CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PBM – PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS DE MEDICAMENTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PBM – PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS DE MEDICAMENTOS.
A LEAFARMA GESTÃO E CONSULTORIA EM FARMÁCIAS, pessoa jurídica de direito privado sob CNPJ nº 27.533.169/0001-63, aqui tratada como CONTRATADO, por meio desse tem como objetivos:
Cláusula 1ª – Realizar o Credenciamento e Desenvolvimento de PBM que dará condições para que a empresa CONTRATANTE possa atender aos clientes que buscam produtos que pertencem aos Programas de Benefícios de Medicamentos, conforme ANEXO 1 - PROPOSTA PARA PRESTAŲÃO DE SERVIŲO DE CREDENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PBM.
Parágrafo 1 – É tratado como CONTRATANTE a drogaria ou farmácia que aceitou a
PROPOSTA PARA PRESTAŲÃO DE SERVIŲO DE CREDENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DE PBM (Anexo 1) e que concorda com o presente contrato para realizar o serviço. A CONTRATANTE se compromete a realizar o envio da documentação necessária para realizar o serviço por meio da FICHA DE CADASTRO E CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PBM
DA LEAFARMA (formulário) ou pelo e-mail ou WhatsApp, quando permitido e acordado.
Parágrafo 2 – Caso a CONTRATANTE opte por enviar a documentação pela FICHA DE XXXXXXXX E CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PBM DA LEAFARMA ele deve aceitar
o presente contrato marcando (clicando) na opção disponível no final do formulário dando ciência da leitura deste contrato e estando de acordo com o mesmo. Caso a documentação seja enviada por outros canais, o aceite é feito enviando uma mensagem (e-mail ou WhatsApp) descrevendo que fez a leitura do presente contrato e está de acordo com o mesmo.
Cláusula 2ª – Cadastrar a drogaria nos autorizadores Funcional Card (programas da indústria) e Seven PDV (Portal da Drogaria), bem como nos 24* laboratórios que elas administram.
Alcon, Bayer, Hypera, | Apsen, Chiesi, Perrigo, |
Biolab, Xxxxxxxxxx, Eli Lilly, GSK, | Abbott, |
Novartis, Up John, United Medical, | Mundipharma, MSD, Sanofi, |
Pfizer, Astrazeneca, UCB, Germed* | Supera, Zodiac, Servier. |
Parágrafo 1 – A quantidade de laboratórios cadastrados pode sofrer variações tanto para mais quanto para menos, por inclusões e exclusões dos programas durante o período do projeto de credenciamento da drogaria.
Parágrafo 2* – O programa SIGA (Germed) só poderá ser credenciado mediante uma análise de perfil a drogaria feita pelo programa e a compra de um “KIT de Adesão”. O CONTRATANTE
deverá manifestar o interesse do credenciamento ao CONTRATADO e realizar a compra do
“KIT de Adesão” determinado pelo programa, conforme orientação do COTRATADO.
Parágrafo 3 – Os programas da indústria destacados em formato de lista na cláusula 2ª são referentes ao PACOTE BÁSICO DE PBM, que inclui o credenciamento da drogaria apenas nas autorizadoras Seven PDV (Portal da Drogaria) e na Funcional Card (programas da indústria).
a) Para o credenciamento no PACOTE BÁSICO PLUS DE PBM, será acrescentado ao PACOTE BÁSICO DE PBM o credenciamento da drogaria no programa Funcional Corporativo da autorizadora de PBM Funcional Card.
b) Para o credenciamento no PACOTE INTERMEDIÁRIO DE PBM, será acrescentado ao PACOTE BÁSICO DE PBM o credenciamento da drogaria na autorizadora de PBM ePharma, tanto para os programas da indústria quanto para os programas corporativos.
c) Para o credenciamento no PACOTE INTERMEDIÁRIO PLUS DE PBM, será acrescentado ao PACOTE INTERMEDIÁRIO DE PBM o credenciamento da drogaria no programa Funcional Corporativo da autorizadora de PBM Funcional Card.
d) Para o credenciamento no PACOTE COMPLETO DE PBM, será acrescentado ao PACOTE INTERMEDIÁRIO DE PBM o credenciamento da drogaria na autorizadora de PBM Vidalink, tanto para os programas da indústria quanto para os programas corporativos.
e) Para o credenciamento no PACOTE COMPLETO PLUS DE PBM, será acrescentado ao PACOTE COMPLETO DE PBM o credenciamento da drogaria no programa Funcional Corporativo da autorizadora de PBM Funcional Card.
f) Para o credenciamento no PACOTE INDIVIDUAL DE PBM os programas credenciados dependerão da escolha da drogaria em relação à autorizadora de PBM desejada.
a) Para o credenciamento no PACOTE INDIVIDUAL FUNCIONAL CARD PLUS DE PBM, será acrescentado ao PACOTE INDIVIDUAL FUNCIONAL CARD DE PBM o credenciamento da drogaria no programa Funcional Corporativo da autorizadora de PBM Funcional Card
g) O credenciamento no PACOTE INDIVIDUAL FUNCIONAL CORPORATIVO DE PBM, inclui o credenciamento da drogaria apenas no programa Funcional Corporativo, convênio empresa, da autorizadora Funcional Card.
h) Para o credenciamento no PACOTE DUPLO PBM os programas credenciados dependerão da escolha da drogaria em relação às autorizadora de PBM desejada.
Parágrafo 4 – Relação dos laboratórios que fazem parte da autorizadora ePharma:
ePharma - 06 |
Novo Nordisk, Ferring |
Ranbaxy, Colgate/Palmolive |
Medlevensohn, |
União Química |
Parágrafo 5 – Alguns programas de laboratórios exigem que para realizar o cadastro a drogaria tenha o vínculo com algumas distribuidoras específicas. Caso não haja este vinculo o credenciamento neste programa não será realizado, pois não seria possível que o reembolso por meio da reposição ocorresse e a drogaria ficaria no prejuízo.
Cláusula 3ª – Realizar vendas testes e/ou validação das instalações executadas.
Cláusula 4ª – Fornecer um treinamento de como realizar vendas de PBM (cadastro de usuários, autorização de desconto e finalização no PDV) e um treinamento de como fazer a gestão das plataformas das autorizadoras de PBM.
2. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
Cláusula 5ª - O CONTRATANTE deverá fornecer/enviar todos os documentos que constam na Ficha de Xxxxxxxx (Última Alteração do Contrato Social, Certidão de Regularidade Técnica
– CRT, Alvará Sanitário, Alvará de Localização/Funcionamento, Alvará da Anvisa – AFE, Comprovante Bancário, Logotipo (Marca) da drogaria) assim que assinar/aceitar o contrato, sendo todos indispensáveis para o processo de Credenciamento e Desenvolvimento de PBM.
Parágrafo 1: O CONTRATADO através do seu departamento jurídico, encontra-se adequando a empresa nos termos da Lei nº 13.853/19 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), para que as informações e dados obtidos e/ou fornecidos durante a vigência do respectivo contrato, se mantenham em sigilo e resguardado, mesmo após que se findar o mesmo.
Parágrafo 2: Se o CONTRATANTE postergar o envio de algum documento, ou enviar algum documento fora da data de validade, deverá ter ciência que haverá atraso no projeto, não sendo culpa ou responsabilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 3: Caso CONTRATANTE postergue o envio de algum documento, ou se enviar algum documento fora da data de validade, ou se não cumprir algum outro pré-requisito necessário para realizar o credenciamento integral (projeto único) no pacote contratado, mas se tiver interesse em iniciar o projeto de credenciamento mesmo assim, o CONTRATADO disponibilizará a opção do credenciamento parcial (projeto parcial).
Parágrafo 4: O projeto parcial ou credenciamento parcial é possível ser realizado quando as informações, documentos ou uma infraestrutura que faltam por parte do CONTRATANTE não seja requisito fundamental para todas as autorizadoras de PBM que contemplam o pacote escolhido. Dessa forma, o CONTRATADO irá realizar o credenciamento das autorizadoras de PBM possíveis, caso seja de interesse do CONTRATANTE.
Parágrafo 5: A opção pelo projeto parcial só será fornecida ao CONTRATANTE quando o CONTRATADO, por meio de seus consultores, analisar a situação da pendência e tiver a confirmação junto à drogaria que o problema em questão será resolvido em um período de no máximo 30 (trinta) dias após envio da documentação.
Parágrafo 6: Caso o CONTRATANTE informe ao contratado que o prazo para resolver a pendência é superior a 30 (trinta) dias o CONTRATADO irá sugerir a troca do pacote de serviço para um que consiga atender a situação atual da drogaria e dos requisitos necessários.
Parágrafo 7: Caso CONTRATANTE escolha seguir com o projeto parcial ele terá no máximo 90 (noventa) dias, após o envio dos documentos, para organizar e regularizar sua situação. Caso o mesmo não consiga regularizar a pendência apontada neste prazo o projeto será dado como concluído e o CONTRATADO não terá mais responsabilidades sobre sua continuidade. E para retomar o projeto o CONTRATANTE deverá solicitar uma nova proposta de serviço.
Parágrafo 8: Caso CONTRATANTE escolha seguir com o projeto parcial ele terá no máximo 90 (noventa) dias, após o envio dos documentos, para organizar e regularizar sua situação. Caso o mesmo não consiga regularizar a pendência apontada neste prazo o projeto será dado como concluído e não haverá devolução do valor já pago ao CONTRATADO.
Cláusula 6ª – O CONTRATANTE deve ter cadastro em ao menos uma distribuidora que atende as autorizadoras de PBM escolhidas para cadastro e nos seus respectivos programas.
Cláusula 7ª – O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas no contrato.
Cláusula 8ª – O CONTRATANTE deve ter um sistema de vendas e gestão (ERP) homologado (aprovado) junto as autorizadoras de PBM, assim como uma impressora fiscal ou não fiscal de vendas nos modelos EFC ou NFC-e.
Parágrafo único – O CONTRATANTE fica responsável em contatar o suporte do sistema de vendas e gestão (ERP) do seu estabelecimento comercial, quando o CONTRATADO solicitar que sejam realizadas as instalações dos aplicativos e integrações dos programas.
Cláusula 9ª – O CONTRATANTE deve fornecer ao CONTRATADO uma estrutura física, humana e tecnológica que permita executar seu trabalho da melhor maneira possível.
Cláusula 10ª – O CONTRATANTE deve se comprometer a honrar com as datas e horários estipulados para os treinamentos e/ou visita do CONTRATADO.
3. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 11ª – O CONTRATADO deverá esclarecer ao CONTRATANTE todas as informações necessárias para a realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários para um perfeito entendimento do mesmo, e a forma de como ele será entregue.
Cláusula 12ª – O CONTRATADO será responsável por assegurar que os requerimentos do cliente sejam satisfeitos e que todos os serviços contratados sejam entregues, por isso,
trabalhará próximo à diretoria da empresa afim de assegurar que os objetivos do projeto sejam atingidos.
Cláusula 13ª – O CONTRATADO exime-se de responsabilidade caso algum dos laboratórios que constam no contrato como disponíveis deixem de atuar como PBM, como também pode acontecer o inverso, neste caso o CONTRATATO credenciará a drogaria nos laboratórios disponíveis sem acréscimo de custo, no prazo do contrato.
Cláusula 14ª – O CONTRATADO não se responsabiliza pela demora de alguns laboratórios em credenciar a drogaria no seu programa, sendo que o prazo normalmente varia entre 05 (cinco) a 20 (vinte) dias úteis, após a solicitação, contudo, é dever do CONTRATADO continuar prestando o auxílio para que o credenciamento seja concluído.
Cláusula 15ª – O CONTRATADO deve assegurar que os membros da equipe do projeto estejam cientes de suas responsabilidades e também que todos os compromissos assumidos pelos indivíduos sejam realizados.
Cláusula 16ª – O CONTRATADO deve gerenciar os compromissos contratuais para realizá- los em tempo, dentro do orçamento e com satisfação do cliente, salvo nas hipóteses mencionadas que podem delongar o serviço.
Cláusula 17ª – O CONTRATADO deve controlar os custos, cronograma, orçamento e variações técnicas dentro das margens estabelecidas do projeto.
Cláusula 18ª – O CONTRATADO deve reportar formalmente o status do projeto ao cliente no desenvolvimento e ao final do mesmo, evitando surpresas.
Cláusula 19ª – O CONTRATADO se compromete a realizar o treinamento nos termos que constam nas cláusulas 21ª a 25ª neste contrato.
Cláusula 20ª – O CONTRATADO assume a responsabilidade em proteger os dados e informações obtidas nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD.
Cláusula 21ª – Os treinamentos de vendas de PBM e de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM serão agendados previamente, conforme disponibilidade do CONTRATADO e do CONTRATANTE.
Parágrafo 1 – O treinamento de vendas será realizado preferencialmente de forma online e ao vivo, mas poderá ser feito presencialmente, caso seja de desejo do CONTRATANTE e atenda a disponibilidade do CONTRATADO, respeitando as despesas nos termos que constam nas cláusulas 33ª a 37ª neste contrato.
Parágrafo 2 – Para o treinamento de vendas presencial, os horários disponíveis são limitados por ter que contar com o tempo do deslocamento do consultor. Caso a drogaria opte por um treinamento online e ao vivo existem mais horários disponíveis para realiza-lo.
Parágrafo 3 – O treinamento de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM é realizado apenas online e ao vivo, após a realização do treinamento de vendas.
Parágrafo 4 – Caso haja consentimento e interesse por parte do CONTRATANTE e disponibilidade por parte do CONTRATADO, os treinamentos ministrados poderão ser gravados e posteriormente compartilhados com o CONTRATANTE.
Parágrafo 5 – Caso algum dos treinamentos seja gravado, o CONTRATANTE terá acesso ao link ou arquivo de compartilhamento apenas durante o período de assessoramento, conforme cláusula 57ª, pois será excluído após.
Cláusula 22ª – O treinamento de vendas de PBM tem duração média de 1 (uma) hora e meia à 2 (duas) horas e o CONTRATADO irá treinar as pessoas responsáveis pelas vendas, em uma única turma, com até 5 (cinco) participantes. O treinamento de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM tem duração aproximada de 30 minutos à uma hora e é realizado com o gestor da drogaria responsável pelo PBM.
Parágrafo 1 – Caso o CONTRATANTE esteja adimplente e tenha entre 6 (seis) a 10 (dez) vendedores será oferecido como bônus o treinamento de vendas para uma segunda turma, com até 5 (cinco) participantes, sem ônus ou taxa adicional.
Parágrafo 2 – A marcação da data e horário da segunda turma do treinamento de vendas será em conjunto com a marcação da data e horário da primeira turma do treinamento de vendas, porém o dia e horário que serão realizados os dois treinamentos serão diferentes.
Parágrafo 3 – Caso a drogaria precise reagendar a o treinamento de vendas da segunda turma só será permitido uma única vez, ou o bônus será retirado/excluído e o CONTRATADO não mais concederá este benefício.
Parágrafo 4 – Caso o CONTRATANTE tenha acima de 10 (dez) vendedores é sugerido que ele contrate uma turma extra do treinamento de vendas para cada grupo de 5(cinco) participantes. A contratação da turma extra deverá ser feita com o setor comercial e o valor para cada turma extra do treinamento de vendas é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O agendamento da turma extra só será feito após a confirmação do pagamento da mesma.
Cláusula 23ª – Existe uma tolerância de até 15 (quinze) minutos, quando houver atraso por parte do CONTRATANTE. Caso o atraso exceda o tempo de tolerância o treinamento poderá ser agendado para nova data e horário conforme disponibilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 1 – Quando houver atraso por parte do CONTRATADO que não exceda 1 (uma) hora, este irá cumprir o treinamento no dia acordado, mesmo estando atrasado, salvo se o CONTRATANTE preferir reagendar o treinamento.
Parágrafo 2 – Em caso de reagendamento do treinamento presencial por atraso do CONTRATANTE serão cobradas as taxas referentes ao deslocamento e a alimentação do
consultor, conforme os termos que constam nas cláusulas 33ª a 37ª neste contrato. O reagendamento do treinamento online não incide cobrança referente ao deslocamento e a alimentação.
Parágrafo 3 – Em caso de atraso por parte do CONTRATANTE, o treinamento poderá ser reagendado e caso haja recorrência no atraso por parte do CONTRATANTE o novo treinamento será realizado de acordo com a disponibilidade do consultor da Leafarma.
Parágrafo 4 – Haverá uma tolerância máxima de 3 (três) reagendamentos de treinamentos por parte do CONTRATANTE, após estas tentativas o CONTRATADO se isentará da responsabilidade de realizar o treinamento.
Cláusula 24ª – O treinamento de vendas fica disponibilizado ao CONTRATANTE quando a maioria (mais de 80%) dos programas estão disponíveis para a venda. No ato do treinamento, o CONTRATADO informará ao CONTRATANTE quais programas e medicamentos ainda estão em processo de liberação.
Parágrafo Único – Os programas pendentes de liberação são continuamente analisados por parte do CONTRATADO e o mesmo comunica ao CONTRATANTE, durante o período de assessoramento, as inclusões recém realizadas. Além da comunicação o CONTRATANTE recebe a atualização dos materiais de vendas contendo os programas recém cadastrados.
Cláusula 25ª – As taxas referentes ao deslocamento e a alimentação do CONTRATATO, para o treinamento presencial agendado, será acrescido no primeiro boleto de pagamento, sendo o valor descrito no tópico 7 - Despesas, cláusulas 33ª e 37ª.
Parágrafo Único – A relação de cidades que haverá incidência de cobrança de taxa de deslocamento e alimentação está descrita no tópico 7 - Despesas, cláusulas 33ª e 37ª.
Cláusula 26ª – Apresenta-se os pacotes oferecidos pelo CONTRATADO e o valor do serviço de acordo com cada um deles:
a) Valor total do serviço para o PACOTE BÁSICO de credenciamento é de R$ 1297,00 (mil duzentos e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 648,50 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 432,33 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
b) Valor total do serviço para o PACOTE BÁSICO PLUS de credenciamento é de R$ 1397,00 (mil trezentos e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,158% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 698,50 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 465,67 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
c) Valor total do serviço para o PACOTE INTERMEDIÁRIO de credenciamento é de R$ 2097,00 (dois mil e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 1048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) ou;
d. Divido no boleto em 4 (quatro) parcelas de R$ 524,25 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).
d) Valor total do serviço para o PACOTE INTERMEDIÁRIO PLUS de credenciamento é de R$ 2197,00 (dois mil e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,37% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 1098,50 (mil e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 732,34 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) ou;
d. Divido no boleto em 4 (quatro) parcelas de R$ 549,25 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
e.
e) Valor total do serviço para o PACOTE COMPLETO de credenciamento é de R$ 2407,00 (dois mil quatrocentos e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 1203,50 (mil duzentos e três reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 802,33 (oitocentos e dois reais e trinta e três centavos) ou;
d. Divido no boleto em 4 (quatro) parcelas de R$ 601,75 (seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos).
f) Valor total do serviço para o PACOTE COMPLETO PLUS de credenciamento é de R$ 2507,00 (dois mil quatrocentos e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,459% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 1253,50 (mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) ou;
c. Divido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 835,67 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) ou;
d. Divido no boleto em 4 (quatro) parcelas de R$ 626,75 (seiscentos e vinte e seis e setenta e cinco centavos).
g) Valor total do serviço para o PACOTE INDIVIDUAL de credenciamento é de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 398,50 (trezentos e noventa oito reais e cinquenta centavos).
h) Valor total do serviço para o PACOTE INDIVIDUAL FUNCIONAL CARD PLUS de credenciamento é de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 6,85% (seis por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
i) Valor total do serviço para o PACOTE DUPLO de credenciamento é de R$ 1594,00 (mil quinhentos e noventa e quatro reais), que poderá ser pago:
a. À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou;
b. Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais).
c. Dividido no boleto em 3 (três) parcelas de R$ 531,34 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo 1 – O CONTRATANTE terá as seguintes formas de pagamento após escolha do pacote que deseja obter do CONTRATADO:
a) Caso seja à vista o boleto será gerado para pagamento em 10 (dez) dias após a confirmação do contrato.
b) Caso seja parcelado em 2 (duas) vezes, o primeiro boleto será gerado para pagamento em 10 (dez) dias após a confirmação do contrato e a segunda parcela será para pagamento em 35 (trinta e cinco) dias após a confirmação do contrato.
c) Caso seja parcelado em 3 (três) vezes, o primeiro boleto será gerado para o pagamento em 10 (dez) dias, o segundo para pagamento em 25 (vinte e cinco) dias e o terceiro para 40 (quarenta) dias após a confirmação do contrato.
d) Caso seja parcelado em 4 (quatro) vezes, o primeiro boleto será gerado para o pagamento em 10 (dez) dias, o segundo para pagamento em 25 (vinte e cinco) dias, o terceiro para 40 (quarenta) dias e o quarto pagamento para 55 (cinquenta e cinco) dias após a confirmação do contrato.
Parágrafo 2 – Ao valor total do serviço do pacote escolhido para credenciamento será acrescido os valores referentes à taxa de adesão das autorizadoras de PBM que serão credenciadas, conforme os valores na cláusula 31ª, deste presente contrato.
Cláusula 27ª – Caso seja de interesse do CONTRATANTE credenciar mais de um CNPJ, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) no valor do serviço de cada CNPJ adicional.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE que credenciar mais de um CNPJ em qualquer pacote, com exceção do Pacote Individual, o parcelamento poderá ser feito em 4 (quatro) vezes no boleto bancário, conforme a cláusula 26ª, parágrafo I.
Cláusula 28ª – O CONTRATANTE também poderá pagar no cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas, sendo de responsabilidade do mesmo a taxa de acréscimo de 2,99% a.m. (ao mês), por parcela.
Parágrafo 1 – O pagamento com cartão de crédito é realizado por meio de um link de pagamento enviado por e-mail e/ou WhatsApp e/ou SMS.
Parágrafo 2 – O link para o pagamento é enviado após a confirmação da documentação enviada pela drogaria e o início do projeto é dado a partir do momento que o pagamento for aprovado pela operadora de cartão. Após a confirmação do pagamento será enviado a nota fiscal de serviço e o resumo da negociação.
Parágrafo 3 – Caso o pagamento do serviço não seja realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após o envio do link de pagamento, o setor financeiro entrará em contato com o CONTRATANTE o mesmo deverá escolher outra forma de pagamento para o início do projeto ou realiza o pagamento por cartão de imediato. Caso nenhuma das duas situações seja feita, o projeto será entendido como não viável e o serviço e o contrato estarão imediatamente cancelados, conforme cláusula 44ª.
Cláusula 29ª – O prazo estipulado para os processos de credenciamentos e instalações é de:
a) 30 (trinta) dias para os Pacotes Básicos de PBM;
b) 30 (trinta) dias para os Pacotes Individuais de PBM;
c) De 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias para os Pacotes Intermediários de PBM.
d) De 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias para os Pacotes Completos de PBM.
Parágrafo 1 – O CONTRATADO prestará o assessoramento desde o início do contrato até quando o mesmo se findar, dando uma garantia ao CONTRATANTE de 30 (trinta) dias de assessoria (Assessoria 30D), após o treinamento de vendas, para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas sobre o objeto do contrato.
Parágrafo 2 – O assessoramento é realizado por meio de ligação telefônica; mensagens de texto, ou mensagens por meio de aplicativos de mensagens instantâneas; assim como por meio de conexão remota.
7.1. Com instalações, integrações e liberações do software de gestão e vendas
Cláusula 30ª – As despesas gastas com instalações, integrações e liberações dos softwares para vendas dos produtos PBM são de responsabilidades do CONTRATANTE.
7.2. Com credenciamento nas autorizadoras de PBM e com as taxas de administração/transação cobradas por elas
Cláusula 31ª – É cobrada uma taxa para a inscrição/adesão por autorizadora de PBM conforme apresentado abaixo e todas elas são de responsabilidade do CONTRATANTE:
a) A autorizadora Seven PDV (Portal da Drogaria) cobra uma taxa de inscrição/adesão de R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) A autorizadora Vidalink cobra uma taxa de inscrição/adesão de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais);
A autorizadora ePharma não cobra taxa de inscrição/adesão;
c) A autorizadora Funcional Card não cobra taxa de inscrição/adesão.
Parágrafo 1 – As taxas de inscrição/adesão das autorizadoras a serem credenciadas poderão ter seus pagamentos parcelados de acordo com a forma de pagamento escolhida para o serviço, e o valor das parcelas será incluído nos boletos de serviço da Leafarma, para facilitar o pagamento da CONTRATANTE.
Parágrafo 2 – As autorizadoras de PBM podem alterar os valores referentes às taxas de inscrição/adesão sem comunicação prévia, e em caso de aumento do valor ele é de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo 3 – A taxa de inscrição/adesão é cobrada da drogaria apenas uma vez, no momento de início do processo de credenciamento.
Cláusula 32ª – O pagamento das taxas de administração ou taxa transacional das vendas, cobradas pelas autorizadoras de PBM, são de responsabilidades do CONTRATANTE:
a) A autorizadora Funcional Card, nos programas da indústria, possui uma taxa de administração de 4,4% (quatro por cento e decimais) sobre o valor da venda líquida. Já nos programas corporativos cobra uma taxa de administração de 6% (seis por cento) à 8% (oito por cento).
b) A autorizadora Seven PDV possui uma taxa de administração de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda líquida, quando a venda mensal da drogaria nos programas é acima de R$ 2000,00 (dois mil reais). Quando a venda mensal é abaixo de R$ 2000,00 (dois mil reais) é cobrado um valor fixo (mensalidade) de R$ 80,00 (oitenta reais).
c) A autorizadora Vidalink, possui uma taxa de administração de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda líquida.
d) A autorizadora ePharma possui uma taxa de administração de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da venda líquida.
Parágrafo 1 – A taxa de administração (taxa transacional), é cobrada por meio de boleto bancário e vence no mês subsequente ao das vendas. O boleto chega no e-mail da drogaria cadastrado como financeiro. Caso o boleto não chegue no e-mail cadastrado, ele deve ser retirado pela drogaria na área de gestão da autorizadora de PBM ou solicitado ao suporte da autorizadora de PBM responsável.
Parágrafo 2 – Os percentuais cobrados referentes à taxa de administração (taxa transacional) e os valores cobrados referente à taxa de adesão podem sofrer variações sem aviso prévio, de acordo com a política da empresa autorizadora de PBM ou proveniente à algum acordo comercial tratado entre a CONTRATANTE e a autorizadora de PBM.
7.3. Com visitas: deslocamento, hospedagem e alimentação
Cláusula 33ª – Para visitas de treinamento programado em empresas localizadas nas cidades de Belo Horizonte, Contagem, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 34ª – Paras visitas de treinamento programados em empresas localizadas em Betim, Sabará, Vespasiano, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Lagoa Santa, São José da Lapa, Confins, será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 35ª – Paras visitas de treinamentos programados em empresas localizadas em Esmeraldas, Igarapé, Caeté, Brumadinho, Ibirité, Matozinhos, Xxxxxx Xxxx, Sarzedo, São Joaquim de Bicas, Juatuba, Jaboticatubas, Raposos, Xxxxx Xxxxxx, Itaguara, Itatiaiuçu, Rio Acima, Capim Branco, Baldim, Florestal, Nova União, Rio Manso, Taquaraçu de Minas será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 36ª – Para visitas de treinamentos programados em empresas nas demais localidades de Minas Gerais, com distância de até 100km de Belo Horizonte será cobrado uma taxa do CONTRATANTE de auxílio deslocamento de R$ 1,15/km (um real e quinze centavos de reais por quilômetros) total gasto para ida e volta, mais R$ 80,00 (oitenta reais) de auxílio alimentação.
Cláusula 37ª – Para visitas programadas às empresas nas demais localidades de Minas Gerais, com distância acima de 100km de Belo Horizonte será cobrado uma taxa do CONTRATANTE de auxílio deslocamento de R$ 1,15/km (um real e quinze centavos de reais por quilômetros) total gasto para ida e volta, mais R$ 80,00 (oitenta reais) de auxílio alimentação mais R$ 120,00 (cento e vinte reais) de auxílio hospedagem.
Cláusula 38ª – Caso haja necessidade visitas excedentes (não programadas), além dos valores das taxas de deslocamento, alimentação e hospedagem já relacionados nas
cláusulas 33ª a 37ª será cobrada uma taxa de serviço do CONTRATANTE de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora trabalhada, a ser paga via boleto bancário até 5 (cinco) dias após o agendamento e/ou 3 (três) dias úteis antes da viagem.
7.4. Com novos credenciamentos às empresas autorizadoras de PBM, programas ou laboratórios:
Cláusula 39ª – Dentro do prazo de assessoria, resguardado na cláusula 29ª neste contrato, caso surja algum novo programa de laboratório que contemple nas autorizadoras de PBM que a drogaria foi credenciada, o serviço de cadastro ou inclusão do programa para a drogaria não será cobrado.
Cláusula 40ª – Para o credenciamento em programas de PBM, sejam da indústria ou corporativos, que não estão contemplados no pacote de credenciamento contratado é necessário a realização de um aditivo contratual para sua realização, respeitando os valores, prazos, processos e cronogramas estipulados pelo CONTRATADO, conforme este contrato.
8. DO INAMDIPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
Cláusula 41ª – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.
Parágrafo 1 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 3 (três) dias em qualquer um dos boletos, o serviço será paralisado e só será retomado pelo CONTRATATO quando o débito em aberto for confirmado como liquidado.
Parágrafo 2 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 5 (cinco) dias em qualquer um dos boletos, ele será comunicado para realizar o pagamento em até 5 (cinco) dias após, caso não efetue o pagamento na data acordada o CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato e gerar um boleto de rescisão conforme valores da cláusula 42ª.
Parágrafo 3 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 5 (cinco) dias em qualquer um dos boletos, em qualquer um dos boletos, o(s) título(s) vencido(s) poderá(o) sofrer uma instrução de protesto e todos os encargos gerados, tais como custódia, multa, mora e demais taxas serão única e exclusivamente de responsabilidade do CONTRATANTE.
Parágrafo 4 – Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
Cláusula 42ª – O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato sem ônus, até 7 (sete) dias após ter assinado/aceito o contrato. Após este prazo, o mesmo deverá pagar multa proporcional aos serviços já prestados pelo CONTRATADO, nos seguintes termos:
DIA APÓS ACEITE | VALOR A SER PAGO REFERENTE AOS SERVIÇOS |
No 8º | 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço |
Do 9º ao 14º | 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do serviço) |
No 15º | 80% (oitenta por cento) do valor total do serviço |
A partir do 16º | 100% (cem cento) do valor total do serviço |
Parágrafo 1 – Em caso de rescisão por parte do CONTRATANTE, será acrescido no valor a ser pago referente aos serviços prestados pela Leafarma, os valores já pagos referentes à taxa de adesão/inscrição da drogaria nas autorizadoras de PBM que fazem parte do pacote contratado.
Parágrafo 2 – Em caso de rescisão por parte do CONTRATANTE será gerado um boleto referente ao serviço prestado com vencimento 7 (sete) dias após o comunicado feito por uma das partes. Após confirmado o pagamento deste boleto bancário serão baixados (cancelados) todos os boletos que foram enviados inicialmente e se encontram em aberto.
Parágrafo 3 – Após a confirmação da rescisão do presente contrato todos os dados de acesso da CONTRATANTE nas autorizadoras de PBM, tal como seus documentos de identificação serão apagados do nosso banco de dados automaticamente.
Parágrafo 4 – Após a confirmação da rescisão do presente contrato a CONTRATANTE se torna a única responsável pela gestão e manutenção dos cadastros iniciados nas autorizadoras de PBM que fazem parte do pacote se serviço contratado. Por isso, como manutenião do bom relacionamento entre as partes, sugere-se que a CONTRATANTE entre em contato com as empresas por meio dos seus canais de comunicaião (telefone e/ou WhatsApp e/ou site) para solicitar suporte e/ou entender a situaião atual.
Cláusula 43ª – Caso o CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, será descontado o valor da multa da tabela exposta na cláusula 42ª na forma de pagamento escolhida, sendo devolvido o restante em depósito em conta quando for pagamento à vista ou estorno quando o pagamento for via boleto bancário e/ou cartão de crédito, proporcionalmente ao serviço prestado pelo CONTRATADO.
Cláusula 44ª – O CONTRATADO poderá rescindir o contrato sem ônus, a qualquer momento, em caso de desacordo ou desrespeito a qualquer cláusula do presente contrato por parte do CONTRATANTE.
Parágrafo 1 – São consideradas práticas de desacordo ou desrespeito ao contrato toda e qualquer ação que impeça o CONTRATADO de realizar o serviço contrato, tais como: divergência em documentos, informações, sistemas ou qualquer pré-requisito informados
da cláusula 5ª à cláusula 10ª deste presente contrato; atraso nos pagamentos das parcelas de serviço; atraso nos demais pagamentos.
Parágrafo 2 – Caso o CONTRATADO seja quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços proporcionalmente por ele não prestado ao CONTRATANTE, conforme tabela mencionada na cláusula 42ª e formas da cláusula 43ª.
Cláusula 45ª – O CONTRATANTE, por meio deste contrato, autoriza o CONTRATATO utilizar a imagem do mesmo para fins de propaganda, vínculos nas mídias sociais do CONTRATADO e em materiais comerciais, mesmo após o término do contrato, desde que não denigra a imagem do estabelecimento.
Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE não deseja autorizar a utilização da imagem (marca e/ou depoimento) da empresa, basta informar expressamente via e-mail, bem como as demais informações inerentes do contrato.
Cláusula 46ª – O CONTRATANTE receberá como cortesia pelo período de 30 (trinta) dias de assessoramento, acesso à lista de produtos PBM atualizada, ebooks e informativos sobre os programas que forem criados. O CONTRATANTE deverá manter o sigilo e confidencialidade das informações obtidas pelo CONTRATADO no prazo expresso, podendo vir a responder judicialmente pela disseminação de informação gratuita de autoria do CONTRATADO.
12. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO.
Cláusula 47ª – O CONTRATANTE deverá manter sigilo, tanto escrito como verbal ou por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas, sobre todos os materiais obtidos por meios impressos ou eletrônicos, via ligação, mensagens, e-mails, cartas, WhatsApp ou qualquer outro meio ou forma de comunicação.
Cláusula 48ª – O CONTRATANTE não pode revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou matérias obtidas com o CONTRATADO, podendo ser responsabilizado por meio de ação judicial pelo vazamento das informações à terceiros.
Cláusula 49ª – O CONTRATANTE não poderá, sem autorização do CONTRATADO, obter para si ou para terceiros, o direito de propriedade intelectual relativo às informações sigilosas a que tenha acesso.
Cláusula 50ª – Todos os documentos, listas, imagens e informativos inclusive as ideias, contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa obtidas durante o período do serviço e/ou do assessoramento são de propriedade da LEAFARMA GESTÃO E CONSULTORIA EM FARMÁCIAS.
13. PERMISSÃO E CONSCIÊNCIA DO USO DOS DADOS DA DROGARIA
Cláusula 51ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para o uso dos dados de usuários e senhas da drogaria para análise das reposições de produtos dos programas, para ajustes e adequações dos usuários e senhas já cadastrados e para criação de novos usuários, quando necessários.
Parágrafo Único – Para melhor desenvolvimento do serviço de assessoramento e desenvolvimento a Leafarma, CONTRATADO, usa os acessos dos usuários que são cadastrados para a drogaria CONTRATANTE nas autorizadoras de PBM.
Cláusula 52ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para aceitar Termos e Convites de adesão à novos programas da indústria farmacêutica para a drogaria, desde que sejam de interesse da CONTRATANTE e desde que haja uma formalização escrita.
Cláusula 53ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para uso dos seus dados de acesso com a finalidade explicativa, seja em aulas, “lives”, textos, panfletos, fluxogramas e demais materiais que possam ser usados para auxiliar as drogarias assessoradas às boas práticas de vendas e gestão de PBM.
Cláusula 54ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para usar informações de acesso da drogaria para criação de listas, placas, formulários, informativos, comunicados e demais ferramentas de vendas e de reposição fornecidas mensalmente pela Leafarma.
Cláusula 55ª – Todos os dados de acesso da drogaria para as autorizadoras de PBM, como senhas e usuários, arquivos de identificação e qualquer outro gerado com a finalidade de acesso às plataformas das autorizadoras de PBM são de acesso da drogaria e sempre que necessário pode ser solicitado a CONTRATADA.
Cláusula 56ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para usar os dados e informações de acesso nas PBM, assim como dados de identificação da drogaria ao entrar em contato com o suporte da autorizadoras de PBM, suporte do sistema de gestão da loja (ERP) para resolver problemas acusados pela CONTRATANTE.
Cláusula 57ª – O CONTRATADO se compromete a excluir toda a documentação enviada pelo CONTRATANTE para a realização do serviço, assim como as informações de acessos da drogaria nas autorizadoras de PBM e as filmagens dos treinamentos com o fim do período de assessoramento estipulado neste contrato.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para armazenar as informações de contatos da drogaria como nomes, e-mails, números de telefones, históricos dos serviços que serão usados com para contatos no futuro para oferecer novos produtos ou serviços, colher avaliações sobre os serviços contratados, “newsletter”, comunicados ou para oferecer alguma outra oportunidade de negócios para o CONTRATANTE.
Cláusula 58ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, a qual terá preferência sobre qualquer outra comarca.
Belo Horizonte, 03 de março de 2023.
Versão 011
CONTRATADO CONTRATANTE*
*Será aceito e considerado como assinatura por parte do CONTRATANTE a marcação da flag (botão) no formulário para envio dos documentos dando ciência da leitura e concordância com o presente contrato de serviço.