CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 008/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 008/2017
“TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPO DE ENTRE RIOS E A EMPRESA EPBAZI LTDA - ME, OBJETIVANDO ACONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA.”
Contrato que entre si celebram o MUNICIPIO DE ENTRE RIOS, Estado de Santa Catarina, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n. 01.612.698/0001-69, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa EPBAZI LTDA - ME, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, x. 1211, Centro, na cidade de Ipuaçu, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n. 22.479.831/0001-20, neste ato representado por seu sócio administrador, Senhor XXXXXXX XXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob n. 950.485.299-87e, portador da Cédula de Identidade sob n. 3.451.686-7, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, com base legal no Inciso II, do artigo 24, da Lei Federal. 8.666/93, de 21/06/93 e suas posteriores alterações, mais, legislações vigente pertinente à matéria, mediante às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, ESPECIALMENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUE DEPENDERÁ DE PROFESSORES ACT´s PARA O ANO LETIVO DE 2017, MAIS, AOS CARGOS DE NUTRICIONISTA, PISCÓLOGO, AGENTE COMINITÁRIO, VIGIA, MOTORISTA DE ÔNIBUS E OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS, com a finalidade de:
- Elaboração de Edital;
- Coordenação e Execução das inscrições;
- Elaboração de provas escritas com questões inéditas;
- Aplicação e Correção das provas escritas;
- Resposta aos recursos referentes às questões das provas;
- Divulgação da classificação dos candidatos;
- Divulgação dos resultados;
- Outras atividades pertinentes ao processo seletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: (i)Proposta da CONTRATADA; (ii) Certidões Negativas; (iii) No prazo de 5 dias a empresa devera apresentar em um envelope lacrado a relação dos profissionais que irão elaborar e corrigir as provas e seus respectivos títulos, bem como o vínculo que tem com a empresa licitante a serem comprovados através de contrato de prestador de serviços, livro de empregados se forem funcionários e/ou proprietários, os quais serão os responsáveis inclusive, pelos recursos interpostos com relação às questões das provas e ainda, (iv) Certidão de Antecedentes Criminais - Concursos Públicos -, emitida pelo Poder Judiciário da Comarca da Cidade sede da proponente, que demonstre que os representantes legais não foram sentenciados com trânsito em julgado através de Ações de Inquérito Civil Público e/ou Ações de Improbidades Administrativas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta/Preço Unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - Do preço
4.1.1 - O Preço do objeto contratado esta totalizando o importe de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais) divididos em 2 parcelas, sendo uma paga quando da publicação do edital do processo seletivo e a outra quando da homologação do processo.
4.1.1.1. O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, à vista, após a conclusão dos serviços realizados, mediante autorização de pagamento por parte da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, juntamente com as respectivas notas fiscais devidamente, recebidas e aceitas pela Secretaria Municipal de Administração.
4.1.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida;
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
OS PREÇOS COTADOS NÃO SOFRERÃO NENHUMA ESPÉCIE DE REAJUSTES.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de execução será da data da assinatura do presente instrumento contratual até o encerramento definitivo do processo seletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 - A execução deste Contrato será acompanhado e fiscalizado por um representante do CONTRATANTE especialmente designado.
7.3 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, no local dos serviços, para representá-la na execução deste Contrato.
7.4 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
7.5 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no § 1º, do Artigo 65 da Lei N. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei N. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
a) advertência por escrito;
b) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição, no caso de retardamento, sem justa causa, do início dos trabalhos contratados;
c) multa de 1% (um por cento) calculado sobre o valor da última medição por dia de paralisação, sem prejuízo das demais cominações, no caso de paralisação da execução do contrato, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias úteis e no máximo de 7 (sete) dias consecutivos;
d) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição pelo não cumprimento do prazo contratual, sem plena justificativa;
e) multa de até 1% (um por cento) calculados sobre o valor da última medição, em caso de inobservância das demais cláusulas do Contrato;
f) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 da Lei Nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
h) no caso de inadimplemento que resulta em aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, o pagamento devido só poderá ser liberado se comprovado, mediante a apresentação de guia, o recolhimento da multa em questão, ou o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura.
9.2 - O valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e que a CONTRATADA vier a fazer jus.
9.3 - A CONTRATADA será notificada da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome do CONTRATANTE, assegurado o direito de defesa de que tratam o § 2º, do artigo 87, da Lei N. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
9.4 - Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e o CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral do CONTRATANTE:
10.1.1 - O CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da pessoa autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - O CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, à cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo ao CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pelo CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados ao CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, o CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais conveniente;
d) caso o CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei n. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, o CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
10.3.1 - Tanto o CONTRATANTE como a CONTRATADA, poderá rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita à outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
11.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
11.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
11.1.2 – Obriga-se a CONTRATADA a manter-se em dia com as obrigações tributárias, trabalhistas e sociais, apresentando na Tesouraria do Município, por ocasião de cada recebimento, uma cópia autenticada da folha de pagamento de seus funcionários ou declaração de que não possuem funcionários, e ainda, das guias de recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior.
11.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e ao CONTRATANTE.
11.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.3.1 - Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAÇÃO
12 - A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de XAXIM/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma, os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Entre Rios/SC, 24 de janeiro de 2017.
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JURANDI DELL OSBEL
PREFEITO MUNICIPAL
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EPBAZI LTDA - ME
XXXXXXX XXXXX XXXX
CPF/MF sob n. 000.000.000-00
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF/MF sob n. 000.000.000-00 CPF/MF sob n. 000.000.000.00