TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 11/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E A COOPERATIVA DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA – COOPLEM.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 11/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E A COOPERATIVA DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA – COOPLEM.
A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com sede no Edifício Anexo do Ministério da Economia, Bloco P, Ala A, 2º andar, Copol, Esplanada dos Ministérios, CEP: 70.048-900, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, Sr. Onássis Simões da Luz, nomeado pela Portaria RFB nº 1.012, de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de junho de 2020, doravante denominada CONTRATANTE, e a Cooperativa de Ensino de Língua Estrangeira Moderna - COOPLEM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.096/0001-91, sediada na QND 28 Lote 21 Sala 302 A – Taguatinga/DF, CEP: 72120-190, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 989006, expedida pela SSP-DF, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 18220.100209/2023-48 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Termo de Inexigibilidade nº 6/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços, compreendendo cursos de idiomas, especialmente Inglês, Espanhol e Francês, que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Inexigibilidade de Licitação identificado no preâmbulo, ao Projeto Básico e à proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
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Item | Descrição/Especificação | Valor Semestral por Aluno | Quantidade de Vagas Estimadas | Valor Total Estimado |
1 | Contratação de cursos de línguas estrangeiras, especialmente Inglês, Espanhol e Francês, na modalidade síncrona com aulas individuais | R$ 5.212,15 | 120 | R$ 625.458,00 |
Desconto concedido à RFB | - R$ 10.424,30 | |||
Valor Total Estimado da Contratação | R$ 615.033,70 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 18 (dezoito) meses, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, da Lei n. 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 615.033,70 (seiscentos e quinze mil, trinta e três reais e setenta centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Programa: 0032 - Programa: 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
Ação Orçamentária: 2000 – Administração da Unidade
Plano Orçamentário: 0005 – Capacitação de Servidores Públicos Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 204352
Fonte de Recursos: 10320000000
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Plano Interno: EDUC
Elemento de Despesa: 33903948 - Serviço de Seleção de Treinamento.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Projeto Básico e no Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. As regras acerca do reajuste de preços do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico anexo a este Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Projeto Básico.
8.2. O prazo de execução dos serviços será de 12 (meses), com início na data de assinatura do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico.
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11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei;
12.2 É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020 e do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.1 A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.2. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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13.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do ato de autorização da contratação direta no Diário Oficial da União, no prazo previsto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como disponibilizar este Termo de Contrato no sítio oficial da entidade na rede mundial de computadores (internet), em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n° 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado e depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Assinatura Digital ONASSIS SIMÕES DA LUZ
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
XXXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX
BEHNKE:38606364134
BEHNKE:38606364134
Dados: 2023.03.13 16:26:04 -03'00'
Assinatura Digital
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Cooperativa de Ensino de Língua Estrangeira Moderna - COOPLEM
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Assinatura Digital Testemunha 1
Assinatura Digital Testemunha 2
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Gestão Corporativa
Coordenação-Geral de Programação e Logística Coordenação de Logística
Divisão de Licitações
PROJETO BÁSICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO)
(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18220.100209/2023-48)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de cursos em línguas estrangeiras, especialmente inglês, espanhol e francês, na modalidade a distância, de forma síncrona, com aulas individuais de acordo com as necessidades do aluno, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos:
Item | Descrição/Espciicção | Valor por aluno | Quantidade de vagas estimadas | Valor Total Estimado |
1 | Contratação de cursos de línguas estrangeiras, especialmente Inglês, Espanhol e Francês, na modalidade síncrona com aulas individuais. | R$ 5.212,15 | 120 | R$ 625.458,00 |
Desconto | - R$ 10.424,30 | |||
Valor Total da Contratação | R$ 615.033,70 |
1.2. A presente contratação adotará como regime de execução a "Empreitada por Preço Unitário".
1.3. O contrato terá vigência pelo período de 18 (meses), podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57 da Lei n. 8.666/93.
1.4. O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, com início em até 10 (dez) dias contados a partir da data de assinatura do Termo de Contrato, na forma que segue: conforme descrito no item 7 deste Projeto Básico.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços a serem contratados possuem natureza de serviços não-continuados, sem utilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, e enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.1.1. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. DA JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE DO SERVIÇO
5.1. A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, inciso II da Lei n.º 8.666, de 1993, pelos seguintes fundamentos:
5.2. Trata-se de um curso aberto em que a instituição promotora oferece vagas à RFB, sem interferência desta na sua metodologia. Assim, a contratação, salvo melhor juízo, poderá ser efetuada pelo instituto da Inexigibilidade de Licitação, com amparo no que dispõe no inciso VI do art. 13 combinado com o §1º e inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativosa:
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
5.3. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se referido à Decisão nº 439/1998, de seu Plenário, para considerar regular outras contratações diretas – sem licitação – com base no art. 25, II, c/c art. 13, VI, ambos da Lei nº 8.666/93, para inscrição de servidores públicos em cursos. A razão subjacente a essa exegese do TCU á a de que a natureza da contratação em destaque não possibilita uma seleção dos particulares segundo critérios objetivos, in verbis:
3. É notoriamente sabido que na maioria das vezes, no caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher isentamente entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar o talento e a capacidade didática dos diversos mestres.
4. Aliás, essa realidade já foi reconhecida pela doutrina do direito administrativo. O mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ainda quanto à aplicação do art. 23, inciso II, do Dec.-lei nº 2.300/86, defendia que:
"A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes
instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados profissionais oferecem, torna-se inexigível a licitação por imperativo lógico que consta do art. 23, inciso II, do Dec.-lei nº 2.300/86." ( "Treinamento de Pessoal - Natureza daContratação" "in" Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79)
5. Nessa mesma linha de raciocínio, destaco pensamento do administrativista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral,que ao discorrer sobre a contratação de profissional para realização de treinamento de pessoal, assevera que:
"Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, damesma Lei nº 8.666/93. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoasfísicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos, frequentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação............................. Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular..." ( "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos", Malheiros Editores, 1995, pág.110)
6. A doutrina é pacífica no sentido de que não se licitam coisas comprovadamente desiguais. Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxxx em seu parecer intitulado "Notória Especialização"(Revista do Tribunal de Contas do Estado de SãoPaulo, número 44, 2º semestre de 1978, pág. 25/32) ressalta que no momento em que se passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, a comparação se torna impossível, não havendo possibilidade de se falar em afronta ao princípio da isonomia nesses casos, pois só se pode falar em isonomia na medida em que se comparam coisas cotejáveis. Outro ponto que torna a licitação inviável diz respeito ao fato de que há que se ter critérios objetivos para realizar uma licitação, aspecto esse, como visto, prejudicado na contratação em exame.
7. A exceção à regra geral estabelecida pelo Prof. Xxxxxxx, no parecer já mencionado, diz respeito à contratação de treinamentos concernentes a serviços braçais, ou mecanográficos, ou de trabalhos de índole física, que não exigem uma maior escolarização dos instrutores. Dá como exemplos: adestramento de guardas; datilografia; digitação; orientação para pesquisa. Mas, mesmo nesses casos, entendo defensável a contratação direta, alicerçado nos mesmos argumentos expendidos até aqui, pois a condução do treinamento continua sendo personalíssima e a experiência do instrutor contratado faz diferença quanto aos resultados alcançados.
8. Nesse ponto, destaco pesquisa empreendida pelo Instituto Xxxxxxxxxx Xxxxxxx e a Universidade de Brasília -UNB, que dentre as conclusões a que se chega, a partir da análise dos dados colhidos, é que no atual estágio de desenvolvimento da educação no Brasil, onde não há cultura de padronização, torna-se necessário garantir a qualidade didática a todos os níveis de treinamentos, despontando como diferencial significativo nos resultados de avaliação dos treinamentos estudados a intervenção do instrutor (Projeto Impact - Convênio ISC/TCU e FUB, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Social e do Trabalho). Ou seja, a realidade brasileira hoje vivencia que mesmo nos cursos que já atingiram certa padronização, a atuação do instrutor ainda faz diferença, afetando os bons resultados almejados no treinamento. Esse fato está estreitamente relacionado com as deficiências observadas na elaboração de manuais padronizados de ensino no Brasil.
9. A aplicação da lei deve ser compatível com a realidade em que está inserida, só assim o direito atinge seus fins de assegurar a justiça e a equidade social. Nesse sentido, defendo o posicionamento de que a inexigibilidade de licitação, na atual realidade brasileira, estende-se a todos os cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, fato que pode e deve evoluir no ritmo das mudanças que certamente ocorrerão no mercado, com oaperfeiçoamento das técnicas de elaboração de manuais padronizados de ensino. Essa evolução deve ser acompanhada tanto pelos gestores como pelos órgãos de controle, no âmbito de suas atuações. Assim, desponta, a meu ver, com clareza que a inexigibilidade de licitação para contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, na atualidade, é regra geral, sendo a licitação exceção que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador.
10. Destarte, partilho do entendimento esboçado pelo Ministro Xxxxxx Xxxxx no sentido do reconhecimento de que há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador. Pois, as contratações devem ser, mais do que nunca, bem lastreadas, pois não haverá como imputar à legislação, a culpa pelo insucesso das ações de treinamento do órgão sob sua responsabilidade.
5.4. Os elementos elencados estão presentes na contratação pretendida, o que permite admitir-se a impossibilidade de licitação em virtude da qualidade e especialização do curso e do seu corpo docente, com formato e metodologia próprios,
a) A notoriedade da instituição promotora do curso é especialmente reconhecida. O programa de ensino atende às necessidades de aprendizado dos servidores, podendo ser moldado às necessidades dos alunos. O plano curricular da COOPLEM baseia-se nos princípios do Quadro Comum Europeu de Referência (QCER) para o estudo e avaliação de idiomas. A COOPLEM é, oficialmente, o 1º Centro Examinador de Proficiência da Oxford no Brasil.
b) A COOPLEM é a primeira Cooperativa de Idiomas do Brasil administrada por professores, tendo iniciado suas atividades em 1999 com 22 cooperados que compartilhavam o mesmo sonho de oferecer ensino de língua estrangeira de qualidade com preços justos. Ao longo de sua história, a Xxxxxxx tem primado pela qualificação de seus professores e atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática, autonomia e independência, educação e formação e interesse pela comunidade.
c) Atualmente, seu quadro é composto por cerca de 89 cooperados, que são professores experientes e graduados nos idiomas que lecionam. Conta com mais de 80 colaboradores e atua em 9 unidades de ensino localizadas em diferentes regiões do Distrito Federal e 01 unidade exclusiva para os cursos 100% on-line que atende o Brasil e o Mundo. Atua também fora do DF com o Cooplem em Casa, oferecendo cursos na modalidde on-line com a mesma qualidade dos cursos presenciais.
d) Resta claro que não se trata de mais um curso de línguas, mas de uma instituição que preza pelo
ensino e aprendizagem de qualidade.
5.5. Ressalta-se, por fim, que a Advocacia-Geral da União (AGU) expediu orientações normativas, as quais são vinculantes para os órgãos jurídicos da Administração Pública, destacando-se a Orientação nº 18, de 1º de abril de2009, que dispõe:
EMENTA: Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93 conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista.
5.6. Vale destacar a fundamentação, erigida pela AGU:
(...)
Parece pertinente, ainda, distinguir os denominados cursos abertos dos fechados. Os cursos abertos são aqueles que permitem a participação de quaisquer interessados, sendo fixados e programados pelo seu realizador. São, portanto, acessíveis a qualquer pessoa interessada na sua proposta. Os cursos fechados voltados para grupos certos e determinados de indivíduos, elaborados de acordo com metodologia e horários previamente fixados pelo contratante. De conseguinte, não são acessíveis a qualquer interessado, mas apenas àquelas integrantes do quadro de quem os contrata.
Assim, somente se enquadra na inexigibilidade fundada no art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93, a contratação de cursos abertos, sendo que os cursos fechados devem ser objeto de licitação.
5.7. A escolha do prestador do serviço, Cooperativa de Ensino de Língua Estrangeira Moderna - COOPLEM, CNPJ: 03.508.096/0001-91, foi feita com base nas seguintes razões:
5.8. Os cursos de línguas da COOPLEM, promovidos por professores cooperados, sem fins lucrativos, se configuram como serviço técnico especializado, têm natureza singular, ministrados por uma Cooperativa de Idioas do Brasil única que conta com profissionais de notória especialização, o que torna inviável licitar tal objeto, pela incompatibilidade objetiva entre as propostas.
5.9. Trata-se de uma instituição criada sob o regime das sociedades cooperativas, sem fins lucrativos, administrada por professores. Iniciou suas atividades em 1999, com 22 cooperados que compartilhavam o mesmo sonho de oferecer ensino de língia estrangeira de qualidade com preços justos a toda a população do Distrito Federal. Ao longo de sua história, a XXXXXXX tem primado pela qualificação de seus professores e atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática, autonomia e independência, educação e formação e interesse pela comunidade. Atualmente, seu quadro é composto por cerca de 89 cooperados, que são professores experientes e graduados nos idiomas que lecionam. Conta também com mais de 80 colaboradores e atua nas 9 (nove) unidades de ensino localizadas em diferentes regiões do Distrito Federal e 1 (uma) unidade para os cursos 100% on-line que atende o Brasil e o mundo. Atua fora do DF com o "Cooplem em Casa", oferecendo cursos na modalidade on-line com a mesma qualidade dos cursos presenciais.
5.10. A COOPLEM tem como missão viabilizar a vivência e a aprendizagem significativa de línguas estrangeiras por meio da abordagem comunicativa, sustentada em bases democráticas para atender as necessidades sociais e econômicas de alunos, colaboradores e cooperados. Sua visão estratégica é ser referência no ensino de idiomas no Distrito Federal, buscando aprimoramento contínuo e inovação com uma proposta educativa de qualidade. A aprendizagem da língua estrangeira moderna qualifica a compreensão das possibilidades de visão de mundo e diferentes culturas, além de permitir o acesso à informação e comunicação internacional, necessárias em mundo globalizado.
5.11. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.11.1. Após assinatura do contrato entre as duas partes, em no máximo 10 (dez) dias, a empresa disponibilizará calendário das turmas abertas já disponíveis. A RFB indicará, via mensagem eletrônica pela equipe de capacitação, quais servidores participarão de quais turmas, após levantamento interno, e será realizado o teste de nivelamento por aluno.
5.11.2. Em seguida, a empresa realizará a inscrição dos servidores nas turmas indicadas, de acordo com o teste de nivelamento. Caberá à empresa enviar as informações sobre o acesso virtual às aulas a cada aluno, bem como demais informações referentes à realização daquela turma especificamente.
5.11.3. Nos 12 (doze) meses da execução do objeto contratado, sempre que houver identificação de nova demanda por vaga a RFB enviará a relação das necessidades à empresa via mensagem eletrônica, até que todos as
vagas sejam utilizadas.
5.11.4. Após a realização de cada curso, caso o aluno seja aprovado, a empresa deverá realizar a emissão de certificado de conclusão do curso, enviando à RFB o conjunto dos certificados emitidos no final de cada semestre.
5.12. A execução dos serviços será iniciada em março de 2023, na forma que segue:
5.12.1. 9 e 10/03/2023: Teste de Nivelamento 5.12.2. 13/03/2023 a 8/07/2023: 1º Semestre 5.12.3. 31/07/2023 a 16/12/2023: 2º Semestre
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
6.1.1. A Contratada deverá cumprir a carga horária estipulada no programa e fornecer Certificado ou Declaração de Conclusão, conforme o caso. Se o aluno concluir o último nível de um ciclo (básico, intermediário e avançado) a Contratada emitirá um Certificado de Conclusão. Se o aluno concluir qualquer dos níveis anteriores ao último, a Contratada emitirá uma Declaração de Conclusão. O material didático deverá ser custeado pelos próprios servidores, no caso do curso à distância. A Contratada fornecerá o material didático para o curso à distância, individual e in company.
6.1.2. Ademais, o curso deverá ser ministrado durante todo o ano de 2023 da seguinte forma: 1) na modalidade à distância, para os Idiomas Inglês, Espanhol e Francês, cujas vagas destinam-se a servidores ocupantes de funções da gestão estratégica da RFB, respectivos substitutos e assessores; 2) na modalidade presencial/à distância, individual, in company, para o Idioma Inglês, cuja vaga se destina ao Senhor Secretário Especial da RFB. As datas e horários específicos para início dos cursos à distância seguirão a dinâmica estabelecida pela Contratada. Para a modalidade presencial/à distância, individual e in company, o horário e dias das aulas serão acordados entre a Contratada e o Senhor Secretário Especial da RFB.
6.1.3. Entende-se que a licitante, ao enviar a proposta, possui pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
6.1.4. São requisitos necessários para a contratação:
6.1.4.1. instituição brasileira;
6.1.4.2. incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;
6.1.4.3. detenha inquestionável reputação ético-profissional; e
6.1.4.4. não tenha fins lucrativos.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. Após assinatura no contrato entre as duas partes, em no máximo 10 (dez) dias, a empresa disponibilizará calendário das aulas/horários já disponíveis. A RFB indicará, via mensagem eletrônica pela equipe de capacitação, quais servidores participarão, dias da semana e horários, conforme levantaemmento interno.
7.2. Em seguida, a empresa realizará a inscrição dos servidores nos dias e horários indicadas, de acordo com a disponibilidade. Caberá à empresa enviar as informações sobre o acesso virtual às aulas a cada aluno, bem como demais informações referentes à realização daquela turma especificamente.
7.3. Nos 12 (doze) meses da execução do objeto contratado, sempre que houver identificação de nova demanda por vagas nos cursos abertos ou a possibilidade de criação de turma fechada, a RFB enviará a relação das necessidades à empresa via mensagem eletrônica, até que todas as vagas sejam utilizadas.
7.4. Após a realização de cada curso, caso o aluno seja aprovado, a empresa deverá realizar a emissão de certificado de conclusão do curso, enviando à RFB o conjunto dos certificados emitidos no final do mês de realização.
8. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
8.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, a depender do nível do idioma.
8.1.1. Os livros para o curso regular ficam a cargo do aluno.
8.1.2. O material para o curso de conversação, a Contratada deverá disponibilizar.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
9.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
9.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
9.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados.
9.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
9.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
9.6.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
9.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
9.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
9.10. Arquivar, dentre outros documentos, orçamentos, termos de recebimento, aditamentos, relatórios e notificações expedidas
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste documento e na proposta;
10.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução
10.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
10.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a
empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, juntamente com a Fatura relativa à prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
10.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
10.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
10.9. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
10.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.12. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Projeto Básico e Proposta;
10.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
10.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos;
10.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
10.18. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
10.19. Liberar a participação dos servidores inscritos conforme especificações, prazo e local constantes neste Projeto Básico e seus anexos e em sua proposta, enviando relatório bimestral de frequência dos alunos e Relatório de Semestral de Execução dos serviços aos responsáveis pela contratação após a confirmação da liberação das senhas para os treinamentos.
10.20. Executar o objeto da contratação em estreita observância dos ditames estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
10.21. Apresentar a Nota Fiscal/Fatura nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
12. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
12.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65
da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
13.5. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto.
13.6. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
13.7. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.8. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.9. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
13.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas neste Projeto Básico.
13.11. O fiscal técnico poderá realizar avaliação mensal, bimestral ou semestral, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
13.12. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
13.13. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
14. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
14.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme indicador apresentado a seguir, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Indicador de Nota Final do Treinamento (NFT) | |
Item | Descrição |
Finalidade | Assegurar que o repasse de conhecimento seja avaliado positivamente |
Indicador de Nota Final do Treinamento (NFT) | |
Meta a cumprir | Nota 3,0 |
Instrumento de medição | Questionário Avaliativo do Treinamento |
Forma de Acompanhamento | Nota de cada questionário individual (NQi): (Valor do Item I) + (Valor do Item II) + (Valor do Item III) + (Valor do Item VI) / 4 |
Periodicidade | Ao final do repasse do conhecimento |
Mecanismo de Xxxxxxx | |
Início de Vigência | Após 1 (um) dia após a conclusão do treinamento |
Glosa | No caso de uma Avaliação Média inferior à nota 3,0, a CONTRATADA sofrerá uma glosa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento correspondente. |
14.1.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
14.2. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
14.2.1. Ao final de cada semestre, será aplicado um Questionário Avaliativo de Treinamento (modelo anexo a este Projeto Básico), abordando perguntas para as seguintes dimensões do treinamento: Avaliação Geral, Conteúdo do Curso, Forma de Apresentação das Aulas, Aplicabilidade dos conteúdos estudados nas relações da RFB com países, órgãos e entidades internacionais e Carga Horária;
14.2.2. Os questionários deverão ser respondidos sem a necessidade mandatória de identificação do servidor treinado;
14.2.3. Cada um dos itens presentes no Questionário Avaliativo do Treinamento: I- AVALIAÇÃO GERAL, II- CONTEÚDO DO CURSO, III- FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS AULAS, IV- APLICABILIDADE DOS CONTEÚDOS ESTUDADOS NAS RELAÇÕES DA RFB COM PAÍSES, ÓRGÃOS E ENTIDADES INTERNACIONAIS e V- CARGA HORÁRIA receberá nota com valor entre 1(péssimo) e 5(ótimo);
14.2.4. A dimensão “V - Carga Horária” não será computada na média aritmética descrita no item anterior;
14.2.5. Caso algum item não tenha sido preenchido pelo aluno participante, este receberá automaticamente o valor máximo, isto é 5 (ótimo);
14.2.6. A nota de cada Questionário Individual (NQI) será dada pela média simples dos valores atribuídos nos itens I, II, III e IV;
14.2.7. Desta forma, a NFT (Nota Final do Treinamento) será dada pela média simples da NQI de todos os alunos.
14.2.8. A Contratada deverá atingir necessariamente como nota final do treinamento (NFT) o valor igual ou superior a 3,0 (três pontos) para que a Contratante emita o Termo de Avaliação de Qualidade;
14.2.9. No caso de uma Avaliação Média inferior à nota 3,0, a Contratada sofrerá glosa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento semestral relativo aos treinamentos concluídos;
14.2.10. Caso a Contratante não atinja o número mínimo de 50% de questionários respondidos pelos alunos, a NFT da Contratada será automaticamente 5 (cinco).
14.3. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
14.3.1. não produziu os resultados acordados;
14.3.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
14.3.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
15.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
15.2. Do Recebimento Provisório:
15.2.1. Semestralmente, a Contratada emitirá um Relatório Mensal de Treinamentos Concluídos e o encaminhará, juntamente com os certificados de conclusão dos cursos emitidos no semestre, ao Fiscal Técnico do Contrato que fará o recebimento, limitando-se a verificar a sua conformidade com aquela estabelecida no Projeto Básico. Em caso de conformidade, o Fiscal emitirá o Termo de Recebimento Provisório no máximo em 2 (dois) dias úteis, quando iniciará a Avaliação da Qualidade.
15.2.2. Em caso de não conformidade, o Fiscal Técnico discriminará em termo próprio as irregularidades encontradas e providenciará a imediata comunicação dos fatos ao Gestor do Contrato e à Contratada, ficando esta, com o recebimento do termo, cientificada de que deverá providenciar as correções necessárias.
15.2.3. Para fins de Recebimento Provisório, será considerada a entrega, pela Contratada, do Relatório Semestral de Treinamentos Concluídos com a planilha de informações dos cursos concluídos e toda a documentação contratual pertinente ao período da prestação dos serviços.
15.2.4. O documento de recebimento dos serviços poderá ser emitido em meio eletrônico
15.3. Da Avaliação da Qualidade:
15.3.1. A avaliação da qualidade do objeto recebido provisoriamente será feita com base no(s) Relatório(s) Treinamento(s) Concluído(s), e nos Questionários Avaliativos do Treinamento respondidos. O Termo de Avaliação de Qualidade (TAQ) deverá ser emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
15.3.2. A Avaliação da Qualidade consiste na confirmação de que o conjunto dos treinamentos realizados no semestre teve nota igual ou superior a 3 (três pontos), conforme o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) constante do item 12.
15.3.3. Em caso de conformidade do objeto com aquele contratado, o Fiscal Técnico emitirá um Termo de Avaliação de Qualidade (TAQ), atestando que o objeto possui a qualidade prevista no Projeto Básico e o encaminhará ao Gestor do Contrato.
15.3.4. Nos TAQs emitidos pelo fiscal deverá constar: o cálculo do IMR e do respectivo percentual de glosa a ser aplicado, quando for o caso, e a relação de todas as correções a serem realizadas pela Contratada, quando for o caso.
15.4. Do Recebimento Definitivo:
15.4.1. No prazo de até 3 (três) dias úteis contados da emissão do Termo de Avaliação da Qualidade (TAQ), o Fiscal Técnico emitirá o Termo de Recebimento Definitivo e o encaminhará ao Gestor do Contrato.
15.4.2. Com base no Termo de Recebimento Definitivo, o Gestor do Contrato autorizará a CONTRATADA a realizar o faturamento.
15.4.3. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
15.4.4. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades
16. DO PAGAMENTO
16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, e emitida após a autorização de faturamento pelo Gestor do Contrao, conforme este Projeto Básico.
16.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
16.3. O pagamento será efetuado pela Contratante de acordo com o número de inscrições efetuadas em cada semestre, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, conforme parcelas constantes de tabela a seguir:
Para 1º semestre de 2023 | ||
1ª Parcela | 50% | Após realização das matrículas no semestre |
2ª Parcela | 30% | Após início das aulas do semestre |
3ª Parcela | 20% | Após emissão de conclusão de nível no semestre |
Para 2º semestre de 2023 | ||
1ª Parcela | 50% | Após realização das matrículas no semestre |
2ª Parcela | 30% | Após início das aulas do semestre |
3ª Parcela | 20% | Após emissõ de conclusão de nível no semestre |
16.3.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24
da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
16.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
16.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
16.5.1. o prazo de validade;
16.5.2. a data da emissão;
16.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
16.5.4. o período de prestação dos serviços;
16.5.5. o valor a pagar; e
16.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
16.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
16.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
16.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas nesta contratação.
16.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
16.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
16.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
16.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
16.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
16.13.1. Xxxx rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de
economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
16.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
16.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente
16.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
17. REAJUSTE
17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
17.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
17.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
17.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
17.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
17.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
17.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
17.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
18. GARANTIA DA EXECUÇÃO
18.1. Não haverá exigência de garantia de execução contratual.
19. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na
contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
19.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado
II - Multa de:
(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
19.3. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii” e “iv” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor semestral apurado do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor semestral apurado do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor semestral apurado do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor semestral apurado do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor semestral apurado do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; | 04 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados; | 03 |
3 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
4 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
5 | Cumprir quaisquer dos itens deste Projeto Básico, do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador; | 03 |
6 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
7 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no contrato | 01 |
19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
19.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.5.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
19.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
19.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
19.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
19.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS
20.1. A Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx);
d) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU;
20.2. Para a consulta de pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/)
20.3. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa proponente e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário.
20.4. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
20.5. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
20.6. O proponente será convocado para manifestação previamente à uma eventual negativa de contratação.
20.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
20.8. Se a contratada for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se a contratada for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
20.9. Serão aceitos registros de CNPJ de proponente matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
20.10. Para fins de contratação, deverá a contratada comprovar os seguintes requisitos de habilitação:
20.11. Habilitação Jurídica:
20.11.1. ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
20.11.2. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
20.12. Regularidades Fiscal e Trabalhista:
20.12.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
20.12.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
20.12.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
20.12.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
20.12.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do contratado.
20.12.6. prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado;
20.12.7. caso a contratada seja considerada isenta de tributos relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de declaração emitida pela correspondente Fazenda do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei;
20.13. Será exigida da contratada, ainda, a seguinte documentação complementar:
20.13.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764 de 1971;
20.13.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
20.13.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
20.13.4. O registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
20.13.5. A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
20.13.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos
cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os
cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
20.13.7. A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
20.13.8. Os requisitos de habilitação descritos neste item poderão ser comprovados através da Declaração emitida em consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
21. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO
21.1. O custo da contratação é de R$ 615.033,70 (seiscentos e quinze mil trinta e três reais e setenta centavos), e sua razoabilidade encontra-se demonstrada, conforme procedimentos e justificativas constantes do Relatório de Pesquisa de Preços autuado no processo (31911760) e quadro a seguir:
Item | Descrição/Especificação | Valor por aluno | Quantidade de vagas estimada | Valor Total Estimado |
1 | Contratação de cursos de línguas estrangeiras, especialmennte Inglês, Espanhol e Francês, na modalidade síncrona com aulas individuais. | R$ 5.212,15 | 120 | R$ 625.458,00 |
Desconto | - R$ 10.424,30 | |||
Valor Total da Contratação | R$ 615.033,70 |
22. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
22.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Programa: 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
Ação Orçamentária: 2000 – Administração da Unidade
Plano Orçamentário: 0005 – Capacitação de Servidores Públicos
Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 204352
Fonte de Recursos: 10320000000 Plano Interno: EDUC
Elemento de Despesa: 33903948 - Serviço de Seleção de Treinamento.
23. LISTA DE ANEXOS
23.1. Anexo I - Minuta do Contrato
23.2. Anexo II - Questionário Avaliativo de Treinamento
Documento assinado eletronicamente XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil - Matrícula nº 1878628 Equipe de Planejaento da Contratação - Gabinete/Copol
Integrante Requisitante
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil - Matrícula nº 1232316 Equipe de Planejaento da Contratação - Dilic/Copol
Integrante Administrativo
De acordo. APROVO o presente Projeto Básico cujo objeto é a contratação de cursos de idiomas, especialmente inglês, espanhol e fancês.
Documento assinado eletronicamente ONÁSSIS SIMÕES DA LUZ
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula nº 65560 Coordenador-Geral de Programação e Logística
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União Projeto Básico - Modelo para Contratação de Capacitação – Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/93) Atualização: Julho/2021
Documento assinado eletronicamente por Onássis Simões da Luz, Coordenador(a)-Geral, em 06/03/2023, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Analista Tributário(a), em 06/03/2023, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 06/03/2023, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 32072300 e o código CRC 7B41D651.
Referência: Processo nº 18220.100209/2023-48. SEI nº 32072300