ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/2019
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2019
Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/2019
PROCESSO nº 08700.001852/2018-76
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CONSELHO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES VOLTADAS À DEFESA, FOMENTO E DISSEMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001- 16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CADE e neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2.566.141 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.903.587/0001-08, com sede na SEPN, Quadra 514, Conjunto “E” Xxxxxxxx XXXXX, Xxxxxxxx/ XX, XXX 00000-000, doravante
denominada ANTAQ e neste ato representada pelo Diretor Geral, Xx. XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade nº 00000000-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONSIDERANDO as atribuições do CADE, definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e
complementadas pelo Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017; CONSIDERANDO as atribuições da ANTAQ, definidas pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,
complementadas pelo Regimento Interno da ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 3.585, de 18 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a missão institucional do CADE de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência;
CONSIDERANDO a missão institucional da ANTAQ de assegurar à sociedade a adequada prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e hidroviária, garantindo
condições de competitividade e harmonizando os interesses público e privado;
CONSIDERANDO, a premente necessidade da cooperação e articulação dos órgãos públicos no combate das práticas lesivas à ordem econômica, face às dificuldades enfrentadas para instrução de processos desta natureza, e à celeridade e à engenhosidade de novas formas de afronta a livre concorrência;
CONSIDERANDO, a expertise do CADE e da ANTAQ em suas esferas de atuação;
CONSIDERANDO que a atuação articulada entre o CADE e a ANTAQ proporciona maior efetividade ao combate as atividades lesivas à ordem econômica e ao fomento e à disseminação da cultura da livre
concorrência nos serviços de transportes aquaviários; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no inciso XI, do art.
10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no inciso I, do § 1º, do art. 27 da Lei nº 10.233, de 05 de juno de 2001.
As partes concordam em estabelecer, por consentimento mútuo, o presente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem como finalidade a instituição de cooperação técnica entre o CADE e a ANTAQ, para viabilizar ações a serem adotadas pelas partes, objetivando o
combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem por objeto a instituição de cooperação técnica entre o CADE e a ANTAQ, por meio das seguintes ações:
1. Compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e experiências nas respectivas áreas de atuação;
2. Acesso às informações constantes em bancos de dados, desde que observadas as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo;
3. Realização de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;
4. Promoção, organização, incentivo ou apoio de cursos, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos;
5. Produção conjunta de estudos, pesquisas e materiais didático, educativo e promocional acerca de procedimentos e práticas de difusão da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviários;
6. Coordenação e articulação entre as partes, objetivando harmonizar e tornar mais efetivo o combate as atividades lesivas à ordem econômica nos serviços de transportes aquaviários; e
7. Demais ações que visem o combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, independente de transcrição, o seu Plano de Xxxxxxxx aprovado, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
Parágrafo Único. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pelas autoridades
competentes de cada órgão.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não acarreta a descentralização de créditos
consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União, nem envolve a transferência ou repasse de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada partícipe empregar os próprios recursos financeiros para cumprir uma ou mais obrigações que contrair em decorrência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São competências, responsabilidades e obrigações das partes:
1. Do CADE:
1. Compartilhar com a ANTAQ documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e
experiências em sua área de atuação, salvo se o compartilhamento em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
2. Comunicar imediatamente à ANTAQ a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor de agentes econômicos que atuem nos setores regulados pela ANTAQ e que porventura possam tipificar conduta infracional a ser apurada pela ANTAQ, salvo se a matéria do processo administrativo em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise
e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
3. Solicitar, quando julgar oportuno, análise e manifestação da ANTAQ acerca dos atos submetidos ao controle do CADE e que digam respeito aos serviços de transportes aquaviários;
4. Franquear à ANTAQ o acesso às informações constantes em seus bancos de dados, desde que observadas as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo;
5. Observar as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo estabelecidas pela ANTAQ no acesso às informações constantes em seus bancos de dados;
6. Convidar a ANTAQ para reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras
conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pelo CADE
que envolvam a capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos, como participante ou palestrante;
7. Informar a ANTAQ a respeito de reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos que possam contribuir na
capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos quadros técnicos da ANTAQ no que
concerne ao combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviários;
8. Informar a ANTAQ qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de infração às normas que regem os
serviços de transportes aquaviários, em especial, as concernentes à livre concorrência e à ordem econômica;
9. Relatar à ANTAQ eventual descumprimento de suas decisões ou dos termos de compromisso com ela firmados, que digam respeito à livre concorrência e à ordem econômica;
10. Informar à ANTAQ o recebimento de propostas de termo de ajuste de conduta que versem acerca de serviços de transportes aquaviários, em especial, as concernentes à livre concorrência e à ordem
econômica; e
11. Realizar, promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de
pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes.
2. Da ANTAQ:
1. Compartilhar com o CADE documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e
experiências em sua área de atuação, salvo se o compartilhamento em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
2. Comunicar imediatamente ao CADE a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor de agentes econômicos que atuem nos setores regulados pela ANTAQ e que porventura possam tipificar conduta infracional a ser apurada pelo CADE, salvo se a matéria do processo administrativo
em questão ameace, comprometa ou possa causar qualquer tipo de prejuízo às atividades de análise e apuração de supostas infrações, à realização de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas;
3. Solicitar, quando julgar oportuno, análise e manifestação do CADE acerca dos atos submetidos ao
controle da ANTAQ e que digam respeito às atividades lesivas à ordem econômica e ao fomento e à disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviários;
4. Franquear ao CADE o acesso às informações constantes em seus bancos de dados, desde que observadas as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo;
5. Observar as restrições relativas à segurança da informação e ao sigilo estabelecidas pelo CADE no acesso às informações constantes em seus bancos de dados;
6. Convidar ao CADE para reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras
conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pela ANTAQ
que envolvam a capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos, como participante ou palestrante;
7. Informar ao CADE a respeito de reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos que possam contribuir na
capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos quadros técnicos do CADE no que
concerne ao combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviários;
8. Informar ao CADE qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de infração às normas que regem a livre
concorrência e a ordem econômica, em especial, as concernentes aos serviços de transportes aquaviários;
9. Relatar ao CADE eventual descumprimento de suas decisões ou dos termos de compromisso com ele firmados, que digam respeito aos serviços de transportes aquaviários;
10. Informar ao CADE o recebimento de propostas de termo de ajuste de conduta que versem acerca de livre concorrência e de ordem econômica, em especial, as concernentes aos serviços de transportes aquaviários; e
11. Realizar, promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de
pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes.
Parágrafo Único. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EVENTOS CONJUNTOS
O CADE e a ANTAQ, em conjunto, no âmbito deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e em consonância com planos de trabalho que deverão ser previamente aprovados por ambos, poderão:
1. Realizar estudos e pesquisas;
2. Editar material didático, educativo e promocional;
3. Promover ou organizar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou qualquer evento de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal; e
4. Implementar outros eventos, projetos ou atividades que tenham relação com o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Parágrafo Primeiro. Os eventos conjuntos em questão deverão necessariamente objetivar o combate as atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de transportes aquaviário, e serem voltados prioritariamente ao quadro pessoal do CADE e da ANTAQ.
Parágrafo Segundo. O Plano de trabalho deverá conter:
1. Justificativa para a realização do evento;
2. Descrição completa do objeto do evento a ser executado;
3. Descrição das metas a serem atingidas;
4. Definição das etapas ou fases da execução;
5. Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
6. Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas partes;
7. Destinação dos produtos a serem obtidos, se for o caso; e
8. Previsão acerca dos direitos autorais incidentes sobre obras intelectuais, se for o caso.
Parágrafo Terceiro. Integram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, independente de transcrição, os Planos de Trabalho de eventos conjuntos, bem como toda documentação técnica que deles resultem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO
O gerenciamento do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será realizado por grupo
composto por 04 (quatro) servidores designados formalmente pelos partícipes, sendo 02 (dois) do quadro técnico do CADE e 02(dois) do quadro técnico da XXXXX.
Parágrafo Primeiro. A designação dos servidores deverá ocorrer no prazo de até 03 (três) meses da celebração deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devendo a mesma ser comunicada oficialmente ao outro partícipe.
Parágrafo Segundo. A coordenação do grupo responsável pelo gerenciamento deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será do CADE na primeira metade do prazo de vigência do acordo e da ANTAQ na segunda metade.
Parágrafo Terceiro. A substituição de membro do grupo responsável pelo gerenciamento deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA deverá ser comunicada oficialmente ao outro partícipe no prazo máximo de 01 (um) mês.
Parágrafo Quarto. O grupo responsável pelo gerenciamento deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA deverá:
1. zelar pelo fiel cumprimento do acordo;
2. coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para a execução do acordo;
3. encaminhar às autoridades competentes de cada órgão relatório semestral com as ações adotadas no âmbito do acordo;
4. acompanhar e supervisionar de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto; e
5. buscar junto aos partícipes as condições necessárias à realização das atividades do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do seu término.
Parágrafo Primeiro. Na contagem dos prazos estabelecidos neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo Segundo. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Parágrafo Terceiro. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um dos partícipes, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao outro partícipe para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
Parágrafo Único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela outra parte observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DEZ - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser:
1. Denunciado, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, devendo o partícipe denunciante oficiar o outro partícipe com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
2. Rescindido, a qualquer tempo, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
3. Realização das atividades em desacordo com o seu Plano de Trabalho ou deste acordo; e
4. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA ONZE - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ou dos aditamentos, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela
ANTAQ no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Parágrafo Único. Os partícipes disponibilizarão, por meio da respectivas páginas na internet, a íntegra deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e dos seus aditamentos, durante a sua vigência.
CLÁUSULA DOZE - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos por mútuo acordo entre os partícipes, à luz da Constituição Federal de 1988; da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993; da legislação administrativa em geral; de outros preceitos de direito público; da jurisprudência formada no âmbito do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; e dos pareceres,
súmulas ou orientações normativas do Exmº Sr. Advogado-Geral da União.
CLÁUSULA TREZE - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Ajuste à
conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não possam ser resolvidas pela mediação
administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da cidade de Brasília/DF, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os representantes legais das partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, na presença das testemunhas
abaixo indicadas e nominadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do CADE
XXXXX XXXXX
Diretor-Geral da ANTAQ
0.1.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente, em 31/05/2019, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 04/06/2019, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0589347 e o código CRC 995DFE39.