DOCUMENTO ÚNICO
DOCUMENTO ÚNICO
(Prospeto e Regulamento de Gestão)
SANTANDER INVESTIMENTO GLOBAL
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
(“OICVM de alimentação”)
15/07/2024
(Harmonizado)
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Santander Investimento Global, adiante designado por “OIC”, “OICVM de alimentação” ou apenas “OICVM”.
b) Constituiu-se como fundo aberto de obrigações de taxa fixa da União Europeia, tendo desde o dia 07 de novembro de 2013, assumido a forma de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações.
A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”) em 30 de setembro de 1991 por tempo indeterminado e iniciou a sua atividade em 13 de julho de 1992.
Alterou a denominação de Totta Taxa Fixa para Multitaxa Fixa em 5 de dezembro de 2002. Em 21 de dezembro de 2006, adotou a marca única «Santander».
A 25 de janeiro de 2021, o OIC foi convertido em Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários de alimentação Aberto, sendo o OICVM principal o FUNDO SANTANDER GO DYNAMIC BOND - MEH (“OICVM principal”), localizado no Luxemburgo, sendo este, por sua vez, um sub-fundo da Santander SICAV, sociedade de investimento de capital variável constituída nos termos das leis do Grão-Ducado do Luxemburgo e cotada na Bolsa de Valores Mobiliários do Luxemburgo.
c) A data da última atualização do Documento Único foi a 15 de julho de 2024.
d) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de 2023 é de 2743.
2. A sociedade gestora
a) O OICVM de alimentação é gerido pela Santander Asset Management –SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (adiante “sociedade gestora”).
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de €1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A.
c) A Sociedade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) A sociedade gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora. O pedido de substituição da sociedade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
i. A gestão do investimento, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e
o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
À sociedade gestora compete ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
Sem prejuízo da contratação de entidades comercializadoras, a sociedade gestora comercializa as unidades de participação do OIC sob gestão.
A sociedade gestora é responsável, nos termos gerais, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.
A sociedade gestora indemnizará os participantes nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
1 Decreto Lei nº 27/2023, de 28 de Abril (Regime da Gestão de Ativos ou RGA)
2.1 Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal
A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebrou com a Santander Asset Management Luxembourg, S.A., enquanto sociedade gestora do OICVM principal, em nome e representação dos referidos OICVM, um Contrato pelo qual regulam o modelo de acesso e troca de informação e documentação entre as partes, designadamente:
(i) A forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação a cópia do seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, do prospeto ou da informação fundamental destinada aos investidores, incluindo o envio das propostas de eventuais alterações aos mesmos;
(ii) A forma e o momento em que o OICVM principal deve informar o OICVM de alimentação sobre a eventual delegação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
(iii) A forma e o momento em que o OICVM principal deve disponibilizar ao OICVM de alimentação as suas políticas e procedimentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios de cumprimento;
(iv) As informações que o OICVM principal deve comunicar ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão, aos documentos constitutivos ou ao Contrato celebrado entre os OICVM, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
(v) As regras reportadas à informação sobre eventuais investimentos do OICVM principal em instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, por forma a permitir ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição;
(vi) Declaração de compromisso do OICVM principal relativa ao dever de informação do OICVM de alimentação sobre quaisquer outros acordos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se aplicável, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibilizará tais informações ao OICVM de alimentação;
(vii) As bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação, incluindo:
(a) Detalhe das categorias de ações do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação; (b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal; (c) Se aplicável, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal;
(viii) As regras gerais de negociação: (a) Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação; (b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira; (c) se aplicável, os mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM principals se encontrarem cotados ou serem negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral; (d) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no número 5 do artigo 181º do RGOIC; (e) Nos casos em que as unidades de participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação; (f) Os ciclos de liquidação aplicáveis e as informações de pagamento para a subscrição e o resgate de unidades do OICVM principal; g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento ou das questões queixas suscitadas pelos participantes.
(ix) O modelo de comunicação, mitigação e resolução de eventuais situações com repercussões nas regras de negociação, designadamente: (a) a forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso, compra ou subscrição das suas unidades de participação; e os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização no OICVM principal.
(x) As regras aplicáveis ao relatório de auditoria, designadamente a coordenação devida na relação entre os dois Auditores dos OICVM;
(xi) A forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação informação sobre situações de liquidação, fusão e cisão ou propostas nesse sentido;
(xii) Dever de informação recíproca para o caso de qualquer um dos OICVM deixar de cumprir as condições que os qualificam como OICVM de alimentação e OICVM principal;
(xiii) Dever de informação recíproca quanto a intenção de substituição das sociedades gestoras, dos depositários ou de qualquer outro subcontratado para as funções de gestão de investimento ou de riscos;
(xiv) As regras relativas ao cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
(xv) As regras aplicáveis a responsabilidade civil contratual e dever de indemnizar;
(xvi) O prazo do contrato e forma de cessação;
(xvii) Modelo de comunicações entre as partes;
(xviii) Eleição da jurisdição e foro competente. Os participantes do OICVM podem aceder gratuitamente e a pedido ao contrato celebrado entre as respetivas sociedades gestoras.
Os participantes do OICVM de alimentação e OICVM principal podem aceder gratuitamente e a pedido ao contrato celebrado entre as respetivas sociedades gestoras.
3. As entidades subcontratadas
A sociedade gestora celebrou com a GESBAN Servicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à sociedade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise, controlo e reporte de informação.
4. O Depositário
O depositário dos ativos do OICVM de alimentação é o Banco Santander Totta, S.A. (adiante “depositário”), com sede na Xxx xx Xxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx, que se encontra registado como intermediário financeiro junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários desde 29 de julho de 1991, encontrando-se ainda sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
O depositário, no exercício das suas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OICVM de alimentação e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de Unidades de Participação;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das Unidades de Participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OICVM de alimentação, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
(b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OICVM, ou da sociedade gestora, agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OICVM de alimentação, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OICVM de alimentação é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OICVM de alimentação, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das Unidades de Participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OICVM de alimentação;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OICVM de alimentação;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OICVM de alimentação, designadamente no que se refere: (1) à política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) à política de distribuição dos rendimentos; (3) ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das Unidades de Participação; (4) a matérias de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar, o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OICVM de alimentação, em particular: (1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de Unidades de Participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário em contas abertas em nome do OICVM de alimentação ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários.
O depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a sociedade gestora e na legislação aplicável.
O depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia).
Em relação às funções de custódia e nos casos em que o depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do depositário.
A subcontratação pelo depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC, clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a sociedade gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações
fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à sociedade gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário pode subscrever Unidades de Participação do OICVM de alimentação.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante os participantes e perante a sociedade gestora: i) pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ii) por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.
O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a sociedade gestora e os participantes.
O depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados. O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a sociedade gestora e o depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e políticas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A sociedade gestora e o depositário do OICVM de alimentação, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OICVM de alimentação, não é depositário do mesmo.
A sociedade gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OICVM de alimentação.
5. As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OICVM de alimentação junto dos investidores são: Banco Santander Totta S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 Xxxxxx, BEST, Banco Electrónico de Serviço Total S.A., com sede na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxx, Edifício 2, Xxxx 0, Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx Xxxxxx, e Banco Activobank (Portugal), S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx.
O OICVM de alimentação é comercializado:
− No Banco Santander Totta SA, através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx para os clientes respetivos do Banco Santander Totta, S.A., que tenham aderido a estes serviços.
− No BEST, Banco Electrónico de Serviço Total, SA, através dos seus centros de investimento, banca telefónica e Internet (xxx.xxxxxxxxx.xx), para os respetivos clientes que tenham aderido a este serviço.
− No Banco Activobank SA, através dos seus estabelecimentos, Internet (xxx.xxxxxxxxxx0.xx) e banca telefónica, para os respetivos clientes que tenham aderido a este serviço.
Enquanto entidades comercializadoras, os bancos acima referidos, respondem diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
A comissão de gestão pode ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras.
6. O auditor
O auditor do OIC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com a firma BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00 – 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
7. Avaliadores externos
Não aplicável.
8. Consultores externos
Não existe qualquer contrato de consultoria externa para o presente OIC.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento dos OICVM de alimentação e principal
1.1. Política de investimento
O objetivo do OICVM de alimentação é satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco moderado, através do investimento no organismo de investimento coletivo de valores mobiliários aberto de tipo principal Santander GO Dynamic Bond – MEH (OICVM principal), que pretendem maximizar o retorno a longo prazo e preservar o capital.
É indicado para aplicações numa ótica de médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivos de investimento da Entidade Gestora.
O OICVM de alimentação investirá permanentemente no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OICVM principal (Santander GO Dynamic Bond - MEH), e poderá deter até 15% do seu valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, nomeadamente, certificados de depósito, depósitos e numerário.
O OICVM de alimentação não investirá diretamente em instrumentos financeiros derivados.
O OICVM principal investirá pelo menos dois terços dos seus ativos numa carteira diversificada de obrigações instrumentos de rendimento fixo com diferentes prazos variáveis, com uma duração média de carteira que varia de 2 anos negativos a 6 anos positivos.
O OICVM principal pode investir em obrigações em títulos de dívida de rendimento fixo com classificação de rating investment grade (mínimo de Baa3 pela Moodys) e de investimento e de rendimento elevado, até um máximo de 50% do seu património líquido em obrigações títulos com
classificação inferior a Baa3. O OICVM principal pode investir até 15 % do seu valor patrimonial líquido em obrigações títulos de dívida com rendimento fixo sem classificação de rating. O OICVM principal pode investir até 50% do seu património líquido em obrigações títulos de dívida de rendimento fixo economicamente ligados ade países emergentes e pode investir até 25 % em obrigações títulos de dívida de rendimento fixo negociados no Mercado Interbancário de Obrigações da China. O OICVM principal pode investir até 10% em OICVM e em outros OIC, conforme definido no prospeto. A estratégia de investimento do fundo não estará sujeita a restrições de investimento relacionadas com índices do mercado obrigacionista de rendimento fixo nem com referenciais do mesmo mercado, e não será limitada por restrições sectoriais significativas. O OICVM principal não segue, nem replica nenhum índice específico e não utiliza nenhum benchmark.
O OICVM principal pode deter obrigações, instrumentos de rendimento fixo não denominados em dólares dos EUA e posições cambiais não denominadas na mesma moeda, estando estas últimas limitadas a 35% dos ativos. O OICVM principal pode investir até 50% do seu valor patrimonial líquido em asset-backed securities (ABS) e mortgage-backed securities (MBS). Os MBS não emitidos pelas empresas de crédito garantidas pelo Governo dos EUA estarão limitados a 25 % dos respetivos ativos líquidos. Os mortgage-backed securities (MBS) podem ser tranches em situação de perda, no máximo de 20% do valor patrimonial líquido do fundo. Nenhum investimento em mortgage-backed securities (MBS) em situação de perda que a Sociedade Gestora considere dever ser classificado como ativo em situação de alto risco (“distressed”), no momento da compra ou em resultado de uma alteração da notação de crédito em baixa, poderá exceder 10% do valor patrimonial líquido do fundo.
O OICVM principal não pode investir em titularizações emitidas a partir de 1 de janeiro de 2019 (inclusive) e, portanto, abrangidas pelo artigo 5º do Regulamento (UE) 2017/2402. Pode investir até 10% do seu valor patrimonial líquido em ações preferenciais ou títulos que são habitualmente convertíveis permutáveis por em outro tipo de títulos a um preço pré-determinado. Um máximo de 10% do valor patrimonial líquido poderá ser investido em ações, aplicando-se também um máximo de 10% do valor patrimonial líquido ao investimento noutros valores mobiliários, como sejam depósitos a prazo, inverse floaters flutuantes inversos e valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Link Notes”) obrigações vinculadas a crédito. O OICVM principal também pode investir até 10% do seu valor patrimonial líquido em obrigações convertíveis contingentes e até 15% em obrigações de dívida colaterizada (“CDOs”) e obrigações de empréstimo colaterizado (“CLOs”). Para além do que é disposto em relação aos MBS em situação de perda, o OICVM principal não investe em valores mobiliários em situação de alto risco (“distressed”). Contudo, no caso de uma alteração em baixa da notação de crédito em baixa de qualquer título de dívida no qual o fundo possa ter investido, a entidade gestora e o gestor de investimentos envidarão esforços razoáveis no sentido de que essa exposição não exceda 10% do valor patrimonial líquido do OICVM principal e com o objetivo no sentido de que os valores mobiliários em situação de alto risco sejam liquidados de acordo com o melhor interesse dos acionistas.
O OICVM principal também pode investir em instrumentos derivados financeiros, incluindo, entre outras, possibilidades swaps, com contratos a prazo (forwards), futuros, opções e total return swaps de total retorno total, dentro dos limites estabelecidos no prospeto, para fins de gestão eficiente da carteira e de obtenção de exposição longa ou curta a ativos e mercados, assim bem como para fins de cobertura.
O desempenho do OICVM de alimentação será diferente do OICVM principal na medida em que, para além do investimento em unidades de participação do OICVM principal, poderá investir até 15% do
seu valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, como por exemplo, depósitos bancários à ordem e a prazo.
O OICVM de alimentação como investirá um mínimo de 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OICVM principal, tem um risco de liquidez, bem como um risco de crédito, inerente ao risco do seu OICVM principal.
Para obter mais detalhes acerca da política de investimento do OICVM principal, pode consultar o Prospeto disponível no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo
a) Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OICVM de alimentação podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OICVM de alimentação e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding). A sociedade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OICVM de alimentação, de acordo com os critérios refletidos na Política de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b) Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a sociedade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OIC sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se
2 Regulamento UE nº 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019, ou SFDR, relativo à divulgação de Informações relacionadas com a Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e demais regulamentação complementar
podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c) Consideração dos impactos adversos
A sociedade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios, que podem ser consultados em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- grupo/santander-asset-management/politicas.
Não obstante, na gestão do OICVM principal, a sua sociedade gestora não tem em consideração os principais impactos adversos ao não serem tomados em conta nas decisões de investimento, pelo que, considerando a estrutura de alimentação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação não tem igualmente em consideração os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3 Mercados
Atenta a natureza do OICVM de alimentação o mercado principal será correspondente ao do OICVM principal.
2. Parâmetros de referência (benchmarks)
O OICVM principal é gerido ativamente, não segue um índice de referência. O OICVM de alimentação, tal como o OICVM principal, não adota um índice de referência (benchmark).
3. Limites ao investimento
A composição da carteira do OICVM de alimentação terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 193º e 196º do RGA e obedecerá designadamente às seguintes regras:
I. No caso, enquanto OICVM de alimentação de um determinado OICVM principal, investe permanentemente, pelo menos 85% do seu valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo ou compartimento patrimonial autónomo, ou seja, do respetivo OICVM principal;
II. O OICVM de alimentação pode deter até 15% do valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, os quais devem respeitar os limites legais sucessivamente aplicáveis, designadamente previstos nos artigos 176º a 182º RGA e respetivo Anexo VI.
III. O OICVM de alimentação calcula a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição com: a) a efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou, b) o limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal
IV. A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM de alimentação: (a) onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos pontos 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias;
V. O OICVM de alimentação pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
(2) admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
4.1. Instrumentos financeiros derivados
O OICVM de alimentação não investirá em instrumentos financeiros derivados.
Não obstante, o OICVM de alimentação calculará a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados nos termos do previsto no 2 do artigo 196º do RGA.
4.2. Reportes e empréstimos
A sociedade gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OICVM de alimentação.
4.3. Outras técnicas
A sociedade gestora a não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e
OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
5. Características especiais do OIC
O OICVM de alimentação está sujeito ao risco associado aos ativos integrados na sua carteira, diretamente ou indiretamente, através do investimento em unidades de participação do OICVM principal, variando o valor da unidade de participação em função da variação da valorização do OICVM principal.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco de Mercado: Os investimentos no OIC estão sujeitos a flutuações de mercado que podem fazer com que o valor de um investimento específico mude de uma forma prejudicial ao valor do fundo.
b) Risco Operacional: O risco de falhas ou atrasos no sistema, processos e controles do fundo ou dos seus prestadores de serviços que poderiam levar a perdas para os fundos.
c) Risco de Taxa de Juros: De um modo geral, é de esperar que um aumento das taxas de juros diminua o valor dos investimentos de rendimento fixo do OIC.
d) Risco de Crédito: Refere-se à probabilidade do OIC gerar perdas se o emitente não conseguir cumprir os seus compromissos financeiros, tais como o pagamento do capital e/ou juros sobre o instrumento, ou se for à falência.
e) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
f) Risco de Liquidez da Estrutura do tipo principal: O OICVM de alimentação como investirá um mínimo de 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OICVM principal, terá um risco de liquidez inerente ao risco de liquidez do OICVM principal.
g) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do OIC. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
h) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
i) Risco de contraparte: Não aplicável.
Riscos indiretos associados à política de investimento do OICVM principal:
a) Risco de Derivados: O OICVM principal está autorizado a utilizar instrumentos derivados. O valor dos derivados pode ser volátil e pode gerar ganhos ou perdas superiores ao montante inicialmente necessário para estabelecer uma posição
b) Risco Cambial: O investimento em ativos denominados em moeda diferente da moeda do próprio investidor expõe o valor do investimento às flutuações da taxa de câmbio.
c) Risco de Crédito: Refere-se à probabilidade do OIC gerar perdas se o emitente não conseguir cumprir os seus compromissos financeiros, tais como o pagamento do capital e/ou
juros sobre o instrumento, ou se for à falência.
d) Risco dos Mercados Emergentes: O OICVM principal é autorizado a ter alguma exposição aos Mercados Emergentes, o que, por vezes, devido a acontecimentos políticos e económicos, pode implicar um maior grau de risco em comparação com valores mobiliários semelhantes nos mercados mais desenvolvidos.
e) Risco de Contraparte: Os fundos que investem em contratos de mercados de balcão (OTC) podem ficar expostos a riscos decorrentes da solvência de contrapartes relativamente a essas transações. O OIC poderá celebrar contratos de futuros, opções e swap, incluindo CDS, ou utilizar técnicas de derivados. A todos estes instrumentos é inerente o risco de a contraparte não respeitar os seus compromissos.
f) Risco de acesso direto à CIBM: O OICVM principal pode investir em títulos rendimento fixo nacionais da RPC através da Bond Connect, estando sujeito a riscos de liquidez e volatilidade e podendo sofrer perdas na transação de obrigações da China Continental. As regras de Acesso
Direto da CIBM são relativamente novas e não estão testadas, não havendo garantias de que as regras e os regulamentos não sejam abolidos no futuro.
g) Risco-China: os mercados de valores mobiliários da China, em geral, e os mercados de obrigações da China, em particular, encontram-se em fase de desenvolvimento e a capitalização de mercado e o volume de negócios podem ser inferiores relativamente ao que ocorre em mercados financeiros mais desenvolvidos. A volatilidade e a potencial falta de liquidez devidas aos baixos volumes de negociação desses mercados podem resultar numa volatilidade substancial.
6. Valorização dos ativos
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OICVM de alimentação; pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor líquido global do OICVM de alimentação; é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
6.1. Regras de valorimetria
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OICVM de alimentação será efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) A valorização das unidades de participação do OICVM principal refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora.
b) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
6.2. Momento de referência da valorização
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
a) Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OICVM de alimentação;
b) A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas e confirmadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.
7. Custos e encargos
7.1 Síntese de todos custos e encargos
Tabela Atual de custos
Custos | % / ‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0,00% |
Imputáveis diretamente ao OICVM de alimentação | |
Comissão de Gestão (Taxa Anual Nominal) | 0,58% |
Comissão de Depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,01% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano – 2023
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 180 532 | 0,60% |
Comissão de Depósito | 3 114 | 0,01% |
Taxa de Supervisão | 4 558 | 0,02% |
Custos de Auditoria | 1 242 | 0,00% |
Encargos outros OIC | 227 161 | 0,76% |
Outros Custos Correntes | 15 474 | 0,05% |
TOTAL | 432 082 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 1,44% |
7.2 Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) O valor da comissão é de 0,58% ao ano, e reverte a favor da sociedade gestora;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OICVM de alimentação.
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
d) À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
e) Parte da comissão de gestão é destinada a remunerar os serviços das entidades comercializadoras:1) reverte 75% da comissão de gestão a favor da Entidade Comercializadora: Banco Santander Totta, S.A.. No caso das restantes entidades comercializadoras: 2) Banco BEST, S.A., reverte 50% da comissão de gestão a favor da sociedade gestora e 50% da entidade comercializadora e 60% se o montante global comercializado for igual ou superior a €10 milhões; 3) Banco ActivoBank SA. a comissão de gestão reverte 50% a favor da sociedade gestora e 50% da entidade comercializadora.
O OICVM de alimentação suportará indiretamente custos com o investimento no OICVM principal, conforme mencionado na tabela de custos imputáveis supra.
A sociedade gestora do OICVM de alimentação reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do OICVM de alimentação. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por
exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a sociedade gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A sociedade gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, no documento único e no DIF.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este OICVM de alimentação pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do respetivo valor líquido global. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do OICVM de alimentação e as comissões de gestão dos OICVM em que o OICVM principal investe.
7.2.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão é de 0,01% ao ano;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OICVM de alimentação;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5.º dia útil do mês seguinte.
d) À comissão de depósito acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
7.2.3. Outros custos e encargos
Para além da comissão de gestão e de depósito, outros custos e encargos imputáveis ao OICVM de alimentação devem ser adequados à sua gestão sã e prudente.
Constituem encargos do OIC e por este suportados, todas as despesas:
(i) relativos a custos de transação ou de exploração onerosa/gestão dos ativos, bem com taxas/impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas;
(ii) devidas a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
(iii) emergentes das auditorias legalmente exigíveis, incluindo honorários com o Revisor Oficial de Contas e Auditores externos.
(iv) Preparos, custas e outras despesas judiciais ocasionadas por ações judiciais em que o OIC esteja envolvido como parte;
(v) com prestadores de serviço em matérias ambientais, sociais, de governance e de sustentabilidade, designadamente para efeito de análise e produção de relatórios relativos aos investimentos e à carteira do OICVM;
(vi) Outros custos correntes e encargos legalmente exigidos, desde que devidamente documentados, como por exemplo: custos de emissão e renovação do Código LEI (Legal Entity Identifier); custos do EMIR; e custos de acesso digital a contas bancárias do OICVM.
Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OICVM de alimentação outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais, desde que devidamente documentados.
8. Política de distribuição de rendimentos
O OICVM de alimentação é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
9. Exercício de direitos de voto
Não aplicável. Está vedado ao OICVM de alimentação adquirir ações com direito de voto.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OICVM de alimentação é representado por partes, sem valor nominal, designadas por Unidades de Participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação
As Unidades de Participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do OICVM de alimentação constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo
O depositário do OICVM de alimentação é o único intermediário financeiro registador, optando a sociedade gestora pelo registo das respetivas Unidades de Participação, de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da Unidade de Participação, para efeitos de constituição do OIC, foi de 4,98 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação é o valor calculado no 2.º dia útil posterior à data do pedido de subscrição e divulgado no 3.º dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação é o valor calculado no 2.º dia útil posterior à data do pedido de resgate e divulgado no 3.º dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
− As subscrições e resgates têm uma periodicidade diária.
− As ordens de subscrições e resgates têm um pré-aviso de 3 dias úteis.
− Os pedidos efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
− Os pedidos efetuados depois das 12h00, através da banca telefónica Superlinha ou através da Internet, no site do Banco Santander Totta, são considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte à data do pedido.
− Os pedidos efetuados através da Internet, no site do Banco de Investimento Global, bem como no site do Banco Best e site do Banco Activobank depois das 12h00, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte à data do pedido.
3.2 Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo para a primeira subscrição, será o equivalente ao número de unidades de participação que corresponder a 2.500 €. O montante mínimo para as subscrições subsequentes será o equivalente ao número que corresponder a 500 €.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da Unidade de Participação, só se realiza no 3º dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OICVM de alimentação.
Para efeitos de subscrição existe um período de pré-aviso de 3 dias úteis. Os pedidos de subscrição efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Atualmente, o resgate é isento de comissão.
Mediante Aviso prévio, divulgado com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário relativamente à data da respetiva aplicação, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez do OICVM, poderá ser cobrada, temporariamente, uma comissão de resgate de 5%. À comissão de resgate acrescem impostos aplicáveis.
A aplicação da comissão de resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada em vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez).
O critério de seleção das Unidades de Participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das Unidades de Participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido.
Os pedidos de resgate efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
O prazo de pré-aviso poderá ser objeto de prorrogação, mediante Aviso prévio divulgado, em sistema de difusão da CMVM e na página da internet da sociedade gestora, com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário em relação à data dos efeitos da alteração, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez. Assim, caso para a efetivação dos pagamentos de resgates se tornar necessária a alienação de ativos em carteira, o resgate só se torna exigível no prazo de 5 dias úteis contados após a data do respetivo pedido.
A aplicação da prorrogação do período de pré-aviso para resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez).
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
6. Condições de transferência
Não aplicável.
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OICVM de alimentação e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de Unidades de Participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICVM, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate;
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate;
c) Obtido o acordo do depositário, a Sociedade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de Unidades de Participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das Unidades de Participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração;
e) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii), supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da sociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas Unidades de Participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à sociedade gestora, não tenham sido satisfeitos.
8. Admissão à negociação
Não aplicável.
CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a sociedade gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OICVM de alimentação, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, e ainda à divulgação ao público, mediante publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx) e nos locais de comercialização, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Conforme aplicável, o facto que origina a dissolução do OICVM de alimentação é individualmente comunicado a cada participante.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OICVM de alimentação, devendo a sociedade gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das Unidades de Participação, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em três dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OICVM de alimentação não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OICVM de alimentação poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 08 de Março, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter, em suporte duradouro ou através da página na internet, o documento único e os relatórios e contas anuais e semestrais, sem qualquer encargo, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as Unidades de Participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OICVM de alimentação sendo que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das Unidades de Participação sem pagar a respetiva comissão até 40 dias após a data da sua comunicação;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OICVM de alimentação em caso de liquidação do mesmo;
e) A serem ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OICVM de alimentação, no cálculo e na divulgação do valor da Unidade de Participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de Direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A serem ressarcidos igualmente pela sociedade gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OICVM de alimentação ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OICVM, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas;
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação/dissolução e fusão/cisão do OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de distribuição rendimentos, da politica de endividamento e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, compensação aos participantes por erros imputáveis à sociedade gestora, de entre outros casos que a lei ou regulamentação assim o preveja. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro que não o papel, desde que: (i) o método adotado cumpra as formas de comunicação acordadas com o participante; b) o participante tenha optado por suporte duradouro diferente do papel. É possível a prestação de informação por meios eletrónicos se o participante tiver comprovadamente acesso regular à internet, considerando- se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos de comunicação com comprovativo desse acesso;
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de Unidades de Participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento;
i) A subscrição de Unidades de Participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OICVM de alimentação, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração e gestão do OICVM.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta
Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
c) Relações de grupo
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
d) Outros OIC geridos pela sociedade gestora
Do Anexo I consta a listagem de outros OIC sob gestão da sociedade gestora, com indicação do respetivo tipo, por referência a 31 de Dezembro de 2023.
e) Contato para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Política de Remuneração
De acordo com o normativo aplicável, a sociedade gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, aos responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, aos colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de
remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A sociedade gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Sociedade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra discriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da sociedade gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si;
iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da sociedade gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da sociedade gestora, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na sociedade gestora, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções de controlo, e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Política de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx - juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à sociedade gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário da Unidade de Participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OICVM de alimentação, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx0.xx.
É ainda publicado diariamente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. – xxx.xxxx.xx.
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do OICVM de alimentação é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – disponível em xxx.xxxx.xx.
3. Documentação
- O documento único, a informação fundamental destinada aos investidores (DIF/KID) e os relatórios e contas anuais encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OICVM de alimentação, bem como junto da sociedade gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
- No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a sociedade gestora publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o
Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização. No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
- Sem prejuízo do disposto supra, a sociedade gestora atualizará o presente documento único e o
- DIF/KID até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sumário de risco e à taxa de encargos correntes.
- Para obter informações adicionais sobre do OICVM principal consultar: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
Os relatórios e contas do OICVM principal são divulgadas e a consulta acessível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
- A solicitação escrita dos participantes e sem qualquer encargo associado, a sociedade gestora do OICVM de alimentação fornece cópia, em suporte de papel, dos documentos constitutivos (Prospeto e DIF/KID), dos Relatórios & Contas Anuais do OICVM principal e do Contrato entre as respetivas sociedades gestoras.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
7,00%
4,00%
1,00%
-2,00%
-5,00%
-8,00%
-11,00%
-14,00%
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Rendibilidade e risco históricos Evolução gráfica da rendibilidade
Evolução gráfica do valor da Unidade de Participação
15
14
13
12
11
dez-13 dez-14 dez-15 dez-16 dez-17 dez-18 dez-19 dez-20 dez-21 dez-22 dez-23
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Classe de Risco |
2014 | 4,95% | 2 |
2015 | 1,71% | 3 |
2016 | 0,19% | 2 |
2017 | -0,20% | 2 |
2018 | -0,61% | 2 |
2019 | -0,12% | 2 |
2020 | -0,47% | 2 |
2021 | -1,85% | 4 |
2022 | -11,08% | 4 |
2023 | 3,92% | 2 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das Unidades de Participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
1
2
3
4
5
6
7
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente
mais alta
O indicador de risco pressupõe que o produto é detido durante 4 anos.
Cfr. Regulamento Delegado(EU) 2017/653, da Comissão, de 08 de março
O indicador sumário de risco constitui uma orientação sobre o nível de risco deste produto quando comparado com outros produtos. Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para pagar a sua retribuição. Colocamos este produto na classe de risco 2 em uma escala de 1 a 7, sendo 2 uma classe baixo risco. Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com nível de risco baixo, e é muito improvável que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na nossa capacidade para pagar a sua retribuição. Este Indicador não inclui os riscos Operacional, Fiscal, Derivados, Cambial, Liquidez, Sustentabilidade ou outros, que podem afetar o desempenho do OIC. Este produto não prevê qualquer proteção contra o comportamento futuro do mercado, pelo que poderá perder uma parte ou a totalidade do seu investimento.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
Investidores que pretendem investir a médio/longo prazo, que não prevejam vir a necessitar de liquidez imediata (prazo mínimo recomendado de investimento de 4 anos), com conhecimento de produtos de natureza ou risco similar, com capacidade de suportar perdas e tolerância média ao risco.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da sociedade gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - AT).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
Os OIC Mobiliários que se constituem e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o valor líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das Unidades de Participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às Unidades de Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais- valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das Unidades de Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das Unidades de Participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento;
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
iii. Com relação aos OIC abertos sob a forma contratual, para efeitos de tributação de mais ou menos-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação de unidades de participação, o saldo líquido que daí advenha, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos: (a) são excluídos da tributação 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; (b) são excluídos de tributação 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; (c) são excluídos da tributação 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. Este saldo, positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS. Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caráter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:
i. Titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. Titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora a 31 de dezembro de 2023
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 470 719 713 | 32 216 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 29 405 798 | 118 |
Santander MultiCrédito Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 187 217 294 | 22 878 |
Santander MultiCrédito Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 16 794 493 | 2 |
Santander Investimento Global | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Dynamic Bond) | 28 697 154 | 2 743 |
Santander Poupança Prudente FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 424 543 629 | 141 245 |
Santander Poupança Valorização FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 104 895 297 | 28 859 |
Santander Sustentável | OICVM Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 155 042 376 | 9 369 |
Santander Rendimento | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander Select Income). | 299 090 602 | 14 664 |
Santander Carteira Alternativa | OIA Aberto | Investe em Hedge Funds e OICs de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 266 548 | 15 |
Santander Ações Europa Classe A | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 95 141 914 | 6 613 |
Santander Ações Europa Classe C | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados | 55 918 139 | 122 |
de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | ||||
Santander Ações América Classe A | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 53 164 726 | 4 602 |
Santander Ações América Classe B | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 11 170 661 | 524 |
Santander Ações América Classe C | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 2 864 493 | 116 |
Santander Select Defensivo Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 45 123 437 | 5 203 |
Santander Select Defensivo Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 186 395 855 | 9 581 |
Santander Select Moderado Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 000 000 000 | 13 529 |
Santander Select Moderado Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 342 228 215 | 13 602 |
Santander Select Dinâmico Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 20 993 391 | 2 948 |
Santander Select Dinâmico Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 148 064 417 | 5 745 |
Santander Private Defensivo | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de | 42 592 347 | 266 |
médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Private Moderado | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 135 442 229 | 813 |
Santander Private Dinâmico | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 16 961 561 | 162 |
SAM Carteiras Conservador | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 12 921 891 | 106 |
Santander Multi - Estratégia | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Absolute Return). | 5 958 348 | 373 |
Santander Aforro PPR | OICVM/PPR de Aberto de Obrigações | A política de investimentos está vocacionada para o investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 14 923 705 | 14 139 |
Santander Objetivo 2026 | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 31 609 101 | 654 |
Santander Objetivo 2026 II | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 67 488 985 | 1598 |
Santander Objetivo 2026 III | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 19 866 571 | 526 |
Novimovest OIC Investimento Imobiliário fechado | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 175 463 966 | 2 287 |
Lusimovest OIC Investimento Imobiliário | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 26 810 002 | 14 |
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imorent | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 3 383 721 | 1 |