Contract
REGULAMENTO DO
SANTANDER SOVEREIGN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI – CLASSE C
CNPJ/MF n.º 10.424.371/0001-54
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDO
1.1. O SANTANDER SOVEREIGN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI – CLASSE C (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado (“Prazo de Duração”), sendo regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela lâmina de informações essenciais do FUNDO (“Lâmina”) e pela legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a investidores em geral assim definidos nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a critério do ADMINISTRADOR, que conhecem, entendem e aceitam as características do FUNDO e os riscos descritos neste Regulamento, na Lâmina, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de atuação do FUNDO (“Cotistas”).
2.2. O enquadramento dos Cotistas no Público Alvo descrito no item anterior será verificado pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de distribuidor das cotas do FUNDO, no ato do ingresso dos Cotistas.
2.3. Respeitando o Público-Alvo do FUNDO descrito no item 2.1., acima, o FUNDO observará, no que couber, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) atualmente previstas na Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN nº 4.661/2018”), cabendo aos cotistas que estejam sujeitos a tal regulamentação e concentração das posições por eles detidas, estabelecidos pela regulamentação vigente, sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, conforme expressamente descritas neste Regulamento. A observância, pelo FUNDO, de eventuais alterações na regulamentação específica de entidades fechadas de previdência complementar somente poderá ser assegurada após a devida alteração desta Regulamentação, principalmente no que se refere às condições, requisitos, limites e vedações dos ativos
financeiros, operações e modalidades operacionais descritos neste Regulamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem por objetivo investir em ativos financeiros e modalidades operacionais de renda fixa que buscam acompanhar as variações das taxas de juros praticadas no mercado de depósitos interbancários - CDI – Certificado de Depósito Interbancário, por meio da aplicação de seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
3.1.1. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado, sendo também impactada pelos impostos, custos e despesas do FUNDO, e pela taxa de administração de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, que corresponde à taxa de administração máxima do FUNDO. Para analisar o impacto das despesas do FUNDO na rentabilidade obtida o investidor deve consultar o item 9 da Lâmina. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR.
3.2. Para atingir o objetivo de investimento descrito acima, o FUNDO alocará seus recursos de acordo com as regras e limites previstos nos quadros a seguir:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO (“CARTEIRA”) | % do PL | ||
Mín. | Máx. | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa e cotas de fundos de índice de renda fixa que invistam apenas em Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos (“Fundos Investidos”) | 95% | 100% | |
Dentro do limite previsto na linha acima | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa, que invistam apenas em Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos, destinados a investidores qualificados. | 0% | 20% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da | 5%, dentro do limite da linha acima |
classe Renda Fixa, que invistam apenas em Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos, destinados a investidores profissionais. | |||
Depósitos à vista | 0% | 5% | |
Títulos Públicos Federais | |||
Operações compromissadas, lastreadas exclusivamente em Títulos Públicos Federais | |||
O FUNDO não está obrigado a investir apenas em fundos classificados como Renda Fixa que carreguem o sufixo Referenciado DI, bastando que a consolidação das carteiras do FUNDO e do Fundo Master esteja em conformidade com as normas aplicáveis ao FUNDO e com os limites descritos neste Regulamento. | |||
CRÉDITO PRIVADO | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) | |
Ativos de crédito privado e/ou títulos públicos que não da União, considerando- se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos | Vedado | 0% | |
INVESTIMENTO NO EXTERIOR | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) | |
Ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil, desde que não exponham o FUNDO a risco cambial, considerando-se a consolidação dos investimentos dos Fundos Investidos. | Vedado | 0% | |
As aplicações pelos Fundos Investidos em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. |
DOS FUNDOS INVESTIDOS
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | % do PL |
Títulos Públicos Federais relacionados direta, ou indiretamente, à variação do CDI | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | |
Cotas de fundos de investimento e cotas |
de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa e cotas de fundos de índice de renda fixa, que invistam apenas nos ativos indicados acima e realizem operações de derivativos apenas para proteção da carteira (“Fundos Investidos”) | ||
DERIVATIVOS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Proteção da carteira (hedge) | Permitido | Até 100% |
Assunção de risco | Vedado | 0% |
Alavancagem | Vedado | 0% |
DAS OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS PELO FUNDO E/OU PELOS FUNDOS INVESTIDOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | Permitido | Até 100% |
Operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas | Permitido | Até 100% |
3.3. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, inclusive em fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas.
3.4. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente.
3.5. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
3.6. Os investimentos do FUNDO em ativos financeiros de renda fixa devem ser, preferencialmente, negociados por meio de plataformas eletrônicas, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, devendo a GESTORA observar critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes securitárias,
3.7. A metodologia referida no item 3.6. acima deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação, devendo o GESTOR guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos ativos financeiros negociados para as operações não realizadas por meio de plataforma eletrônica.
3.8. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos de índice negociados em mercados organizados e em cotas de Fundos Investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO, exceto se referidas cotas forem destinadas a investidores profissionais.
3.9. O FUNDO e os Fundos Investidos podem realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua Carteira, devendo, nos termos da regulamentação aplicável, ser observados os limites por emissor e ativo previstos no quadro acima.
3.10. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") ou pela CVM.
3.11. É vedado ao FUNDO:
I. aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II. aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas; III.aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas
IV. realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recebidos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado
de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
(a) distribuição pública de ações;
(b) exercício de direito de preferência;
(c) conversão de debêntures em ações; e
(d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição.
V. realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato de derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo ADMINISTRADOR;
VI. locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
(a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;
(b) operações de empréstimo de ativos financeiros;
(c) depósito de garantias de ações judiciais.
VII. realizar operações em desacordo com a Resolução nº 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional – CMN aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ou qualquer outra Resolução que vier a substituí-la;
VIII. adquirir terrenos e imóveis;
IX. adquirir cotas de fundos de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” cujo regulamento não atenda a regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
X. adquirir, direta ou indiretamente, cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo “Investimento no Exterior”
3.12. Observados os itens 3.10.1 e 3.10.2. abaixo, o FUNDO pode realizar operações com derivativos, desde que não gerem exposição superior a 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido.
3.12.1. A realização de operações com derivativos está sujeita às seguintes condições:
(a) avaliação prévia dos riscos envolvidos;
(b) existência de controles internos adequados às suas operações;
(c) obrigatoriamente de registro de operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;
(d) atuação de xxxxxxx e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação
(e) margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações aceitas pela clearing; e
(f) valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes à carteira do FUNDO.
3.12.1.1. Para verificação dos limites estabelecidos nas alíneas “e” e “f” do item
3.12.1. acima não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
3.12.1.2. No cômputo do limite de que trata a alínea “f” do item 3.10.1. acima, no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos premidos pagos e recebidos.
3.12.2. Fica, ainda, vedado ao FUNDO e aos Fundos Investidos realizar, no mercado de derivativos, operações à descoberto que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento conforme modelos de gestão de risco do ADMINISTRADO.
3.13. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO e/ou a carteira dos Fundos Investidos.
3.14. O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS
4.1. O FUNDO e seus Cotistas estão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor
destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos no Regulamento do FUNDO.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos realizados pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados em seu Regulamento, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO e/ou os Fundos Investidos utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Risco do Tratamento Fiscal: O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, de modo que não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário perseguido, sendo que, caso o Fundo seja descaracterizado, passará a ter tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de curto prazo, sendo aplicável a alíquota mencionada no item “Tributação”.
Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua Carteira.
4.2. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos
mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os Ativos Financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos Cotistas.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO e dos Fundos Investidos, depreciação dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, descumprimento dos limites legais estabelecidos no regulamento do Fundos Investidos (exceto no caso de fundo administrado e gerido pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, respectivamente), por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO e nos Fundos Investidos não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pela SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxxxx X, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF nº 62.318.407/0001-19, e credenciado na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 11.015, de 29/04/2010 (“ADMINISTRADOR”).
5.2. O FUNDO é gerido pela SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235, Torre E, 00x 00x xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.231.177/0001-52 e credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008 (“GESTOR”).
5.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria e processamento dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão realizados pela SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxxxx X, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF nº 62.318.407/0001-19, e credenciado na CVM para exercer a custódia de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 12.676, de 07/11/2012 (“CUSTODIANTE”).
5.4. Os serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO (escrituração de cotas) serão prestados pelo ADMINISTRADOR.
5.5. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de demais serviços, tais como consultoria e classificação de risco,
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na Cláusula Quinta acima, com exceção dos serviços de custódia e de auditoria independente, o FUNDO pagará a seguinte remuneração (“Taxas de Administração”):
Taxa de Administração: 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
6.1.1. Na hipótese do FUNDO aplicar em fundos de investimento geridos por terceiros que não o GESTOR, a taxa de administração de referidos fundos de investimento não será considerada para os efeitos de Taxa de Administração acima mencionada.
6.1.2. A Taxa de Administração será calculada e provisionada por dia útil sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, mediante divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.1.3. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxa de performance, ingresso e saída.
6.2. A taxa máxima de custódia paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE será de 0,006% (seis milésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO, considerando um mínimo mensal de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), ajustado anualmente, em janeiro, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor da FIPE (IPC – FIPE).
6.3. Não haverá cobrança de taxa de performance.
6.4. Não será cobrada dos Cotistas taxa de ingresso e de saída quando da realização de aplicação e resgate no FUNDO, respectivamente.
6.5. Além da Taxa de Administração e da taxa de custódia, constituirão encargos que poderão ser debitados diretamente do FUNDO as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos Financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, Ativos Financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
(xi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação vigente.
6.6 Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COTAS: DISTRIBUIÇÃO, EMISSÃO, NEGOCIAÇÃO E RESGATE
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
7.1.1. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, devendo ser observado, ainda, o disposto neste Regulamento, bem como as regras de tributação aplicáveis.
7.3. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de abertura (“Cota de Abertura”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia imediatamente anterior, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, com a respectiva atualização por um dia.
7.3.1. Eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram a sua CARTEIRA.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. A qualidade dos Cotistas caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
7.5.1. Caso os Cotistas mantenham conta corrente bancária, o registro dos Cotistas no FUNDO terá os mesmos dados cadastrais do titular da referida conta corrente e, na hipótese de conta corrente conjunta, o registro dos Cotistas no FUNDO será feito em nome do primeiro titular da conta corrente conjunta.
7.6. A adesão dos Cotistas aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico, através do qual atestam que (i) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (ii) tiveram acesso aos seguintes documentos atualizados: (a) Regulamento; e (b) Lâmina.
7.6.1. Caso os Cotistas efetuem um resgate total do FUNDO e voltem a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelos Cotistas, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelos Cotistas em seu último ingresso no FUNDO.
7.7. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou por meio de sistemas de transferência eletrônica de recursos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
7.7.1 A integralização e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional.
7.8. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos Cotistas atuais do FUNDO.
7.8.1 A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.9. Na emissão e no resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No dia da solicitação | D+0 No dia da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+0 No dia da solicitação | D+0 No dia da conversão de cotas |
7.10. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, , sob pena de serem considerados como efetuados na próxima data disponível para solicitação de aplicação e/ou resgate.
7.11. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
7.12. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados oriundos dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
CLÁUSULA NONA– DO EXERCÍCIO SOCIAL
9.1. O exercício social do FUNDO terá início em 1º (primeiro) de setembro de cada ano e término no último dia do mês de agosto do ano subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As informações gerais a respeito da assembleia geral de Cotistas constam e da legislação em vigor, sendo que as suas deliberações poderão ser tomadas mediante processo escrito de consulta formal, sem necessidade de
reunião dos cotistas.
10.1.1. O processo formal de consulta será realizado, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, mediante o envio, aos Cotistas, de correspondência com a ordem do dia a ser proposta, para que os Cotistas se manifestem, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, acerca da sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
10.1.2. Quando utilizado o processo formal de consulta, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria, com exceção do disposto no item 8.5.1., situação em que será necessário o quórum qualificado previsto no referido item.
10.2. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
10.3. Os serviços de atendimento aos Cotistas e os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção encontram-se indicados no Formulário.
10.4. Para transmissão de ordens de aplicação e de resgate de cotas do FUNDO, os Cotistas utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
10.5. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.6. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 15 de março de 2019.