Cláusula Décima Primeira Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Décima Primeira. 11.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Primeira. DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Cláusula Décima Primeira. 11.1 - O inadimplemento de qualquer das cláusulas operará a rescisão automática deste contrato.
Cláusula Décima Primeira da publicação
Cláusula Décima Primeira. As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros. O MUNICÍPIO, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os Municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos. As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa. As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o MUNICÍPIO e o ESTADO, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. Em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica efeito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimi-la. O presente convênio vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente convênio, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 04 (quatro) vias, de um só lado, assinadas e autenticadas pelos convenentes e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas e assinadas. Xx ,,,,,, / ........... / ............... TESTEMUNHAS: Nome: RG: CIC: Nome: RG: CIC: 02 de março de 2.015 Of.GAB.nº Senhor Presidente: Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para conjugação de esforços na execução de serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, por meio da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. Renovamos os protestos de estima e consideração.
Cláusula Décima Primeira. 11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
Cláusula Décima Primeira. DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS
Cláusula Décima Primeira. Fica eleito o foro da comarca da situação do imóvel, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento. E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias. Marília – SP, ................................ Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: Pelo presente instrumento particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, e na melhor forma de direito, as partes: O lote acima mencionado é objeto da matricula nº Oficial de Registro de Imóveis de Rio Grande – RS, e possui as seguintes características e confrontações: Descrição do lote: Sobre o imóvel incidem RESTRIÇÕES DE ORDEM URBANÍSTICA impostas pelas loteadoras, especificadas no Capítulo XI do contrato sub-rogado. Todas as despesas oriundas com a formalização do presente instrumento e com a futura averbação do Termo de Quitação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, passam a partir desta data para a responsabilidade do(a-s) CESSIONÁRIO(S). As partes autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os atos e averbações que se tornarem necessários, para o registro do presente instrumento.
Cláusula Décima Primeira. Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme do § 1º, do art. 20 da Lei nº 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
Cláusula Décima Primeira. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (LFDA-MG E LFDA-PE)