DIREITOS INTELECTUAIS. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
DIREITOS INTELECTUAIS. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação do IFPR, todas as autorizações necessárias para que o IFPR, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma: Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas; Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades: a reprodução parcial ou integral; a adaptação; a tradução para qualquer idioma; da inclusão em fonograma ou produção audiovisual; a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
DIREITOS INTELECTUAIS. 10.1 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da SEL/DF, todas as autorizações necessárias para que a SEL/DF, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
10.1.1 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
10.1.2 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades: I - a reprodução parcial ou integral;
DIREITOS INTELECTUAIS. 6.1 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, mediante a assinatura deste instrumento, responsabiliza-se integralmente por providenciar, desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, as autorizações necessárias junto às instituições responsáveis pela proteção da propriedade intelectual, em consonância com o ar. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal de 1988.
DIREITOS INTELECTUAIS. Este ACORDO não concede ou transmite qualquer licença ou direito de uso de direito patenteável, direito autoral, direito sobre marca registrada ou qualquer outro meio de propriedade exclusiva. Ressalta-se que propriedade intelectual permanecerá com o público-alvo responsável por desenvolver a solução inovadora.
DIREITOS INTELECTUAIS. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da Política de Inovação do IF Sudeste MG (Resolução CONSU nº 60, de 15 de dezembro de 2020).
DIREITOS INTELECTUAIS. Os partícipes se comprometem a tratar, confidencialmente, todas as informações relativas aos trabalhos executados e resultados obtidos, assegurando que elas serão utilizadas somente pelos partícipes no âmbito deste Acordo, comprometendo-se a não revelá-las a terceiros, tomando as providências cabíveis para que esta confidencialidade seja mantida por seus respectivos quadros de funcionários, a fim de resguardar sua adequada utilização. Sendo excluída a necessidade de sigilo, desde que previamente acordado entre os partícipes, será permitida a utilização ou divulgação, na forma de artigos técnicos, relatórios, publicações e outras, dos resultados dos trabalhos realizados no âmbito deste Acordo, desde que ele seja citado, bem como a fonte de dados e seus autores.
DIREITOS INTELECTUAIS. 7.1 – O INSTITUTO TELLUS declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, todas as autorizações necessárias para que a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
7.1.1 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
7.1.2 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a adaptação;
DIREITOS INTELECTUAIS. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
I - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
II - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
DIREITOS INTELECTUAIS. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma: