um dia de antecedência ou, no caso de tal não ser possível nas 48 horas subsequentes.
Cláusula 128.ª
(Cedência de instalações)
A entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local, situado no interior da empresa ou nas suas proximidades, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 129.ª
(Informação sindical)
Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa, e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 130.ª
(Direito a informação e consulta)
1- Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atri- buições.
2- O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em convenção colec- tiva, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabe- lecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação pre- vistas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organiza- ção do trabalho ou dos contratos de trabalho.
3- Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, res- pectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
4- As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar pra- zo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
5- Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador no exercício dos poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os proce- dimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que pos- sível, o consenso.
4- Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de 6 horas.
Cláusula 133.ª
(Reuniões com a entidade patronal)
1- A comissão sindical de empresa reúne com a entidade patronal sempre que uma ou outra das partes o julguem ne- cessário e conveniente.
2- Das decisões tomadas e dos seus fundamentos, será dado conhecimento a todos os trabalhadores por meio de comunicados afixados e distribuidos nos estabelecimentos.
3- Estas reuniões terão lugar dentro do horário normal, sem que tal implique perda de remuneração.
4- As horas despendidas nestas reuniões não podem ser contabilizadas para efeitos do disposto na cláusula 127.ª
5- Os dirigentes sindicais poderão participar nestas reuni- ões desde que nisso acordem a comissão sindical e a entida- de patronal.
CAPÍTULO XIV
Penalidades
Cláusula 134.ª
(Multas)
O não cumprimento por parte das entidades patronais das normas estabelecidas pela convenção será punido nos termos previsto na lei.
CAPÍTULO XV
Cláusula 131.ª
(Reuniões fora do horário normal)
Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva secção ou da comissão sin- dical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade de labora- ção, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
Cláusula 132.ª
(Reuniões durante o horário normal)
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, os tra- balhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2- As reuniões referidas no número anterior podem ser convocadas por qualquer das entidades citadas na cláusula anterior.
3- Os promotores das reuniões referidas nesta cláusula e na anterior são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados com a antecedência mínima de 1 dia, a data e hora em que pretendem que elas se efec- tuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
Disposições finais e transitórias
Cláusula 135.ª
(Indumentárias)
1- Qualquer tipo de indumentária é encargo exclusivo da entidade patronal, excepto os sapatos.
2- A escolha de tecido e corte do fardamento deverão ter em conta as condições climáticas do estabelecimento e do período do ano, bem como, quando exista, a climatização daquele.
Cláusula 136.ª
(Manutenção das regalias adquiridas)
Da aplicação do presente AE não poderá resultar prejuí- zo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular e permanente que estejam a ser praticadas.
Cláusula 137.ª
(Substituição do presente AE e prevalência das normas)
1- O presente AE mantém-se em vigor até que as partes o substituam por outro que expressamente o revogue na tota- lidade.
2- Sempre que se verifique, pelo menos, 3 alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas, com excepção da ta- bela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a republicação automática do novo texto consolidado do clau- sulado geral no Boletim do Trabalho e Emprego.
3- São nulas e sem quaisquer efeitos as cláusulas dos con- tratos individuais de trabalho que desviem ou revoguem as disposições deste AE, da lei ou que estabeleçam condições menos favoráveis para os trabalhadores.
Cláusula 138.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária composta por 2 elementos nomeados pela SERVIRAIL - Serviços, Restaura- ção, Catering e Hotelaria, Unipessoal L.da e outros 2 elemen- tos pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
2- Cada uma das partes comunicará por escrito à outra, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura da presente con- venção, os seus representantes.
3- À comissão paritária compete a interpretação das dispo- sições da presente convenção e a integração de lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
4- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes pelo menos 2 representantes de cada uma das partes. 5- As deliberações são vinculativas, constituindo auto- maticamente parte integrante do presente contrato, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publi-
cadas no boletim oficial do ministério da tutela.
6- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de 8 dias após a convocação de qualquer das partes.
7- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, 1 representante do ministério da tutela.
8- Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores, que não terão direito a voto.
Lisboa, 15 de março de 2017.
Pela SERVIRAIL - Serviços, Restauração, Catering e Hotelaria, Unipessoal L.da:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, mandatário. Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, man- datário.
ANEXO I
Tabela de remunerações pecuniárias mínimas de base
(De 1 Janeiro a 31 de Dezembro 2017)
Nível | Categorias | Remuneração base Em euros |
XI | Director de exploração | 1 578,00 |
X | Responsável de operações | 1 058,00 |
IX | Assistente de direcção Chefe de armazém Chefe de operações Chefe de serviços administrativos Técnico de contabilidade | 854,94 |
VIII | Controlador nível 2 Assistente administrativo principal nível 2 Subchefe de armazém Subchefe de operações Subchefe de serviços administrativos | 772,64 |
VII | Assistente administrativo principal nível 1 Chefe de bordo Chefe de bordo, assistente de bordo e cozinheiro de comboios internacionais (mais de 5 anos) Controlador nível 1 | 645,20 |
VI | Assistente de bordo principal Assistente de bordo de comboios internacionais (até 5 anos) | 615,09 |
V | Assistente administrativo principal Empregado de armazém principal Preparador-coordenador | 595,02 |
IV | Assistente administrativo (2.º ano) Assistente de bordo (2.º ano) Empregado de armazém (2 anos) Preparador/embalador (2.º ano) Empregado de limpeza (mais de 2 anos) | 566,00 |
III | Assistente administrativo (1.º ano) Assistente de bordo (1.º ano) Empregado de armazém (1.º ano) Preparador/embalador (1.º ano) | 560,00 |
II | Empregado de limpeza (até 2 anos) | 557,00 |
I | Estagiário (6 meses) | 557,00 |
ANEXO II
Definição técnica das categorias
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedi- mentos estabelecidos, utilizando equipamento informático, e equipamento e utensílios de escritório: recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos ser- viços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efectua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documenta- ção, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arqui- vo; procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os pro- cedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à actividade comercial da empresa, resignadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (re- quisições, guias de remessa, facturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista e actualiza, manualmente utilizando aplicações infor-
máticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao econo- mato, à facturação, venda e clientes, compras e fornecedo- res, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Assistente de direcção - Auxilia o director na execução das suas funções. Pode ter a seu cargo a coordenação de vá- rios departamentos. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Assistente de bordo - Prepara os carrinhos com os pro-
xxxxx e procede à sua venda ao lugar; serve os pequenos-
-almoços, faz a marcação e serve as refeições requeridas pelos clientes, assim como o serviço ao lugar; recebe o di- nheiro dos produtos vendidos; nas portas dos comboios, faz serviço de acolhimento aos passageiros; prepara o serviço de boas-vindas na classe conforto, incluindo jornais, revistas e auriculares; colabora com o chefe de bordo nas suas funções substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos. Zela pe- las especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Assistente de bordo de comboios internacionais - É o tra- balhador que efectua o serviço de acompanhamento ou o de cafetaria. É responsável pelo preenchimento de toda a docu- mentação de controlo de ocupação. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré definidas na empresa.
Chefe de bordo - Coordena, dirige e apoia a equipa de bordo, fecha as contas e entrega as receitas nos serviços ad- ministrativos, executa o serviço de bar na ausência do assis- tente de bordo. Zela pelas especificações e normas de quali- dade, pré-definidas, na empresa.
Chefe de bordo de comboios internacionais - Coordena, dirige e apoia a equipa de bordo, fecha as contas e entrega as receitas nos serviços administrativos, executa o serviço de mesa no restaurante. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Chefe de serviços administrativos - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierár- quico, os serviços da área administrativa; exerce, dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equi- pamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes. Zela pelas especificações e normas de qualida- de, pré-definidas, na empresa.
Chefe de armazém - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, os serviços do armazém; exerce, dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fis- calização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento
das actividades do sector, segundo as orientações e fins de- finidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes. Zela pe- las especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Chefe de operações - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, os serviços da área operacional; exerce, dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamen- to das actividades do sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na em- presa.
Controlador - Dirige, sob a orientação do seu superior hierárquico, os trabalhadores e o serviço no armazém, assu- mindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento. Ve- rifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efectua os respectivos registos, bem como determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em or- dem os inventários; apura os consumos diários, estabelecen- do médias e elaborando estatísticas. Periodicamente, verifi- ca as existências (stocks) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados ou em serviço nas secções, comparando-os com os salvados das fichas respectivas. Informa a direcção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento. Zela pe- las especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Cozinheiro de comboios internacionais - É o trabalhador que prepara e confecciona o serviço de refeições de acor- do com as fichas técnicas fornecidas pela empresa. Controla as dotações e indica os consumos bem como as existências finais para o correcto preenchimento do processo adminis- trativo. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré definidas na empresa.
Director de exploração - Prevê, organiza, dirige e contro- la as actividades de uma empresa e coordena o trabalho dos seus colaboradores imediatos; determina a política geral da empresa, tendo em conta a situação presente, os resultados obtidos e as previsões feitas, estabelecendo o programa com vista à concretização dessa política; determina a maneira da qual os objectivos estabelecidos na programação devem ser atingidos, consultando os seus colaboradores imediatos so- bre problemas tais como métodos de exploração, instalação e equipamento necessários, recursos financeiros, vendas pes- soal; delega nos colaboradores a execução detalhada de pro- grama; representa a empresa em negociações ou dirige estas em seu nome; decide das nomeações dos quadros superiores; faz relatórios de gestão. Zela pelas especificações e normas
de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Empregado de armazém - Cuida da arrumação das mer- cadorias nas áreas de armazenamento. Em veículo ou outro meio da empresa, desloca-se aos comboios; prepara, condi- ciona, repõe, carrega e descarrega as mercadorias a trans- portar e a recolher. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Empregado de limpeza - Executa os serviços de limpe- za nos comboios e nas restantes instalações utilizadas pela empresa. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Preparador-coordenador - Coordena e dirige. Prepara sandes e catering e procede ao seu acondicionamento. Ocu- pa-se da lavagem, limpeza, arrumação das instalações e dos comboios. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Preparador-embalador - Prepara sandes e catering e procede ao seu acondicionamento. Ocupa-se da lavagem, limpeza, arrumação das instalações e dos comboios. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Responsável de operações - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de explora- ção; efectua ou toma providências sobre a aquisição dos ví- veres e todos os demais produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza a execução dos inventários periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de ser- viço e móveis afectos às dependências; colabora nas relações com os clientes, auscultando os seus desejos e preferências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a direc- ção no que respeita a investimentos, decide sobre a organi- zação do estabelecimento ou departamento; elabora e propõe planos de gestão dos recursos mobilizados pela exploração; planifica e assegura o funcionamento das estruturas admi- nistrativas; Aconselha a direcção no que respeita à política comercial e exerce a fiscalização dos custos. É ainda res- ponsável pela gestão do pessoal. Pode representar a direcção dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam con- feridos, em matérias de contratação colectiva e em matéria contenciosa do tribunal de trabalho; ocupa-se dos serviços e relações com o pessoal, nomeadamente admissão, formação, valorização profissional e disciplina, nos termos da política definida pela direcção da empresa. Aconselha a direcção no que diz respeito à definição da política financeira, económica e comercial. Zela pelas especificações e normas de qualida- de, pré-definidas, na empresa.
Subchefe de xxxxxxx - Xxxxxxxx e pode substituir pon- tualmente o chefe de armazém no exercício das respectivas funções. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Subchefe de serviços administrativos - Coadjuva e pode substituir pontualmente o chefe de serviços administrativos
no exercício das respectivas funções. Zela pelas especifica- ções e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Subchefe de operações - Coadjuva e pode substituir pon- tualmente o chefe de operações no exercício das respectivas funções. Zela pelas especificações e normas de qualidade, pré-definidas, na empresa.
Técnico de contabilidade - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos secto- res de actividade de empresa, de forma a assegurar uma re- colha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de con- tas a utilizar para obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da politi- ca orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento de contas e a elabora- ção do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornecer indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva es- crituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Nestes casos é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Declaração
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, repre- senta os seguintes sindicatos:
Sindicatos filiados:
Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Depositado em 23 de março de 2017, a fl. 14 do livro n.º 12, com o n.º 37/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.