Cláusula Décima Primeira Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Décima Primeira. 11.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Primeira. EXTINÇÃO. 11.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: 11.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Processo Nº 4907/2024; 11.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 11.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 11.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 11.4.3. Indenizações e multas.
Cláusula Décima Primeira. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO 11.1 - Caso haja interrupções não programadas ou de urgência nos serviços, a CONTRATADA fica sujeita a pagamento das multas, da seguinte forma: 11.2 - A CONTRATADA realizará o pagamento das multas por interrupção no funcionamento do(s) acesso(s) no mês subsequente à prestação do serviço, cujas causas não sejam atribuídas ao CONTRATANTE, observadas as demais condições estabelecidas no contrato. 11.3 - Para efeito de descontos, o tempo de interrupção deverá ser considerado entre o início da interrupção registrada na gerência/supervisão da CONTRATADA ou a partir da comunicação de interrupção, feita pela CONTRATANTE, e a sua total recuperação, após informação à CONTRATANTE. 11.4 - Para efeito de desconto, o período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem o tempo e o horário da ocorrência do fato que proporcionou a CONTRATANTE o direito de receber o desconto. 11.5 - Os períodos adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos. 11.6 - O valor do desconto será aplicado no mês imediatamente subsequente ao mês no qual ocorreram os fatos que originaram os descontos, tendo como base o valor vigente do(s) acesso(s) do mês da ocorrência da interrupção. 11.7 - Não serão concedidos descontos por interrupção, na ocorrência de evento ocasionado por operação inadequada por parte da CONTRATANTE, por falha na infraestrutura da CONTRATANTE e por falhas na rede elétrica interna ou externa. 11.8 - O valor do desconto a ser concedida a CONTRATADA será obtido através do seguinte cálculo: 11.9 - A CONTRATADA não ficará sujeita à multas em caso de paralisações programadas, de urgência e que não sejam de responsabilidade da CONTRATADA.
Cláusula Décima Primeira. Fica eleito o foro da comarca da situação do imóvel, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento. E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias. Marília – SP, [data] Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF:
Cláusula Décima Primeira. SANÇÕES‌ 11.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas: 11.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;; 11.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias; 11.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital. 11.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades: 11.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante; 11.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida; 11.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital; 11.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e 11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 11.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo: 11.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 11.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 11.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos pr...
Cláusula Décima Primeira. (DAS SANÇÕES) - As sanções relacionadas à execução deste Contrato serão aquelas previstas no Edital e no Termo de Referência. 11.1 - As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal, nos termos do art. 368 da Lei nº 10.406/02.
Cláusula Décima Primeira. 11.1- Poderá ser aumentado o quantitativo inicialmente previsto no referido contrato, nos limites permitido no art. 65 da lei 8.666/93.
Cláusula Décima Primeira. O inadimplemento de qualquer das cláusulas operará a rescisão automática deste contrato.
Cláusula Décima Primeira da publicação 11.1. Caberá à CREDENCIANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Cláusula Décima Primeira. -SANÇÕES ADMINISTRATIVA 11.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.