AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
Pregão Eletrônico nº 94/2023
BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 45.329.312/0001-81, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, x/x Xxxx 00 Galpão 17 - Módulos 13 e 14, Terminal Intermodal da Serra, CEP 29161-414, Serra (ES), por seu sócio administrador e advogados devidamente constituídos, vem perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, conforme abaixo transcritos os fatos e fundamentos.
1. DOS FATOS
1.1. DIMINUIÇÃO DA CONCORRÊNCIA POR ESTIPULAÇÃO DE PRAZOS IRRAZOÁVEIS
Observa-se que o edital prevê prazos que não coadunam com a razoabilidade:
3.2. Os objetos desta licitação deverão ser entregues em até 05 (cinco) dias úteis após a emissão da Autorização de Fornecimento
O prazo acima se mostra exíguo, não sendo devidamente considerado que somente para a aquisição junto ao fabricante/fornecedor do produto demora, no mínimo, 20 dias para receber o produto e para a logística necessária para o fornecimento ao órgão, leva-se, pelo menos, mais 10 dias, ou seja, o prazo médio considerável e utilizado em outros órgãos é de 30 dias.
Mantendo-se o prazo previsto no edital restará comprometida a participação de possíveis licitantes que se encontrem mais distantes do Órgão contratante, beneficiando apenas as empresas próximas, o que não é permitido, conforme estabelece o artigo 3º, §1º, I da Lei de Licitações:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
questão:
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Grifo nosso)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já se manifestou sobre essa
[...] se mostra desarrazoada e excessiva, comprometendo o caráter competitivo do certame, já que contribui para afastar potenciais fornecedores, incapazes de assumir tais obrigações em razão da distância entre suas sedes e o município, privilegiando apenas os fornecedores locais, o que contraria o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93. (Denúncia nº 862.524 – Relator: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, sessão de julgamento para referendo pela Primeira Câmara em 1º/11/2011)
Exigir cumprimento de prazos tão curtos afasta diversas licitantes que não possuem
sede no município ou nos arredores, licitantes estes que com certeza possuem os melhores preços do Brasil.
Sendo improcedente esta impugnação, a administração implicitamente estará somente autorizando a participação de empresas que fiquem aos arredores do órgão promovente. Ora, ao promover licitação por pregão eletrônico, em tese, o órgão está possibilitando a ampla participação de empresas de todo o país a fim de obter mais propostas e o melhor preço. Porém, o prazo de entrega não coaduna com essa sistemática e prejudica empresas distantes que fatalmente deixarão de participar pelo prazo ser incondizente com a distância.
Desta forma, é imprescindível a previsão de prazo superior, com intuito de que o objeto e as obrigações que serão posteriormente pactuadas sejam devidamente cumpridos, sendo um prazo coerente de no mínimo 30 dias.
2. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO MESMO QUE SEJA CONSIDERADA INTEMPESTIVA
Caso a presente impugnação seja considerada intempestiva seu mérito ainda deve ser julgado, veja-se o entendimento da doutrina especializada:
De acordo com o art. 49 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá- la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim, a anulação decorre da existência de um vício de legalidade, ao passo que a revogação se dá no âmbito da discricionariedade administrativa, por razões de conveniência e oportunidade, e desde que haja motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente. Observe-se que, tanto a anulação quanto a revogação poderão ocorrer no curso do procedimento licitatório.
Dessa forma, no caso específico da anulação, diante da constatação de um vício
de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666 e do art. 53 da Lei no 9.784 (BRASIL, 1993, 1999a), a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever (BRASIL, 1969b).
Quando não partir de ofício da própria Administração, a constatação do vício de legalidade poderá ser motivada mediante provocação de terceiros, não necessariamente participantes do processo licitatório. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Frise-se: qualquer alegação de vício de legalidade relativo ao ato convocatório ou mesmo aos atos praticados durante a licitação deverá ser apreciada pela Administração, ainda que formulada por cidadão que não seja licitante. Assim, mesmo que seja intempestiva a impugnação, a comissão de licitação ou o pregoeiro devem avaliar se a peça apresenta algum apontamento de ilegalidade nas disposições do edital.
Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que o pregoeiro aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias. (grifou-se) (Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência / Xxxxxx Xxxxxx Jardim de Amorim. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017 pgs.89 e 90)
Desta forma, caso a Administração entenda que a impugnação é intempestiva, deverá não a conhecer e mesmo assim julgar o mérito.
3. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se:
1) O recebimento da presente impugnação, julgando-a procedente e alterando as previsões do edital.
2) Que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails, xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento. Xxxxx (ES),22 de janeiro de 2024.
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1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
Pelo presente instrumento particular de alteração contratual:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 09/01/1989, portador da Carteira de Identificade n° 28460149, MT/MG, inscrito no CPF n° 084.043.836- 26, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte - MG, na XXX Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx (Xxxxx Xxxx), XXX: 31573-020.
Único sócio da sociedade limitada “YING IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA”, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx 00-X, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX: 00000000, registrada na JUCEES sob o n°. 32202888874 e devidamente inscrita no CNPJ sob o n°. 45.329.312/0001-81, resolve proceder com a alteração contratual, conforme as cláusulas e condições abaixo:
Cláusula Primeira - Altera-se o nome empresarial da sociedade que passa a ser: “BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA”.
Parágrafo Único - A sociedade usará a expressão “BT COMERCIO INTELIGENTE”
como nome fantasia.
Cláusula Segunda - Altera-se o endereço da sociedade que passa a ser na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, X/X, Xxxx 00, Xxxxxx 000, Módulos 13 e 14, Terminal Intermodal da Serra, Serra/ES, CEP: 29.161-414.
Cláusula Terceira - A sociedade passa a ter por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (sistemas e centrais de ar condicionado, aparelhos de refrigeração, ventilação, exaustão e calefação, sistemas e aparelhos de aquecimento de água, filtros e purificadores de água, de ar e compressores, entre outros eletrodomésticos, drones), Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de ferragens e ferramentas, Comércio varejista de madeira e artefatos (MDF, esquadrias de madeira, entre outros artefatos de madeira), Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, (esquadrias metálicas e portões automáticos, entre outros), Comércio varejista de materiais de construção em geral, Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, Comércio varejista de móveis, Comércio varejista de artigos de colchoaria,
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
Comércio varejista de artigos de iluminação, Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (Toldos e similares, artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc.), Comércio varejista de livros, Comércio varejista de artigos de papelaria, Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, Comércio varejista de equipamentos para escritório, Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (máquinas e equipamentos elétricos ou não, sem operador), Comércio varejista de artigos esportivos, Comércio varejista de calçados, Comércio varejista de artigos de viagem.
Parágrafo Único - Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) serão exercidas as seguintes atividades: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (sistemas e centrais de ar condicionado, aparelhos de refrigeração, ventilação, exaustão e calefação, sistemas e aparelhos de aquecimento de água, filtros e purificadores de água, de ar e compressores, entre outros eletrodomésticos, drones), Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de ferragens e ferramentas, Comércio varejista de madeira e artefatos (MDF, esquadrias de madeira, entre outros artefatos de madeira), Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, (esquadrias metálicas e portões automáticos, entre outros), Comércio varejista de materiais de construção em geral, Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, Comércio varejista de móveis, Comércio varejista de artigos de colchoaria, Comércio varejista de artigos de iluminação, Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (Toldos e similares, artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, xxxxxxxxx, cabides etc.), Comércio
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
varejista de livros, Comércio varejista de artigos de papelaria, Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, Comércio varejista de equipamentos para escritório, Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (máquinas e equipamentos elétricos ou não, sem operador), Comércio varejista de artigos esportivos, Comércio varejista de calçados, Comércio varejista de artigos de viagem.
Codificação das atividades econômicas
47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico;
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos;
47.44-0-05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis;
47.54-7-02 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; 47.54-7-03 - Comércio varejista de artigos de iluminação;
47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
47.59-8-01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;
47.61-0-01 - Comércio varejista de livros;
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria;
47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; 47.89-0-07 - Comércio varejista de equipamentos para escritório;
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador;
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem.
Cláusula Quarta - O sócio único delibera alterar o contrato social no que tange a formalidade de integralização do capital social, constante na cláusula quinta do documento arquivado em 17/02/2022, sob o nº 32202888874, protocolo 220226571 de 17/01/2022, que foi registrada a subscrição do capital no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qual a integralização de R$ 15.000,00 (quinze mil) seria de imediato e o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), até o dia 31/12/2022, sendo o correto considerar conforme redação a seguir:
“O capital social será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito, neste ato, com prazo até a data de 30/06/2023 para integralização, em moeda corrente nacional, distribuído da seguinte forma:”
Nome do Sócio | Qtd Quotas | R$ | % |
Xxxxxxx Xxxxxxx Lemos | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
Total: | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
Cláusula Quinta - Admita-se na sociedade: XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, natural de Lages/SC, nascido em 30/07/1994, portador da Carteira de Identidade sob o n° 09146557954 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX: 88.512-345.
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
Cláusula Sexta - O sócio XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, já qualificado acima, não desejando mais permanecer na sociedade, retira-se da mesma, cedendo e transferindo por venda a totalidade de suas quotas, formado por 100.000 (cem mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, perfazendo um total de 100.000,00 (cem mil reais), ao novo sócio XXXXX XXXXXXXXX SANDI.
Parágrafo Único - Por este ato também, o sócio que se retira dá a mais ampla e rasa quitação de seus direitos, nada mais tendo a reclamar em tempo algum quanto a seus direitos na sociedade.
Cláusula Sétima - O capital social permanece inalterado em seu valor, tanto na quantidade das quotas, quanto no valor de cada quota em que se divide, sendo que por força de cessão e transferência das quotas, passa a ser distribuído da seguinte forma:
Nome do Sócio | Qtd Quotas | R$ | % |
Xxxxx Xxxxxxxxx Sandi | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
Total: | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
Cláusula Oitava - A administração da sociedade empresária limitada será exercida por XXXXX XXXXXXXXX SANDI, que assinará isoladamente, com os poderes e atribuições de representar a empresa ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, autorizado o uso do nome empresarial, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, em negócios estranhos aos fins sociais em assuntos de interesse da sociedade, podendo assinar quaisquer documentos de comum acordo em todos os órgãos públicos, contrair empréstimos em estabelecimentos bancários.
Cláusula Nona Em virtude das alterações supracitadas, consolida-se o contrato social conforme segue:
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
Pelo presente instrumento particular de Contrato Social:
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, natural de Lages/SC, nascido em 30/07/1994, portador da Carteira de Identidade sob o n° 09146557954 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX: 88.512-345.
Único sócio da sociedade limitada “BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA”, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, X/X, Xxxx 00, Xxxxxx 017, Módulos 13 e 14, Terminal Intermodal da Serra, Serra/ES, CEP: 29.161-414, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
- JUCEES sob o n°. 32202888874 e devidamente inscrita no CNPJ sob o n°. 45.329.312/0001-81, resolve consolidar o Contrato Social, conforme as cláusulas e condições abaixo:
DO NOME EMPRESARIAL
Cláusula Primeira - A sociedade adotará como nome empresarial: BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA, e usará a expressão BT COMERCIO INTELIGENTE como nome fantasia.
DA SEDE
Cláusula Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, X/X, Xxxx 00, Xxxxxx 000, Xxxxxxx 00 x 00, Terminal Intermodal da Serra, Serra/ES, CEP: 29.161-414.
DO OBJETO SOCIAL
Cláusula Terceira - A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (sistemas e centrais de ar condicionado, aparelhos de refrigeração, ventilação, exaustão
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
e calefação, sistemas e aparelhos de aquecimento de água, filtros e purificadores de água, de ar e compressores, entre outros eletrodomésticos, drones), Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de ferragens e ferramentas, Comércio varejista de madeira e artefatos (MDF, esquadrias de madeira, entre outros artefatos de madeira), Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, (esquadrias metálicas e portões automáticos, entre outros), Comércio varejista de materiais de construção em geral, Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, Comércio varejista de móveis, Comércio varejista de artigos de colchoaria, Comércio varejista de artigos de iluminação, Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (Toldos e similares, artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc.), Comércio varejista de livros, Comércio varejista de artigos de papelaria, Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, Comércio varejista de equipamentos para escritório, Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (máquinas e equipamentos elétricos ou não, sem operador), Comércio varejista de artigos esportivos, Comércio varejista de calçados, Comércio varejista de artigos de viagem.
Parágrafo Único - Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) são exercidas as seguintes atividades: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (sistemas e centrais de ar condicionado, aparelhos de refrigeração, ventilação, exaustão e calefação, sistemas e aparelhos de aquecimento de água, filtros e purificadores de água, de ar e compressores, entre outros eletrodomésticos, drones), Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de ferragens e ferramentas, Comércio varejista de madeira e artefatos (MDF, esquadrias de madeira, entre outros artefatos de madeira), Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, (esquadrias metálicas e portões automáticos, entre outros), Comércio varejista de materiais de construção em geral, Comércio varejista especializado de equipamentos e
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
suprimentos de informática, Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, Comércio varejista de móveis, Comércio varejista de artigos de colchoaria, Comércio varejista de artigos de iluminação, Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (Toldos e similares, artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc.), Comércio varejista de livros, Comércio varejista de artigos de papelaria, Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, Comércio varejista de equipamentos para escritório, Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (máquinas e equipamentos elétricos ou não, sem operador), Comércio varejista de artigos esportivos, Comércio varejista de calçados, Comércio varejista de artigos de viagem.
Codificação das atividades econômicas
47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico;
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos;
47.44-0-05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis;
47.54-7-02 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; 47.54-7-03 - Comércio varejista de artigos de iluminação;
47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; 47.59-8-01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;
47.61-0-01 - Comércio varejista de livros;
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria;
47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; 47.89-0-07 - Comércio varejista de equipamentos para escritório;
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador;
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem.
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula Quarta - A sociedade iniciará suas atividades em 11/02/2022 e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
DO CAPITAL
Cláusula Quinta - O capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito, com prazo até a data de 30/06/2023 para integralização, em moeda corrente nacional, distribuído da seguinte forma:
Nome do Sócio | Qtd Quotas | R$ | % |
Xxxxx Xxxxxxxxx Sandi | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
Total: | 100.000 | 100.000,00 | 100 |
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
DA ADMINISTRAÇÃO
Cláusula Sexta - A administração da sociedade empresária limitada será exercida por XXXXX XXXXXXXXX SANDI, que assinará isoladamente, com os poderes e atribuições de representar a empresa ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, autorizado o uso do nome empresarial, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, em negócios estranhos aos fins sociais em assuntos de interesse da sociedade, podendo assinar quaisquer documentos de comum acordo em todos os órgãos públicos, contrair empréstimos em estabelecimentos bancários.
DO BALANÇO PATRIMONIAL
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas.
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR
Cláusula Oitava - O Administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
DO PRÓ LABORE
Cláusula Nona - O sócio poderá, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o sócio administrador, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
Cláusula Décima – Por deliberação, a distribuição de lucros poderá ser em qualquer período do ano, a partir do resultado do período apurado.
DA RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO
Cláusula Décima Primeira - Retirando-se, falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz, desde que autorizado legalmente. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s) na continuidade da sociedade, esta será liquidada após a apuração do Balanço Patrimonial na data do evento. O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na proporção de suas quotas.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
DA CESSÃO DE QUOTAS
Cláusula Décima Segunda - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula Décima Terceira - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
DA REGÊNCIA SUPLETIVA
Cláusula Décima Quarta - Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da sociedade anônima, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.
1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
CNPJ: 45.329.312/0001-81
DO FORO
Cláusula Décima Quinta - Fica eleito o Foro da Comarca de Serra - ES, para qualquer ação fundada neste contrato, renunciando-se a qualquer outro por muito especial que seja.
E por estarem em perfeito acordo, em tudo que neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente ato constitutivo, e assinam o presente instrumento em uma única via que será destinada ao registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Serra - ES, 30 de Dezembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXXXX SANDI
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
09146557954 | XXXXX XXXXXXXXX SANDI |
CERTIFICO O REGISTRO EM 19/01/2023 15:11 SOB Nº 20222132434. PROTOCOLO: 222132434 DE 19/01/2023.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12300798991. CNPJ DA SEDE: 45329312000181. NIRE: 32202888874. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 30/12/2022.
BT COMERCIO INTELIGENTE LTDA
XXXXX XXXXX XXXXX SECRETÁRIO-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
QR-CODE
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As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx.
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 45.329.312/0001-81, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, x/x Xxxx 00 Galpão 17 - Módulos 13 e 14, Terminal Intermodal da Serra, CEP 29161-414, neste ato representado pelo seu representante Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxx/XX, 00000-000.
OUTORGADOS: SANDI & XXXXXXXX ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ 27.772.212/0001-43 registrada da Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 3.532, estabelecida na Av. Xxx Xxxxx XX, 829, 1º andar, São Cristóvão, CEP 88509-216, em Lages/SC, neste ato representada pelos seus sócios administradores XXXXX XXXXX, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 35.917, endereço eletrônico xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e XXXXX XXXXXXXX, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 42.633, Rio Grande do Sul, pelo nº 114.449A e do Paraná pelo nº 101184, endereço eletrônico xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ambos com endereço profissional situado junto a Xx. Xxx Xxxxx XX, 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000- 000, xx Xxxxx/XX.
PODERES: pelo presente instrumento a outorgante confere aos outorgados amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad-judicia et extra”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e efende-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até o final da decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.
Xxxxx (ES), 20 de janeiro de 2023.
XXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX
SANDI:0914655795 SANDI:09146557954
Dados: 2023.01.20 11:51:45
4 -03'00'