MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADES ASSOCIATIVASDe acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. O Sindicato encaminhará para a empresa a relação de seus associados empregados, e a manterá informada das alterações havidas em seu quadro de associados. As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades sindicais desses trabalhadores, desde que por eles autorizados por escrito. A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada ou diretamente ao Sindicato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data legal de pagamento do salário. Não será exigido o desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação. O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima, acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionária, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical.
MENSALIDADES ASSOCIATIVASDe acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, no valor equivalente 1% do salário base com o teto máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser descontada da folha de pagamento mensalmente.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. A empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados dos Sindicatos dos Trabalhadores para imediato repasse ao Sindicato.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que autorizado por eles e pelo Sindicato obreiro: a) Mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. Os recolhimentos ao SINPEFEPAR, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto;
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Desconto pela empresa, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembleia Geral dos empregados , mediante comunicação expressa do sindicato, dispensadas outras formalidades, cabendo à empresa proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. A EMPRESA descontará em folha de pagamento Mensalidade Associativa dos empregados associados ao SINDICATO desde que notificada pela entidade sindical.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Com a observância dos termos do artigo 545 e seu parágrafo único (autorização escrita do empregado), as instituições deverão descontar em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato profissional.
MENSALIDADES ASSOCIATIVASDesconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que seja a empresa notificada para tanto, cumprindo-lhes remeter ao suscitado o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua efetivação, desde que associados.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Os empregadores descontarão 0,3% (zero ponto três por cento), da remuneração dos empregados associados, referente à mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento, obedecendo o teto de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto. a) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.