Nestes termos, pede deferimento. Maringá, de de 20 .
Nestes termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019
Nestes termos, pede deferimento. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2018. GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ: 29.181.422/0001-92 ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO – PREGOEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL – EQUIPE DE LICITAÇÕES ÔMEGA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.078205/2017-39/SEDUC BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.055.157/0001-75, sediada na Linha “E”, Lote 67, Gleba 05, Setor Prosperidade, Zona Rural, no Município de Cacoal/RO, já qualificada nos autos e representada por ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração id. 2309372), sociedade inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o nº 048/12, com escritório localizado a Xxx Xxx Xxxxxxx, nº 1019, B. Arigolândia, Cep 76.801-196, e-mail: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone(s): (00) 0000-0000, vem à honrada e serena presença de Vossa Senhoria, com o acatamento costumeiro, com base no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e no item 11 e seus subitens, do edital de Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, bem como a melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto, apresentar CONTRARRAZÃO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ(HOTEL 2000) e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA-ME, em face da DECISÃO proferida pela senhora Xxxxxxxxx, que habilitou a empresa Recorrida para os itens 13, 14 e 15, cujas razões recursais passará a expor:
Nestes termos, pede deferimento. Localidade, de de 2024. Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: Cidade/UF: CEP: Telefone Fixo: Celular: E-mail: Banco: C/C: Agência: Representante(s) Legal(is): CPF: Declaro que cumpro e acato as normas estabelecidas no edital de credenciamento e que estou plenamente ciente da obrigação em fornecer os compromissos assumidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de descredenciamento.
Nestes termos, pede deferimento. Ponta Grossa, de de 20 .
Nestes termos, pede deferimento. De Concórdia/SC;
Nestes termos, pede deferimento de de . Declaro para os devidos fins que compareci ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 21ª Região/PB, e tomei ciência de todos os meus direitos e obrigações profissionais estabelecidos na lei 6530/78 e no decreto 81.871/78, que regulamentam a profissão de Corretor de Imóveis, na qualidade de Corretor responsável pela empresa que ora requer sua inscrição. Declaro, também, ter tomado ciência que qualquer delegação de poderes a terceiros, promovida pelos integrantes da pessoa jurídica, não poderá ser feita sem que seja preservada a presença do corretor de imóveis no desempenho da atividade de intermediação imobiliária da empresa. Declaro, ainda, que de acordo com a Resolução COFECI nº 327/92, caso deixe de ser o corretor responsável por esta pessoa jurídica, deverei comunicar o fato ao CRECI21ª Região/PB, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de desvinculação, apresentando cópia da alteração contratual devidamente assinada por todos os integrantes da sociedade. Assumo a responsabilidade de responder solidariamente por qualquer ato ilícito cometido pela pessoa jurídica ou, seus profissionais, dentro da atividade constante de seu objeto social, que deverá sempre obedecer às normas legais vigentes. No sentido de uniformizar os controles administrativos do Conselho em relação às pessoas jurídicas regularmente inscritas, torna-se indispensável, entre outros dispositivos legais a cumprir, que: A gerência da sociedade será exercida pelo corretor de imóveis (em conjunto ou solidariamente);
Nestes termos, pede deferimento. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Assinatura.
Nestes termos, pede deferimento. Triunfo, 08 de novembro de 2021. CAROLDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx Administrador CPF: 000.000.000-00 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS PORTO ALEGRE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00017/2021 RECORRENTE: PARANÁ LIMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. OBJETO: RAZÕES DE RECURSO, PARANÁ LIMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ: 06.059.231/0001-57), já devidamente qualificada no procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, considerando a intenção de recurso manifestada e aceita ao longo do procedimento, apresentar, tempestivamente, as razões recursais e, ao final, o acolhimento do recurso para os fins lá requeridos. Na situação concreta, a parte recorrente manifestou intenção de recorrer em relação à decisão da autoridade que entendeu por vitoriosa a proposta da empresa DGX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, mesmo com os vícios insanáveis em sua composição de custos, fato que, em tese, deveria implicar a imediata desclassificação da referida empresa, com a consequente exclusão do próprio certame, o que desde logo se requer. Logo de início, importante dizer que a nova Lei de Licitações, Lei 14.133 de 01.º de abril de 2021, aplica-se plenamente ao caso concreto, especialmente porque o artigo 189 da referida deixa explícita a aplicabilidade nas hipóteses em que se faça referência ao regramento anterior da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Assim, sob as luzes da nova legislação é que devem ser avaliados os pontos subsequentes. E, sobre a nova legislação, consolidou o artigo 5.º uma ampla gama de princípios, alguns de origem constitucional (art. 37/CF) e todos há muito presentes no campo administrativo, especialmente quando dispõe que devem ser observados os “princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”, aplicando-se, ainda, as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 06 de dezembro de 2018. -------------------------------------------------- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÙSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Eliseu Silva Costa - Presidente - R.G 10.806.843-2 CPF 000.000.000-00 ---------------------------------------------- SINDICATO DE REMANUFATURAMENTO E RECONDICIONAMENTO E/OU RETÍFICA DE MOTORES E SEUS AGREGADOS E PERIFÉRICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMOTOR Zauri Candeo RG 4.749.521-2 CPF 000.000.000-00