CONTRATO DE PROGRAMA DO CISMARPA
CONTRATO DE PROGRAMA DO CISMARPA
“CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA DO CISMARPA CONFORME 1ª, 2ª E 3ª ALTERAÇÕES APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL”
Os Municípios de Poços de Calas, Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Caldas, Ipuiuna, Nova Resende, Santa Rita de Caldas, Senador Xxxx Xxxxx, Ibitiúra de Minas, Cabo Verde e Divisa Nova do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais; e
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à cooperação intermunicipal;
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal e na Lei Federal 11.107/05;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO RIO PARDO – CISMARPA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONSORCIAMENTO
São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
O MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito o CNPJ sob nº 18.629.840/0001-83, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx nº 346, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, titular
do RG nº M-4.283.521-SSPMG e do CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE ANDRADAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.884.412/0001-34, com sede na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, x/xx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, titular do RG nº MG 10.106.083 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE BANDEIRA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.175.794/0001-90, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx X. xx Xxxxxx, xx 305, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, titular do RG nº MG-2.414.290 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Bandeira do Sul, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE BOTELHOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.847.641/0001-89, com sede na Praça São Benedito, nº 131, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, titular do RG nº M-256.663.9 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Botelhos, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE CALDAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.625.129/0001-50, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, s/nº, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, titular do RG MG 12.986.695 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE IPUIUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.179.226/0001-67, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 40, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ELDER XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, titular do RG nº MG-3.189.241 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.187.823/0001-33, com sede na Rua Santa Rita, nº 611, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, titular do RG nº M-9.259.986 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Nova Resende, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.857.442/0001-51, com sede na Praça Padre Alderige, nº 216, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, RONALDO TOMÉ DO COUTO, brasileiro, titular do RG nº MG-6.921.013 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXX, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.926/0001-42, com sede na Praça Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 150, centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, titular do RG nº MG-5.711.683, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Senador Xxxx Xxxxx, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE IBITIÚRA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.178.962/0001-09, com sede na Praça Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 235, centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, titular do RG nº 10.954.568 e do CPF nº 963.991.808- 30, residente e domiciliado no Município de Ibitiúra de Minas, Estado de Minas Gerais;
O MUNICÍPIO DE CABO VERDE, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.909.599/0001-83, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxx, nº 152, centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, titular do RG nº M-3.537.718 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais; e
O MUNICÍPIO DE DIVISA NOVA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.243.279/0001-08, com sede na Praça Presidente Vargas, nº 01, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXX XX XXXXXXXXXX, titular
do RG nº M-2.497.214 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Divisa Nova, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
O protocolo de intenções, após sua ratificação por lei, editada pelos Municípios que o subscrevem, ou através de autorização legislativa prévia, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Pardo – CISMARPA.
§1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei, ou através de autorização legislativa prévia para participar do Consórcio.
§2º Será admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos após a subscrição deste Protocolo de Intenções.
§3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§4º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO
O Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Pardo, constituído pelos Municípios de Poços de Caldas, Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Caldas, Ipuiuna, Nova Resende e Santa Rita de Caldas, associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, tem prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
§1º Respeitados os limites constitucionais e legais atribuídos aos entes signatários, caberá ao CISMARPA exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades na área da saúde pública:
I – executar empreendimentos de interesse global dos consorciados ou em particular de cada consorciado, buscando a integração, com maior eficiência e eficácia, das ações e serviços necessários à população, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde
– SUS, enfrentando conjuntamente as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde dos seus habitantes;
II – planejar e executar os serviços assistenciais de saúde de primeiro, segundo, terceiro e quarto níveis de complexidade;
III – assessorar os municípios na organização dos sistemas municipais de saúde;
IV – manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente de discussão e enfrentamento dos problemas existentes a partir do enfoque da suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;
V – realizar parcerias de diversas naturezas na área de saúde, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional;
VI – buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulando- se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;
VII – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas de interesse dos consorciados;
VIII – adotar um conjunto de práticas de gestão que possibilitem compras conjuntas com economia de escala;
IX – buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos, através de financiamentos, destinados ao desenvolvimento da atenção à saúde, após autorização legislativa;
X – prestar serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XI – adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, bem como de apoio e formento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres; XIII – instituir e gerenciar escolas de governo.
§2º Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
I – adquirir bens, conforme determina a legislação vigente, quando imóveis através de autorização legislativa, que integrarão seu patrimônio;
II – celebrar convênios, contratos – inclusive de gestão – acordos, termos de parceria e receber auxílios, contribuições e subvenções;
III – prestar serviços aos seus associados, sendo contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados por dispensa de licitação;
§3º Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.
§4º O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções quando o mesmo se converter em Contrato de Consórcio Público.
§5º Dentre outros aspectos legais e normativos regerão as atividades do CISMARPA os seguintes preceitos:
I – a observância de uma relação não hierárquica entre os consorciados, preservando a decisão e a autonomia dos governos locais;
II – a busca da racionalização e da economia dos recursos humanos financeiros e materiais existentes;
III – a vinculação aos princípios que constitucionalmente regem a administração pública, não permitindo que situações político partidárias impeçam a colaboração recíproca entre os consorciados.
§6º - A celebração de termos de parcerias e de contratos de gestão observará as disposições contidas nas leis que regulamentam os institutos, restringindo-se à formação de vínculos de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público relacionadas aos objetivos do CISMARPA, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§7º - Para todos os fins legais o nome “Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Pardo” e a sigla “CISMARPA” se equivalem.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da Cláusula Terceira, e observadas as competências constitucionais e legais atribuídas aos entes signatários deste Protocolo de Intenções, terá o CISMARPA poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CISMARPA
O CISMARPA terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas estatutariamente:
I – ASSEMBLEIA GERAL II – DIRETORIA
III – CONSELHO FISCAL
IV – CONSELHO TÉCNICO – EXECUTIVO V – SECRETARIA EXECUTIVA
Parágrafo único – As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta Cláusula, não previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto.
CLÁUSULA SEXTA – DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISMARPA e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
§1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; II – aprovar as contas;
III – aprovar e alterar o Protocolo de Intenções cujas alterações deverão ser ratificadas por lei;
IV – alterar e aprovar seu Estatuto;
V – decidir sobre a dissolução do CISMARPA;
VI – julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados.
§2º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pela Diretoria ou por, pelo menos, 1/5 dos associados.
§3º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§4º As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto nas hipóteses de destituição da diretoria, de elaboração, aprovação ou alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto ou de dissolução do Consórcio quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia. Neste caso não poderá ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 1/3 dos mesmos.
§5º A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas as seguintes disposições:
I – num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia;
II – não será permitido tratar nestas reuniões de qualquer assunto não previsto no edital;
III – cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
O representante legal do CISMARPA será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 02 (dois) anos.
XXXXXXXX XXXXXX – DA DIRETORIA
A DIRETORIA é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados, a ela cabendo:
I – atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CISMARPA;
II – estimular, na área de abrangência do CISMARPA, a participação dos demais municípios;
III – estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CISMARPA no intuito de fazer cumprir dos objetivos da instituição;
IV – autorizar o ingresso de novos associados;
V – autorizar a alienação dos bens do CISMARPA, com a aprovação legislativa, no caso de bens imóveis;
VI – aprovar a requisição de servidores públicos para servirem a entidade; VII – deliberar sobre a mudança da sede do CISMARPA;
VIII – fixar o âmbito de atuação da entidade para a consecução do seu objeto;
IX – aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos;
X- indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
XI – prestar contas ao órgão público concedente dos auxílios e subvenções que a entidade venha receber.
XXXXXXXX XXXX – DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde, a ele competindo:
I – promover a execução das atividades do CISMARPA;
II – propor a estruturação dos serviços do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação da DIRETORIA;
III – propor à DIRETORIA a requisição de servidores municipais para servirem ao CISMARPA;
IV – elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas à DIRETORIA;
V – elaborar e encaminhar à DIRETORIA os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CISMARPA;
VI – praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
I – Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento.
Parágrafo único – A atividade da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico-Consultivo e de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
II – Os cargos de Secretário Executivo do Consórcio, com remuneração de R$ 6.722,32 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), de Assessor Administrativo, com remuneração de R$ 2.325,65 (dois mil trezentos e vinte e cinto reais e sessenta e cinco centavos), de Assessor Operacional, com remuneração de R$ 1.476,60 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) e de Gerente de Frota, com remuneração de R$ 1.255,11 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) serão são de livre provimento em comissão e de dedicação exclusiva; os demais cargos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
III – Somente admitir-se-á a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público e perceberão a remuneração para ele prevista.
IV – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, as contratações que visem:
a) combater surtos epidêmicos;
b) atender a objeto de convênios – ou instrumentos congêneres - e programas instituídos pela Administração Pública e/ou entidades não governamentais, com prazo certo e determinado para seu término;
c) atender a situações de calamidade pública;
d) substituir empregados públicos em licenças de saúde ou que tenham sido demitidos ou pedido demissão, sendo que, nas duas últimas situações, será aberto novo concurso para preenchimento da vaga;
e) permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas técnica, de pesquisa científica e tecnológica;
V – Para a execução de suas atividades, disporá o CISMARPA do seguinte quadro de pessoal:
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR | |||
Emprego | Vagas | Jornada | Salário |
Contador | 01 | 40hs semanais | R$ 2.400,00 |
Enfermeiro | 01 | 40hs semanais | R$ 2.400,00 |
Psicólogo | 01 | 40hs semanais | R$ 2.400,00 |
Médico Oftalmologista | 10 | Mínimo 8hs semanais Máximo 40hs semanais | R$ 108,00 por hora |
Médico Psiquiatra | 01 | Mínimo 8hs semanais Máximo 40hs semanais | R$ 108,00 por hora |
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – TÉCNICO | |||
Emprego | Vagas | Jornada | Salário |
Técnico em Enfermagem | 01 | 40hs semanais | R$ 1.150,00 |
Auxiliar de Enfermagem | 01 | 40hs semanais | R$ 1.150,00 |
Motorista | 01 | 40hs semanais | R$ 1.150,00 |
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO | |||
Emprego | Vagas | Jornada | Salário |
Auxiliar Administrativo | 03 | 40hs semanais | R$ 1.100,00 |
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL | |||
Emprego | Vagas | Jornada | Salário |
Auxiliar de Serviços Gerais | 02 | 40hs semanais | R$ 900,00 |
Vigia | 03 | 40hs semanais | R$ 900,00 |
VI – Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão geral anual de remuneração, que contemple a inflação do período, após autorização legislativa.
VII – As demais disposições acerca dos recursos humanos do quadro permanente do CISMARPA, constarão de seu Estatuto e de seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
VIII – As atribuições dos cargos previstos nos incisos II e V serão estabelecidas por meio de resolução do CISMARPA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS LICITAÇÕES
Todas as licitações e contratações realizadas pelo CISMARPA, obedecerão aos ditames da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio deverá manter na rede mundial de computadores – Internet.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA GESTÃO ECONÔMICA FINANCEIRA
A execução das receitas e despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§2º Os dirigentes do consórcio, responderão pessoalmente pelas obrigações por eles contraídas, caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA CONTABILIDADE
No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§1º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pela receitas emergentes da prestação de serviços.
§2º Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O CISMARPA, inclusive mediante a celebração de contratos de programa, observados os seus objetivos e os limites constitucionais e legais vigentes, fica autorizado a ferir os seguintes serviços públicos:
I – gerenciamento de unidades de saúde de diversas naturezas; II – atendimento de consultas médicas e exames de diagnóstico; III – programa de saúde da família;
IV – gerenciamento de sistema de transporte sanitário.
§1º Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art.1º,
§3º, não caberá ao CISMARAPA licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.
§2º Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ficando também, autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o CISMARPA, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares..
§2º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
A retirada do ente da Federação do CISMARPA dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa específica.
§1º Os bens destinados ao CISMARPA pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral.
§2º A retirada do ente consorciado ou a extinção do CISMARPA não prejudicarão as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de Intenções somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral e autorização legislativa do ente consorciado cuja lei municipal assim o exigir.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DO ESTATUTO
As demais disposições concernentes ao CISMARPA constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA INTERPRETAÇÃO
A interpretação do disposto neste Protocolo deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
O Consórcio atuará em conformidade com toda a legislação vigente que rege a Administração Pública, em especial a Lei 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Após sua assinatura por todos os representantes legais dos entes federados consorciados e a devida publicação, o presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 3 vias de igual forma e teor para a publicação nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Poços de Caldas, 12 de março de 2015.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente do Consórcio – Prefeito de Andradas
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
1º Vice Presidente - Prefeito de Poços de Caldas
XXXXXXX XXXX DO COUTO
2º Vice Presidente - Prefeito de Santa Rita de Caldas
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito de Bandeira do Sul
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito de Botelhos
XXXXXXX SUAID PORTO XXXXXXXXX XXXXXX
Prefeito de Caldas
ELDER XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito de Ipuiuna
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Prefeito de Nova Resende
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito de Senador Xxxx Xxxxx
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito de Ibitiura de Minas
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito de Cabo Verde
XXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
Prefeito de Divisa Nova