DAS COTAS Cláusulas Exemplificativas
DAS COTAS. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
DAS COTAS. 6.1 O valor da cota é calculado diariamente e será determinado com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira. Para cálculo de valor da cota serão utilizados os preços dos ativos da carteira do FUNDO no encerramento do dia, assim entendido como o horário de fechamento dos mercados onde o FUNDO atua.
6.2 Na emissão das cotas deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos, desde que a disponibilização ocorra em reserva bancária, com a respectiva confirmação pelo ADMINISTRADOR no mesmo dia, até o horário que vier a ser por ele estabelecido. Caso o crédito dos recursos seja confirmado após o referido horário, será utilizado, para fins de conversão, o valor da cota no primeiro dia útil subsequente.
6.3 A integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional.
6.4 O pedido de resgate de cotas será efetuado a qualquer tempo, no dia da respectiva solicitação entregue pelo cotista, na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR, observado o horário limite estabelecido pelo ADMINISTRADOR, e ainda:
I A conversão dar-se-á pela cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao dia da solicitação de resgate.
II O pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou de investimento ou xxxxx xx xxxxxxxxx xx 0x (xxxxxx) dia útil após a data da solicitação do resgate.
6.5 Poderão ser adotados prazos e valores de cotas diferentes dos definidos no item 6.4 quando os fundos de investimento nos quais serão aplicados os recursos do FUNDO (doravante denominados “Fundos”) praticarem prazos de resgate e/ou valores de cotas diferentes dos definidos nos itens deste Capítulo. Nessa hipótese, as regras de resgate e valores de cotas do FUNDO poderão ser ajustadas e compatibilizadas com as regras dos Fundos.
6.6 Em caso de feriado municipal ou estadual na sede do ADMINISTRADOR, e quando este tiver definido que não haverá cálculo de cotas e conversões de aplicações e resgates, utilizar-se-á, para a conversão e pagamento, o valor da cota do primeiro dia útil subsequente ao definido nos itens deste Capítulo.
6.7 Os limites mínimos e máximos de investimento são: I Aplicação inicial: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DAS COTAS. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e terão a forma nominativa e escritural.
DAS COTAS. O patrimônio do Fundo é formado por Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior sendo que as características e os direitos, bem como as condições de emissão, subscrição, integralização e resgate aplicáveis às classes de Cotas estão descritas neste Regulamento.
DAS COTAS. 7.1. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo.
7.2. As Cotas possuem as seguintes características e conferem ao seu titular as seguintes vantagens, direitos e obrigações comuns:
a) na Primeira Emissão, tem o valor unitário de R$1.000,00 (mil reais);
DAS COTAS. As Cotas terão a forma escritural, serão mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares, correspondem a frações ideais de seu patrimônio e somente serão resgatadas em virtude da liquidação do FUNDO, ou do término do prazo da respectiva série de Cotas Seniores e/ou da respectiva classe de Cotas Subordinadas Mezanino, ou ainda por decisão da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
DAS COTAS. 2.1 Do total de vagas para estagiário na Universidade Federal do Cariri, 10 % (dez por cento) serão reservadas para os candidatos que se declararem deficientes, na forma do § 5º art. 17 da Lei nº 11.788/2008.
2.2 O candidato deficiente deverá declarar no ato da inscrição sua deficiência, sob pena de não ser beneficiado, preencher a autodeclaração disponível no Anexo II, laudo médico, emitido nos últimos doze meses, informando o tipo de deficiência, com a expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
2.3 O candidato aprovado no processo seletivo que se declarar deficiente terá seu nome publicado em lista à parte e figurará, também, na lista de classificação geral.
2.4 No momento da contratação, o candidato aprovado deverá entregar o laudo médico original ou cópia autenticada (emitido nos últimos 12 meses), atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência de que possui com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e a provável causa da deficiência.
2.5 Caso não entregue o laudo médico, em conformidade com o item 2.2, o nome do candidato figurará apenas na lista geral.
2.6 Os estudantes com deficiência participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.
2.7 Ficam reservadas aos candidatos que se autodeclararem negros ou pardos 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nesta seleção e participarão em igualdade de condições com os demais candidatos, de acordo com o Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
2.8 O candidato negro deverá preencher a autodeclaração disponível no Anexo II e encaminhar juntamente com os documentos solicitados pelos setores no momento da inscrição.
2.9 O candidato aprovado no processo seletivo que se declarar negro ou xxxxx terá seu nome publicado em lista à parte e figurará, também, na lista de classificação geral.
2.10 Aa vagas destinadas para candidatos cotistas serão distribuídas nas Unidades Acadêmicas/Administrativas da UFCA conforme descrito no anexo I.
DAS COTAS. As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
DAS COTAS. 7.1. As Cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, não serão resgatáveis, exceto quando do encerramento do Fundo e terão a forma nominativa e escritural.
7.2. As Cotas do Fundo serão de uma única classe, as quais conferirão a seus titulares idênticos direitos políticos e econômicos.
7.2.1. Cada Cota confere ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Cotistas.
7.3. O Administrador, na qualidade de instituição responsável pela escrituração das Cotas, emitirá extratos de contas de depósito, a fim de comprovar a propriedade das Cotas e a quantidade de Cotistas.
7.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas do Fundo:
(a) o Administrador, e o Gestor;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador e do Gestor;
(c) sociedades ligadas ao Administrador e ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os demais prestadores de serviço do Fundo, inclusive seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para formação do patrimônio do Fundo; e
(f) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo.
7.4.1. Não se aplica o disposto no item 7.4. acima, quando:
(i) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos itens “a”, ”b”, “c” e “d” do item 7.4 acima;
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto.; ou
(iii) todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o § 2º do art. 12 da Instrução CVM nº 472/2008.
7.5. Os Cotistas do Fundo:
I. Não poderão exercer qualquer direito real sobre o patrimônio do Fundo; e
II. Não respondem pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos Empreendimentos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever.
7.5.1. De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.668/93 e no artigo 9º da Instrução CVM nº 472/2008, os Cotistas não poderão requerer o resgate de suas Cotas.
DAS COTAS. 4.1 As cotas da classe correspondem a frações ideais de seu patrimônio e terão a forma nominativa e escritural.
4.1.1 A cada cota corresponderá um voto nas assembleias da classe.
4.1.2 Todas as cotas garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos, observado que, de acordo no art. 2º da Lei 8.668 o cotista não poderá requerer o resgate de suas cotas.
4.1.3 O titular de cotas da classe: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Anexo I ao Regulamento
(a) não poderá exercer qualquer direito real sobre os ativos integrantes do patrimônio da classe, inclusive os Ativos Imobiliários e os Ativos de Liquidez;
(b) não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos ativos integrantes do patrimônio da classe ou do ADMINISTRADOR, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever; e
(c) deve exercer o seu direito de voto sempre no interesse da classe.