Residentes Cláusulas Exemplificativas

Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caráter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto.
Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. No entanto, os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
Residentes i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola: Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento; Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação. ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola: Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final; Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS. iii. Com relação aos OIC abertos sob a forma contratual, para efeitos de tributação de mais ou menos-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação de unidades de participação, o saldo líquido que daí advenha, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos: (a) são excluídos da tributação 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; (b) são excluídos de tributação 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; (c) são excluídos da tributação 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. Este saldo, positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
Residentes i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidade de participação, que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidade de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação. ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidade de participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Residentes. Os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da Unidades de Participação por pessoas coletivas isentas de IRC estão igualmente isentos de IRC.

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  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

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  • Unidade Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.

  • Privacidade Proteger sua privacidade émuito importante para nós. Consulte nossa Declaração de Privacidade para entender melhor nosso compromisso de manter sua privacidade, bem como nosso uso e divulgação de suas informações.

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.

  • PISO Piso circulação: Retirar piso existente e inserir novo piso, em porcelanato acetinado, borda reta, tamanho (53x106) cm, na cor cemento grigio, marcas de referência Biancogres, Eliane ou similar, assentado com argamassa de cimento industrializada AC-III, sobre contrapiso devidamente regularizado. Rejunte flexível – 2 mm linha Junta plus na cor cinza platina, marca de referência Biancogres, Eliane ou similar.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.