ANEXO 9 – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO 9 – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTODE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ
SUMÁRIO
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 5
4. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 6
7. FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA 9
8. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO 13
9. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 14
11. CONTRATOS COM TERCEIROS 19
13. ASSUNÇÃO DE CONTROLE OU DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA PELOS FINANCIADORES 21
15. OBRAS E INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO 23
17. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 26
18. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 27
20. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 30
22. DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 38
24. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
29. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS 46
30. PROCESSAMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 51
31. PENALIDADES CONTRATUAIS 52
34. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 59
37. FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA 62
41. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 65
44. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 66
ANEXO II – EDITAL, ANEXOS E ESCLARECIMENTOS 79
ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO 80
XXXXX XX – CADERNO DE ENCARGOS 81
ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES 82
XXXXX XX – FATORES DE REAJUSTE 83
ANEXO VII – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL 84
XXXXX XXXX – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO 85
ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO 86
ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE 87
ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RURAL DISPERSA 88
ANEXO XII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO 89
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente CONTRATO DE CONCESSÃO, as partes a seguir identificadas, a MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ, autarquia microrregional, inscrita no CNPJ nº 44.855.475/0001-35, neste ato representada por [●], doravante denominado simplesmente PODER CONCENDENTE, a [Designação da concessionária], [qualificação], neste ato representada por [●], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e, na condição de interveniente-anuente, a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ – AGRESPI,
inscrita no CNPJ/ME sob o nº [●], com endereço à [●], doravante denominada simplesmente AGÊNCIA REGULADORA têm entre si ajustado o presente contrato de concessão para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na Microrregião de Água e Esgoto do Estado do Piauí, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 262/2022, nos termos deste CONTRATO e do procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência pública, procedida sob o n° [●]/[●], processo n° [●].
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
1.1.1. Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e artigo 175;
1.1.2. Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
1.1.3. Lei federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995;
1.1.4. Lei federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
1.1.5. Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
1.1.6. Lei federal nº13.089, de 12 janeiro de 2015;
1.1.7. Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
1.1.8. Decreto federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010;
1.1.9. Decreto federal nº 11.599, de 12 de julho de 2023;
1.1.10. Lei complementar estadual nº 262, de 30 de março de 2022;
1.1.11. Lei complementar estadual nº 288, de 14 de novembro de 2023;
1.1.12. Lei estadual nº 7.049, de 16 de outubro de 2017.
1.2. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
2. ANEXOS
2.1. Integram este CONTRATO os seguintes ANEXOS:
2.1.1. ANEXO I – GLOSSÁRIO
2.1.2. ANEXO II – EDITAL, ANEXOS E ESCLARECIMENTOS
2.1.3. ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO
2.1.4. ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS
2.1.5. ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
2.1.6. XXXXX XX – FATORES DE REAJUSTE
2.1.7. XXXXX XXX – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL
2.1.8. XXXXX XXXX – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO
2.1.9. ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO
2.1.10. ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1.11. ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RURAL DISPERSA
2.1.12. ANEXO XII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO
3. OBJETO
3.1. A CONCESSÃO tem por objeto a delegação da gestão de serviços públicos de saneamento básico, que contempla a operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante cobrança de tarifa, pelo prazo da CONCESSÃO.
4. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
4.1. O valor estimado do presente CONTRATO é de R$ 9.557.000.000,00 (nove bilhões, quinhentos e cinquenta e sete milhões de reais), correspondente ao somatório dos investimentos estimados, excluindo-se o período de FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
4.2. O valor contemplado nesta Cláusula tem efeito indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
5. PRAZO DA CONCESSÃO
5.1. A vigência deste CONTRATO compreende o período de 35 (trinta e cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA PLENA, que ocorrerá com o encerramento da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, considerando a necessidade de amortização dos investimentos projetados para a CONCESSIONÁRIA.
5.2. O prazo de vigência deste CONTRATO, previsto na subcláusula 5.1, somente poderá ser estendido mediante motivação e prévia oitiva do órgão de consultoria jurídica da AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada a prorrogação discricionária da CONCESSÃO.
6. CONCESSIONÁRIA
6.1. A CONCESSIONÁRIA é SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), sob a forma de sociedade anônima, devendo sempre manter como objeto a execução deste CONTRATO.
6.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade societária própria, observando a legislação e normas contábeis.
6.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter suas demonstrações financeiras anuais auditadas em seu sítio eletrônico, com acesso público, em até 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício.
6.2. A CONCESSIONÁRIA terá a sua sede em Teresina/PI.
6.3. O prazo de duração das atividades da CONCESSIONÁRIA deve corresponder, no mínimo, ao prazo para cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO.
6.4. O patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA deverá ser, ao longo de toda a vigência do CONTRATO, de pelo menos 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido ativo contabilizado no seu balanço patrimonial do ano anterior.
6.5. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
6.6. A transferência do controle societário para fins desta cláusula é:
6.6.1. qualquer mudança direta no CONTROLE que possa implicar em alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
6.6.2. quando a CONTROLADORA deixar de deter diretamente a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
6.6.3. quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento ceder diretamente, de forma total ou parcial, a terceiros, poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da CONCESSIONÁRIA;
6.6.4. quando a CONTROLADORA se retirar diretamente do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
6.7. Não se considera transferência de controle qualquer transferência de ações dentro do mesmo grupo econômico, desde que a cessionária permaneça no mesmo grupo econômico.
6.8. Para fins de obtenção da autorização aludida pela subcláusula 6.5, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar requerimento ao PODER CONCEDENTE, instruído com os seguintes elementos:
6.8.1. apresentação da operação de transferência de controle societário almejada, incluindo demonstrativo do quadro acionário da SPE após a operação;
6.8.2. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o bloco de controle societário da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
6.8.3. comprovação do atendimento às exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, nos termos do EDITAL, pela(s) pessoa(s) que passarão a figurar como CONTROLADORA(s) ou integrarão o bloco de controle societário da SPE; e
6.8.4. compromisso expresso assinado pelas pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(s) ou integrarão o bloco de controle societário da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as disposições em vigor deste CONTRATO, detendo a capacidade técnicas e os recursos financeiros necessários para tanto.
6.9. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da alteração do controle societário, acompanhado da documentação e justificativa, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação, para se manifestar, requerer a complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos necessários para a concessão da anuência.
6.9.1. Havendo solicitação do PODER CONCEDENTE de que a CONCESSIONÁRIA apresente novas informações ou documentação complementar, o PODER CONCEDENTE deverá decidir o pedido de anuência no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento das informações ou documentos complementares.
6.10. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, o pretendente a adquirente das respectivas ações, deverá:
a) Atender à capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessária à assunção do objeto do CONTRATO;
b) Prestar ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
6.11. As alterações societárias que não impliquem em transferência de controle podem ser efetuadas sem a anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 27 da Lei federal nº 8.987/1995.
6.12. A cessão ou transferência das ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA que não importe alteração do controle societário, poderá ser efetuada mediante simples comunicação ao PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da cessão ou transferência.
6.13. O PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA para o agente financiador com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do art. 27-A da Lei federal nº 8.987/1995 e observado o procedimento previsto nas subcláusulas abaixo:
6.13.1. O pedido para a autorização da transferência do controle societário à instituição financeira deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo agente financiador, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros.
6.13.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério,
solicitar informações ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA ou ao agente financiador e convocar os sócios ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA para esclarecimentos.
6.13.3. O PODER CONCEDENTE poderá rejeitar de forma motivada, aceitar sem ressalvas ou, ainda, formular exigências para a concessão da anuência ao requerimento de alteração de controle societário da SPE.
6.13.3.1. A recusa somente poderá ocorrer caso não sejam atendidos os requisitos da subcláusula 6.10 e seja demonstrado risco à realização do objeto do CONTRATO e continuidade dos serviços.
6.13.4. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para o agente financiador, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito.
6.14. A cessão do contrato somente poderá ocorrer, mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, atendidas as seguintes condições:
6.14.1. Demonstração pela CONCESSIONÁRIA:
6.14.1.1. da realização dos investimentos previstos no Plano de Investimentos aprovado conforme previsto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
6.14.1.2. do atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS no ano anterior à cessão.
6.14.2. Demonstração pelo cessionário:
a) de que atende às qualificações técnicas e operacionais, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessária à assunção do objeto do CONTRATO;
b) de atendimento ou manutenção das garantias pertinentes, conforme o caso;
c) do comprometimento de cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
6.15. O pedido de anuência prévia para cessão do CONTRATO deverá conter os documentos necessários para demonstrar o cumprimento das condições da subcláusula
6.14 e deverá observar o procedimento descrito na subcláusula 6.9.
7. FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA
7.1. Na data de assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA darão início à FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, com duração prevista de até 180 (cento e oitenta) dias corridos.
7.2. O PODER CONCEDENTE se responsabilizará, durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, pela adequada prestação de informações pelos OPERADORES PRÉ- CONCESSÃO, com vistas a garantir o fluxo de informações necessário para que a CONCESSIONÁRIA inicie a OPERAÇÃO DO SISTEMA.
7.3. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, os OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO serão considerados, para todos os efeitos, integralmente responsáveis pela prestação dos SERVIÇOS, cabendo a eles o custeio e receitas pelos SERVIÇOS. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à transição do SISTEMA, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários ao acompanhamento e transição das atividades desempenhadas.
7.4. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos necessários para o acompanhamento das atividades relacionadas à FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
7.5. Em até 7 (sete) dias úteis após a celebração do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE constituirá o COMITÊ DE TRANSIÇÃO, obedecidos os critérios estabelecidos na subcláusula 7.7.
7.6. A função do COMITÊ DE TRANSIÇÃO será a de facilitar a interlocução e interação entre as equipes do PODER CONCEDENTE, OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO, AGÊNCIA REGULADORA e CONCESIONÁRIA, possibilitando a troca de informações referentes aos aspectos essenciais para a transição dos SERVIÇOS.
7.7. O COMITÊ DE TRANSIÇÃO será formado pelos seguintes integrantes:
7.7.1. 2 (dois) membros da AGESPISA;
7.7.2. 2 (dois) membros da AGRESPI;
7.7.3. 2 (dois) membros do Comitê Técnico da MRAE como representantes dos MUNICÍPIOS que não são atendidos pela AGESPISA;
7.7.4. 2 (dois) membros da CONCESSIONÁRIA;
7.7.5. 2 (dois) membros da Secretaria do Estado de Administração - SEAD.
7.8. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, o PODER CONCEDENTE compromete- se a assegurar o cumprimento das seguintes obrigações pelos OPERADORES PRÉ - CONCESSÃO:
7.8.1. Franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias acerca do SISTEMA e de todos os SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
(i) Registros da prestação dos SERVIÇOS e quaisquer outras atividades eventualmente prestadas, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores;
(ii) Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e
informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA que serão operados pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) Licenças ambientais, licenças ou autorizações urbanísticas e outorgas de recursos hídricos em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, autorizações de uso, servidões, entre outros necessários à operação dos serviços, inclusive quanto a procedimentos de eventual licenciamento ambiental em curso;
(iv) Registros imobiliários dos BENS REVERSÍVEIS imóveis.
7.8.2. Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção das providências necessárias à adequada transferência do SISTEMA existente e de todos os SERVIÇOS;
7.8.3. Franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens do SISTEMA existente.
7.8.4. Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, profissionais habilitados para acompanhar as equipes durante as visitas aos ativos. Este profissional deverá ser apto a compartilhar rotinas praticadas e esclarecer quaisquer outras informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA
7.8.5. Franquear à CONCESSIONÁRIA, durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA e pelo período de até 90 (noventa) dias corridos após o término da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, livre acesso a todas e quaisquer informações, de forma completa e integral, do(s) sistema(s) informatizado(s) de cadastro, sistema de gestão comercial, banco de dados, cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos SERVIÇOS e quaisquer outros serviços prestados pelos OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da CONCESSIONARIA designados para tal fim, bem como ao menos um terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial na sede da CONCESSIONARIA.
7.8.6. Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, acesso à infraestrutura física para que as equipes da CONCESSIONÁRIA, encarregadas da transição dos SERVIÇOS, possam realizar as atividades necessárias à assunção dos SERVIÇOS.
7.9. As controvérsias havidas entre as PARTES relativas ao período de FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, incluindo-se aquelas atinentes aos encargos e direitos previstos neste CONTRATO, serão dirimidas pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, mediante provocação da PARTE interessada.
7.10. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, os OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO permanecerão como responsáveis pela execução de todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e manutenção de todo o SISTEMA existente, sendo que a receita correspondente até o término da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA pertencerá exclusivamente aos OPERADORES PRÉ CONCESSÃO, a quem caberá seu faturamento e cobrança, nos termos previstos neste CONTRATO, cabendo à CONCESSIONÁRIA a receita relativa aos SERVIÇOS prestados a partir do primeiro dia da OPERAÇÃO DO SISTEMA.
7.11. Caberá ao PODER CONCEDENTE, durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, diligenciar junto aos OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO a preservação dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, responsabilizando-se pela sua manutenção, proteção contra ações de vandalismo e transferência à CONCESSIONÁRIA em condições de utilização e funcionamento similares àquelas observadas quando da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
7.12. As instalações, infraestruturas e equipamentos integrantes do SISTEMA, ao final da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, deverão ter o uso delegado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus ou impedimentos de qualquer natureza, por meio do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.
7.13. Ao final da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA celebrarão o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, por meio do qual se procederá à transferência da OPERAÇÃO DO SISTEMA à CONCESSIONÁRIA.
7.14. A DATA DE EFICÁCIA PLENA ocorrerá no dia seguinte à formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.
7.15. Após a formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA assume a obrigação de prestar os SERVIÇOS e assume a posse dos bens transferidos, até a extinção do CONTRATO, fazendo jus ao conjunto de direitos previstos no CONTRATO, inclusive quanto à percepção das receitas correspondentes.
7.16. A FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA poderá ser encerrado antecipadamente, a critério da CONCESSIONÁRIA, mediante a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, assumindo a CONCESSIONÁRIA a operação plena e integral do SISTEMA.
7.16.1. O encerramento antecipado da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA não ensejará pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, nem importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de operação do sistema estabelecido na subcláusula 5.
7.17. Poderão ser emitidos TERMOS DE TRANSFERÊNCIA PARCIAIS, a critério da CONCESSIONÁRIA e do COMITÊ DE TRANSIÇÃO, transferindo a responsabilidade da operação do SISTEMA da área indicada para a CONCESSIONÁRIA.
7.17.1. A assinatura de TERMO DE TRANSFERÊNCIA PARCIAL implica na assunção, pela CONCESSIONÁRIA, de todos os direitos e obrigações relacionados à operação na área transferida.
7.17.2. Os TERMOS DE TRANSFERÊNCIA PARCIAIS não anteciparão o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, que apenas passará a ser contabilizado com a transferência total de todas as áreas concedidas.
7.18. A CONCESSIONÁRIA poderá requerer, de forma motivada, a prorrogação da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
7.18.1. O pedido deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias corridos antes do término do período previsto para a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
7.18.2. A prorrogação deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias corridos e deverá ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA.
7.19. A prorrogação do prazo da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA não importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de operação do sistema estabelecido na subcláusula 5.1.
8. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO
8.1. São BENS REVERSÍVEIS aqueles essenciais e indispensáveis à prestação dos serviços concedidos, que se encontram listados no ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO, sejam estes adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ou recebidos de terceiro ao longo do CONTRATO e incorporados ao SISTEMA, e que estarão posteriormente descritos no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
8.2. Durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA, farão vistoria nos BENS REVERSÍVEIS que serão entregues à CONCESSIONÁRIA ao final do período de transição operacional, devendo ser elaborado Termo de Vistoria, que deverá conter descrição do estado de conservação dos bens.
8.3. O ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser atualizado a partir da vistoria e deverá ser atualizado anualmente pela CONCESSIONÁRIA e encaminhado ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA.
8.3.1. A vistoria mencionada nessa subcláusula poderá ser acompanhada pelo PODER CONCEDENTE.
8.4. A CONCESSIONÁRIA poderá anotar no Termo de Vistoria eventuais ressalvas quanto às condições dos bens vistoriados, as quais serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
8.5. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
8.6. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, salvo mediante autorização do PODER CONCEDENTE.
8.7. Os BENS VINCULADOS, BENS NÃO VINCULADOS, e bens da CONCESSIONÁRIA que não sejam afetos diretamente ao CONTRATO ou bens que não sejam imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço, não serão considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS e poderão ser onerados ou alienados livremente.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO ao longo de toda a vigência do contrato com novos bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ou, ainda, recebidos de terceiros e vinculados diretamente à execução do objeto deste CONTRATO, remetendo novas versões ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, em periodicidade anual.
8.8.1. O ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO deve conter minimamente as seguintes informações:
(i) lista dos ativos fixos;
(ii) características técnicas;
(iii) localização;
(iv) valor do investimento;
(v) valor residual;
(vi) apêndice com relatório fotográfico dos bens não enterrados e projetos técnicos.
8.8.2. Para avaliação do valor de investimento dos bens que tenham sido construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, deve-se considerar seus valores de construção e/ou aquisição. O valor residual deverá ser considerado subtraindo- se o valor da depreciação acumulada considerada em função da sua vida útil seguindo as recomendações contábeis.
8.8.3. Para os bens que tenham sido assumidos dos OPERADORES PRÉ- CONCESSÃO e não se disponha de tal controle, deve-se considerar para o valor do investimento e para o valor residual estimativas em função de custos de implantação referenciais para o valor do investimento e com base no estado de conservação para o valor residual.
8.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS em bom estado de funcionamento, conservação e segurança durante a vigência do CONTRATO.
8.10. O controle contábil dos BENS REVERSÍVEIS não deve se confundir com a sua forma de reconhecimento na contabilidade societária da CONCESSIONÁRIO que deve manter ambos os controles paralelamente.
8.11. Não gerarão crédito para a CONCESSIONÁRIA os investimentos que não lhe tenham trazido ônus.
8.12. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados pela AGÊNCIA REGULADORA.
8.13. A CONCESSIONÁRIA somente poderá desativar ou alienar BENS REVERSÍVEIS se realizar a substituição dos bens, garantindo a prestação adequada e atualizada dos SERVIÇOS.
8.14. As instalações dos BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas pela CONCESSIONÁRIA serão revertidas aos titulares do SERVIÇO por intermédio do PODER CONCEDENTE que tomará as medidas necessárias para garantir a continuidade da prestação do serviço público.
9. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. A CONCESSIONÁRIA prestará e manterá, ao longo de todo o período da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE da seguinte forma:
9.1.1. Com cobertura de R$ 382.280.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) durante os 15 (quinze) primeiros anos do CONTRATO.
9.1.2. Com cobertura de R$ 191.040.000,00 (cento e noventa e um milhões e quarenta mil reais) a partir do 16º (décimo sexto ano) e até 2 anos após o término da vigência do CONTRATO.
9.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo PODER CONCEDENTE, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
9.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo IPCA/IBGE, considerando a partir da data-base de dezembro de 2023.
9.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser prestada, a critério da CONCESSIONÁRIA, em qualquer das seguintes modalidades, ou em qualquer combinação delas:
9.4.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
9.4.2. seguro-garantia;
9.4.3. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
9.4.4. título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
9.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
9.6. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
9.7. Na hipótese de apresentação em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao PODER CONCEDENTE, datada e assinada por instituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste:
9.7.1. o valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do PODER CONCEDENTE como garantia do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO;
9.7.2. a identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos regulados pela Lei federal nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; e
9.7.3. que o PODER CONCEDENTE poderá executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.
9.8. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central – BACEN a operarem no Brasil, estando em conformidade com as normas emitidas por tal entidade, devendo ainda ser apresentada em sua forma original (não sendo aceitas cópias de qualquer espécie).
9.9. As fianças bancárias deverão conter cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil e as condições do modelo constate do CONTRATO.
9.10. Quando em seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via, emitida em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por companhia seguradora registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observadas as condições do modelo constante do CONTRATO.
9.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nas hipóteses:
9.11.1. em que a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO, ou em que o PODER CONCEDENTE incorrer no pagamento de custos e despesas de competência da CONCESSIONÁRIA;
9.11.2. de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
9.11.3. em que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma do CONTRATO;
9.11.4. em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO.
9.12. No caso de execução parcial ou total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia prestada no prazo de
30 (trinta) dias corridos da respectiva execução, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual.
9.13. Se o valor a ser executado pelo PODER CONCEDENTE for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda dessa garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral devido, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
9.14. Se houver prorrogação do prazo de vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições especificados neste CONTRATO.
9.15. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE e os casos de agravamento de risco deverão ser notificados ao PODER CONCEDENTE.
9.16. Todas as despesas decorrentes da constituição e renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
9.17. Observado o prazo total de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO previsto nesta Cláusula, a garantia prestada será restituída ou liberada apenas após a integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
10. SEGUROS
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar com SEGURADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no mínimo, os seguros definidos nesta cláusula:
10.1.1. Seguro de Riscos de Engenharia;
10.1.2. Seguro de Riscos Operacionais; e
10.1.3. Seguro de Responsabilidade Civil Geral.
10.2. O Seguro de Riscos de Engenharia é destinado à cobertura de investimentos, custos e despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura, incluindo cobertura de riscos de engenharia, erros de projeto, alagamento, inundação, danos a terceiros e ao meio ambiente.
10.2.1. O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das obras previstas para atendimento do CONTRATO, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com bens novos, tendo por limite mínimo o valor do investimento executado.
10.3. O Seguro de Riscos Operacionais (“AllRisks”) deve ser contratado a partir da data de assunção da operação do sistema, incluindo as seguintes coberturas:
10.3.1. danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os BENS REVERSÍVEIS, incluindo coberturas adicionais de honorários de peritos, riscos de engenharia;
10.3.2. perda de receita e lucros cessantes cobrindo as consequências financeiras por 3 (três) meses da interrupção da exploração do SISTEMA, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano coberto pelo seguro de dano material previsto acima.
10.4. Os montantes cobertos pelos Seguros de Riscos Operacionais deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos, devendo a cobertura corresponder ao valor dos BENS REVERSÍVEIS transferidos à CONCESSIONÁRIA quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, bem como posteriormente construídos ou adquiridos, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice;
10.5. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deverá viger durante o período de OPERAÇÃO DO SISTEMA, cobrindo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, bem
como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais, indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as seguintes coberturas:
10.5.1. responsabilidade civil empregador;
10.5.2. responsabilidade civil veículos contingentes;
10.5.3. responsabilidade civil cruzada.
10.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
10.7. Os valores mínimos de coberturas fixados nesta cláusula serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE, considerando a partir da data-base de dezembro de 2023.
10.8. Excetuados o Seguro de Riscos de Engenharia, que deverá ser contratado e mantido durante o período da execução de cada uma das obras previstas para atendimento do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros até o encerramento do período da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, sendo que as respectivas apólices deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias corridos após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
10.9. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.
10.10. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes, conforme previsto neste CONTRATO.
10.11. A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante o período deste CONTRATO.
10.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes previstas nesta Cláusula, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos de seu vencimento, a comprovação de que as apólices de seguro foram renovadas ou da emissão de novas apólices.
10.12.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo acima, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis, inclusive com ressarcimento dos gastos incorridos pelo PODER CONCEDENTE em razão da contratação.
10.13. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
10.13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu respectivo pagamento.
10.14. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
10.15. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
10.16. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula ensejará a aplicação de sanção de multa e será considerada infração grave.
10.17. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE, a usuários, a terceiros e ao meio ambiente em decorrência da execução das obras e dos serviços decorrentes da execução deste CONTRATO, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações decorrentes de tais danos e prejuízos
11. CONTRATOS COM TERCEIROS
11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO e deve constar o direito de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE.
11.3. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado.
11.4. Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS REVERSÍVEIS, dos BENS VINCULADOS e dos USUÁRIOS, assim como o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO.
11.5. Os contratos firmados com terceiros, inclusive com partes relacionadas, deverão ser publicados em sítio eletrônico e deverá conter as seguintes informações:
a) identificação das partes do contrato;
b) objeto da contratação;
c) prazo da contratação;
d) condições de pagamento e forma de reajuste referentes à contratação;
e) justificativa da administração para contratação com a parte relacionada, explicitando que as condições estão de acordo com o mercado; e
f) incorporação de políticas anticorrupção e programa de integridade.
12. FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários para execução do CONTRATO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s).
12.3. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação do PODER CONCEDENTE, desde que não haja comprometimento à operacionalização e à continuidade da execução do CONTRATO, estando vedada a constituição de ônus reais sobre os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO.
12.4. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
12.5. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.4 a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
12.6. Os acionistas poderão também oferecer em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95.
12.8. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições deste CONTRATO.
12.9. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores, sob pena de aplicação de sanção, nos termos da Cláusula 31.
12.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
12.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
12.11.1. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas partes relacionadas;
12.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto transferência a título de distribuição de dividendos, transferências decorrentes da redução de capital social, pagamentos de juros sobre capital próprio e pagamentos pela contratação de serviços celebrados em condições equitativas de mercado.
12.11.2.1. As transferências decorrentes de dividendos e de redução do capital social deverão respeitar a previsão da subcláusula 6.4.
12.12. Para a obtenção da anuência para transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, o financiador ou garantidor deverá:
12.12.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
12.12.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
12.12.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
13. ASSUNÇÃO DE CONTROLE OU DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA PELOS FINANCIADORES
13.1. É assegurado aos financiadores o direito ao exercício das prerrogativas de assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, conforme legislação, podendo a qualquer momento verificar com o PODER CONCEDENTE a veracidade das informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como solicitar informações.
13.1.1. A assunção do controle deve estar prevista no contrato de financiamento e o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA deve ser suficiente para inviabilizar ou pôr em risco a continuidade da CONCESSÃO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA concede: (i) aos financiadores o direito a acessar todas as informações relacionadas à CONCESSÃO, que tenham sido fornecidas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, ou obtidas por essa última no exercício de suas competências legais; e (ii) ao PODER CONCEDENTE, autorização para enviar aos financiadores todas as informações que tenha recebido da CONCESSIONÁRIA, ou obtido no exercício de suas competências legais e contratuais, sobre a CONCESSÃO.
13.3. Quando configurada uma das hipóteses aptas a dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos financiadores, estes devem notificar a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando sobre a inadimplência e outorgando à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
13.4. Em caso de persistência do inadimplemento após o prazo aludido pela Cláusula 13.3, os financiadores deverão notificar o PODER CONCEDENTE, que deverá dar prosseguimento ao processo administrativo com vistas à tomada de decisão quanto a possibilidade da assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA.
13.5. Após a tramitação regular do correspondente processo administrativo, garantido o contraditório à CONCESSIONÁRIA e aos financiadores, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da exploração e da prestação dos serviços da CONCESSÃO.
13.5.1. A autorização somente será outorgada pelo PODER CONCEDENTE mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de idoneidade financeira, bem como de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL.
13.5.1.1. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
13.6. A assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos financiadores controladores perante o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA.
14. PLANO DE INVESTIMENTOS
14.1. O PLANO DE INVESTIMENTOS deve ser desenvolvido integralmente pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e ANEXOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, PLANO DE INVESTIMENTOS no período máximo de 1 (um) ano contado da finalização da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
14.2.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos após a entrega para avaliar o PLANO DE INVESTIMENTOS apresentado e, caso entenda necessário, solicitar adequações de acordo com as determinações do CONTRATO e ANEXOS.
14.2.2. Caso não seja feita qualquer observação no prazo indicado na subcláusula 14.2.1, o PLANO DE INVESTIMENTOS será considerado aceito.
14.2.3. O PODER CONCEDENTE poderá prorrogar o prazo de avaliação do PLANO
DE INVESTIMENTOS, por uma vez, de forma justificada.
14.3. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a realizar execução de investimentos prévios a elaboração e apresentação do PLANO DE INVESTIMENTOS.
14.4. Após a validação do PLANO DE INVESTIMENTO pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA iniciará a execução do PLANO DE INVESTIMENTOS em até 30 (trinta) dias corridos, respeitando-se a DATA DE EFICÁCIA PLENA.
14.5. O PLANO DE INVESTIMENTOS, deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos, de modo que seja apresentado, pela CONCESSIONÁRIA, novo PLANO DE INVESTIMENTOS, tendo-se como referência a data de aprovação do primeiro PLANO DE INVESTIMENTOS.
14.6. A aprovação de PLANO DE INVESTIMENTOS revisto deverá observar o procedimento e aos prazos descritos nessa Cláusula.
14.7. A CONCESSIONÁRIA deverá publicar em seu site, para o público em geral, os PLANOS DE INVESTIMENTOS aprovados.
15. OBRAS E INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO
15.1. O PODER CONCEDENTE deverá (i) utilizar nas obras de sua responsabilidade materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados; (ii) cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez às obras de sua responsabilidade e (iii) utilizar técnicas que reduzam os impactos ambientais, visando a sustentabilidade.
15.2. O PODER CONCEDENTE realizará os investimentos indicados no ANEXO VIII – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO.
15.3. Caso haja atraso superior a 1 (um) ano da data prevista para a conclusão de cada um dos investimentos listados, a CONCESSIONÁRIA poderá assumir a execução dos referidos investimentos, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, assegurado o direito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato havendo ou não a assunção pela CONCESSIONÁRIA.
15.4. O PODER CONCEDENTE é responsável por todos os riscos relacionados à execução dos investimentos indicados no ANEXO VIII – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO.
15.5. Durante a fase de execução dos investimentos, o PODER CONCEDENTE deverá:
15.5.1. manter a CONCESSIONÁRIA informada da execução dos investimentos, encaminhando os projetos, estudos e demais documentos técnicos a cada 3 (três) meses;
15.5.2. manter atualizadas as licenças e autorizações necessárias para a execução do investimento; e
15.5.3. prover informações e suporte técnico demandado pela CONCESSIONÁRIA e necessários para que esta possa iniciar processos de obtenção de licenças e autorizações relativas ao início da operação do ativo pela CONCESSIONÁRIA.
15.6. No prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data estimada para a conclusão de cada um dos INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar formalmente a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA, encaminhando os projetos, estudos e demais documentos técnicos, indicando data para a realização de vistoria.
15.7. A vistoria mencionada na subcláusula 15.6 deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, juntamente com o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA, e terá como objetivo a verificação da conformidade das obras, serviços e instalações relacionadas a cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO.
15.8. A celebração de termo de aceite de investimento será condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
15.8.1. Conclusão de obras civis;
15.8.2. Recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de toda a documentação técnica, incluindo, no mínimo, projetos, desenhos, especificações técnicas e manuais;
15.8.3. Conclusão de testes de funcionamento de equipamentos assistidos pela CONCESSIONÁRIA e AGÊNCIA REGULADORA;
15.8.4. Adequação às normas técnicas da ABNT;
15.8.5. Realização de vistoria conjunta mencionada nas subcláusulas 15.6 e 15.7.
15.9. No caso de verificação de vícios ou desconformidades nos bens durante a vistoria, poderá ser firmado termo de aceite parcial dos investimentos, identificando os vícios e falhas identificados.
15.10. Em até 1 (um) ano após a assinatura do termo de aceite dos INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO, caso a CONCESSIONÁRIA verifique vícios de projeto ou construtivos, o PODER CONCEDENTE deverá promover as correções indicadas, sem prejuízo ao reequilíbrio econômico-financeiro dos prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
15.10.1. Mediante acordo entre as PARTES, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar, às suas expensas, as correções necessárias e, posteriormente,
buscar o ressarcimento dos gastos mediante reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
15.11. O PODER CONCEDENTE poderá estabelecer a sub-rogação da CONCESSIONÁRIA em garantias e indenizações decorrentes da execução dos INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO.
15.12. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias à operação do investimento após a assinatura do termo de transferência, sendo o PODER CONCEDENTE responsável por prestar as informações necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contados da solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA.
15.13. O não encaminhamento das informações necessárias ao licenciamento que impeçam a obtenção das licenças e autorizações necessárias ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.14. A existência de defeitos e vícios construtivos, verificados no prazo indicado na subcláusula 15.12, que impeçam a obtenção das licenças e autorizações necessárias, ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.15. A partir da execução e transferência para a CONCESSIONÁRIA de cada um dos INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO, por meio da emissão de termo de transferência, implicará na incorporação dos ativos ao SISTEMA e estes passarão a ser operados pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
15.16. A CONCESSIONÁRIA deverá aceitar a inclusão na CONCESSÃO de todos os investimentos previstos no ANEXO VIII – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO.
15.17. A inclusão de outros investimentos realizados pelos MUNICÍPIOS ou pelo ESTADO que não estejam previstos no ANEXO VIII – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO dependerá do aceite da CONCESSIONÁRIA.
15.17.1. A recusa da CONCESSIONÁRIA deverá estar acompanhada de motivação e justificativa técnica e econômica.
16. GESTÃO COMERCIAL
16.1. Além do faturamento e da cobrança relativos a todos os SERVIÇOS, a GESTÃO COMERCIAL compreenderá, dentre outras atividades pertinentes:
a) A manutenção e a atualização do conjunto de dados comerciais;
b) A gestão do cadastro dos usuários;
c) A manutenção e a operação das estruturas de atendimento aos USUÁRIOS;
d) A medição do consumo de água dos USUÁRIOS, bem como o cálculo dos valores devidos e respectivo faturamento;
e) A arrecadação dos valores referentes aos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
f) A execução das ações para recuperação de crédito e redução de inadimplência, incluindo a cobrança dos USUÁRIOS, a partir do início da OPERAÇÃO DEFINITIVA;
g) A instalação e a manutenção de medidores;
h) Outras atividades correlatas, necessárias a GESTÃO COMERCIAL dos SERVIÇOS;
i) Aplicação de multas e outras medidas cabíveis para reduzir a inadimplência.
16.2. No âmbito da GESTÃO COMERCIAL, a CONCESSIONÁRIA desenvolverá políticas para recuperação de crédito e redução de inadimplência, inclusive por meio de acordos, sendo que, sem prejuízo de outras atividades, caberá à CONCESSIONÁRIA suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplência do USUÁRIO, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 11.445/2007 e demais normas municipais pertinentes.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS.
16.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o PODER CONCEDENTE, realizar ações de recuperação de crédito dos OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
16.4.1. A divisão dos recursos advindos da recuperação de crédito deverá ser negociada entre a CONCESSIONÁRIA e o OPERADOR PRÉ-CONCESSÃO.
17. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. Compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo- lhe especialmente:
17.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
17.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da legislação incidente;
17.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS;
17.1.4. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
17.1.5. monitorar a qualidade do SERVIÇO, nos termos do presente CONTRATO, notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, considerando os dados para a redução de tarifa ou aplicação de penalidade, conforme o caso;
17.1.6. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação e do disposto neste CONTRATO;
17.1.7. observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS.
17.2. Caso sejam editadas normas pela AGÊNCIA REGULADORA ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA supervenientes à apresentação de propostas pelas LICITANTES e que impliquem em alteração significativa dos encargos, riscos e condições previstos no CONTRATO e ANEXOS, deverá ser apurado se houve desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e, se for o caso, realização da recomposição devida.
17.3. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS REVERSÍVEIS, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
17.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
17.5. Caso o PODER CONCEDENTE identifique inconformidades na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, lhe comunicará a ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
17.6. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à AGÊNCIA REGULADORA a TAXA DE REGULAÇÃO, no valor de 0,50% da sua Receita Operacional Líquida.
17.6.1. A TAXA DE REGULAÇÃO deve ser paga mensalmente até o 15º dia de cada mês com base na Receita Operacional Líquida do mês anterior, conforme publicação das demonstrações financeiras anuais auditadas da CONCESSIONÁRIA;
17.6.2. Caberá a equalização do valor total de TAXA DE REGULAÇÃO pago no ano quando da publicação das demonstrações financeiras anuais auditadas da CONCESSIONÁRIA, aplicando-se o percentual definido em 17.6 e realizando-se a cobrança adicional ou o desconto, conforme o caso, nos pagamentos seguintes.
18. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. Sem prejuízo do disposto na legislação, são direitos do PODER CONCEDENTE, por meio de seu representante dos titulares:
18.1.1. receber, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, em reversão, quando da extinção do CONTRATO, os BENS REVERSÍVEIS;
18.1.2. intervir na CONCESSÃO, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, nos casos e nas condições previstas na legislação e neste CONTRATO;
18.1.3. ser integralmente indenizado por eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e usuários em face do descumprimento deste CONTRATO.
18.2. Sem prejuízo do disposto na legislação, são deveres do PODER CONCEDENTE:
18.2.1. disponibilizar os bens a serem transferidos à CONCESSIONÁRIA por ocasião da assunção do SISTEMA, livres e desembaraçados de quaisquer ônus pessoais ou reais, a fim de permitir o seu uso pela CONCESSIONÁRIA;
18.2.2. estimular, nos limites de suas competências, o aumento da qualidade e da produtividade dos SERVIÇOS, bem como da conservação do meio ambiente, no âmbito da CONCESSÃO;
18.2.3. diligenciar, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, a emissão das declarações de utilidade pública necessárias para as desapropriações ou instituições de servidão administrativa, limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens imóveis necessários para assegurar a realização das obras, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos na edição dos Decretos, observado o disposto neste CONTRATO;
18.2.4. ceder à CONCESSIONÁRIA as servidões de passagem existentes, bem como o uso dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA;
18.2.5. apurar, no âmbito de sua competência, se há proprietários ou possuidores dos imóveis que estejam se utilizando de soluções individuais de abastecimento de água fora das hipóteses admitidas pela legislação ambiental e de recursos hídricos e comunicar o referido fato à AGÊNCIA REGULADORA ou a outra autoridade pública competente, de modo que sejam tomadas as providências cabíveis;
18.2.6. colaborar com a AGÊNCIA REGULADORA na regulação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS;
18.2.7. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações, se devidas, previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
18.2.8. encaminhar à CONCESSIONÁRIA, para análise e apreciação, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, os projetos relativos à implantação de novos LOTEAMENTOS que se localizem na ÁREA DA CONCESSÃO;
18.2.9. garantir o condicionamento do licenciamento de obras e loteamentos em âmbito municipal e estadual à aprovação do projeto perante a CONCESSIONÁRIA;
18.2.10. responsabilizar-se pelas questões relativas a atos ou fatos pertinentes aos BENS REVERSÍVEIS e aos SERVIÇOS, anteriores à data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não será imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
18.2.11. assinar como interveniente-anuente os instrumentos de financiamento, quando assim for solicitado pela CONCESSIONÁRIA e agentes financiadores;
18.2.12. fornecer apoio técnico à CONCESSIONÁRIA nos entendimentos e negociações com os MUNICÍPIOS e demais autoridades e órgãos públicos quanto à construção, reformulação ou remoção de acessos ao SISTEMA, incluindo o apoio necessário para a remoção de interferências que prejudiquem ou impeçam a execução de obras e, ainda, para as interdições de vias e locais públicos para tráfego de veículos ou trânsito de pessoas necessárias para permitir a execução das obras;
18.2.13. responsabilizar-se por eventuais indenizações devidas aos OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO decorrentes de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados;
18.2.14. responsabilizar-se pelos riscos relacionados a determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE e MUNICÍPIOS;
18.2.15. rescindir, ou diligenciar junto aos MUNICÍPIOS e aos OPERADORES PRÉCONCESSÃO a rescisão, antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, dos contratos celebrados com empresas subcontratadas que possam interferir na execução do CONTRATO, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos ou empecilhos que impeçam ou afetem a execução dos SERVIÇOS e/ou a execução das obras;
18.2.16. comunicar imediatamente a CONCESSIONÁRIA sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à CONCESSIONÁRIA ou gere reflexo nos SERVIÇOS ou nas obras, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
18.2.17. Apoiar a CONCESSIONÁRIA para a obtenção de incentivos ou benefícios fiscais, disponibilizados pela União, ESTADO ou MUNICÍPIOS.
19. DIREITOS DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulação, são direitos dos usuários:
19.1.1. ter disponibilizada, nos termos do CONTRATO, as redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para conexão ao SISTEMA;
19.1.2. receber os serviços em condições adequadas;
19.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
19.1.4. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA REGULADORA ou do PODER CONCEDENTE as irregularidades de que venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
19.1.5. comunicar a CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA acerca da ocorrência de atos ilícitos ou irregularidades porventura praticadas pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução deste CONTRATO;
19.1.6. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
19.1.7. receber resposta da AGÊNCIA REGULADORA, do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA sobre requerimentos formulados perante cada um;
19.1.8. ser informado com antecedência sobre interrupções programadas dos SERVIÇOS;
19.1.9. tomar conhecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de alterações no valor das TARIFAS;
19.1.10. receber carta de serviços aos USUÁRIOS, nos termos do artigo 7º, da Lei federal nº 13.460/2017;
19.1.11. implantação e funcionamento de ouvidoria, nos termos dos artigos 13 a 16 da Lei federal nº 13.460/2017;
19.1.12. criação de procedimentos para avaliação continuada dos SERVIÇOS, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 13.460/2017;
19.1.13. a observância pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709/2018;
19.1.14. receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao respectivo vencimento; e
19.1.15. escolher uma entre pelo menos 3 (três) datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA para o vencimento da fatura.
19.2. Mediante prévia comunicação ao USUÁRIO e respeitada a antecedência mínima de aviso previsto na legislação pertinente, a prestação dos SERVIÇOS poderá ser suspensa pela CONCESSIONÁRIA.
20. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
20.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
20.1.1. Ser remunerada pela exploração dos SERVIÇOS conforme termos da Cláusula 24 deste Contrato.
20.1.2. requerer ao PODER CONCEDENTE que adote, nos limites de suas competências as providências necessárias para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto deste CONTRATO;
20.1.3. promover os atos associados às desapropriações, desocupações, ocupações temporárias e servidões administrativas necessárias à execução dos
SERVIÇOS, cabendo-lhe (i) enviar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas para promover, de forma amigável, a sua liberação; (ii) instaurar, conduzir e concluir processos judiciais relacionados; (iii) adotar as medidas necessárias junto a cartórios e órgãos públicos; (iv) manter registro atualizado das desapropriações realizadas;
20.1.4. realizar acordos com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS para a construção e exploração das obras;
20.1.5. propor diretrizes, analisar e aprovar projetos e fiscalizar a implantação das obras de expansão ou implantação de infraestrutura de saneamento oriundos de parcelamento de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de loteadores, quando a referida infraestrutura se situar na ÁREA DA CONCESSÃO;
20.1.6. assumir os ativos referentes às implementações promovidas pelos loteadores em parcelamentos de solo, LOTEAMENTOS e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, situados na ÁREA DA CONCESSÃO e que passam a integrar o SISTEMA;
20.1.7. suspender os SERVIÇOS ou interromper sua prestação, mediante prévia comunicação à AGÊNCIA REGULADORA, sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, que forem feitas ou alteradas pelos USUÁRIOS ou terceiros que não a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis;
20.1.8. orientar os USUÁRIOS a entregarem seus efluentes de esgoto sem poluentes incompatíveis com o sistema público de esgotamento sanitário, segundo as normas pertinentes;
20.1.9. respeitada a legislação vigente, alterar a classificação do imóvel sempre que nele forem exercidas atividades diversas da originalmente informada;
20.1.10. realizar, mediante cobrança do USUÁRIO, após vencido o prazo de 30 (trinta) dias corridos sem que o USUÁRIO tenha providenciado sua conexão à(s) rede(s) disponibilizada(s) pela CONCESSIONÁRIA, as ações necessárias no imóvel por ele ocupado para viabilizar a sua conexão ao SISTEMA, bem como realizar tal conexão;
20.1.11. ser indenizada, na hipótese de ato ou omissão de responsabilidade dos MUNICIPÍOS e OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO que, comprovadamente, prejudicarem ou causarem danos à CONCESSIONÁRIA;
20.1.12. ser responsável civil, administrativa e criminalmente por danos ambientais decorrentes da realização das obras, da operação e manutenção dos seus bens e da prestação dos SERVIÇOS, relativamente a fatos ocorridos posteriormente ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA;
20.1.13. Responder por prejuízos causados a terceiros, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
20.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são deveres da CONCESSIONÁRIA:
20.2.1. prestar os SERVIÇOS conforme disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
20.2.2. Atendimento das metas contratuais, conforme disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
20.2.3. cumprir o CONTRATO, as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA;
20.2.4. executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao CONTRATO, incluindo os serviços de engenharia e supervisão, fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, transporte, armazenagem, operação, manutenção e a execução de obras civis com zelo e diligência, de acordo com as especificações deste CONTRATO e demais normas pertinentes, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, assumindo os riscos relacionados aos custos na operação e manutenção do SISTEMA;
20.2.5. fornecer prontamente à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, quando por ela solicitado, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS e à CONCESSÃO, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
20.2.6. informar aos USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados neste CONTRATO e em normas de regulação publicadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
20.2.7. receber, apurar e solucionar, quando aplicável, as reclamações dos USUÁRIOS, que serão comunicados, nos termos e prazos definidos no CADERNO DE ENCARGOS;
20.2.8. efetuar o pagamento dos valores devidos à AGÊNCIA REGULADORA pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização, nos termos previstos neste CONTRATO;
20.2.9. manter atualizado o ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO;
20.2.10. executar as obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS;
20.2.11. obter os financiamentos para a realização dos investimentos necessários à execução dos SERVIÇOS e das obras necessários à execução do CONTRATO;
20.2.12. prestar contas a respeito dos SERVIÇOS mediante o envio, ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios, demonstrações financeiras, registros contábeis e demais informações previstas neste CONTRATO;
20.2.13. manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
20.2.14. apoiar o PODER CONCEDENTE na identificação das localidades com poços e fontes alternativas de água, nas localidades da ÁREA DA CONCESSÃO onde houver sistema público de abastecimento de água disponível e/ou quando tais poços e fontes estiverem em desacordo com a legislação aplicável;
20.2.15. permitir que os encarregados do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA tenham livre acesso aos BENS REVERSÍVEIS, às obras e aos demais equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO;
20.2.16. manter sistema de monitoramento de perdas, qualidade da água e efluente tratado e vincular a informação com os itens apresentado no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
20.2.17. comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO que for cabível;
20.2.18. comunicar à AGÊNCIA REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
20.2.19. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de perigo público, de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, quando for o caso;
20.2.20. obter e manter junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras necessárias e prestação dos
SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelos respectivos custos;
20.2.21. responsabilizar-se pelo pagamento do valor da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos necessários para a OPERAÇÃO DO SISTEMA, bem como pagamentos dos valores decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
20.2.22. prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto refira-se às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo de tais contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando expressamente, ainda, aos terceiros
de que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA;
20.2.23. requisitar e obter dos USUÁRIOS avaliações a respeito da qualidade SERVIÇOS, na forma prevista nos ANEXOS e em norma de regulação editada pela AGÊNCIA REGULADORA;
20.2.24. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
20.2.25. cumprir as obrigações que vierem a ser negociadas pela CONCESSIONÁRIA junto às instituições financeiras ou qualquer entidade para a obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e das obras;
20.2.26. responsabilizar-se por quaisquer testes e comissionamentos que sejam necessários à execução dos SERVIÇOS e obras necessárias;
20.2.27. elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução dos SERVIÇOS e execução das obras, nos termos definidos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
20.2.28. garantir a adequação das instalações e infraestrutura de canteiro de obras, alojamentos e refeitórios que se fizerem necessários à execução de obras;
20.2.29. assegurar livre acesso das pessoas indicadas pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE às instalações pertinentes à manutenção e à operação direta do SISTEMA;
20.2.30. prestar as informações e documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA;
20.2.31. zelar pela integridade dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, tomando todas as providências necessárias para preservá-los, assumindo os riscos e responsabilidades quanto aos danos neles causados;
20.2.32. conduzir, após a edição do respectivo decreto de utilidade pública pelo respectivo Poder Público, os procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS e à execução das obras, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos na condução dos referidos procedimentos;
20.2.33. comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilícitos de que tenha conhecimento e que possam impactar na execução do CONTRATO;
20.2.34. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus próprios empregados e terceiros eventualmente subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
20.2.35. observar padrões de governança corporativa e adotar sistemas padronizados de contabilidade e demonstrações financeiras;
20.2.36. publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras próprias da SPE e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os
princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis;
20.2.37. manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos, conforme determina o artigo 18 da Lei federal nº 11.445/2007, bem como outras normas aplicáveis ou outras que venham a substituí-las;
20.2.38. apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 01º de maio de cada ano, as demonstrações financeiras padrões, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhadas de parecer dos auditores externos;
20.2.39. realizar o pagamento da TAXA DE REGULAÇÃO;
20.2.40. dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em especial o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou rescisão deste CONTRATO;
20.2.41. dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, apresentando, por escrito, relatório detalhado sobre esses fatos, indicando as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas;
20.2.42. responsabilizar-se por prejuízos ocasionados ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de ser devidamente declarada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e na legislação aplicável;
20.2.43. responsabilizar-se pelos custos decorrentes da interrupção do CONTRATO em virtude de decretação da falência da CONCESSIONÁRIA;
20.2.44. responsabilizar-se pela ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior, que sejam objeto de cobertura dos seguros previstos expressamente neste CONTRATO, até o limite dos valores assegurados;
20.2.45. contratar tempestivamente os seguros previstos neste CONTRATO;
20.2.46. informar prontamente ao PODER CONCEDENTE, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade direta ou indireta para o PODER CONCEDENTE ou gerar qualquer reflexo para os SERVIÇOS ou para o CONTRATO inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
20.2.47. ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputadas ao PODER CONCEDENTE, mas de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive
reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais condenações sejam impostas após o término do CONTRATO, desde que transitadas em julgado;
20.2.48. notificar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos os USUÁRIOS do início da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura, informando a obrigação dos USUÁRIOS realizarem a ligação intradomiciliar com a rede existente;
20.2.49. realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar sítio eletrônico até o 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do CONTRATO, e deverá disponibilizar, no momento de criação, no mínimo:
20.3.1. o presente CONTRATO, os ANEXOS, e eventuais aditamentos ao CONTRATO;
20.3.2. os direitos e deveres dos USUÁRIOS;
20.3.3. informações sobre a política tarifária e tarifas vigentes;
20.3.4. o Manual do USUÁRIO, que deve incluir os usuários residentes da área urbana e do aglomerado rural;
20.3.5. o Manual do USUÁRIO DA ÁREA RURAL DISPERSA, indicando canais para demanda e orientações de operação;
20.3.6. informações sobre interrupções de serviços;
20.3.7. contato do serviço de atendimento ao consumidor, endereços físicos e eletrônicos da CONCESSIONÁRIA;
20.3.8. orientações sobre emissão de 2ª via de boleto;
20.3.9. contratos com partes relacionadas;
20.3.10. demonstrações financeiras anuais auditadas.
20.4. Os contratos e aditamentos previstos na subcláusula 20.3 devem ser publicados no sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias da sua assinatura.
20.5. As informações sobre interrupções de serviços devem ser publicadas no sítio eletrônico com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) nas interrupções programadas e o mais rápido possível no caso de emergências.
20.6. As informações disponibilizadas no site devem ser mantidas atualizadas durante a vigência do CONTRATO e serem acessíveis ao público em geral.
21. GOVERNANÇA CORPORATIVA
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros de responsabilidade ambiental, social e de governança corporativa estabelecidos nesta Cláusula.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar obedecer ao Código Brasileiro de Governança Corporativa, publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente a Lei federal n° 6.404/1976 e a Lei federal n° 10.406/2002.
21.4. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de assinatura do CONTRATO, sua política de transações com partes relacionadas, observadas as melhores práticas de governança corporativa, devendo prever no mínimo:
21.4.1. a obrigatoriedade de que transações envolvendo partes relacionadas ocorram com observância de condições equitativas de mercado;
21.4.2. procedimentos para identificar situações de potencial conflito de interesses, caso em que acionistas ou administradores devam ficar impedidos de votar nas respectivas instâncias deliberativas;
21.4.3. procedimentos e responsáveis designados para identificar as partes relacionadas e as operações classificadas como transações com partes relacionadas; e
21.4.4. designação das instâncias de aprovação das transações envolvendo partes relacionadas, levando em conta critérios como valor envolvido e outros que apresentem relevância.
21.5. No âmbito de sua estrutura de governança, a CONCESSIONÁRIA deverá garantir:
21.5.1. a participação de membros independentes no Conselho de Administração;
21.5.2. previsão estatutária de Comitê de Auditoria com participação de membros independentes e orçamento próprio;
21.5.3. previsão de área de auditoria interna subordinada diretamente ao Conselho de Administração;
21.5.4. existência de canal de denúncia terceirizado e independente e do correspondente processo de investigação, por equipe própria de auditoria interna ou terceirizada, conforme a gravidade dos fatos alegados e o nível de senioridade dos empregados envolvidos; e
21.5.5. existência de Comitê de Ética e Conduta com participação de membros independentes, inclusive com competência para decidir sobre casos de assédio moral ou sexual;
21.5.6. outras determinações estabelecidas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
21.6. Quaisquer alterações no quadro de acionistas ou sócios da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE, observadas as disposições sobre a transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO estabelecidas neste CONTRATO.
22. DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. É dever do PODER CONCEDENTE a declaração de utilidade pública dos bens a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário e objeto de instituição de servidões.
22.1.1. De acordo com a Resolução [●] os atos indicados na presente cláusula serão praticados pelo Estado do Piauí, na condição de delegado do PODER CONCEDENTE.
22.2. Os demais atos concretos relativos às desapropriações, servidões e quaisquer limitações administrativas ou desocupações necessárias à prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA.
22.3. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os ônus econômicos e demais responsabilidades relacionadas, às desapropriações, servidões e quaisquer limitações administrativas ou desocupações.
22.4. Para cumprir as obrigações relacionadas com as desapropriações ou servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
22.4.1. apresentar ao PODER CONCEDENTE, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos bens a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas;
22.4.2. conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos bens e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações s ou ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
22.4.3. proceder, às suas expensas, e na presença da fiscalização do ESTADO ou do MUNICÍPIO, conforme o caso, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do SERVIÇO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes;
22.4.4. ajuizar as ações judiciais ou, iniciar procedimentos administrativos e acordos que se mostrarem necessários à desapropriação ou à instituição de servidões administrativas, assumindo as despesas relacionadas às taxas, custas judiciais e indenizações a serem destinadas aos proprietários dos imóveis expropriados.
22.5. Caso o PODER CONCEDENTE não considere adequada a área indicada pela CONCESSIONÁRIA, deverá apresentar recusa motivada, acompanhada de indicação de alternativa equivalente.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá auxiliar os MUNICÍPIOS, ESTADO e OPERADORES PRÉ- CONCESSÃO na obtenção dos documentos necessários para a regularização.
22.7. É dever, ainda, do PODER CONCEDENTE fornecer à CONCESSIONÁRIA os documentos necessários à regularização dos bens já utilizados na prestação dos SERVIÇOS e que passarão para a gestão da CONCESSIONÁRIA, bem como o pagamento dos custos relacionados a precatórios, indenizações, desapropriações e despesas cartoriais referentes aos ativos aplicados na prestação dos SERVIÇOS antes da assinatura do CONTRATO.
22.8. As PARTES estabelecerão cronograma contendo os prazos para a efetivação das medidas de obrigação de cada uma delas, necessárias às desapropriações, servidões e quaisquer limitações administrativas ou desocupações.22.9. Caso o ESTADO e os MUNICÍPIOS não promovam as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução do SERVIÇO, nos termos desta Cláusula, os prazos referentes às obrigações e ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia dos entes públicos interferiu no cumprimento de tais obrigações.
22.9.1. A revisão dos prazos não afasta eventual necessidade de revisão contratual caso tenha sido rompido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.9.2. Na hipótese descrita na subcláusula 22.9, a CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada pelas consequências do atraso na realização dos atos públicos necessários para a desapropriação e instituição de servidões.
23. ÁREA DA CONCESSÃO
23.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atender a população da ÁREA URBANA e do AGLOMERADO RURAL por meio de soluções coletivas em conformidade com o ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e atendendo as metas do ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
23.2. A população do RURAL DISPERSO deverá ser atendida sob demanda da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do CONTRATO e do ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DO RURAL DISPERSO.
23.3. A REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO, que implica na indicação da ÁREA URBANA e AGLOMERADO RURAL, conforme critérios descritos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, deve ser desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA.
23.4. A REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deve ser composta por PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO.
23.4.1. A elaboração do PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e do RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá seguir as diretrizes apresentadas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
23.4.2. O PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá ser apresentado ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA em até 30 (trinta) dias corridos após a DATA DE EFICÁCIA PLENA.
23.4.3. O RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá ser apresentado ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA em até 12 (doze) meses após a DATA DE EFICÁCIA PLENA.
23.4.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá emitir avaliação sobre os documentos mencionados no item 23.4.2 em até 10 (dez) dias e para o item 23.4.3 em até 20 (vinte) dias e encaminhar seu parecer à AGÊNCIA REGULADORA.
23.4.5. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 20 (vinte) dias após recebimento do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE para emitir sua avaliação. Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja manifestação, os documentos elaborados pela CONCESSIONÁRIA serão considerados aprovados.
23.5. A CONCESSIONÁRIA deverá adaptar o PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO conforme solicitações da AGÊNCIA REGULADORA em até 30 (trinta) dias corridos.
23.6. O PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO deverão ser revisados tecnicamente a cada 5 (cinco) anos, tendo-se como referência a data de aprovação da sua primeira versão.
23.7. As alterações posteriores deverão observar o procedimento e os prazos disposto nas subcláusulas 23.4 a 23.6.
23.8. A CONCESSIONÁRIA receberá as solicitações de atendimento ao USUÁRIO DO RURAL DISPERSO e MUNICÍPIOS e compartilhará com a AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RURAL DISPERSA.
23.9. A AGÊNCIA REGULADORA deverá realizar análise prévia das demandas, por ordem de recebimento, avaliando a situação socioeconômica dos usuários e pertinência técnica da implantação da infraestrutura solicitada, nos termos da regulamentação editada pela AGÊNCIA REGULADORA.
23.10. A AGÊNCIA REGULADORA deverá encaminhar o resultado da sua análise ao USUÁRIO DO RURAL DISPERSO e, caso conclua pela priorização do atendimento, enviará solicitação de estudo de implantação da infraestrutura à CONCESSIONÁRIA, que deverá realizá-lo no prazo indicado.
23.10.1. O estudo mencionado na subcláusula 23.10 poderá indicar alternativas para o atendimento da demanda do USUÁRIO DA ÁREA RURAL DISPERSA.
23.11. A AGÊNCIA REGULADORA poderá determinar a realização do serviço recorrente ou implantação de infraestrutura que atenda a demanda do USUÁRIO DA ÁREA RURAL DISPERSA observado o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por ano,
atualizado anualmente pelo IPCA/IBGE na data base de dezembro de 2023, para inclusão de atendimentos às economias do RURAL DISPERSO.
23.12. A CONCESSIONÁRIA deve notificar o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA dos casos em que verifique captação de água e destinação final de esgotamento sanitário irregular.
23.13. A área urbana do Município de Teresina, a área urbana do Município de Landri Sales, e a área urbana do Município de Antonio Almeida deverão ser incluídas na ÁREA DA CONCESSÃO uma vez finalizados os contratos de concessão existentes, realizando-se o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
24. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes fontes de receita:
24.1.1. Receitas oriundas das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS; e
24.1.2. Receitas oriundas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme disposto no ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste Cláusula;
24.1.3. RECEITAS ACESSÓRIAS, conforme ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste Cláusula.
24.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, a RECEITA TARIFÁRIA poderá ser reduzida em decorrência do não atendimento de metas de desempenho, conforme definido no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO e fatores do ANEXO VI – FATORES DE REAJUSTE.
24.3. A aplicação das tarifas sociais deverá observar as regras do ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
24.4. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e normas aplicáveis, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS.
24.5. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a obter RECEITAS ACESSÓRIAS por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO.
24.6. A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO.
24.7. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, exceto se autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
25. REAJUSTE
25.1. As TARIFAS cobradas em virtude da prestação dos SERVIÇOS serão reajustadas anualmente conforme disposto no ANEXO VI – FATORES DE REAJUSTE.
25.1.1. Sobre os valores das TARIFAS, reajustados anualmente na forma desta cláusula, incidirão os INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSÃO para fins de determinação dos valores das TARIFAS EFETIVAS a serem pagas à CONCESSIONÁRIA.
25.1.2. O reajuste disciplinado nessa Cláusula recompõe o custo ordinário dos insumos necessários para a prestação dos SERVIÇOS, cabendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO apenas nos casos de variações extraordinárias.
26. REVISÃO ORDINÁRIA
26.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA PLENA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante.
26.2. A revisão ordinária será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, e terá por objetivo:
26.2.1. reavaliar indicadores econômicos aplicáveis ao CONTRATO, bem como a imputação ou exclusão de obrigações ou investimentos;
26.2.2. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas no PLANO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
26.2.3. reavaliar a alocação de riscos previstas no CONTRATO;
26.2.4. reavaliar a demanda, a estrutura tarifária, subsídios tarifários, receitas e receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
26.2.5. redefinir parâmetros associados à definição de áreas da CONCESSÃO;
26.2.6. redefinir parâmetros de universalização, continuidade e atualidade dos SERVIÇOS;
26.2.7. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
26.2.8. reavaliar lista de serviços do ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DO RURAL DISPERSO; e
26.2.9. reavaliar parâmetros do ANEXO XII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO
26.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na Cláusula 29 deste CONTRATO.
26.5. As alterações impostas de forma unilateral pelo PODER CONCEDENTE no contexto da revisão ordinária correrão por sua conta e risco.
26.6. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverão ocorrer objetivando aperfeiçoar as condições de monitoramento, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo dos SERVIÇOS, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.7. O processo de revisão quinquenal será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgada pela AGÊNCIA REGULADORA.
26.7.1. Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira REVISÃO QUINQUENAL a ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos contados do início da DATA DE EFICÁCIA PLENA, de modo que ao final do processamento de cada revisão quinquenal será divulgada a agenda da próxima, tornando-se públicas essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
26.8. Caso as AGÊNCIA REGULADORA não instaure o procedimento de revisão ordinária no prazo indicado, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão iniciar o procedimento mediante notificação à outra PARTE e à AGÊNCIA REGULADORA.
26.9. Nas revisões ordinárias, as PARTES deverão apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e à outra PARTE:
26.9.1. A versão mais recente do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
26.9.2. A versão mais recente do PLANO DE INVESTIMENTOS;
26.9.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
26.9.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
26.9.5. Relatórios indicando propostas de revisão dos temas elencados na subcláusula 26.2 e documentos relacionados.
27. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
27.1. As PARTES poderão pleitear revisão extraordinária do CONTRATO, com vistas a promover o seu reequilíbrio econômico-financeiro em face da materialização já verificada ou iminente de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE, cujas consequências lhe gerem prejuízos econômico-financeiros ou a necessidade da adoção de providências urgentes com vistas a minorar os ônus produzidos ou produzíveis na esfera do CONTRATO.
27.2. O pleito de revisão extraordinária deverá ser feito em até 6 (seis) meses da ocorrência do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena da PARTE desistir da via administrativa.
27.3. O prazo previsto na subcláusula 27.2 podem ser prorrogados quando as PARTES comprovarem que os efeitos ou impactos do fato gerador do desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO somente poderão ser aferidos posteriormente, especialmente no caso de fatos geradores com impactos continuados.
27.4. O prazo indicado na subcláusula 27.2 não elimina a possibilidade de qualquer uma das PARTES encaminhar pleitos pelas vias de solução de conflito descritas neste CONTRATO, observados os prazos legais.
27.5. Caso os pleitos tratados no âmbito de revisão extraordinária não tenham sido encerrados até a data prevista para revisão extraordinária, estes poderão ser incluídos no procedimento de revisão ordinária.
28. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
28.1. O CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou por acordo entre as partes, mantido do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para:
28.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações no PLANO REGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO;
28.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO;
28.2.3. adequar os INDICADORES DE DESEMPENHO;
28.2.4. adequar os prazos de execução previstos neste CONTRATO, em face das novas circunstâncias;
28.2.5. adequar a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, com vistas a conferir maior eficiência às atividades de fiscalização e de regulação;
28.2.6. adequar o conteúdo do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e do modo de prestação dos SERVIÇOS, observada a inalterabilidade de suas características essenciais;
28.2.7. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
28.2.8. adequar seu objeto em razão do advento de nova política regulatória para o setor;
28.2.9. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO;
28.2.10. inclusão de novas áreas de atendimento.
28.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007.
28.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do PODER CONCEDENTE.
28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
28.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar- se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA.
28.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato.
28.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida.
28.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE para a sua implementação.
28.7. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o
PODER CONCEDENTE, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
28.8. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA, podendo
as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 30.
28.9. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente.
29. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS
29.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
29.1.1. O equilíbrio econômico-financeiro estará mantido sempre que a equação formada entre os encargos econômico-financeiros e a remuneração da CONCESSIONÁRIA seja a mesma daquela inserida na proposta vencedora da licitação que precedeu o CONTRATO.
29.1.2. Não serão considerados para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato os encargos suportados ou as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA que o presente CONTRATO estabeleça pertencer ao plexo de riscos atribuídos à CONCESSIONÁRIA.
29.1.3. Para efeitos deste CONTRATO, os riscos são identificados a fatos supervenientes imprevistos, imprevisíveis, ou cujos impactos sejam imprevistos ou imprevisíveis.
29.1.4. Os riscos são também identificados com fatos jurídicos que independem da vontade das PARTES, ressalvada a prerrogativa de modificação unilateral do contrato e o chamado “fato do príncipe” aos quais dê causa o PODER CONCEDENTE, também enquadrados como risco.
29.1.5. O presente CONTRATO estabelece os riscos suportados pelas PARTES, a divisão de certos riscos entre elas, as obrigações decorrentes da superveniência dos riscos, as obrigações relacionadas à mitigação dos impactos dos riscos e, por fim, às responsabilidades inerentes as descumprimento contratual no tocante às referidas obrigações.
29.2. A CONCESSIONÁRIA assumirá os encargos ou fará jus aos excedentes econômico- financeiros derivados da superveniência dos seguintes riscos:
29.2.1. variação ordinária da demanda dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, inclusive, mas sem se limitar, em decorrência do crescimento ou não da população, inadimplência dos USUÁRIOS e existência de ligações irregulares;
29.2.2. variação ordinária dos custos de operação e manutenção do SISTEMA, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA;
29.2.3. variação ordinária do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
29.2.4. fatos geológicos e climáticos relacionados à execução das obras, que sejam identificados nos anteprojetos que orientaram os estudos de viabilidade do PODER CONCEDENTE, ou que possam ser considerados médios, normais ou
corriqueiros do ponto de vista técnico ou científico;
29.2.5. atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS, exceto quando decorrente do exercício, pelo PODER CONCEDENTE, da prerrogativa de modificação unilateral do CONTRATO;
29.2.6. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS e aos BENS REVERSÍVEIS;
29.2.7. indisponibilidade de financiamento ou variações do custo de capital, inclusive os resultantes de variações ordinárias das taxas de juros dos títulos públicos do tesouro brasileiro;
29.2.8. variação das taxas de câmbio;
29.2.9. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que são objeto de cobertura de seguros exigidos neste CONTRATO, até o limite das apólices;
29.2.10. responsabilidade por atrasos imputáveis à CONCESSIONÁRIA na condução dos procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
29.2.11. ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos contratados da CONCESSIONÁRIA, bem como ocorrência de greve do seu pessoal, exceto se houver greve geral;
29.2.12. prejuízos decorrentes de interrupções ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA ou falhas operacionais da CONCESSIONÁRIA;
29.2.13. prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial;
29.2.14. variação, para mais ou para menos, inferior a 5% (cinco por cento), constatada até um (1) ano após o término da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, entre a quantidade de economias conforme informações definidas na Tabela 1 do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA, considerando:
29.2.14.1. A quantidade total de economias atendidas; e
29.2.14.2. A quantidade total de economias potenciais.
29.2.15. vantagens tributárias ou creditórias decorrentes de programas de fomento, tais quais, mas não se limitando, os benefícios SUDENE e REIDI.
29.3. O PODER CONCEDENTE assumirá os encargos ou fará jus aos excedentes econômico-financeiros derivados da superveniência dos seguintes riscos:
29.3.1. descumprimento, pela AGÊNCIA REGULADORA, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e na legislação vigente;
29.3.2. alteração unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente, em variações no retorno econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA;
29.3.3. edição de normas, determinações ou condicionantes aplicáveis à CONCESSÃO que repercutam no atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO, bem como na prestação dos SERVIÇOS;
29.3.4. fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas, investimentos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
29.3.5. excetuados os tributos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou o advento de novas disposições, que impactem o retorno econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 9º, da Lei federal nº 8.987/95;
29.3.6. alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto no retorno econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
29.3.7. ocorrência de fatos imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que não estejam cobertos pelos seguros ou na parte que exceder o limite dos valores das apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO;
29.3.8. atraso nas obras e atividades decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos, quando os prazos de análise do órgão responsável ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA atraso decorrente da não entrega de documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
29.3.9. atos ou fatos, ocorridos antes da data de transferência do SISTEMA ou durante a fase de transição, inclusive quanto a danos e passivos ambientais, mesmo que de conhecimento posterior àquela data, que afetem a execução do CONTRATO ou onerem os custos, as despesas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA, independentemente desta ter tido ciência de tais eventos antes da assinatura do CONTRATO ou da data de transferência do sistema existente,
ressalvados os riscos expressamente alocados à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
29.3.9.1 Sem prejuízo do aqui disposto, visando mitigar riscos da CONCESSIONÁRIA em matéria ambiental, o PODER CONCEDENTE ofertará à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de celebração de um Termo de Compromisso Ambiental (Anexo 10 do Edital).
29.3.10. determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, ao ESTADO ou aos MUNICÍPIOS, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ou a outras empresas contratadas pelo PODER CONCEDENTE, ESTADO e MUNICÍPIOS;
29.3.11. riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos e arqueológicos que afetem a execução do CONTRATO;
29.3.12. atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e execução das obras decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais, que afetem o retorno econômico-financeiro da CONTRATADA;
29.3.13. variação extraordinária e imprevisível dos custos de insumos, operação e manutenção necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS que afetem o retorno econômico-financeiro da CONTRATADA;
29.3.13.1 Considera-se variação extraordinária aquela que em comparação histórica com os últimos 10 (dez) anos possui valor que desvia, para mais ou para menos, de 2 (dois) desvios-padrão do seu valor médio
29.3.14. manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS, incluindo greves de agentes públicos, que impactem na prestação dos SERVIÇOS, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA;
29.3.15. atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que impactem o retorno econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA;
29.3.15.1. Para fins deste CONTRATO, não se considera ilícito imputável à CONCESSIONÁRIA aquele decorrente do desatendimento pelo PODER CONCEDENTE a normas e princípios aplicáveis à licitação e à contratação administrativa, como a inobservância de prazos e procedimentos legais e de outros pressupostos e condicionantes às decisões administrativas.
29.3.16. superveniência de decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça a CONCESSIONÁRIA de cobrar TARIFAS, reajustá-las ou reequilibrá-las nos termos previstos neste CONTRATO, exceto se a CONCESSIONÁRIA concorreu diretamente para a prática dos fatos reputados inválidos pela decisão;
29.3.17. situação de escassez de recursos hídricos nos corpos hídricos que abastecem a ÁREA DA CONCESSÃO que se perdure por mais de 90 (noventa) dias corridos e cuja recorrência seja superior a 10 (dez) anos;
29.3.18. necessidade de soluções especiais para captação de água nos MUNICÍPIOS integrantes da Macrorregião do Semiárido, definida no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS;
29.3.18.1. Consideram-se soluções especiais aquelas que se façam necessárias para garantir o fornecimento de água em vazão suficiente para atendimento da demanda da população, envolvendo:
i. a importação de água por meio de adutoras ou transposições de canais com extensão superior a 1 (um) quilômetro para cada 1.000 (mil) ligações atendidas.
ii. a construção de mais do que 1 (um) poço de captação subterrânea para cada 30 (trinta) ligações atendidas;
iii. a execução de barragens ou açudes.
29.3.19. danos ou prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, decorrentes de fato ou ato de solicitação do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS ou nos bens utilizados para a prestação dos SERVIÇOS, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do SERVIÇOS, desde que os INDICADORES DE DESEMPENHO já estejam sendo cumpridos pela CONCESSIONÁRIA com a tecnologia ou técnica anteriormente empregada;
29.3.20. danos ou prejuízos ocorridos no SISTEMA durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA;
29.3.21. impactos decorrentes da exclusão, por qualquer motivo, de MUNICÍPIOS da ÁREA DA CONCESSÃO;
29.3.22. o início de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na ÁREA DE CONCESSÃO.
29.4. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será calculado conforme dispostos no ANEXO XII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO.
29.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será implementada por meio de uma das alternativas abaixo, por decisão justificada da AGÊNCIA REGULADORA, inclusive para preservar a modicidade tarifária, quando for o caso, podendo ser implementada por quaisquer das seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente:
29.5.1. alteração do valor das TARIFAS;
29.5.2. redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO;
29.5.3. indenização direta à PARTE;
29.5.4. alteração das METAS DE ATENDIMENTO (com a supressão ou ampliação de investimentos, conforme o caso, ou mudança no seu cronograma de implementação);
29.5.5. assunção de investimentos por parte do PODER CONCENDENTE;
29.5.6. inclusão de obras ou serviços no CONTRATO;
29.5.7. alteração da divisão de riscos;
29.5.8. alteração nos INDICADORES DE DESEMPENHO;
29.5.9. outros métodos admitidos pela legislação;
29.6. combinação das alternativas listadas. Na apresentação dos pleitos de reequilíbrio, as PARTES poderão propor as formas de compensação para fins do reequilíbrio econômico-financeiro, devendo suas alegações serem consideradas na motivação da decisão da AGÊNCIA REGULADORA.
29.7. A definição pela AGÊNCIA REGULADORA de forma de reequilíbrio econômico-financeiro que onere a situação de certos(s) MUNICÍPIO(S) pressuporá a garantia de prévia manifestação deste(s).
30. PROCESSAMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
30.1. Sempre que se verificar eventos de desequilíbrio, a PARTE interessada deverá notificar a outra e a AGÊNCIA REGULADORA de sua ocorrência no prazo indicado na subcláusula 27.2.
30.2. A AGÊNCIA REGULADORA deverá elaborar, com apoio do Verificador Independente, manifestação preliminar sobre o pleito apresentado e submeter às PARTES no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimento do pleito de uma das PARTES.
30.3. As PARTES terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do recebimento da manifestação preliminar da AGÊNCIA REGULADORA para apresentação de manifestação e eventuais documentos necessários.
30.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para decidir motivadamente acerca do reequilíbrio econômico-financeiro postulado, a partir do recebimento da manifestação das PARTES.
30.5. Caso qualquer uma das PARTES não esteja de acordo com a decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA, poderá acionar o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS previsto na Cláusula 44.
30.6. Nos casos em que a existência de fato gerador de desequilíbrio econômico- financeiro seja incontroversa, ainda que a apuração do valor do desequilíbrio ainda esteja em andamento, a AGÊNCIA REGULADORA deverá conferir reequilíbrio econômico- financeiro preliminar de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado.
30.7. O reequilíbrio preliminar indicado na subcláusula anterior poderá ser feito tanto em favor do PODER CONCEDENTE como da CONCESSIONÁRIA.
30.8. O processo de mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro deve levar em consideração a medida conferida de forma liminar nos termos da subcláusula 30.7.
31. PENALIDADES CONTRATUAIS
31.1. Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA, pelo inadimplemento contratual, as seguintes penalidades:
31.1.1. Advertência;
31.1.2. Multa.
31.2. A gradação das penalidades deverá observar os seguintes parâmetros:
31.2.1. a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos
SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
31.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
31.2.3. a infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA.
31.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
31.4. A AGÊNCIA REGULADORA deverá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades ou inadimplências, mediante notificação formal, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS.
31.4.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
31.4.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis a critério da AGÊNCIA REGULADORA.
31.5. Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador.
31.6. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
31.6.1. não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
31.6.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
31.6.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
31.6.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia;
31.6.5. atrasos no cumprimento dos prazos das solicitações relacionadas ao atendimento das áreas RURAIS DISPERSAS;
31.6.6. deixar de elaborar, no prazo estabelecido, os planos, manuais, estudos, sistemas e programas previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS; e
31.6.7. descumprir as determinações das subcláusulas 20.3 a 20.6 referentes à disponibilização de informações no site.
31.7. A advertência deve ser considerada como sanção para efeitos de reincidência.
31.8. Caso a CONCESSIONÁRIA não regularize a situação ensejadora da aplicação de advertência no prazo conferido pela AGÊNCIA REGULADORA, deverá ser aplicada multa, nos termos dessa Cláusula.
31.9. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas na subcláusula 31.6, quando praticadas, pela primeira vez, infrações classificadas como leves, a pena de multa será substituída por pena de advertência.
31.10. A CONCESSIONÁRIA se sujeita às seguintes sanções pecuniárias, sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas:
31.10.1. não encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
31.10.2. não cumprir qualquer determinação da AGÊNCIA REGULADORA, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da AGÊNCIA REGULADORA;
31.10.3. não encaminhar as informações contábeis para a auditoria realizada pela AGÊNCIA REGULADORA em relação aos investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e saldos referentes aos BENS REVERSÍVEIS;
31.10.4. impedir ou obstar a fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA;
31.10.5. atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
31.10.6. atraso na contratação ou renovação dos seguros;
31.10.7. atraso na integralização do capital social;
31.10.8. atraso na notificação de SERVIÇOS irregulares na ÁREA DA CONCESSÃO;
31.10.9. não realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo de 15 (quinze) dias contados da indicação do PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
31.11. As multas serão de até 1% (um por cento) do valor da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração.
31.12. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
31.13. Caso o valor total das multas aplicadas em determinado ano seja superior à 10% (dez por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, deverá ser avaliada a decretação de caducidade da CONCESSÃO.
31.14. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
31.15. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
31.16. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
31.17. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.18. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos:
31.18.1. redução de 30% (trinta por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa após a autuação e anteriormente à decisão administrativa;
31.18.2. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado após a decisão administrativa e antes da interposição de recurso;
31.18.3. o pagamento dos valores autuados nos termos acima entabulados implica na confissão da conduta e renúncia a qualquer tipo de recurso administrativo ou ação judicial contra a penalidade pecuniária.
31.19. No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA.
31.20. Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
31.21. A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação de processo administrativo e do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
31.22. Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito.
31.23. A AGÊNCIA REGULADORA deverá:
31.23.1. no caso de advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
31.23.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
31.23.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
31.24. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratar de infrações continuadas.
31.25. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo.
31.26. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao PODER CONCEDENTE.
31.27. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
31.27.1. a natureza e gravidade da infração;
31.27.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS;
31.27.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em decorrência da infração cometida;
31.27.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
31.27.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência;
31.27.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso.
31.28. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA.
31.29. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovado:
31.29.1. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 3% (três por cento) o valor da multa;
31.29.2. A execução de medidas espontâneas pela CONCESSIONÁRIA, resultando na cessação da infração e recomposição dos danos cometidos, até o prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e,
31.29.3. A inexistência de infração, ou julgadas definitivamente improcedentes, nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa.
31.30. A redução do valor da multa por circunstância atenuante poderá ser cumulada com a redução dispostas na subcláusula 31.18.
31.31. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovado:
31.31.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé da CONCESSIONÁRIA, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa;
31.31.2. Não adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo incidir em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa;
31.31.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela indicados;
31.31.4. A reincidência específica da CONCESSIONÁRIA no cometimento da mesma infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa.
31.32. Uma vez verificadas infrações na execução do CONTRATO que tenham o potencial de gerar intervenção ou caducidade, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo administrativo, nos termos da legislação e da regulação, reunindo provas da conduta praticada e submeter, após elaboração de relatório final, o procedimento à AGÊNCIA REGULADORA, que emitirá parecer conforme previsão do art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 11.445/2007.
31.33. A AGÊNCIA REGULADORA poderá determinar a instauração de processo sancionatório se verificadas irregularidades na fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, que serão processadas conforme o procedimento descrito na legislação, na regulação e neste CONTRATO.
31.34. Nos procedimentos de apuração promovidos pela AGÊNCIA REGULADORA será necessariamente ouvido o órgão de consultoria jurídica da AGÊNCIA, nos termos da legislação específica.
32. INTERVENÇÃO
32.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, após manifestação prévia da AGÊNCIA REGULADORA, excepcionalmente e em última instância e sempre assegurado à CONCESSIONÁRIA o direto à ampla defesa e contraditório, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
32.2. A recomendação de intervenção realizada pela AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar o prazo sugerido para intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
32.3. A intervenção será instituída mediante edição de Decreto do Poder Público Estadual, devendo haver a deliberação prévia do COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MRAE, desde que ocorrida uma das seguintes hipóteses:
32.3.1. Interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias corridos e desde que não se trate de interrupções programadas ou justificadas;
32.3.2. Falhas no cumprimento das obrigações da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA que ofereçam riscos à saúde e à segurança dos USUÁRIOS, ou que ofereçam risco iminente ao meio ambiente;
32.3.3. Reiterados descumprimentos das obrigações relevantes deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA que afetem a prestação dos SERVIÇOS; ou
32.3.4. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA para fins ilícitos.
32.4. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes
32.5. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
32.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.
32.7. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.
32.8. Cessada a intervenção sem que seja extinto o CONTRATO, deverá ser realizada a prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
33. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
33.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
33.1.1. Advento do termo contratual;
33.1.2. Encampação;
33.1.3. Caducidade;
33.1.4. Rescisão;
33.1.5. Anulação; e
33.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
33.2. Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.1 operar-se-á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 38 e a retomada dos SERVIÇOS.
33.3. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
33.3.1. Na hipótese da subcláusula 33.3, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.4. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 33.7, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
33.4.1. valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
33.4.2. valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, considerando as disposições legais e regulamentares, especialmente da ANA.
33.5. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
33.5.1. assumir direta ou indiretamente a prestação do SERVIÇO;
33.5.2. ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à continuidade;
33.5.3. aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
33.5.4. reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
33.5.5. manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, e limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos.
33.7. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela AGÊNCIA REGULADORA e será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
34.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
34.2. A AGÊNCIA REGULADORA elaborará, nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
34.3. A AGÊNCIA REGULADORA contará com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDEDENTE para subsidiar a elaboração dos relatórios tratados na subcláusula
34.2 ou realizar contratação de empresa especializada conforme dispõe a subcláusula 33.7.
34.4. Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO.
34.5. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá será paga em parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
34.6. Da indenização prevista nesta cláusula, serão descontados os valores relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.7. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo
devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
34.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 1 (um) ano do advento contratual, apresentar Programa de Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção da operação pelos titulares dos SERVIÇOS ou por uma nova concessionária.
34.9. No curso do procedimento de desmobilização operacional, em virtude da extinção por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cooperar com o PODER CONCEDENTE, para manter a prestação do SERVIÇO adequada e ininterrupta até a transferência do SISTEMA aos titulares dos SERVIÇOS.
35. CADUCIDADE
35.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38, da Lei federal nº 8.987/1995:
35.2.1. perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
35.2.2. transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
35.2.3. reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prazo de correção não inferior a 60 (sessenta) dias corridos;
35.2.4. a onerosidade de bens públicos que integrem os BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA; e
35.2.5. a reincidência, por três anos ou mais durante um intervalo de 5 anos, na obtenção de nota igual ou abaixo de 80% do IDG – Indicador de Desempenho Geral, após o início da medição conforme ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
35.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-
lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
35.5. Ao final do processo administrativo a AGÊNCIA REGULADORA emitirá parecer final com suas conclusões.
35.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, o processo administrativo será arquivado.
35.5.2. Caso o parecer final seja no sentido da procedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, será encaminhado ao PODER CONCEDENTE para decisão final, devendo ser observadas as disposições das resoluções da MRAE.
35.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual independente de prévia indenização.
35.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, calculada conforme critérios expressos nessa Cláusula, podendo ser apurado por meio de empresa mencionada na subcláusula 33.7, descontados:
35.7.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
35.7.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
35.7.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO;
35.8. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS REVERSÍVEIS, que poderá ser paga diretamente aos financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
35.9. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
35.9.1. execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
35.9.2. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
35.9.3. transferência imediata ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS; e
35.9.4. retomada imediata pelo PODER CONCEDENTE da prestação dos SERVIÇOS.
35.9.5. A declaração de caducidade não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
36. RESCISÃO
36.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, amigavelmente ou mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
36.2. Salvo no caso de rescisão amigável, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, determinando a rescisão do CONTRATO.
36.3. Quando o pedido de rescisão for formulado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO.
36.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização poderá ser contratada empresa de consultoria pelo PODER CONCEDENTE para avaliação dos ativos, conforme subcláusula 33.7, devendo considerar os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas.
36.5. A indenização a que se refere a subcláusula 36.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida em ação judicial, ou por meio de parcelas, quando se tratar de rescisão amigável, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
37. FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA
37.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada; ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
37.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
37.3. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, e calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.7, deverá considerar os seguintes critérios:
37.3.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
37.3.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
37.3.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO;
37.4. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à AGÊNCIA REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
37.4.1. Em até 60 (sessenta) dias corridos, a AGÊNCIA REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
37.4.2. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
37.5. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, podendo ser previsto parcelamento do pagamento.
37.6. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 37.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
37.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a AGÊNCIA REGULADORA emita relatório sobre os valores investidos em BENS REVERSÍVEIS e o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas a título de indenização ou a qualquer outro título.
37.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 44.
38. ENCAMPAÇÃO
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente justificado, precedida de lei autorizativa específica e pagamento de indenização previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n°
8.987/1995.
39. ANULAÇÃO
39.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
39.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades, o PODER CONCEDENTE poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 148 da Lei federal nº 14.133/2021.
40. BENS REVERSÍVEIS
40.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao PODER CONCEDENTE, observadas a necessidade de eventual indenização.
40.2. Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
40.3. Em até 60 (sessenta) dias corridos contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA, AGÊNCIA REGULADORA e PODER CONCEDENTE.
40.4. Na hipótese de omissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA acima citado, caberá à CONCESSIONÁRIA notificar diretamente o PODER CONCEDENTE para realização da vistoria, a ser realizada em até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA.
40.5. Caso os BENS REVERSÍVEIS não se encontrem em condições adequadas para a reversão, conforme dispõe a subcláusula 40.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o PODER CONCEDENTE, no montante auditado e certificado pela AGÊNCIA REGULADORA, calculado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da subcláusula 33.7, devendo ser oportunizada a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA na apuração e sendo vedada a constituição de ônus reais sobre os BENS REVERSÍVEIS DA CONCESSÃO.
40.6. O PODER CONCEDENTE, após manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO.
40.7. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 40.5, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
40.8. Com antecedência mínima 1 (um) ano contados para o advento do termo contratual, as PARTES e a AGÊNCIA REGULADORA deverão elaborar Plano de Desmobilização com vistas a facilitar a reversão ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA.
40.9. O Plano de Desmobilização deverá conter, no mínimo:
40.9.1. a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento;
40.9.2. informações técnicas e operacionais relacionadas à prestação dos serviços;
40.9.3. previsão de criação de comitê semelhante ao instituído para a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA, com vistas a planejar e conduzir o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA;
40.9.4. outras informações que as PARTES em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA entenderem relevantes.
41. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
41.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão transmitidos, sem qualquer custo, de modo permanente, ao PODER CONCEDENTE, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
41.2. De igual forma, a propriedade intelectual atualmente detida pelo PODER CONCEDENTE, e parte integrante do EDITAL ou deste CONTRATO, considerar-se-á cedida gratuitamente à CONCESSIONÁRIA para uso exclusivo na CONCESSÃO durante seu prazo de vigência.
41.3. Eventual recusa ou atraso, por parte da CONCESSIONÁRIA, na cessão da propriedade intelectual de que trata a subcláusula anterior que ensejar comprovado dano à OPERAÇÃO DO SISTEMA, poderá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
41.4. O cadastro dos USUÁRIOS utilizado pelo ESTADO e MUNICÍPIOS, deverá ser cedido gratuitamente à CONCESSIONÁRIA quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo posteriormente revertido em sua versão mais atual, ao final da CONCESSÃO, para o PODER CONCEDENTE, observadas as regras previstas na Lei federal nº 13.709/2018.
42. COMUNICAÇÕES
42.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
42.1.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
42.1.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
42.1.3. por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
42.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE:
(endereço completo) Tel.: [●]
(e-mail) CONCESSIONÁRIA:
(endereço completo) Tel.: [●]
(e-mail)
AGÊNCIA REGULADORA:
(endereço completo) Tel.: [●]
(e-mail)
42.3. As PARTES poderão modificar o seu endereço mediante comunicação às demais, devendo, para tanto, ser objeto de prévia comunicação.
42.4. As comunicações serão consideradas entregues na data de recebimento pelo destinatário
43. CONTAGEM DE PRAZOS
43.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último, salvo se estiver expressamente feita referência a dias corridos, em meses ou em anos.
43.2. Os prazos com termo inicial e final em dias de feriado, ponto facultativo estadual e finais de semana, recairão no primeiro dia útil subsequente.
44. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
44.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica acerca da interpretação ou execução do presente CONTRATO, incluindo-se divergências
relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à revisão ou alteração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, será constituída um COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ad hoc.
44.2. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS será composta por 3 (três) membros efetivos, com comprovada capacidade técnica sobre o tema em controvérsia, assim escolhidos:
i. Um membro será indicado pelo PODER CONCEDENTE;
ii. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
iii. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos pelas PARTES.
44.3. Na composição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS nos procedimentos derivados da aplicação dessa cláusula, não poderá atuar como membros quem tenha exercido, nos dez anos anteriores à data de instauração, cargo ou função na Administração Pública, salvo o de professor.
44.4. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de constituição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, a outra PARTE deverá indicar seu representante.
44.5. O terceiro membro será escolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da indicação do segundo membro.
44.6. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não decidirá nenhuma questão sem a oitiva prévia das PARTES e sem o pronunciamento de todos os seus membros.
44.7. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações, sendo que o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS decidirá por maioria dos votos e sua decisão será reduzida a termo, de maneira fundamentada.
44.8. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do membro mencionado na subcláusula 44.2, iii, serão divididas igualmente entre ambas, observando-se o seguinte procedimento:
i. a CONCESSIONÁRIA arcará com a integralidade das despesas; e
ii. o PODER CONCEDENTE ressarcirá a CONCESSIONÁRIA relativamente à metade dos custos incorridos.
44.9. A conciliação deverá intentar a adoção de medidas que resultem no saneamento de eventuais inadimplementos de quaisquer das partes, em favor da qualidade do serviço e dos interesses dos usuários, prevenindo-se a solução externa do conflito e riscos de extinção do contrato.
44.10. Os membros do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei federal nº 9.307/1996, que trata da arbitragem.
44.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não exonera as PARTES do integral cumprimento de suas obrigações contratuais.
44.12. 44.12. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
44.13. Caso aceita pelas PARTES a solução proposta pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, ela será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo e recomposição, conforme o caso, do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.14. A conciliação será considerada prejudicada se não for apresentada pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do aceite da participação do terceiro membro mencionado na subcláusula 44.5, ou se a PARTE se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
44.15. A submissão ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não é fase prévia obrigatória ao início de arbitragem.
45. ARBITRAGEM
45.1.Os litígios oriundos do presente CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA, ou com ele relacionados, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, serão submetidos à Câmara de Arbitragem perante o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CÂMARA DE ARBITRAGEM), de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta cláusula.
4.5.1. Para efeitos deste CONTRATO, consideram-se direitos patrimoniais disponíveis sujeitos à arbitragem as questões relacionadas ao:
4.5.1.1. reconhecimento do direito e determinação do montante relativo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes e em todas as situações previstas no CONTRATO;
4.5.1.2. reconhecimento de hipótese de inadimplemento contratual de qualquer das partes;
4.5.1.3. ao cálculo e aplicação de reajuste previsto no CONTRATO;
4.5.1.4. ao acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; e
4.5.1.5. valor de indenização no caso de extinção do CONTRATO.
45.2. A entidade interessada em instaurar a arbitragem deverá notificar a Câmara de Arbitragem da intenção de instituir o procedimento, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, seu valor, o nome e qualificação das PARTES, cópia do CONTRATO, ANEXOS e termos de aditamento, bem como os demais documentos pertinentes.
45.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, sendo o primeiro indicado pela parte requerente, o segundo pela parte requerida e o indicado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, mediante acordo das partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Arbitragem.
45.4. Constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as partes envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o “Termo de Arbitragem”) e demais procedimentos.
45.5. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das entidades não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento.
45.6. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias corridos contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
45.7. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da AGÊNCIA REGULADORA sobre a questão do objeto da arbitragem.
45.8. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Teresina/PI, com observância das disposições da Lei federal nº 9.307/1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
45.8.1. O Regulamento da Câmara de Arbitragem não se aplica aos procedimentos ou medidas de urgência em eventuais litígios oriundos deste CONTRATO, sendo competente para tanto o foro eleito na Cláusula 45.12.
45.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
45.10. A entidade que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
45.11. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para todas as entidades.
45.12. As entidades elegem o foro da comarca do Município de Teresina/PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessários, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
ANEXO I – GLOSSÁRIO
Para fins do EDITAL, do CONTRATO e os respectivos ANEXOS, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AFILIADA | é a pessoa jurídica relacionada, direta ou indiretamente, a outra pessoa jurídica como controlada, controladora ou por se sujeitar ao controle comum de outra(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s); |
AGÊNCIA REGULADORA ou AGRESPI | é a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí – AGRESPI, que exercerá as atividades de regulação e fiscalização da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO e da legislação; |
AGESPISA | é a Águas e Esgotos do Piauí S/A. |
AGLOMERADO RURAL | são as áreas indicadas no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS como aglomerados rurais; |
ANA | é a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; |
ANEXO | é cada um dos documentos anexados ao EDITAL ou ao CONTRATO, numerados sequencialmente, e que deles fazem parte integrante; |
ÁREA DA CONCESSÃO | é a soma da ÁREA URBANA e AGLOMERADO RURAL dos Municípios da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí apresentados na Tabela 1 do Anexo X – CADERNO DE ENCARGOS e conforme definições do CONTRATO DE CONCESSÃO. |
ÁREA URBANA | são as áreas indicadas no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS como urbanas; |
B3 | Brasil, Bolsa, Balcão – B3, atual denominação da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Centro Histórico, assessora técnica da COMISSÃO para, dentre outras atividades, conduzir a Sessão Pública da Concorrência Pública nº [●]/[●]; |
BENS PRIVADOS | bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS; |
VERSÃO CONSULTA PÚBLICA
BENS REVERSÍVEIS | conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto existentes, objeto da CONCESSÃO, essenciais e indispensáveis à prestação, que será transferido à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais bens essenciais à prestação que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão ao PODER CONCEDENTE, à extinção da CONCESSÃO; |
BENS VINCULADOS | são os BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO. |
COMISSÃO | é a Comissão de Contratação Pública designada para a condução da LICITAÇÃO; |
COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS | é o comitê instituído para solução de divergências técnicas entre as PARTES durante a execução contratual; |
COMITÊ DE TRANSIÇÃO | é o comitê instituído para acompanhamento e organização da interlocução entre PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA, OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO e AGÊNCIA REGULADORA durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA; |
CONCESSIONÁRIA | a Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do objeto do CONTRATO; |
CONSORCIADA | é a sociedade, fundo ou entidade que é parte integrante de CONSÓRCIO na LICITAÇÃO; |
CONSÓRCIO | é a associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO que, em sendo vencedor do certame, deverá constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil; |
CONTRATO DE CONCESSÃO ou CONTRATO ou CONCESSÃO | Concessão comum para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA, pelo prazo previsto no CONTRATO, nos termos da Lei nº 8987/95 |
CREDENCIAMENTO | é o procedimento para cadastro de representantes legais das LICITANTES; |
VERSÃO CONSULTA PÚBLICA
DATA DE EFICÁCIA PLENA | data contada a partir do dia seguinte da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA deverá atuar de forma plena na operação do objeto do CONTRATO; |
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES | data em que as LICITANTES deverão entregar os ENVELOPES com todos os documentos necessários para sua participação na LICITAÇÃO, nos termos fixados no EDITAL; | |
DOCUMENTAÇÃO | é a documentação a ser entregue pelas LICITANTES, nos termos deste EDITAL, abrangendo a GARANTIA DE PROPOSTA e os Documentos de Representação, a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; | |
DOCUMENTOS HABILITAÇÃO | DE | são os documentos relativos à qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista, das LICITANTES, a serem entregues de acordo com o disposto no EDITAL; |
DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO | DE | são os documentos que devem compor o ENVELOPE nº 1 e que demonstram os poderes para representação dos representantes legais da LICITANTE, nos termos do EDITAL e ANEXOS; |
EDITAL | é o Edital de Licitação da Concorrência Pública nº [●], incluindo os seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO durante o PRAZO DA CONCESSÃO; | |
ENVELOPE | invólucro contendo conjunto de documentos necessários à participação nesta LICITAÇÃO, num total de 3 (três), sendo: o ENVELOPE 1, relativo à GARANTIA DE PROPOSTA E DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO; o ENVELOPE 2, relativo à PROPOSTA COMERCIAL; e o ENVELOPE 3, relativo aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, nos termos deste EDITAL; | |
ESTADO | é o Estado do Piauí; | |
FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA | período durante o qual a CONCESSIONÁRIA fará o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, figurando o PODER CONCEDENTE e os OPERADORES PRÉ-CONCESSÃO, para todos os efeitos, como responsáveis diretos pela operação e titular das receitas provenientes desta operação; |
VERSÃO CONSULTA PÚBLICA
GARANTIA DA PROPOSTA | é a garantia de cumprimento da PROPOSTA a ser apresentada pelas LICITANTES, nos termos deste EDITAL; |
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | é a garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO; |
GRUPO ECONÔMICO | é o grupo formado por convenção entre sociedade controladora e suas controladas, pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, exercendo a sociedade controladora ou “de comando”, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas; ou grupo configurado, ainda que não haja convenção formal, mas quando se verifica relação de subordinação, integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional; |
INDICADORES DE DESEMPENHO | são os índices elaborados para aferição da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como o seu desempenho ao longo da execução do CONTRATO, a partir das métricas propostas no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO; |
INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS | relatório permanentemente atualizado, proposto pela CONCESSIONÁRIA, constando o rol dos BENS REVERSÍVEIS, com suas descrições e informações mínimas, nos termos do CONTRATO e do Anexo IX - BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO; |
INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO | são os investimentos realizados pelo Estado ou pelos Municípios relacionados ao objeto da CONCESSÃO; |
IPCA/IBGE | é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; |
LICITAÇÃO | é o presente procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a melhor proposta para a celebração do CONTRATO; |
VERSÃO CONSULTA PÚBLICA
LICITANTE | é a empresa ou o CONSÓRCIO de empresas que apresente a DOCUMENTAÇÃO para participar desta LICITAÇÃO; |
LICITANTE VENCEDORA | é a empresa ou o CONSÓRCIO de empresas que apresentar a melhor proposta, nos termos definidos no edital, e for declarado vencedor na LICITAÇÃO e que deverá constituir a CONCESSIONÁRIA para a celebração do CONTRATO; |
MANUAL DE PROCEDIMENTOS | é o documento elaborado pela B3 e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que contém orientações, regras e |
modelos de documentos para os procedimentos de LICITAÇÃO; | |
MRAE | É a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí; |
MUNICÍPIOS | são os Municípios do Estado do Piauí integrantes da CONCESSÃO; |
OPERAÇÃO DO SISTEMA | compreende o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, para a prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO e seus Anexos; |
OPERADORES PRÉ CONCESSÃO | operadores responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos MUNICÍPIOS previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e que se manterão responsáveis até a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA; |
PARTES | são a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE; |
PARTICIPANTES CREDENCIADAS | pessoas jurídicas habilitadas e autorizada a operar na B3, contratadas pelas LICITANTES para representá-las em todos os atos relacionados à LICITAÇÃO junto à B3; |
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO | é o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA para encerramento da CONCESSÃO; |
PLANO DE INVESTIMENTOS | é o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo os investimentos e o cronograma de sua execução no âmbito da CONCESSÃO, conforme definido no CONTRATO e no ANEXO IV- CADERNO DE ENCARGOS; |
VERSÃO CONSULTA PÚBLICA
PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL | Anexo contratual com plano de negócios de referência que conta com a avaliação o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIO a partir da projeção de receitas, custos e investimentos permitidos ou necessários para atendimento do CONTRATO; |
PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO | é o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e ANEXOS; |
PODER CONCEDENTE | é a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí, instituída pela Lei complementar estadual nº 262, de 30 de março de 2022, com as alterações da Lei complementar estadual nº 288, de 14 de novembro de 2023; |
PRAZO DA CONCESSÃO | é o prazo de vigência contratual, fixado em 35 (trinta e cinco) anos a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA; |
PROPOSTA ou PROPOSTA COMERCIAL | é a proposta a ser oferecida pela LICITANTE, com a indicação do valor de TARIFA, conforme diretrizes e modelo apresentados no conforme disposto no ANEXO VII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL; | |
REAVALIAÇÃO DA ÁREA | é o estudo de atualização do mapeamento e | |
DE CONCESSÃO | levantamento da ÁREA DE CONCESSÃO que deverá ser | |
conduzido pela CONCESSIONÁRIA, conforme indicado | ||
no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS; | ||
RELATÓRIO ANUAL | DE | é o relatório elaborado pelo VERIFICADOR |
DESEMPENHO | INDEPENDENTE com a consolidação dos indicadores de | |
desempenho e que implica no Reajuste Tarifário, | ||
conforme definido no EIDTAL e nos ANEXOS; | ||
REPRESENTANTE | representante legal da LICITANTE no âmbito da | |
CREDENCIADO | LICITAÇÃO, observadas as exigências do EDITAL; | |
RURAL DISPERSO | são as áreas classificadas, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, como rural disperso; | |
SAA | sistema de abastecimento de água; | |
SEAD | é a Secretaria de Administração do Estado do Piauí; |
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SEDE DA COMISSÃO | é a sede da Comissão de Contratação Pública, localizada no endereço [•], no Município de [•], endereço eletrônico [•]; |
SEGURADORA | seguradora brasileira ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil que firme contratos por meio da qual se obriga, mediante a cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou prejuízos; |
SERVIÇOS | SERVIÇOS: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo as atividades relacionadas à gestão comercial junto aos USUÁRIOS de tais serviços, assim caracterizadas: (a) abastecimento de água potável: serviço público que abrange as atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; e (b) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos |
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; | |
SERVIÇOS ACESSÓRIOS | serviços relacionados tangencialmente aos serviços prestados no âmbito da CONCESSÃO; |
SERVIÇOS COMPLEMENTARES | serviços que complementam a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme descritos no ANEXO V - ESTRUTURA TARIFÁRIA; |
SES | sistema de esgotamento sanitário; |
SESSÃO DE ABERTURA | Sessão em que deverá ocorrer a abertura de envelopes, conforme cronograma do EDITAL e avisos publicados pela COMISSÃO; |
SISAR/PI | é o Sistema Integrado de Saneamento Rural do Estado do Piauí; |
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SISTEMA | conjunto de infraestruturas ligadas à prestação dos SERVIÇOS, tais como, redes, ligações, estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, na ÁREA DA CONCESSÃO; |
SPE | é a sociedade de propósito específico a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente CONCESSÃO; |
SUPARC | Superintendência de Parcerias e Concessões, vinculada à Secretaria de Administração do Estado do Piauí; |
TARIFA(S) | valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, em razão da prestação dos SERVIÇOS, em conformidade com a estrutura tarifária da CONCESSÃO, as quais serão anualmente reajustadas e eventualmente revistas, conforme disciplinado no presente CONTRATO; |
TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA | termo a ser firmado entre a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO; |
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA | documento firmado entre as PARTES para formalizar a finalização da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA e que indica o início da DATA DE EFICÁCIA PLENA; |
TERMO DE TRANSFERÊNCIA PARCIAL | é o termo de transferência à CONCESSIONÁRIA de áreas específicas para início da operação naquela localidade; |
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USUÁRIO DO RURAL DISPERSO | é o habitante da área classificada como RURAL DISPERSO e que poderá solicitar a realização de serviços, nos termos do CONTRATO; |
USUÁRIOS | são as pessoas ou grupo de pessoas, inclusive usuários públicos, que utilizam os SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFA; |
VALOR DA OUTORGA | é o valor pago pela LICITANTE vencedora, nos termos do EDITAL e da PROPOSTA COMERCIAL, para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO; |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | é a empresa contratada para avaliar o atendimento de indicadores de desempenho e cumprimento de metas pela concessionária e assessorar técnica e economicamente a AGRESPI; |
VISITA TÉCNICA | é a visita agendada à ÁREA DA CONCESSÃO para permitir aos interessados a obtenção dos subsídios técnicos que considerarem convenientes para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL. |
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ANEXO II – EDITAL, ANEXOS E ESCLARECIMENTOS
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ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO
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ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS
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ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
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XXXXX XX – FATORES DE REAJUSTE
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XXXXX XXX – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL
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XXXXX XXXX – DESCRIÇÃO DE INVESTIMENTOS DO PODER PÚBLICO
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ANEXO IX – BENS REVERSÍVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO
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ANEXO X – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
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ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RURAL DISPERSA
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