Princípios gerais. 1.1.1 De modo a manter sob controle o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA, constitui obrigação de cada carregador que utilize a REDE DE TRANSPORTE manter sob controle o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na ZONA DE BALANCEAMENTO em cada PERÍODO DE BALANCEAMENTO, de modo a minimizar a necessidade de o TRANSPORTADOR empreender AÇÕES DE BALANCEAMENTO.
1.1.2 Os carregadores são responsáveis por manter o BALANCEAMENTO de seus PORTFÓLIOS, ou seja, por manter em zero a diferença entre as QUANTIDADES DE GÁS injetadas e retiradas da REDE DE TRANSPORTE em determinada ZONA DE BALANCEAMENTO.
1.1.3 Os carregadores poderão transacionar QUANTIDADES DE GÁS entre si com o objetivo de ajustar o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na ZONA DE BALANCEAMENTO, sendo certo que todas as transações deverão ser previamente notificadas ao TRANSPORTADOR, observando-se o procedimento previsto no item 1.7 deste Apêndice II, Anexo III.
1.1.4 Caso em determinado PERÍODO DE BALANCEAMENTO seja verificada a existência de SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA e/ou SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR que não tenha sido corrigido nos termos dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 acima, o TRANSPORTADOR poderá empregar, a seu exclusivo critério, as AÇÕES DE BALANCEAMENTO cabíveis, de acordo com a severidade do DESEQUILÍBRIO, inclusive efetuando compra e venda de gás natural por meio de operação de FLEXIBILIDADE INTRADIÁRIA.
Princípios gerais. 1- Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salu- bridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores.
2- Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser conveniente- mente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetua- da, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4- Sempre que o empregador proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indica- ções técnicas dos produtos e margens de segurança recomen- dadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.
5- Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saú- de a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idonei- dade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quais- quer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.
6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das con- dições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregador, quando por este autorizadas.
Princípios gerais. 1 - Todos os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral que tenham celerado com o empregador, têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
2 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para isso, organizar todas as atividades de segurança, higiene e saúde que visem a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3 - Para efeitos do número anterior, o empregador aplicará todas as medidas necessárias, tendo em conta as políticas, os princípios e as técnicas previstas na lei.
4 - Para aplicação das medidas necessárias, o empregador deverá assegurar o funcionamento de um serviço de segurança, higiene e saúde, dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho.
Princípios gerais. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato ou das normas que o regem, o trabalhador tem direi- to como contrapartida do seu trabalho.
Princípios gerais. 1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical dentro da empresa.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.
3 - As atividades sindicais, não poderão ser exercidas nas instalações dos Clientes da Empresa.
Princípios gerais. 1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar, desenvolver livremente a atividade Sindical dentro da Empresa.
2 - À Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na atividade Sindical dos Trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.
Princípios gerais. 1- Os trabalhadores, nos termos da lei, têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2- A entidade empregadora é obrigada a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a permanente avaliação e prevenção de riscos profissionais e a promoção e vigilância da saúde do trabalhador. 3- A execução de medidas em todas as vertentes da atividade da entidade empregadora, destinadas a assegu-
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
Princípios gerais. 1- As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o es- tipulado na legislação vigente sobre segurança e saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado sobre estas matérias e ainda não revogadas do anterior Código do Trabalho aprova- do pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que a regulamenta.
2- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu ser- viço ou que, embora com menos de 50 trabalhadores, apre- sentem riscos excecionais de acidente ou de doença ou taxa elevada de frequência ou gravidade de acidentes poderá exis- tir uma comissão de segurança e saúde no trabalho, paritária, nos termos da legislação vigente.
Princípios gerais. A execução do presente contrato observa os princípios gerais de direito, designadamente, da transparência, da estabilidade, da pontualidade, da boa-fé e da responsabilidade.
Princípios gerais. 1. A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das empresas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.
2. Xxxxxxxx trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for solicitado, ministrar formação profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados.
3. Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um Plano de Formação anual, comprometendo-se a proporcionar formação contínua anual a um mínimo de 10% do total dos trabalhadores.
4. Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação e a consulta dos trabalhadores e dos sindicatos subscritores desta convenção, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao início da sua execução.
5. Os cursos de formação deverão ser devidamente certificados.