CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional diferenciada, o SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, GÁS (SOMENTE MOTORISTA), ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE OSASCO E REGIÃO -
SIMTRATECOR, entidade sindical de primeiro grau, detentora da Carta Sindical – Processo MTE 46000.006861-99; do CNPJ n.º 03.172.523/0001-03 e SR06714, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxx (XX) – XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 07/06/2023, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 05401-400, tendo realizado Assembleia Geral em 27/03/2023, neste ato representada pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, representando também os seguintes sindicatos: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x xxxxx – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 04/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.806.460/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46219.026803/2009-86, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx (XX) XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 10/05/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01222-000 Assembleia Geral realizada em 17/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001- 37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0x xxxxx - xxxx. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar - Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228-000 – Assembleia Geral realizada em 28/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.803.085/0001- 01 e Registro Sindical Processo nº 131-360, livro 23, página 25 no ano de 1954, com sede na Xxx xx Xxxxx, xx 0000 – xxxx 0 - Xxxxx - Xxx Xxxxx (SP) – CEP 03104-002 – Assembleia Geral realizada em 26/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01045-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxxx xx Xxxx, xx 00 – 00x xxxxx – xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxx
- São Paulo (SP) – CEP 01041-001 – Assembleia Geral realizada em 07/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01014-910 – Assembleia Geral realizada em 25/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical nº 25.544/1940, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000- 000 - Assembleia Geral realizada em 16/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01311-919 – Assembleia Geral realizada em 23/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 01/06/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo – CNPJ nº 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical Processo nº 24440.054608/88, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 04063-002 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2023 Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de
São Paulo - CNPJ - 61.762.290/0001-03 e Registro Sindical nº 46219.002054/2018-92, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000 – 0x Xxxxx - Xxxx. 60/61 - Bela Vista – São Paulo (SP) - CEP 01306-901 - Assembleia Geral realizada em 15/06/2023; Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.925.443/0001-05 e Registro Sindical nº L013 P 053 A 1941, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 – 00x xxxxx xxxxxxxx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) - XXX -00000-000 – Assembleia Gral realizada 28/10/2023; Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 04546-004 – Assembleia geral realizada em 10/08/2022; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00.000-050 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-075 – Assembleia geral realizada em 25/08/2023 representando o município de Santana do Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus; celebram na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados com contratos ativos na data de assinatura desta norma serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2023 da seguinte forma, observada ainda a tabela proporcional constante da cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 30 de agosto/2023”:
I – Até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
II – Acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos após a data-base”.
Parágrafo primeiro – As diferenças salariais devidas a partir de setembro/23 poderão ser pagas nos meses de abril, maio e junho/24.
Parágrafo segundo – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas.
Parágrafo terceiro – Nas rescisões de contrato de trabalho, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo quarto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º/SETEMBRO/2022 E 30/AGOSTO/23
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Tabela Proporcional | Salário até R$ 6.500,00 | Salário acima de R$ 6.500,00 |
PERÍODO DE ADMISSÃO | Multiplicar por: | Somar parcela Fixa de: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.22 | 1,0500 | R$ 325,00 |
DE 16.09.22 A 15.10.22 | 1,0457 | R$ 297,00 |
DE 16.10.22 A 15.11.22 | 1,0415 | R$ 270,00 |
DE 16.11.22 A 15.12.22 | 1,0373 | R$ 242,00 |
DE 16.12.22 A 15.01.23 | 1,0331 | R$ 215,00 |
DE 16.01.23 A 15.02.23 | 1,0289 | R$ 188,00 |
DE 16.02.23 A 15.03.23 | 1,0247 | R$ 161,00 |
DE 16.03.23 A 15.04.23 | 1,0205 | R$ 133,00 |
DE 16.04.23 A 15.05.23 | 1,0164 | R$ 107,00 |
DE 16.05.23 A 15.06.23 | 1,0123 | R$ 80,00 |
DE 16.06.23 A 15.07.23 | 1,0082 | R$ 53,00 |
DE 16.07.23 A 15.08.23 | 1,0041 | R$ 26,00 |
A PARTIR DE 16.08.23 | 1,0000 | - |
Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES
No reajustamento previsto na cláusula nominada “Reajuste Salarial” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/07/22 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados aos empregados abrangidos por esta Convenção os salários normativos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01/07/23:
a) motoristas de caminhão - R$ 1.852,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) mensais;
b) ajudantes de motoristas de caminhão - R$ 1.417,00 (um mil, quatrocentos e dezessete reais) mensais.
Parágrafo único - Eventuais diferenças salariais devidas a partir de 01/09/23, em razão da data de assinatura desta Convenção, serão quitadas na forma do disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE ASSALTO, ROUBO, QUEBRA DE VEÍCULO, AVARIAS E OUTROS
Em casos de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças ou outras avarias ao patrimônio da empresa, comprovadamente ocorridos por culpa ou dolo de terceiros e não do empregado, não serão efetuados descontos salariais.
Parágrafo primeiro – Constatado dolo ou culpa do empregado, o desconto será legítimo e poderá ser efetuado.
Parágrafo segundo – O roubo ou furto deverão ser comprovados através de Boletins de Ocorrências (B.O).
CLÁUSULA SEXTA – BOLETINS DE OCORRÊNCIA
Em casos de furto, assalto ou acidente de tráfego, desde que comprovadamente ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, isto é, não do empregado, as empresas custearão as taxas e despesas com a expedição de boletins de ocorrências e será considerado como tempo à disposição do empregador aquele que for necessário para a comunicação do evento à autoridade policial ou a requisição de boletim.
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
Será comunicada pela empresa ao empregado a ocorrência de multas de trânsito havidas durante a sua atividade, devendo ser-lhe apresentada uma cópia do auto de infração após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial.
Parágrafo único – Caso o empregado queira interpor recurso e, nesse caso, havendo decisão que lhe seja favorável, a empresa se obriga a devolver o valor original da multa objeto da notificação que tiver sido descontado.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da entidade empregadora e os recolhimentos para o FGTS.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de transferência provisória.
CLÁUSULA DEZ – REEMBOLSO DE DESPESAS
Respeitadas as condições de reembolso mais favoráveis praticadas pelas empresas, fica estabelecido que aquelas que não tenham sistema próprio, reembolsarão as despesas devidamente comprovadas, quando em serviço externo, até o limite de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) para o almoço e R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) para o jantar, tanto para o motorista quanto para o ajudante de motorista, a partir do mês de setembro/22.
Parágrafo primeiro – Quando em viagem a serviço ocorrer necessidade de pernoite, esta compreenderá também o café da manhã, sendo o reembolso diário limitado a R$ 74,60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos) a partir de setembro/23, sendo devidos ao motorista e a cada ajudante, se houver.
Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais devidas a partir de 01/07/23, em razão da data de assinatura desta Convenção, serão exigíveis juntamente com a folha de pagamento do mês de competência maio/2024.
CLÁUSULA ONZE– VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
Parágrafo primeiro – As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente a até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo terceiro – Havendo aumento de tarifas após o pagamento em dinheiro, as empresas se obrigam a efetivar a complementação no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo quarto – Nos termos do Decreto nº 95.247/87, e baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível das sanções legais.
Parágrafo quinto – O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo sexto – A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
CLÁUSULA DOZE – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA TREZE - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendidas as disposições do Decreto nº 10.854/21 e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos e/ou declarações, deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa por qualquer meio, inclusive o eletrônico, em até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original do retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo – A ordem de prioridade prevista no caput não prevalecerá no caso de convênio médico patrocinado parcialmente ou integralmente pela empresa, ao qual tenha aderido o empregado, salvo no caso de emergências médicas.
CLÁUSULA QUATORZE – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando os termos do artigo 8º, inciso IV, da CF, combinado com o art. 513, letra “e”, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do ARE 1018459, as empresas descontarão dos trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada dos motoristas, representada pelo SIMTRATECOR, sindicalizados ou não, contemplados pelos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, uma contribuição assistencial, conforme fixada em assembleia geral da categoria, em duas parcelas (5% em abril/24 e 5% em julho/24).
Parágrafo primeiro – Para os empregados residentes no município de Osasco, fica assegurado o direito de o empregado manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do primeiro dia útil após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sua oposição ao desconto aqui estabelecido, desde que o faça de maneira individual e por escrito e que seja protocolado, presencialmente, na sede da entidade sindical, situada na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000/000, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX-00000-000, de segunda a
sexta-feira das 8h00 às 17h00 no Departamento de Cadastro e Arrecardação. No caso dos empregados residentes fora do município de Osasco, a manifestação poderá ser feita por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo segundo - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial dos empregados na forma prevista no parágrafo anterior, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo terceiro - A responsabilidade pela instituição, fixação de percentuais, cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando o desconto aqui previsto respaldado pelo disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, mediante comunicado via SEDEX, com AR, ao SIMTRATECOR, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato laboral deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUINZE – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Na forma do art. 545 da CLT, as empresas descontarão da folha de pagamento dos seus empregados, desde que autorizadas expressamente por estes, as mensalidades associativas em favor do SIMTRATECOR, devendo efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.
Parágrafo único – Os descontos previstos no caput deverão constar nos holerites de pagamento dos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada convenente.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por lei, também importâncias relativas a seguro de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados, nos termos do art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DEZESSETE – SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores deverão colocar à disposição do SIMTRATECOR, uma vez por ano, local e meios adequados para fins de sindicalização. O período será convencionado de comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de trabalho, no período de descanso da jornada laboral normal.
CLÁUSULA DEZOITO – APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica da categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, observada ainda sua compatibilidade com as condições específicas da categoria diferenciada aqui estabelecidas, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as mesmas condições e benefícios gerais previstos em norma coletiva da categoria profissional preponderante das respectivas empresas, que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA DEZENOVE – NORMAS SUPERVENIENTES
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA VINTE – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
CLÁUSULA VINTE UM – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os integrantes da categoria profissional diferenciada (motoristas e trabalhadores do ramo de transportes), sindicalizados ou não, empregados em empresas inorganizadas em sindicatos representadas pela FECOMERCIO SP e em empresas do comércio em geral, representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva, nos municípios abrangidos pela base territorial do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transporte de Empresas de Cargas Secas e Molhadas e Diferenciados do Comércio, Indústria, Gás (Somente Motorista), Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Osasco e Região, a saber: Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses, com início em 01/07/23 e término em 30/06/24.
Parágrafo único - À exceção das condições econômicas previstas nas cláusulas “Reajuste Salarial”, “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º/09/22 E 30/08/2023” e “Contribuição Assistencial dos Empregados”, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º da CLT.
São Paulo, 22 de abril de 2024.
Pelo SIMTRATECOR
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Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
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OAB/SP - 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104