MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT. OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que autorizado por eles e pelo Sindicato obreiro:
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Desconto pela EMPREGADORA, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembléia Geral dos empregados, mediante comunicação expressa do SINDICATO, dispensadas outras formalidades, cabendo à EMPREGADORA proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. A empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados dos Sindicatos dos Trabalhadores para imediato repasse ao Sindicato.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que seja a empresa notificada para tanto, cumprindo-lhes remeter ao suscitado o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua efetivação, desde que associados.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados associados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física sindicalizados, a mensalidade associativa, no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais), aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. A empresa obrigatoriamente descontará a mensalidade associativa, desde que notificada pela entidade sindical dos trabalhadores, a qual cumprirá remeter à empresa a relação nominal de empregados que autorizaram tais descontos por escrito, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores ao desconto. Efetuado o desconto, a empresa procederá ao recolhimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio do banco indicado ou pelo boleto bancário que será enviado pela entidade sindical.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. A EMPREGADORA efetuará desconto em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pelo Sindicato, sendo que tal mensalidade deverá ser comunicada a EMPREGADORA pelo Sindicato por comunicação expressa, dispensadas outras formalidades, cabendo a EMPREGADORA proceder ao recolhimento do total descontado em favor da entidade sindical.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. Obrigam-se as empresas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá as mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha. Juntamente com o recolhimento das contribuições descontadas informarão as empresas eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem a devolução dos recibos. Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco do Brasil S/A, em conta vinculada do Sindicato suscitante de nº 884.360/0-SL, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.