DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Cláusulas Exemplificativas
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 26.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto desta alteração contratual, bem como aos serviços previstos em contrato de programa.
26.2. Será objeto da gestão associada, parcial ou totalmente, os serviços públicos de:
I. Saneamento básico;
II. Cultura, esporte e turismo;
III. Gestão ambiental e de recursos naturais;
IV. Apoio a Infraestrutura;
V. Desenvolvimento institucional, escola de governo ou estabelecimento congênere;
VI. Transporte coletivo ou individual de passageiros;
VII. Defesa do Consumidor e Casa da Cidadania;
VIII. Atenção à Sanidade Agropecuária.
26.3. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio Público a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos Entes consorciados.
26.4. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.
26.5. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios consorciados.
26.6. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
26.7. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I. A elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e/ou programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II. A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços, inclusive os de gestão;
III. A elaboração de planos de recuperação e/ou redução dos custos dos serviços;
IV. O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
V. O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 32 CLÁUSULA 23 – DO CONTRATO DE PROGRAMA 34 CLÁUSULA 24 – DO CONTRATO DE RATEIO 35 CLÁUSULA 25 – DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO 36 CLÁUSULA 26 – DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO 36 CLÁUSULA 27 – DA ALTERAÇÃO 37 CLÁUSULA 28 – DA DISSOLUÇÃO 37 CLÁUSULA 29 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 38
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 22.1. Fica autorizada a gestão associada com o CIM-AMFRI dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula 4, bem como sua delegação ao Consórcio.
22.2. A delegação dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula 4 ao Consórcio será formalizada mediante a celebração de Contrato de Programa, nos termos deste Protocolo de Intenções.
22.3. Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de competência.
22.4. A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
a) definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual;
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 12.1. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas.
12.2. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.
12.3. Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços.
12.4. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado;
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. O CISMARPA, inclusive mediante a celebração de contratos de programa, observados os seus objetivos e os limites constitucionais e legais vigentes, fica autorizado a ferir os seguintes serviços públicos:
I – gerenciamento de unidades de saúde de diversas naturezas;
II – atendimento de consultas médicas e exames de diagnóstico; III – programa de saúde da família;
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 19.1 - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos na forma deste protocolo de intenções, os quais serão prestados conforme o contrato de programa.
19.1.1 Será objeto da gestão associada de serviços públicos:
I - Saneamento básico; II - Turismo Regional; III - Recursos naturais; IV - Infra-estrutura; e
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, na forma pactuada nos contratos de programa a serem formalizados.
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8ª, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. No âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. A Gestão associada será constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade.