DOS RISCOS. Os riscos inerentes ou derivados da execução deste Contrato serão da Embasa ou do Município.
DOS RISCOS. ALOCAÇÃO DE RISCOS
DOS RISCOS. 4.1. O FUNDO e seus Cotistas estão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
DOS RISCOS. Em razão da alta concentração de investimentos pelo FUNDO no FUNDO MASTER, os fatores de risco do FUNDO são preponderantemente os mesmos do FUNDO MASTER. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste regulamento e no regulamento do FUNDO MASTER, em particular, avaliar os principais fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO e no FUNDO MASTER estão sujeitos, conforme expostos, de forma não exaustiva, a seguir:
DOS RISCOS. COMPARTILHADOS
29.1. O PODER CONCEDENTE e a SPE compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula e os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATO.
29.1.1. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO, observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
29.1.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 29.1.1, aplicar- se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2:
a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE;
DOS RISCOS. 23.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
23.2. Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:
a) obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
DOS RISCOS. O Investidor declara ter ciência:
a) de que, por suas características, os investimentos do Fundo podem acarretar perda substancial do Patrimônio Líquido e, consequentemente, perdas significativas para os Cotistas, em casos de não pagamento de bens e/ou direitos que integrem ou venham a integrar sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores dos bens e/ou direitos de titularidade direta ou indireta do Fundo.
DOS RISCOS. O ARRENDATÁRIO aceita os riscos de estiagem, seca, excesso de chuvas durante o plantio, prejuízos causados por animais ou qualquer outro imprevisto, não cabendo ao MUNICÍPIO quaisquer riscos e/ou indenização; Mesmo que o ARRENDATÁRIO decida não explorar a totalidade da área, este pagará ao MUNICÍPIO a totalidade do pagamento ajustado.
DOS RISCOS. 13.1 O CLIENTE está ciente que a prestação dos serviços por parte do BB- BI está sujeita aos seguintes riscos:
(i) Riscos Operacionais: a troca de informações entre as instituições que operam nos Mercados Financeiros e de Capitais, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos no Contrato, estão sujeitos a falhas operacionais nos mecanismos de comunicação entre o Banco e estes participantes, dependendo, para tal de redes e serviços de telecomunicação os quais estão sujeitos a falhas; e
(ii) Risco de Sistemas: dada a complexidade operacional das operações com títulos e com valores mobiliários, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos do Banco e dos Depositários Centrais e demais instituições que operam nos Mercados Financeiros e de Capitais ocorrerão livre de erros.
13.2 O CLIENTE também está ciente que o investidor em valores mobiliários está sujeito, dentre outros, aos seguintes riscos:
(i) Risco da Empresa: depende da capacidade financeira da empresa e da atratividade econômica do seu negócio. O risco da empresa se identifica por: a) Risco econômico – ligado à atividade fim da empresa e às características do mercado em que está inserida. É relacionado ao risco da empresa não alcançar os resultados esperados; b) Risco financeiro – diz respeito à capacidade da empresa em saldar suas dívidas.
(ii) Risco de Mercado: representa a incerteza em relação ao comportamento dos preços dos ativos em função de oscilações das variáveis como taxa de juros, câmbio, dentre outras.
(iii) Risco de Liquidez: está relacionado à dificuldade de comprar ou de vender um ativo em função da quantidade de negócios realizados com ele, ou seja, o risco decorrente da falta de contraparte para realização do negócio.
(iv) Risco de Crédito: definido como a possibilidade de perda resultante da incerteza quanto ao recebimento de valores pactuados.
13.3 Caso os riscos inerentes à prestação dos serviços pelo BB-BI venham a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos direitos do CLIENTE poderá ser adversamente afetada e, em razão dos fatores de risco que afetam o investidor em valores mobiliários, em um cenário negativo, o CLIENTE pode vir a perder parte ou até mesmo a totalidade de seus investimentos.
DOS RISCOS. 23.1. A repartição dos riscos das partes – na forma da Lei 11.079/2004 – está definida no ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante deste.