CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 082/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 082/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO o MUNICIPIO DE IRATI E A EMPRESA GS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93 e ALTERAÇÕES POSTERIORES, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAR SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO – PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IRATI/SC.
Contrato que entre si celebram o MUNICIPIO DE IRATI, Estado de Santa Catarina, com endereço Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 95.990.230/0001-51, neste ato representado pelo Senhor Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Sede de Irati/SC, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e GS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, com sede na Rodovia 157, KM12,
S/N, bairro Urbano, na cidade de Novo Horizonte/SC – CEP: 89.998-000, inscrita no CNPJ / CPF sob o nº 26.936.367/0001-05, neste ato representada por seu representante legal Sr. XXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº 4 -68, residente na Rodovia 157, KM12, S/N, bairro Urbano, na cidade de Novo Horizonte/SC – CEP: 89.998- 000, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 109/2023, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇO Nº 053/2023, homologado em
03/11/2023, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAR SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IRATI/SC, VISANDO A PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS AO CARGO DE MONITOR SOCIAL E MONITOR DE ARTESANATO, BEM COMO DAR CUMPRIMENTO A TODOS OS ATOS INERENTES AO EDITAL.
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Valor Unit. | Valor total |
1 | 02 | CARGO | 1.2- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAR SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IRATI/SC, VISANDO A PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS AO CARGO DE MONITOR SOCIAL E MONITOR DE ARTESANATO, BEM COMO DAR CUMPRIMENTO A TODOS OS ATOS INERENTES AO EDITAL. TOTAL: 02 (DOIS) CARGOS | 976,50 | 1.953,00 |
TOTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | R$ 1.953,00 |
Valor por extenso: R$ 1.953,00 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais).
1.2. O local da prestação dos serviços será na Sede do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Edital de Pregão Presencial Registro de Preço para Compras e Serviços N. 053/2023, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços, o preço proposto de R$ 1.953,00 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais), após a homologação do resultado do certame.
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços contratados incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria do MUNICIPIO da CONTRATANTE ou em Ordem Bancária, em 01 (uma) parcela R$ 1.953,00 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais), a ser paga quando da homologação do Processo Seletivo, mediante a prestação dos serviços e mediante apresentação de nota fiscal, devidamente recebida e aceita pelo órgão responsável do MUNICÍPIO DE IRATI.
3.4 – Para concretização do pagamento, faz-se necessário O CONTRATADO apresentar a nota fiscal de prestação dos serviços, juntamente com a prova de regularidade relativa ao FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de Falência e Concordata e Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos a tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a fim de assegurar a fiscalização e as medidas descritos no item 11.1.1 deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1 – Não haverá reajuste de valores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1 – Todas as etapas dos serviços objeto do presente Edital, deverão ser totalmente executados no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1 - As despesas decorrentes da prestação dos serviços, objeto do presente contrato correrão à conta de Dotações do orçamento do Município para o exercício de 2024, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme abaixo:
ÓRGÃO: 06 – SEC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE: 02
ATIVIDADE: 2032 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social ELEMENTO DE DESPESA: (00) 0000.00.00.0000 – Serviços Técnico-
profissionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 - A execução deste Contrato deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx ou na sua ausência a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, servidores designados da CONTRATANTE, bem como dos membros de Comissão específica designada do PROCESSO SELETIVO.
7.3 - O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do objeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução do serviço.
8.2 - O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICÍPIO DE IRATI poderá aplicar a multa em dobro, na forma do item 9.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICÍPIO DE IRATI.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Gestor do Fundo Municipal de Saúde, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1.1. e 9.1.2. Serão contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar O CONTRATADO sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pelo CONTRATADO das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pelo CONTRATADO das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pelo CONTRATADO das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços do CONTRATADO, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a
CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa do CONTRATADO, serão observadas as seguintes condições:
a) O CONTRATADO não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b)O CONTRATADO terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c)caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que O CONTRATADO cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar ao CONTRATADO os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do contrato em virtude de força maior:
10.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como o CONTRATADO poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
10.3.2 - Neste caso, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.3 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
11.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta do CONTRATADO.
11.1.1 - Obriga-se O CONTRATADO a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte do CONTRATADO, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos ao CONTRATADO, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
11.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre o CONTRATADO e a CONTRATANTE.
11.3 - O CONTRATADO responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com o CONTRATADO, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, o CONTRATADO reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
11.4 – Os encargos de natureza fiscal, tais como IRF e ISS, bem como demais que a Fazenda venha a exigir, que competem ao MUNICIPIO reter por exigência da legislação Municipal, Estadual e/ou Federal, serão deduzidos quando do pagamento da parcela mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAÇÃO
12- A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS
13-O CONTRATADO se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
13.1.1-Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato;
13.1.2-Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
13.3.3-Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
13.3.4-Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
13.3.5-Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
13.3.6-Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
13.3.7-Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
13.3.8-Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
13.3.9-Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
13.3.10-Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
13.3.11-Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato;
13.3.12-O CONTRATADO ficará obrigado a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da
atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14- Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, em 02 (duas) vias de igual forma e teor juntamente com as testemunhas abaixo.
Irati – SC, 29 de abril de 2024.