CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 35/2023-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA ESTRUTTOS LTDA PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇAS SOFTWARES DE DESENHO TÉCNICO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PLANTAS, ESTUDOS E APRESENTAÇÕES BIDIMENSIONAIS E TRIDIMENSIONAIS NA ÚLTIMA VERSÃO DISPONIBILIZADA PELO FABRICANTE, COM SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÕES E AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ( SEI 1314351) – ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE DISPENSA Nº 19/2023 – PROCESSO Nº 00001-00013926/2023-31.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE,
com sede no Eixo Monumental, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, consoante competência delegada pelo artigo 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 89/2023, e, na qualidade de Ordenador de despesas constantes nos atos do Presidente nº 134/2023 e nº 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inciso XI, do Regimento Interno da CLDF, e de outro lado a EMPRESA ESTRUTTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.839.055/0001-92, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx de Mattos de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a Aquisição de licenças de softwares de desenho técnico de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos, plantas, estudos e apresentações bidimensionais e tridimensionais na última versão disponibilizada pelo fabricante, com suporte técnico e atualizações, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos, SENDO, 03 licenças de Sketchup PRO, conforme a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001- 00013926/2023-31, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Aquisição, por DISPENSA DE LICITAÇÃO, de licenças de softwares de desenho técnico de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos, plantas, estudos e apresentações bidimensionais e tridimensionais na última versão disponibilizada pelo fabricante, com suporte técnico e atualizações, conforme Termo de Referência ( 1314351), sendo : 03 licenças de Sketchup PRO (validade por 03 anos) MARCA: AUTODESK, MARCA : Sketchup , MODELO: TR-0083
CLÁUSULA SEGUNDA – DO MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1. A execução do contrato será iniciada a partir do momento que as licenças forem fornecidas e ativadas e os softwares estiverem aptos para a utilização.
2.2. Após a entrega, as licenças serão submetidas à avaliação;
2.3. As especificações serão avaliadas também por meio de documentos técnicos, informações fornecidas pela CONTRATADA e disponíveis no sítio do fabricante;
2.4. A CONTRATADA deve, também, informar o canal oficial para suporte.
2.5. Os eventuais serviços de suporte técnico presenciais deverão ser prestados no Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, situada à Xxxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxx 0 – Xxxx 0, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, no horário de expediente.
2.6. A execução do contrato não gerará vínculo empregatício em nenhuma hipótese com a CONTRATADA.
2.7. A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pela CLDF.
2.8. Caberá ao Fiscal acompanhar a execução do contrato observando, especialmente, as seguintes rotinas constantes no item 6, tomando todas as providências necessárias para o cumprimento do contrato.
2.9. Caso o software apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de execução do contrato, o Fiscal notificará a CONTRATADA para a devida manutenção. A não realização da manutenção por parte da CONTRATADA ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto no Item 20 deste Termo de Referência.
2.10. A análise de conformidade do funcionamento dos softwares adquiridos será exercida por servidor técnico do setor demandante.
2.11. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
2.12. A versão dos softwares contratados deverá ser a última disponível no mercado na data de download do produto.
2.13. Os softwares contratados deverão possuir a capacidade de serem desinstalados e instalados livremente, na mesma máquina ou em outros equipamentos, de acordo com a necessidade dos usuários.
2.14. Deverá ser disponibilizado acesso e download, em página da Internet do fabricante/desenvolvedor ou por outro meio compatível, de manuais completos e originais com instruções de instalação, uso do produto e todas as suas funcionalidades.
2. 15. Deverá ser disponibilizado suporte técnico presencial ou remoto para eventuais problemas encontrados no uso da ferramenta.
2.15.1. O suporte técnico deverá ser prestado de forma a assegurar a disponibilidade e
manter o software em perfeitas condições de uso.
2.15.2. O serviço de suporte também deverá auxiliar na resolução de problemas de atualização de novas versões, salvamento e restauração.
2.16. Os softwares contratados mediante licença temporária deverão permitir a atualização do software, durante todo o período de vigência, repassando toda e qualquer atualização e/ou correção de software que estiver embutido no pacote fornecido, inclusive atualização de versão, sem qualquer ônus adicional para a CLDF
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
3.1. Unidade Demandante: Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - COTEA.
3.2. Responsabilidades: Nos termos da Lei 14.133/21 e Decreto 44330/23.
3.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
3.4. As comunicações entre a CLDF e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
3.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, observando-se, em especial, as rotinas a seguir:
I- O Fiscal Técnico do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso II do art. 34 do AMD no 71/2023 da CLDF, acompanhará a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
II- O Fiscal Técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
III- Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o Fiscal Técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
IV- O Fiscal Técnico do contrato informará ao Gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
V- No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o Fiscal Técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao Gestor do contrato.
VI- O Fiscal Técnico do contrato comunicará ao Gestor do contrato, 180 dias antes do encerramento do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual.
VII- O Fiscal Administrativo do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso IV do art. 34 do AMD no 71/2023 da CLDF, verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
VIII- Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o Fiscal Administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao Gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
IX- O Gestor do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso I do art. 34 do
AMD no 71/2023 da CLDF, coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
X- O Gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
XI- O Gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
XII- O Gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas.
XIII- O Gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
XIV- O Gestor do contrato, com auxílio dos fiscais, elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
XV- Após o recebimento do termo de recebimento definitivo, a contratada será convocada a emitir a nota fiscal e demais documentos necessários ao pagamentos dos serviços
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
4.1. A aceitação do objeto só será realizada mediante confirmação de:
4.1.1. 100% das licenças estão configuradas e testadas.
4.1.2. Inexistência de desconformidades.
4.1.2.1. Na existência de desconformidade e em caso de recusa, deverá a CONTRATADA retirar as licenças, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da comunicação da CONTRATANTE, sem prejuízo da rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO
5.1. A liberação das licenças definitivas deverá ser realizada em no máximo 10 (dez) dias após o envio à CONTRATADA da nota de empenho ou instrumento equivalente.
5.2. As licenças podem ser entregues por meio eletrônico;
5.4. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de até 7 dias corridos, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo.
5.5. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda da CONTRATADA com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
5.6. Não havendo a necessidade da verificação para fins de recebimento provisório ou não sendo elaborado o termo detalhado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
5.7. O fiscal técnico do contrato, com auxílio do fiscal requisitante, realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
5.8. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
5.9. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
5.10. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
5.11. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
5.12. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades
5.13. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de até 7 dias corridos, contados do Recebimento Provisório, pelo Gestor do contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
5.14. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e requisitante, no cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
5.15. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
5.16. Emitir Termo Circunstanciado ou equivalente para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
5.17. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização;
5.18. Enviar a documentação pertinente ao setor responsável para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização.
5.19. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que concerne à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
5.20. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
5.21. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
5.22. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
CLÁUSULA SEXTA – FORMAS, CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela fiscalização. No caso de medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Provisório.
6.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura acompanhada das seguintes comprovações:
6.2.1. da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; e
6.2.2. da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.2.3. Cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
6.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I - prazo de validade; II- a data da emissão;
III- os dados do contrato e do órgão CLDF;
IV- período de prestação dos serviços;
V- valor a pagar; e
VI- eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
6.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
6.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
6.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em
decorrência de irregular execução contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE SIGILO E NORMAS DE SEGURANÇA
7.1. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações referentes à estrutura, sistemas, dados hospedados em dispositivos de armazenamento, usuários, contribuintes, topologia, configurações e ao modo de funcionamento e tratamento das informações da CONTRATANTE, durante e após fim do contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela CONTRATANTE a tais documentos.
7.2. O Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, e Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação, encontram-se nos ANEXOS I e II do TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato, quando aplicável, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
8.2. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.
8.3. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta com aviso de recebimento, e-mail ou por qualquer outro meio capaz de registro.
8.4. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.
8.5. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações exigidas pela CLDF.
8.6. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do fornecimento.
8.7. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora das especificações.
8.8. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.
8.9. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo de Referência.
8.10. Comunicar oficialmente à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TI.
8.11. Rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, a entrega dos materiais que estiverem em desacordo com as especificações apresentadas no Anexo I. Para que esta rejeição seja considerada válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao preposto da CONTRATADA.
8.12. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
8.13. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento dos softwares na forma especificada.
9.2. Indicar formalmente Preposto apto a representá-la junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato.
9.3. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas neste Termo de Referência.
9.4. Entregar o objeto e executar os serviços descritos no contrato nos prazos máximos nele determinados.
9.5. Atender prontamente quaisquer orientações, esclarecimentos e exigências da CONTRATANTE, inerentes à execução do objeto contratual, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
9.6. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos competentes.
9.7. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Xxxxxxx, correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.
9.8. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
9.9. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
9.10. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas as causas e justificativas desta decisão.
9.11. Quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI.
9.12. Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TI durante a execução do contrato.
9.13. Cumprir todos os requisitos descritos no contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
9.14. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com a CONTRATANTE.
9.15. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
10.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 20.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
10.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 20.1 acima, quando
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
10.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 20.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
10.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
10.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 20.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
10.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.12. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX e X do subitem 20.1 deste instrumento têm as seguintes definições, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 70, de 2023 (infrações administrativas aplicadas a licitantes ou contratadas):
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do subitem 20.1 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à
sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso:
A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
II - Considera-se a conduta do inciso II do subitem 20.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
III - Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do subitem 20.1 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
IV - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do subitem 20.1, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
V - Considera-se a conduta do inciso VII do subitem 20.1 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridas, bem como de outras assim expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
VI - Considera-se a conduta do inciso IX do subitem 20.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do mesmo subitem.
VII - Considera-se a conduta do inciso X do subitem 20.1 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
10.13. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço:
I - Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
II - Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
10.14. As sanções previstas no caput do subitem 20.1 deste instrumento serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
I - A sanção de advertência, prevista no inciso I do subitem 20.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
II - As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
III - A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do caput do subitem 20.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do subitem 20.1 deste instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
IV - A sanção de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do subitem 20.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do subitem 18.1 deste instrumento, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III deste subitem, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
10.15. As infrações definidas no do subitem 20.1 serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes em conjunto com os critérios estabelecidos no subitem 20.2 deste instrumento, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20(vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
III - Der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de
licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 20.832,39 ( Vinte Mil, Oitocentos e Trinta e Dois Reais e Trinta e Nove Centavos), estabelecido na proposta, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária da CLDF.
11.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
11.3. Não haverá reajuste ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
12.1. O prazo de vigência da contratação é de 3 (três) anos contados do(a) assinatura do contrato, na forma do art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de
dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; Subtítulo: 2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO ; Elemento de Despesa: 3390-40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ, conforme ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA Nº 19/2023 – PROCESSO Nº 00001-00013926/2023-31.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16. 1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. 1. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
17. 2. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato, para que produza seus
efeitos.
CONTRATANTE - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO GERAL: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATADA - ESTRUTTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXX XXXXXXXX XXXX DE MATTOS
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX DE MATTOS , Usuário Externo, em 25/10/2023, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/10/2023, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1395966 Código CRC: F1867565.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00013926/2023-31 1395966v5