CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO Nº. 048/2021 DI.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E O SR. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA, pessoa jurídica direito público, interno, inscrito no CNPJ no sob o Nº 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000, centro, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 09814969-54 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxx xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO, e do outro lado, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxx, XXX: 00000-000 nesta cidade de Morpará-Ba, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada LOCADOR, têm entre si justo e acordado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, e de conformidade com os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 059/2021, da Dispensa de Licitação nº 030/2021, com fundamento no Artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 8.245/91, bem como demais legislações correlatas, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1. Um imóvel situado na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, destinado ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
1.1.1. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas mesmas condições as quais foi recebido no momento da contratação conforme descrito em auto de vistoria feito por profissional indicado para a realização desta, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo no mesmo estado ora encontrado quando contratado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO IMÓVEL
2.1. Se houver algum dano ao imóvel, o LOCATÁRIO arcará, além da multa prevista, com todas as despesas oriundas da reparação do dano causado.
2.2. O LOCATÁRIO poderá usufruir o imóvel durante a vigência do contrato, a contar da data de entrega das chaves pelo LOCADOR.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 03/08/2021 a 31/12/2021, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.245/91, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
3.1.1. A prorrogação do contrato será precedida da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante a realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato poderá ser prorrogado a critério das partes mediante termo aditivo.
4.1.1. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de devedor contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
5.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizada ao LOCATÁRIO a proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas decorrentes por conta do LOCADOR.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO ALUGUEL
6.1 O valor do aluguel será de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais) mensais no período de 03/08/2021 à 31/12/2021, perfazendo o valor global de R$ 4.750,00 (Quatro mil e setecentos e cinquenta reais).
6.2. As despesas ordinárias com água, esgoto e energia elétrica, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, a partir da data do efetivo recebimento das chaves, após a vistoria e liberação do imóvel para uso até o encerramento do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 10º (decimo) dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
7.2. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIO.
7.3. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.4. O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR.
7.5. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
8.1.1. Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
8.2. O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato.
8.3. A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
9. CLÁUSULA NONA - ENCARGOS LOCATÍCIOS
9.1 - O LOCATÁRIO pagará diretamente às respectivas concessionárias as despesas de água, luz, sem nenhuma responsabilidade do LOCADOR.
9.2 - O LOCADOR obriga-se a pagar os impostos referente a IPTU e outros tributos equivalentes, sem nenhuma responsabilidade do LOCATÁRIO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - SUB-LOCAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
10.1. É expressamente vedado ao LOCATÁRIO a sublocação, cessão, transferência, total ou parcial do imóvel locado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia e expressa aquiescência do LOCADOR.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS BENFEITORIAS, CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÕES.
11.1 - As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
11.1.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
11.1.2. O LOCATÁRIO, salvo as obras que importem em segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza com os aparelhos sanitários e iluminação, fechaduras, torneiras, ralos em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí- los, quando findo ou rescindido o presente contrato, sem a faculdade de exercício do direito de retenção ou à indenização por benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão, de logo, incorporadas ao imóvel.
11.2. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR.
11.3. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
11.4. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
11.5. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
11.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
12.1. O LOCADOR obriga-se a:
12.1.1. O LOCADOR afirma estar o imóvel em perfeitas condições de uso, como comprovado mediante vistoria;
12.1.2. O LOCADOR afirma que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
12.1.3. Caso o imóvel não corresponda às condições tratadas nos itens 12.1.2 da presente cláusula, haverá rescisão imediata do contrato e pagamento de indenização pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO, no valor de 5 % sobre o valor da locação;
12.1.4. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
12.1.5. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
12.1.6. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
12.1.7. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
12.1.8. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
12.1.9. Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
12.1.10. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
12.1.11. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
12.1.12. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
12.1.13. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de ar-condicionado e rede de lógica se houver, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
12.1.14. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
12.1.15. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
12.1.16. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
13.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
13.1.1. Durante o período de vigência do presente contrato, será totalmente responsável pela guarda e manutenção do imóvel.
13.1.2. Administrar, cuidar da limpeza, da ordem e da conservação do imóvel, entregando-o nas mesmas condições dispostas no vistoria.
13.1.3 - O LOCATÁRIO se compromete a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após o término da locação, devolvendo as chaves ao LOCADOR.
13.1.4. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
13.1.5. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
13.1.6. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
13.1.7. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
13.1.8. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
13.1.9. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
13.1.10. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
13.1.11. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
13.1.12. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
13.1.13. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta das Dotações especificadas no presente exercício e no exercício seguinte à conta da Dotação própria prevista na Lei Orçamentária anual:
Unidade: 02.15.000 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Projeto Atividade: 00.000.000.0000 Manter as Ações e Serviços da Secretaria Municipal de Saúde; Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Fonte: 6102
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
15.1.1. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
15.1.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação;
c. multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d. suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Morpará, pelo prazo de até dois anos;
e. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
17.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
17.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
17.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.5 As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da Município e
cobrados judicialmente.
17.6 Caso o LOCATÁRIO determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.7 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
18.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
19. CLÁUSULA DÈCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
19.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
19.1.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666, de 1993, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
19.1.3. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
19.1.4. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
19.2. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
19.3. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
19.4. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
19.5. Xxxxxxx será considerado rescindido o presente contrato após a efetiva entrega das chaves pelo LOCATÁRIO, cumpridas todas as obrigações e encargos estabelecidos neste instrumento.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES FUTURAS
21.1. O presente contrato obriga não só os infra firmados, bem assim os herdeiros e sucessores, enquanto perdurar a locação, assim também, em caso de alienação do imóvel por parte do LOCADOR, o novo proprietário obriga-se ao fiel cumprimento do presente instrumento contratual, em todas as suas condições e cláusulas, enquanto perdurar a locação.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
22.1. A publicação resumida do instrumento de contrato na Imprensa Oficial será providenciada pelo LOCATÁRIO até quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, correndo a despesa por sua conta.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
23.1 - Para dirimir dúvidas ou resolver demanda oriunda deste contrato, de comum acordo, as partes aqui envolvidas elegem o foro da cidade da CONTRATANTE.
23.2 - E, por estarem acordes e contratados, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor.
Morpará, 03 de agosto de 2021.
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito de Morpará Contratante
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Contratado
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município
OAB/BA 5618
Testemunhas:
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF: