ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG
– CAMPUS BARBACENA E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL PONTO DE PARTIDA
Pelo presente instrumento, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE
MINAS GERAIS – IF Sudeste MG - Campus Barbacena, autarquia federal vinculada ao Ministério de Educação, inscrito no CNPJ sob o n° 10.723.648/0005-73, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxx, Xxxxxxxxx – XX – XXX: 00000-000, conforme a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, neste ato representado por sua Diretora Geral, Alcimara Auxiliadora Xxxxxxx xx Xxxxx, portadora do RG MG4326530, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileira, residente e domiciliada na xxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 000/00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e a ASSOCIAÇÃO CULTURAL PONTO DE PARTIDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.556.190.0001-56, com sede na Rua Xxxx Xxxxxx (Roman), s/nº, Bairro Colônia Xxxxxxx Xxxxx, Barbacena - MG - CEP 36.200-689, neste ato representada por sua Coordenadora Geral, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, portadora do RG nº M421142, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx – XXX: 00000-000, no município de Antônio Carlos - MG, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este Acordo de Cooperação tem por objeto a cooperação entre os partícipes com o objetivo de desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, com enfoque nas questões ambientais, científicas, artísticas e culturais, conforme Plano de Trabalho que segue em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações pessoais ou sensíveis (conforme Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx e Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos titulares; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IF SUDESTE MG – Campus Barbacena (PARTÍCIPE 1)
4.1 Compete ao IF Sudeste MG – Campus Barbacena:
a) intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações educacionais, acadêmicas e técnico- científicas;
b) intercâmbio de servidores da instituição para atuarem nas atividades acordadas;
c) desenvolvimento de planos, programas, projetos e eventos de interesse comum dos partícipes;
d) fornecimento de infraestrutura física para a promoção de projetos, quando assim for necessário, conforme apresentação do Plano de Trabalho que rege esta parceria.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL PONTO DE PARTIDA (PARTÍCIPE 2)
5.1 Compete à Associação Cultural Ponto de Partida:
a) intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações artísticas, educacionais, culturais e técnico- científicas;
b) desenvolvimento das atividades de planejamento e operacionalização das ações;
c) desenvolvimento de planos, programas, projetos e eventos conforme Plano de Trabalho;
d) intercâmbio de técnicos e membros pertencentes à Associação, para atuarem nas atividades acordadas;
e) oportunizar vagas de estágio para estudantes, mediante celebração de convênio específico, conforme Lei nº 11.788 de 25/09/2008.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS
6.1. A partir da apresentação do Acordo de Cooperação, independentemente de declaração ou de acei- tação expressa, os partícipes passam a ser obrigados a cumprir a Lei no 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenha acesso em razão do acordo e futuros desdobramentos.
a) Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD, vedado seu compartilhamento com terceiros;
b) Nas hipóteses em que cabível fixação de acordos com suboperador, os partícipes deverão ser man- tidos informados sobre todos os acordos de suboperação existentes e comunicados imediatamente;
c) Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever dos partícipes eliminá- los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou con- tratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações;
d) É dever dos partícipes orientar e treinar seus colaboradores sobre os deveres, requisitos e responsa- bilidades decorrentes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
e) A Administração poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo os partícipes atender os pedidos de comprovação eventualmente efetuados;
f) Diante de eventual solicitação do titular de dados, os partícipes deverão prestar as informações a que alude o art. 9º da LGPD ou, em sendo o caso, informação acerca do descarte realizado;
g) Bancos de dados formados a partir desta cooperação, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro indi- vidual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos; os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD;
h) Quando da confecção dos planos de trabalho específicos para a execução deste acordo, deverá ser fixado com clareza os dados pessoais a serem compartilhados, bem como os tratamento a serem realizados e demais especificações estabelecidas pela LGPD, cabendo o atendimento às orientações técnicas e jurídicas advindas do IF Sudeste MG.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
No prazo de 20 (vinte dias) a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da Política de Inovação do IF Sudeste MG (Resolução CONSU nº 60, de 15 de dezembro de 2020).
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de
consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Subseção Judiciária de Juiz de Fora, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele
Barbacena, xx de xxx de 2022
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx de Paula IF Sudeste MG / Campus Barbacena
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Coordenadora Geral / Associação Cultural Ponto de Partida
Testemunha 01 Testemunha 02
Xxxxxxxx X. X. X. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00