ANEXO VII
ANEXO VII
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO HOSPITAIS E MATERNIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
SUMÁRIO:
CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 3
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO 4
CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO 4
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO E PREÇOS CONTRATUAIS 4
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO 5
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO CONTRATANTE 11
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 12
CLÁUSULA DÉCIMA-CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. 19
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES 20
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO 22
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES 23
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS 24
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO 24
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO 24
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO HOSPITAIS E MATERNIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº
/20 , QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO 30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO, E A PESSOA JURÍDICA/FÍSICA .
A União, por intermédio do 30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO, com sede na Rodovia do Café, BR 376 – Km 246, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, CEP 86813-240, inscrito no CNPJ nº 09.539.697.0001-48 e 09.539.697.0002-
29, neste ato representado pelo Senhor Tenente Coronel XXXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 180.783,168-01, Ordenador de Despesas, nomeado pela Portaria nº 791, de 29 de maio de 2018, do Comando do Exército, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) , inscrito(a) no (CPF/CNPJ) nº com sede no(a) , na cidade de /PR, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo(a) Sr(a). , inscrito(a) no CPF nº , portador(a) da Carteira de Identidade nº , tendo em vista o que consta no Processo nº e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 6.880, de 1980, Decreto nº 92.512, de 1986, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Edital de Credenciamento nº / , mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços médicos de
, aos militares e dependentes que tiverem direito à assistência médico-hospitalar, nos termos da Lei n.º 6.880, de 1980, e respectiva regulamentação, que serão prestados nas condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, Projeto Básico e demais Anexos.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Credenciamento n.º 01/2020 e Anexos, nos termos do seu item 1.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20 , na classificação abaixo:
2.1.1. Gestão/Unidade: 0001/160505 (DGP), 167086 (FuSEx);
2.1.2. Fonte: 0100000000 e 0250270013;
2.1.3. Programa de Trabalho:
2.1.3.1. 05.302.0637.2887.0001 (manutenção dos serviços médico-hospitalares e odontológicos – nacional) – FuSEx;
2.1.3.2. 05.302.0637.2059.0001 (atendimento médico- hospitalar/fator de custo – nacional) - SAMMED;
2.1.3.3. 05.301.0750.2004.0001 (assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes – nacional) - PASS;
2.1.3.4. 05.302.0637.20G5.0001 (Assistência Médico Hospitalar ao Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) – nacional - SAMEx-Cmb;
2.1.4. Elemento de Despesa: 33.90.36, 33.90.39 e 36.91.47;
2.1.5. PI: D8SAFUSOCSA, D8SAFUSPRSA, D8SAFCTPRSA, D8SAECBOCSA, D8SAFCTOCSA, D8SAECBOCSA e D5SACIVEMPO.
2.2. A cada exercício financeiro o Órgão credenciador deverá comprovar, por meio de apostilamento, a existência de recursos orçamentários para atender as contratações decorrentes do credenciamento, nos termos da Orientação Normativa AGU n.º 35/2011.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 1993, e da Orientação Normativa AGU n.º 38/2011.
4. CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO
4.1. Os contratos poderão ser alterados, mediante celebração de termo aditivo, a ser publicado no Diário Oficial da União, respeitadas as diretrizes aplicáveis do artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.
4.2. O contratado poderá requerer a alteração do contrato para a inclusão de novos serviços, desde que já estejam previstos no Edital de Credenciamento e sejam demonstrados os requisitos de habilitação correspondentes definidos no Edital.
5. CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor total da contratação é de R$....................................
(....................................).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo e não representa qualquer compromisso ou garantia de faturamento. Os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos de serviços e fornecimentos efetivamente prestados e executados.
6. CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO E PREÇOS CONTRATUAIS
6.1. A remuneração dos serviços e os preços dos insumos e medicamentos constarão nas TABELAS REFERENCIAIS adotadas e detalhadas no Anexo deste contrato.
6.2. Na execução do contrato, o pagamento ao contratado corresponderá aos valores previstos nas TABELAS REFERENCIAIS adotadas pelo Órgão credenciador.
6.3. Caso determinado serviço, insumo ou medicamento não se encontre relacionado nas TABELAS REFERENCIAIS, não poderá ser objeto da contratação.
6.3.1. Nesta hipótese, o Órgão credenciador poderá: a) incluir o novo serviço, insumo ou medicamento no objeto do credenciamento, mediante o procedimento de alteração do Edital e consequente alteração do contrato, mediante celebração de termo aditivo; b) realizar licitação; c) celebrar a contratação direta, observando-se a Lei n.º 8.666/1993, de forma a atender
as particularidades de cada situação, observando-se os limites impostos pelo Parecer n.º 00015/2018/DECOR/CGU/AGU, expedido pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1. O pagamento considerará o período de faturamento conforme disponibilidade de crédito do Escalão Superior e se processará de acordo com a apresentação das faturas, que poderão ser semanal, quinzenal, mensal.
7.1.1. Os serviços serão remunerados com base nos valores constantes na TABELA REFERENCIAL DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS DOS INSUMOS E DOS MEDICAMENTOS, anexa a este edital.
7.1.2. Consta dos anexos contratuais, deste edital, regras especiais de remuneração, conforme o serviço ou especialidade.
7.1.3. Deverá constar na Nota Fiscal, o nº do Mapa Provisionado no Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária do DGP (SIPEO), no qual conste a averbação com referência ao nome do paciente, nome do Credenciado responsável e a data da consulta ou procedimento realizado, bem como os dados referentes ao Domicilio Bancário do Contratado.
7.1.4. É vedado ao CREDENCIADO Cobrar diretamente do beneficiário do FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados, inclusive depósitos prévios, além dos constantes da TABELA REFERENCIAL DE CUSTOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, salvo o direito do mencionado beneficiário optar por melhoria de padrão de acomodação hospitalar para si ou para seus dependentes, quando internados em OCS.
7.1.5. Neste caso, a diferença de honorários médicos e de despesas hospitalares referentes a esta opção será paga, integralmente, pelo titular junto ao prestador.
7.1.6. Ao fazer esta opção, o beneficiário deverá assinar um Termo de Ajuste Prévio (anexo aos termos de contrato), tanto referente à melhoria do padrão de acomodação, quanto com o médico assistente ou odontólogo, que também assinará o aludido Termo.
7.1.7. O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal do CREDENCIADO.
7.1.8. Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, em favor do CREDENCIADO, na Conta-Corrente, Agência e Banco informados, após a apresentação de Nota Fiscal dos serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. Deverá constar no corpo das respectivas faturas/notas fiscais o período de competência do faturamento (mês e ano).
7.1.9. A Nota Fiscal correspondente à prestação do serviço prestado deverá ser emitida em nome do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, portador do CNPJ nº 09.539.697.0001-48 e 09.539.697.0002-29, da qual deverá constar o
número da Nota de Empenho correspondente e os dados bancários do CREDENCIADO, para crédito em conta-corrente do valor devido, assim como a discriminação detalhada dos serviços cobrados.
7.1.10. O CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições prescritas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da LIQUIDAÇÃO DA NOTA FISCAL.
7.1.11. Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das notas fiscais.
7.1.12. Sobre o valor devido ao CREDENCIADO, a Administração Pública Federal efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
7.1.13. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.1.14. O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido, previsto na referida Lei Complementar.
1.1.1. Somente serão aceitas faturas com as guias originais previamente autorizadas pelo Credenciante, salvo os casos de urgência e emergências nos quais o beneficiário poderá ser atendido independente de encaminhamento;
1.1.2. O CONTRATANTE não será responsabilizado pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução;
1.1.3. O CONTRATADO deverá apresentar, separadamente, as faturas de despesas dos beneficiários do FuSEx, de ex-combatentes, de Servidores Civis, de usuários de Fator de Custos e dos pacientes que evoluíram ao óbito;
1.1.4. O CONTRATADO deverá apresentar as faturas em lotes separados, organizados por despesas com consultas, exames, setor de ambulatório, internações e emergência/urgência;
1.1.5. O CONTRATANTE restituirá a citada documentação, se a mesma apresentar rasuras, incorreções ou outros vícios de forma em até 15 (quinze) dias corridos do respectivo protocolo;
1.1.6. Aceita a documentação, dentro do prazo acima fixado, a mesma será recebida por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes.
1.1.7. O CONTRATANTE poderá glosar, total ou parcialmente, mediante motivação, a remuneração pelos serviços prestados especificados nas faturas que não estiverem de acordo com este contrato ou o edital, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do protocolo de entrega da fatura.
1.1.8. O recurso de glosa, se for o caso, poderá ser apresentado pelo CONTRATADO, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento dos relatórios de glosas por meio de correio eletrônico ou outros meios disponíveis;
1.1.9. O setor de lisura ou auditoria de contas médicas da CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para julgar, contado a partir do término do prazo do recurso de glosa;;
1.1.10. As faturas serão auditadas e verificadas eventuais inconformidades e os valores, parcial ou totalmente glosados, serão informados à CREDENCIADA, por meio de contato telefônico, correio eletrônico ou outros meios disponíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, com as razões das glosas efetuadas, discriminando o item e o valor destas, por meio do Relatório de Glosas;
1.1.11. A CREDENCIADA deverá notificar o recebimento do Relatório de Glosas, por meio do correio eletrônico, e terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento dos relatórios de glosas por meio de correio eletrônico ou outros meios disponíveis, caso não concorde com a glosa aplicada;
1.1.12. A não observância do prazo de retirada do processo e da fatura (5 dias úteis) pelo CREDENCIADO resultará no pagamento pelo valor corrigido pelo CREDENCIANTE, não cabendo ao CREDENCIADO recurso posterior;
1.1.13. O recurso de glosa, se for o caso, poderá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 8.666/93;
1.1.14. A CREDENCIANTE, se for o caso, terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para julgar o recurso de glosa apresentado pela CREDENCIADA;
1.1.15. Uma vez procedente o recurso da glosa, a CREDENCIANTE efetuará o pagamento. Caso contrário, a CREDENCIANTE informará o resultado à CREDENCIADA e arquivará a documentação;
1.1.16. Fica estipulado que o processo de glosa encerrar-se-á no momento da tréplica emitida pela credenciante.
1.1.17. As diárias de acompanhantes, para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade, serão cobertas por parte do FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS, implantadas no código ZM2 para o FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb e descontadas do beneficiário titular em 20% (vinte por cento).
1.1.18. Os acompanhantes para pacientes fora dessa faixa etária não terão as diárias cobertas pelo FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS;
1.1.19. Os casos excepcionais, fora da faixa etária permitida, só serão cobertos por parte do FuSEx/SAMMED quando autorizados pela RM, após comprovação do médico perito da UG-FuSEx da necessidade de acompanhante para o paciente; e
1.1.20. Os casos excepcionais, fora da faixa etária permitida, só serão cobertos por parte da PASS quando autorizados pelo órgão técnico da CONTRATANTE (Diretoria de Saúde) mediante solicitação da 5ª RM, após comprovação do médico perito da UG-FuSEx, acerca da necessidade de acompanhante para o paciente.
1.1.21. A Diária Hospitalar será contada do dia imediato da internação, excluído o dia da alta hospitalar, se a mesma ocorrer até as 12 horas.
1.1.22. Não havendo pendências, a emissão da Nota Fiscal será autorizada por meio da conta de e-mail: xxxxx00xxxxx@xxxxx.xxx, e deverá ser emitida com os seguintes dados: nome da UG-FuSEx; endereço; CEP; município/Estado; e CNPJ ou CPF.
1.1.23. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada ao CREDENCIADO;
1.1.24. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do CREDENCIADO;
1.1.25. O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao CREDENCIADO será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
1.1.26. É vedado ao CREDENCIADO transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
1.2. A cada período de faturamento, o contratado apresentará as faturas correspondentes para verificação dos procedimentos de auditoria e lisura, nos seguintes termos:
1.2.1. A fatura discriminará todas as informações pertinentes aos serviços prestados e será acompanhada das guias de encaminhamento e demais documentos necessários para aferição de sua regularidade;
1.2.2. A fatura será auditada pelo Setor competente do Órgão credenciador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação pelo contratado, e será aprovada, se não houver inconformidade com os termos e condições do credenciamento;guias
1.2.3. Se houver inconformidade, o Setor efetuará e justificará as glosas, discriminará os itens e valores correspondentes e comunicará ao contratado, através de relatório detalhado por meio de correio eletrônico;;
1.2.4. O contratado poderá apresentar recurso de glosa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação, a ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, para definição do valor final da fatura;
1.2.5. Se o contratado não apresentar recurso, prevalecerão as glosas efetuadas pelo setor.
1.3. Após o procedimento de auditoria e eventual recurso de glosa, o Órgão credenciador autorizará a emissão da nota fiscal no valor final estabelecido pelo setor competente.
1.3.1. A nota fiscal, não havendo pendências, será emitida pelo contratado por meio da conta de e-mail: xxxxx00xxxxx@xxxxx.xxx, e deverá ser emitida com os seguintes dados: nome da UG-FuSEx; endereço; CEP; município/Estado; e CNPJ ou CPF.
1.4. O pagamento das faturas apresentadas nas condições prescritas, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da Liquidação da Nota Fiscal.
1.4.1. Havendo erro ou omissão na apresentação dos documentos pelo contratado, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Órgão credenciador.
1.4.2. O pagamento considerará os valores vigentes das TABELAS REFERENCIAIS na data de realização do atendimento, observados os critérios estabelecidos no item 14 deste Projeto Básico.
1.4.3. Se os valores das TABELAS REFERENCIAIS forem reajustados após a data de realização do atendimento, porém com efeitos financeiros anteriores à data de realização do atendimento, o pagamento considerará os valores reajustados.
1.5. Antes de cada pagamento ao contratado, será realizada consulta ao SICAF ou aos sítios eletrônicos oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
1.5.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do órgão credenciador.
1.5.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Órgão credenciador deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam
acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
1.5.3. Persistindo a irregularidade, o Órgão deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao contratado o contraditório e ampla defesa.
1.5.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
1.5.5. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do Órgão, não será rescindido o contrato em execução com o contratado inadimplente no SICAF.
1.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n.º 5, de 2017, quando couber.
1.6.1. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006.
1.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
1.8. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
1.9. O Órgão deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do contratado, desde que precedido de instauração de processo administrativo, com as garantias do contraditório e ampla defesa.
1.10. A nota fiscal será emitida pelo contratado com os seguintes dados:
1.10.1. nº do Mapa Provisionado no Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária do DGP (SIPEO), no qual conste a averbação com referência ao nome do paciente, nome do Credenciado responsável e a data da consulta ou procedimento realizado, bem como os dados referentes ao Domicilio Bancário do Contratado.
2. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO CONTRATANTE
2.1. O Órgão contratante obriga-se a:
2.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo credenciado e contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos do Edital de credenciamento e Anexos;
2.1.2. Exercer o controle e fiscalização da execução contratual, por servidor especialmente designado, conforme regras previstas no Projeto Básico;
2.1.3. Exercer a fiscalização e auditoria do processamento das despesas médicas, em conformidade com os procedimentos instituídos em sua normatização interna;
2.1.4. Notificar o contratado da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
2.1.5. Pagar ao contratado o valor resultante da prestação dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no Edital;
2.1.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal do contratado, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017;
2.1.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
2.1.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços.
2.1.9. Estabelecer um canal de comunicação que facilite as tratativas entre os contratantes;
2.1.10. Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato;
2.1.11. Sanar as dúvidas do CREDENCIADO acerca do objeto do credenciamento, para eliminar possíveis divergências quanto à execução e procedimentos diversos;
2.1.12. Realizar auditorias e perícias nos procedimentos, em consonância com os princípios estabelecidos no Código de Ética da categoria;
2.1.13. Notificar formalmente (por escrito) o CREDENCIADO, sobre a ocorrência de qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços;
2.1.14. Manter os beneficiários/usuários informados sobre o endereço dos CREDENCIADOS, bem como os dias e horários de atendimento;
2.1.15. Acompanhar as fases do processamento das despesas, por meio da realização de auditorias prévia, concorrente e a posteriori, além da verificação da lisura e inspeções administrativas, conforme estabelece o artigo 80 da Portaria nº 48- DGP, de 28 Fev 08 (IR 30-38) e artigo 18, § 2º, da Portaria nº 117-DGP, de 19 MAIO 08 (IG 30-57).
3. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. O contratado obriga-se a:
3.1.1. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e do Edital de credenciamento e Anexos, com a alocação dos recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, incluídos nesses a remoção de pacientes internados;
3.1.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
3.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como a legislação específica aplicável aos serviços médicos, ficando o Órgão credenciador autorizado a descontar, dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos, mediante o devido processo legal;
3.1.4. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados aos pacientes, inclusive por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência;
3.1.5. Utilizar pessoal habilitado e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
3.1.6. Prestar os serviços com estrita observância às normas da legislação pertinente no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como cumprir as determinações dos Poderes Públicos e as recomendações da boa técnica;
3.1.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
3.1.8. Relatar ao órgão toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
3.1.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Órgão contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso aos locais dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;
3.1.10. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.1.11. Não permitir a utilização, na execução dos serviços contratados, de empregado ou profissional que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Órgão contratante, conforme art. 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
3.1.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
3.1.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.1.14. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato;
3.1.15. Observar as normas de sustentabilidade socioambiental aplicáveis aos serviços de saúde, em especial:
3.1.16. Proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, consubstanciada na Norma Regulamentadora NR 32/ABNT;
3.1.16.1.Boas práticas em processamento de produtos de saúde (Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 15/2012 – Anvisa);
3.1.16.2. Gerenciamento de resíduos sólidos e rejeitos, nos termos da Lei n.º 12.305, de 2010, e Decreto n.º 7.404, de 2010;
3.1.16.3.Destinação ambiental adequada dos resíduos de saúde (Resolução n.º 258/2005 – CONAMA e Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 306/2004 – ANVISA);
3.1.16.4.Utilização de produtos de acordo com as diretrizes da Anvisa e Inmetro, se existentes.
3.1.17. Indicar formalmente à Administração Pública Federal os prepostos e/ou responsáveis pela prestação dos serviços, objeto deste Edital;
3.1.18. Instruir o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração Pública Federal, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;
3.1.19. Disponibilizar infraestrutura necessária e adequada ao bom atendimento e satisfação dos usuários, em conformidade com as normas técnicas que regem os serviços contratados;
3.1.20. Manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativo e qualitativo suficientes para atender a demanda ordinária, bem como eventuais acréscimos solicitados pela Administração Pública Federal, respeitadas as disposições da legislação trabalhista vigente;
3.1.21. Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo ao CREDENCIANTE;
3.1.22. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de serviços de terceiros, que lhe sejam particularmente prestados, com pessoal, recepção, higienização e limpeza, dentre outros;
3.1.23. Efetuar a reposição da mão de obra nos serviços, em caráter imediato, no caso de eventual ausência;
3.1.24. Atender de imediato às solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da Administração Pública Federal como inadequada para a prestação dos serviços;
3.1.25. Relatar à CREDENCIANTE toda e qualquer ocorrência/irregularidade nos serviços prestados;
3.1.26. Não subcontratar o (s) serviço (s) objeto do credenciamento, sob pena de imediato descredenciamento/rescisão contratual;
3.1.27. Comunicar à CREDENCIANTE, por escrito, conforme o caso, a relação do corpo clínico, a relação dos exames e serviços prestados e, quando for o caso, com a brevidade possível e oportunamente, a mudança de endereço, mudança no horário de atendimento e qualquer outra mudança que afete a relação contratual;
3.1.28. Manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica, exigidos por ocasião do credenciamento, atentando, também, para a manutenção da capacidade técnica e operativa;
3.1.29. Caso ocorra rescisão contratual/descredenciamento, por iniciativa de qualquer um dos contratantes, responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e obrigações sociais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável, em face de não haver nenhum vínculo do CREDENCIADO nem de seus empregados com o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem com o Exército Brasileiro;
3.1.30. A inadimplência do CREDENCIADO, em relação aos mencionados encargos e obrigações, não transfere responsabilidade solidária ativa ou passiva ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
3.1.31. Responsabilizar-se civil e judicialmente por qualquer acidente do trabalho,
resultante da execução do contrato, nos termos da legislação específica, em face de seus empregados não possuírem vínculo empregatício com o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem com o Exército Brasileiro;
3.1.32. Assumir todos os encargos decorrentes de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados ao credenciamento, originalmente ou vinculados, por prevenção, conexão ou conivência;
3.1.33. Realizar rigorosa identificação do beneficiário a ser atendido pelo CREDENCIADO, exigindo destes, em situação normal, a guia de encaminhamento assinada, o cartão de beneficiário dentro da validade e documento de identificação com foto;
3.1.33.1. A CREDENCIANTE não indenizará os atendimentos ou procedimentos realizados, quando ficar constatada negligência ou má-fé na identificação do beneficiário, por parte do CREDENCIADO.
3.1.34. Manter atualizado e disponibilizar ao CREDENCIANTE, quando solicitado, um cadastro dos beneficiários atendidos, bem como seus prontuários de atendimento, de modo a permitir o acompanhamento, o controle, a auditoria e a supervisão dos serviços e procedimentos realizados;
3.1.35. Facilitar o trabalho da equipe de auditoria da CREDENCIANTE, permitindo o acesso aos pacientes, prontuários e documentação nosológica dos beneficiários, sempre que necessário;
3.1.36. Não divulgar, sob nenhuma forma, cadastros, arquivos ou informações sobre os beneficiários atendidos pelo CREDENCIADO;
3.1.37. Apresentar ao CREDENCIANTE, mensalmente, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços e procedimentos efetivamente realizados ou colocados à disposição do usuário;
3.1.38. Manter os registros contábeis atualizados, resultantes da execução do contrato, para fins de acompanhamento e auditorias das contas médicas, por parte da CREDENCIANTE;
3.1.39. Entregar as faturas/notas fiscais, relativas aos serviços e procedimentos realizados, de acordo com a solicitação do credenciante, visando subsidiar o processo de pagamento pelos serviços e procedimentos realizados;
3.1.40. Informar o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, no prazo máximo de 24 horas ou prazo ajustado entre as partes e pelo meio (telefônico/e- mail/whatsapp) da Seção SAMMED/FuSEx, o nome do paciente e o procedimento de urgência/emergência, quando o CREDENCIADO for prestador de serviço médico-hospitalar de urgência e emergência;
3.1.41. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação no presente Edital;
3.1.41.1. Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço;
3.1.41.2. A Administração poderá conceder um prazo para que a CREDENCIADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
3.1.42. Proceder à verificação rigorosa da identificação dos usuários e arcar com todas as despesas decorrentes de negligência ou má-fé na averiguação das credenciais do usuário será de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADA;
3.1.43. Arcar com as despesas decorrentes de serviços de terceiros que lhe sejam particularmente prestados, tais como pessoal, recepção, limpeza, entre outros;
3.1.44. Permitir ao CREDENCIANTE avaliar o atendimento e os serviços prestados aos usuários, por intermédio de auditorias específicas realizadas por profissionais do quadro do CREDENCIANTE que se reserva o direito de recusar ou sustar os serviços quando não atenderem ao estipulado em portarias normativas;
3.1.45. Obedecer aos critérios exigidos, quando das auditorias e perícias, na fiscalização dos serviços credenciados e das pessoas a eles vinculados, bem como aos princípios estabelecidos no Código de Ética da categoria;
3.1.46. Prestar ao CREDENCIANTE esclarecimentos relativos às ocorrências na execução do credenciamento;
3.1.47. Desenvolver diretamente os serviços credenciados, não sendo permitida a subcontratação dos serviços que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de rescisão contratual imediata;
3.1.48. Comunicar ao CREDENCIANTE, por escrito, mudança de endereço, de dias e horários de atendimento aos segurados, corpo clínico, exames e serviços prestados, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) dias. Assim como fornecer todos os documentos que tenham validade definida no mesmo prazo (Ex: licença de funcionamento tem validade por um ano);
3.1.49. Manter, durante toda o período de vigência do credenciamento, as obrigações, condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião do seu credenciamento, particularmente no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnica e operativa;
3.1.50. No caso de ocorrer rescisão contratual, independente da parte que deu causa ao rompimento, a conduta profissional, perante o paciente em tratamento será pautada pelos princípios do Código de Ética da categoria;
3.1.51. Aceitar e acatar os atos normativos ou regulamentos emitidos pela Direção do CREDENCIANTE, e Ministério da Defesa, atendendo às suas normas e diretrizes;
3.1.52. A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado;
3.1.53. Os médicos e outros profissionais do CREDENCIADA quando solicitarem procedimentos ou exames, a serem autorizados pelo CREDENCIANTE, obrigatoriamente deverão incluir no formulário de solicitação ou de prescrição o código do serviço de acordo com as tabelas constantes no TABELA REFERENCIAL DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS DOS INSUMOS E DOS MEDICAMENTOS.
3.1.54. A responsabilidade técnica pelos profissionais prepostos da CREDENCIADA e regularidade perante seus órgãos de classe são de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADA e qualquer falta neste sentido será motivo para rescisão contratual.
3.1.55. A responsabilidade civil pelos erros profissionais ou falhas no atendimento que possam comprometer a saúde do paciente ou gerar danos morais ou materiais será suportada exclusivamente pela CREDENCIADA, que será chamada à justiça para responder e deverá arcar com os honorários advocatícios fixados para defesa do CREDENCIANTE.
3.1.56. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Exército Brasileiro;
3.1.57. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles;
3.1.58. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados a este credenciamento, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
3.1.59. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Credenciamento;
3.1.60. A inadimplência do credenciado, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem poderá onerar o objeto deste credenciamento, razão pela qual o CREDENCIADA renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Credenciante.
3.1.61. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
3.1.62. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como a legislação específica aplicável aos serviços médicos, ficando o Órgão credenciador autorizado a descontar, dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos, mediante o devido processo legal;
3.1.63. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados aos pacientes, inclusive por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência;
3.1.64. Utilizar pessoal habilitado e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
3.1.65. Prestar os serviços com estrita observância às normas da legislação pertinente no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como cumprir as determinações dos Poderes Públicos e as recomendações da boa técnica;
3.1.66. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
3.1.67. Relatar ao órgão toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
3.1.68. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Órgão contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso aos locais dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;
3.1.69. Não remunerar Militares, estando na ativa, por serviços profissionais prestados aos beneficiários atendidos sob a regência do presente Termo de Contrato.
3.1.70. Não permitir a utilização, na execução dos serviços contratados, de empregado ou profissional que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Órgão contratante, conforme art. 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
3.1.71. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
3.1.72. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.1.73. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato.
4. CLÁUSULA DECIMA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
4.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do Órgão contratante, especialmente designados, na forma do artigo 67 da Lei n.º 8.666, de 1993.
4.1.1. O fiscal deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
4.2. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme o caso:
4.2.1. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
4.2.2. os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
4.2.3. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
4.2.4. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
4.2.5. o cumprimento das demais obrigações contratuais, com destaque para a verificação anual da habilitação do(a) credenciado(a), conforme previsto no item 14.2 do Edital de Credenciamento n.º ; e
4.2.6. a satisfação do público usuário.
4.3. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando a data e as circunstâncias, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e/ou encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
4.4. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para solicitar ao contratado a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
4.5. O fiscal deverá apresentar ao contratado a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
4.5.1. O contratado poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
4.5.2. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis toleráveis previstos, devem ser aplicadas as sanções ao contratado de acordo com as regras previstas no Edital.
4.6. O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
4.7. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do contratado que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Edital e seus anexos, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
4.8. A qualquer tempo, o Órgão contratante poderá realizar inspeção nas instalações do contratado para verificação das condições de atendimento, de higiene, de equipamentos e de capacidade técnico-operativa, ou para fins de auditoria.
4.9. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666, de 1993.
4.10. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Órgão ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei n.º 8.666, de 1993.
5. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES
5.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas:
5.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;;
5.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
atraso, sobre o valor do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias;
5.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital.
5.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades:
5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante;
5.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida;
5.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital;
5.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
5.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
5.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo:
5.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
5.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
5.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
5.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções.
5.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado,
observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999.
5.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
5.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em favor da União, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
6. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
6.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, mediante expressa motivação nos autos e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.2. Em caso de rescisão unilateral por inexecução total ou parcial do contrato, o contratado reconhece os direitos do Órgão contratante, conforme o artigo 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Edital.
6.3. A rescisão unilateral, por ato do Órgão contratante, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no Edital:
6.3.1. Execução da garantia contratual, se houver, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
6.3.2. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
6.4. O contrato também poderá ser rescindido por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para o Órgão contratante e não prejudique a saúde dos beneficiários atendidos pelos serviços prestados pelo contratado.
6.4.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, o contratado não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
6.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal.
6.6. Em caso de rescisão, os serviços em curso deverão ser concluídos por parte do contratado, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do Órgão contratante.
6.7. O termo de rescisão, conforme o caso, disporá sobre:
6.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
6.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
6.7.3. Indenizações e multas;
6.7.4. Condições para a manutenção dos serviços em curso, pelo prazo necessário para a conclusão.
6.8. A rescisão não eximirá o contratado das obrigações assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
6.9. O contratado poderá requerer denúncia do ajuste, a qualquer tempo, bastando notificar formalmente o Órgão contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
7. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
7.1. É vedado ao contratado:
7.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
7.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei;
7.1.3. cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou cometer a terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
7.1.4. exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.
7.1.5. Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
8.1. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão contratante com base nas disposições da Lei n.º 8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis.
9. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
9.1. Fica dispensada a publicação do extrato do presente contrato, conforme Orientação Normativa AGU n.º 33/2011.
10. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
10.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o da Subseção Judiciária Federal de Apucarana/PR, com exclusão de qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Apucarana/PR, de de
XXXXXXXXX XXXXXXX – Ten Cel
Ordenador de Despesas do 30º Btl Inf Mec
Representante legal do CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- (nome e CPF)
2- (nome e CPF)
ANEXO I
Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
TERMO DE AJUSTE PRÉVIO
Nome do Hospital:.....................................................................................................………….
Rua ......................................................................... Nr............ Cidade ....... UF..........................
Nome do beneficiário.................................................................................................…
Nome do responsável...................................................................................................
Nome do médico assistente.........................................................................................
CRM ........................ CPF........................................
O beneficiário ou seu dependente, o hospital e o médico assistente, acima referidos, ajustam entre si as seguintes condições:
1. Sobrepreço das instalações hospitalares especiais, livremente escolhidas pelo beneficiário ou seu responsável, limitado à tabela de preços para a clientela particular, considerada a dedução do valor da diária paga pelo 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado ao Hospital:
R$......................................................................………………………………..
2. Complementação de honorários profissionais do médico assistente, conforme constar do contrato firmado, e de até 100% (cem por cento) dos valores constantes da Tabela contratada:
R$ ............................................................................................................................
Local e data
Nome e assinatura do beneficiário / responsável CPF:
Observações:
Nome e assinatura do médico assistente CRM:
a) Para cada médico ou odontólogo, que assistir ao paciente, deverá ser firmado um Termo de Xxxxxx Xxxxxx;
b) A UG-FuSEx do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado não se responsabilizará pelos valores que excederem aos previstos nos contratos ou convênios estabelecidos;
c) Este ajuste não autoriza a cobrança de taxas não previstas em Termo de Credenciamento assinado entre a OCS e o Exército Brasileiro, de quaisquer naturezas; e
d) O presente documento deverá ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via - beneficiário ou responsável; 2ª via – UG-FuSEx; 3ª via - hospital; 4ª via - médico assistente.
[Localidade], XX de XXXXXXX de 20XX.
Nome e assinatura do beneficiário / responsável
Nome e assinatura do responsável pelo Hospital
ANEXO II
Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
Solicito ao Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) autorização para tratamento do(a)
paciente:
nº do PREC-CP ou matrícula do SIAPE , no(a) ( ) Hospital ou ( ) Clínica:
(Nome da instituição)
.
Com Diagnóstico de:
. CID: .
Cujos principais sinais e sintomas
são
Justificativa para internação:
Caráter da Internação: ( ) Eletiva ( ) Urgência/Emergência Tipo de tratamento: ( ) Clínico ( ) Cirúrgico
Descrição dos Procedimentos (tratamento) | Quantidade | Código AMB |
Data da internação: / /
Data da cirurgia: / / (se o tratamento for cirúrgico) Previsão do tempo de hospitalização:
Materiais especiais? ( ) Não ( ) Sim, descrição:
[Localidade], XX de XXXXXXX de 20XX.
(assinatura e carimbo do médico)
ANEXO III
Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
ÍNDICE DE GLOSA
Ord | DESCRIÇÃO |
1 | A Falta de especificação, na fatura apresentada, dos nomes dos fabricantes dos materiais e dos medicamentos implicará no pagamento do valor correspondente ao fabricante com menor preço. |
2 | Acomodação acima da autorizada |
3 | Atendimento não caracterizando urgência |
4 | Atendimento por médico militar |
5 | Atendimento sem guia/ofício de encaminhamento |
6 | Cobrança de mais de 30% em dia e hora normais |
7 | Cobrança de 30 % quando não caracterizado urgência ou emergência |
8 | Consulta inclusa no procedimento cirúrgico |
9 | Curativo incluso no procedimento cirúrgico |
10 | Data de atendimento fora da sequência na planilha |
11 | Data de atendimento fora da competência |
12 | Diagnóstico ilegível |
13 | Diárias em excesso |
14 | Diárias fora da tabela acordada |
15 | Documento sem assinatura/ carimbo do médico assistente |
16 | EPI de responsabilidade do prestador |
17 | Especialidade não autorizada |
18 | Evento incluso no pacote acordado |
19 | Evento que não comporta cobrança |
20 | Exame não prevê cobrança de contraste |
21 | Exame sem laudo |
22 | Exames/procedimentos não requisitados |
23 | Falta do registro do horário de atendimento, quando qualquer procedimento for realizado em |
Ord | DESCRIÇÃO |
caráter de urgência ou emergência. | |
24 | Falta de discriminação dos serviços executados |
25 | Falta do documento de autorização do uso de medicamento de custo elevado, órteses, próteses e materiais de alto custo (salvo os casos de urgência ou emergência). |
26 | Falta do relatório médico justificando a urgência ou emergência, para procedimentos não constantes da guia de encaminhamento. |
27 | Falta do registro de evolução médica e/ou de enfermagem |
28 | Fatura sem separar (FuSEx – PASS – Fator de Custo) |
29 | Filme –cobrança em desacordo com CBR |
30 | Guia/Ofício de encaminhamento ilegível |
31 | Guia/Ofício de encaminhamento sem assinatura do paciente ou responsável |
32 | Guia autorizada para outro prestador |
33 | Guia de encaminhamento fora da validade |
34 | Guia não autorizada pelo FuSEx |
35 | Guia autorizada para outro beneficiário |
36 | Guia autorizada para outro procedimento |
37 | Guia sem carimbo de autorização |
38 | Guia/Ofício de encaminhamentos carbonados ou fotocopiados |
39 | Honorários médicos fora da tabela ou em excesso |
40 | Justificar cobrança |
41 | Material ou medicamento adquirido por familiar a seu critério |
42 | Material acima do preço de mercado |
43 | Material de alto custo sem nota fiscal |
44 | Material em excesso |
45 | Material fixo |
46 | Material incluso no procedimento |
47 | Material não coberto (ver relação anexa) |
48 | Material não justificado para o caso |
49 | Material não utilizado |
50 | Material reutilizável – pagamento parcial |
51 | Medicação não considerada de urgência |
52 | Medicação em desacordo com a prescrição |
53 | Medicação em excesso |
54 | Medicação não justificada para o caso |
55 | Medicação não prescrita |
56 | Medicação não utilizada |
Ord | DESCRIÇÃO |
57 | Medicamento acima do preço de mercado |
58 | Medicamento não coberto |
59 | Medicamento suspenso |
60 | Paciente não é beneficiário FuSEx/PASS |
61 | Prescrição médica cm rasura ou ilegível |
62 | Prestador descredenciado |
63 | Procedimento/exames em excesso |
64 | Procedimento/exame incompatível com o diagnóstico |
65 | Procedimento/exame em duplicidade |
66 | Procedimento/exame não coberto |
67 | Procedimento/exame não realizado |
68 | Prontuário/ficha/boletim ilegível |
69 | Prontuário/ficha/boletim rasurados |
70 | Realização de procedimentos em data superior a 30 (trinta) dias da data de emissão da guia de encaminhamento. |
71 | Realização de serviços não cobertos e/ou não pactuados no edital de credenciamento. |
72 | Retorno de consulta |
73 | SADT/exames fora da tabela acordada |
74 | Sem autorização para procedimento ou exame |
75 | Sem diagnóstico |
76 | Sem guia/ofício de encaminhamento |
77 | Solicitação médica com data rasurada |
78 | Solicitação com data posterior ao exame |
79 | Solicitação médica com data vencida |
80 | Solicitação médica sem data |
81 | Soma errada – cálculo |
82 | Taxas fora da tabela acordada |
83 | Taxas indevidas ou em excesso |
84 | Valores em discordância com os pactuados no edital de credenciamento. |
85 | Visita hospitalar em duplicidade |
86 | Visitas inclusas no procedimento cirúrgico |
87 | Visita de especialista sem autorização prévia |
88 | Qualquer outro descumprimento do edital de credenciamento e seus anexos e/ou cláusulas do termo de credenciamento (contrato). |
89 | Outros (CITAR) |
ANEXO IV
Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
DOS PADRÕES DE ACOMODAÇÃO
Os BENEFICIÁRIOS terão direito aos padrões de acomodações hospitalares na seguinte prioridade:
I – para oficiais e seus dependentes:
a) quartos privativos; e
b) quartos semi-privativos.
II – para subtenentes e sargentos e seus dependentes:
a) quartos privativos;
b) quartos semi-privativos; e
c) enfermaria de até seis leitos.
III – para cabos, taifeiros e soldados:
a) enfermaria de até três leitos; e
b) enfermarias gerais.
IV – para dependentes de cabos, soldados e taifeiros:
a) quartos semi-privativos; e
b) enfermaria de até seis leitos.
V – servidores civis e seus dependentes:
O padrão de acomodação a que fazem jus, é definido pela correlação estabelecida na Portaria nº 236, de 23 de março de 2017:
CARGOS OU FUNÇÕES DE SERVIDORES CIVIS | POSTO/GRADUAÇÃO |
Consultor Jurídico Adjunto do Comando do Exército | Oficial-General do primeiro posto |
Cargo em Comissão e Funções Comissionadas - Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Função Comissionada |
do Poder Executivo (FCPE). Cargo de Nível Superior - Classes "C" e Especial, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar - PCCTM. Professor de Ensino Superior - Classes “E” denominação Titular e “D” denominação Associado. Professor do Ensino Básico Federal - Classes “DIV” e Titular. Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes “DIV” e Titular. Ciência e Tecnologia - Pesquisador Associado e Titular. Ciência e Tecnologia - Analista e Tecnologista - Pleno III e Sênior. Advogado da União - Categoria Especial e Primeira Categoria. | Oficial Superior |
CARGOS OU FUNÇÕES DE SERVIDORES CIVIS | POSTO/GRADUAÇÃO |
Cargo de Nível Superior - Classes "A" e "B" do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar - PCCTM. Professor de Ensino Superior - Classe “A” denominação Auxiliar, Assistente A e Adjunto A; Classe “B” denominação Adjunto e Classe “C” denominação Assistente. Professor do Ensino Básico Federal - Classes “DI”, “DII” e “DIII”. Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes “DI”, “DII” e “DIII”. Ciência e Tecnologia - Pesquisador Assistente e Adjunto. Ciência e Tecnologia - Analista e Tecnologista - Júnior e Plenos I e II. Advogado da União - Segunda Categoria. | Capitão e Tenente |
Cargos de Nível Intermediário - Classes "A", "B", "C" e “Especial” do Plano Geral do Poder Executivo - PGPE e do Plano de Carreira e Cargos da Tecnologia | Subtenente e Sargento |
Militar - PCCTM. Ciência e Tecnologia - Técnico I, II e III. Ciência e Tecnologia - Assistente I, II e III. | |
Cargos de Nível Auxiliar | Cabo |
OBSERVAÇÕES: - a precedência funcional entre os servidores civis, no contexto da carreira, é representada pela classe a que pertence, aí definidas as suas atribuições; e - a designação de Servidor Civil para exercer cargos ou funções privativas de categorias de Nível ou Classe superior, publicada em meio de comunicação oficial, implicará ao servidor civil em questão as prerrogativas inerentes à nova função.” (NR) |
Observações:
1. Os militares da reserva ou reformados que percebem vencimentos de grau hierárquico superior ao seu, ou pensionistas de militares nesta situação, têm direito à utilização dos padrões de acomodação referentes ao valor descontado, desde que o BENEFICIÁRIO apresente ao CREDENCIANTE contracheque que comprove esta situação e seja emitida a guia de encaminhamento com o padrão correto.
2. Caso o beneficiário seja transferido para UTI, UTI neonatal ou berçário, o aposento da internação clínica ou cirúrgica deverá ser desocupado. Caso os responsáveis pelo paciente resolvam permanecer no quarto, estes deverão assumir o custo diretamente com a CREDENCIADA.
3. No caso de indisponibilidade de acomodação compatível com o padrão acima definido, a CREDENCIADA obrigar-se-á, a instalá-lo em uma acomodação de padrão superior, sem ônus para o beneficiário ou para o CREDENCIANTE, até que ocorra vaga, quando então, será transferido.
4. É reservado ao BENEFICIÁRIO o direito de optar por instalações superiores ou inferiores a que faz jus, assim como pela utilização de itens complementares de conforto, para si e seus dependentes. Em ambos os casos, caberá a CREDENCIADA assinar com o beneficiário ou seu responsável e remeter ao CREDENCIANTE, um Termo de Opção, onde registre o compromisso do beneficiário em pagar integralmente a CREDENCIADA a diferença de diárias, honorários médicos e demais despesas decorrentes dessa opção, eximindo o CREDENCIANTE, de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
ANEXO V
Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
DOS MOTIVOS DE GLOSAS
Serão motivos de glosa por parte do CREDENCIANTE:
a) Apresentação da fatura junto de cópia Guia de Encaminhamento, cópia de Guia provisória ou ausência de guia de encaminhamento;
b) Guia de Encaminhamento em nome de outro prestador de
serviços;
c) Valores em discordância aos pactuados neste credenciamento;
d) Realização de serviços não cobertos por este Credenciamento,
conforme Anexo XVI do Edital de Credenciamento – Dos serviços não cobertos pelo credenciamento;
e) A falta da data de atendimento na fatura;
f) A falta de data ou assinatura do usuário no verso da Guia de Encaminhamento será motivo para glosa do valor da sessão em falta (nos casos de reabilitação em regime ambulatorial);
g) Falta de nota fiscal ou documento de autorização do uso de medicamentos de custo elevado, órteses, próteses e materiais de alto custo (salvos os casos de urgência/emergência);
h) Falta do relatório médico justificando a urgência/emergência para procedimentos não constantes da Guia.
i) Falta do horário de atendimento quando for realizado em caráter de urgência ou emergência;
j) Realização de procedimentos em data superior a 30 (trinta) dias da data de emissão da Guia;
k) Atendimento eletivo sem a respectiva Guia de Encaminhamento;
l) A falta de especificação na fatura apresentada dos nomes dos fabricantes dos materiais e medicamentos implicará pagamento do valor correspondente ao fabricante com menor valor.
m) Qualquer outro descumprimento do previsto nas Normas, Manuais e Legislações Específicas da Auditoria do Exército Brasileiro e nas cláusulas deste credenciamento.
n) O CREDENCIANTE não reconhecerá as despesas referentes às guias de encaminhamento anexadas às faturas com data de encaminhamento superior a 90 (noventa) dias da sua emissão ou de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços.