CONTRATO Nº 41/2021
Ministério da Saúde Secretaria Executiva
Departamento de Logística em Saúde
Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão de Análise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde
CONTRATO Nº 41/2021
Processo nº 25000.028435/2020-00
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG DA SECRETARIA EXECUTIVA - SE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS E A EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – HEMOBRÁS.
A UNIÃO, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com sede em Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.544/0008-51, neste ato representada pelo seu Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº 152.991.800, expedida pela SSP/PR, e CPF sob o nº 000.000.000-00, em conformidade com a Portaria nº 262 de 08/01/2019, publicada no Diário Oficial da União n.º 6 de 09/01/2019, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.607.851/0002-27, sediada na Xxx. XX. 000 x/x, Xxxxxx X, xxxx 00, XXX 00.000-000, em Goiana/PE, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº 261.995, expedida pela SSP/DF, e CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 25000.028435/2020-00 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, por meio de Dispensa de Licitação n° 17/2021, em conformidade com o inciso XXXII do art. 24 da supracitada Lei e mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no TR n° 30395 e na proposta final, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
ITEM | CATMAT | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE INTERNACIONAL) | VALOR UNITÁRIO (R$) |
1 | 390598 | CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL | 580.000.000UI | 1,37 |
1.3. Cronograma de Entrega:
Parcela | Quantitativo (UI) | Total | Prazo para entrega do produto nos locais indicados no apêndice 3 | ||
250 UI | 500 UI | 1000 UI | |||
10% | 40% | 50% | |||
1° Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 18 a 27 de abril/2021 |
2ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 14 a 25 de maio/2021 |
3ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 17 a 30 de junho/2021 |
4ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 19 a 30 de julho/2021 |
5ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 17 a 31 de agosto/2021 |
6ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 16 a 30 de setembro/2021 |
7ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 18 a 29 de outubro/2021 |
8ª Parcela | 6.400.000 | 25.600.000 | 32.000.000 | 64.000.000 | 16 a 30 de novembro/2021 |
9ª Parcela | 6.800.000 | 27.200.000 | 34.000.000 | 68.000.000 | 16 a 30 de dezembro/2021 |
TOTAL | 58.000.000 | 232.000.000 | 290.000.000 | 580.000.000 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato inicia-se na data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, prorrogável, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 794.600.000,00 (setecentos e noventa e quatro milhões e seiscentos mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/250005; Fonte: 6153000000
Programa de Trabalho: 10.303.5017.4295.0001 Elemento de Despesa: 33.90.30
4.2. Nos exercícios seguintes, se for o caso, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro, estando condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento a contratada será efetuado até 30 (trinta) dias a partir da entrada da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada, na Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOF, que providenciará a autorização do Departamento de Logística em Saúde - DLOG, de acordo com o artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93;
5.2. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária;
5.3. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF, CNDT, CEIS, CNJ e CADIN e se necessário, aos sítios oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento;
5.4. Constatando-se, junto ao SICAF, CNDT, CEIS, CNJ e CADIN, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE;
5.5. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.6. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa;
5.7. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF;
5.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.9. Havendo erro na apresentação da fatura/nota fiscal ou dos documentos pertinentes a contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.10. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual;
5.11. A nota fiscal/fatura ou os documentos que comprovem o respectivo fornecimento deverão atender às exigências dos Órgãos de Fiscalização, inclusive quanto ao prazo da autorização para sua emissão;
5.12. A Nota Fiscal/Fatura ou os documentos que comprovem o respectivo fornecimento deverão indicar o número do Contrato;
5.13. Por atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o Ministério da Saúde ficará sujeito à atualização monetária do valor faturado, calculado desde o dia seguinte ao de seu vencimento, até a data de seu efetivo pagamento, com base no IGPM;
5.14. Os encargos financeiros relativos ao atraso de pagamento por parte da União serão calculados “pro rata” dia, com base no IGPM, entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento;
5.15. Dos pagamentos efetuados pela Administração serão obrigatoriamente retidos na fonte os tributos e contribuições de que dispõe a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, se for o caso.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.5. Caso venha a ser comprovado que a CONTRATADA tenha efetuado venda a outros órgãos, governamentais ou não, de produtos idênticos aos que constituem objeto do presente Contrato, até o término das entregas, por preço inferior ao ajustado, este DLOG/SE adotará as providências cabíveis à revisão contratual quanto ao valor, compatibilizando-o com o menor preço praticado no mercado, ressalvada a verificação das circunstâncias da ocorrência, tais como custos incidentes, fretes e outros, bem como variações de índices de incidência de tributos ou renúncia fiscal, contribuições e outros.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – ENTREGA, RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
7.1. As condições de entrega, recebimento e critério de aceitação do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A CONTRATANTE indicará um gestor de contrato ou comissão, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, conforme Portaria GM nº 78/2006 e Circular MS/SE/GAB nº 40, emitida pelo Gabinete da Secretaria Executiva, assim como arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
8.2. O Fiscal/comissão do Contrato deverá manter permanente vigilância sobre as obrigações da CONTRATADA, definidas nos dispositivos contratuais e condições do Termo de Referência e, fundamentalmente, quanto à inarredável observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. CONTRATANTE:
9.1.1. Efetuar o pagamento, através de remessa e apresentação dos documentos que comprovem a entrega do produto.
9.2. DAET/SAES/MS:
9.2.1. Indicar o (s) servidor (es) responsável (is) como fiscal (is) do contrato;
9.2.2. Acompanhar a execução do contrato, mediante sua administração, orientação e fiscalização, em especial por meio das seguintes ações:
a) fornecer todos os meios legais para o ideal desempenho das atividades contratadas;
b) emitir relatório final de execução do contrato de sua responsabilidade;
c) notificar a CONTRATADA quanto a qualquer fato que gere o descumprimento das cláusulas contratuais;
d) controlar a vigência dos contratos;
e) acompanhar e controlar o estoque de produtos, principalmente quanto à quantidade e à qualidade do produto previsto no objeto do contrato administrativo;
f) encaminhar à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOF/DLOG a(s) nota(s) fiscal(is), fatura(s), ordem(ns) de serviço(s) devidamente atestadas, caso estejam estritamente em conformidade com os descritivos contratuais;
g) acompanhar e emitir Parecer Técnico sobre o cumprimento pela CONTRATADA das obrigações assumidas;
9.2.3. No caso de entrega descentralizada, informar à CONTRATADA, com antecedência mínima de até 15 dias corridos do início do prazo de entrega de cada parcela, a pauta de distribuição definitiva do medicamento para atender a programação das unidades federadas.
9.3. CONTRATADA:
9.3.1. Observar rigorosamente as normas técnicas em vigor, as especificações e demais documentos fornecidos pela CONTRATANTE;
9.3.2. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da produção, fornecimento e entrega do medicamento/imunobiológico, inclusive aquelas de embalagens e eventuais perdas e/ou danos e de seguro;
9.3.3. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Dispensa de Licitação;
9.3.4. Responsabilizar-se pelo recolhimento dos tributos que venham incidir sobre o medicamento fornecido, reservando a CONTRATANTE o direito de deduzir dos valores a serem pagos à CONTRATADA, as quantias correspondentes aos tributos eventualmente não recolhidos;
9.3.5. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus propostos, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeito;
9.3.6. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento deste Termo de Referência;
9.3.7. Prestar, esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a CONTRATADA, quando solicitado;
9.3.8. O período do prazo de validade do medicamento deverá atender às especificações de registro do medicamento na ANVISA – Resolução RE nº. 01, de 29/07/2005;
9.3.9. Entregar o medicamento conforme o seu registro perante a ANVISA, sendo que, entre a data de fabricação e a data da entrega do insumo no local estabelecido no item 7 do Termo de Referência, não deverá ter transcorrido mais de 40% (quarenta por cento) do seu prazo de validade;
9.3.10. Na hipótese do não cumprimento dos limites do subitem acima preconizados, o Departamento de Atenção Especializada e Temática deverá ser consultado prévia, e oficialmente, para manifestação técnica acerca da viabilidade ou não do recebimento do medicamento;
9.3.11. O transporte dos medicamentos deverá ser feito por transportadora que detenha autorização de funcionamento emitida pela ANVISA e deverá obedecer a critérios de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, esterilidade dos mesmos.
9.3.12. Em se tratando de produtos termolábeis, os mesmos deverão ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) e, no caso de medicamentos fotossensíveis, estes deverão ser acondicionados em caixas que evitem a entrada de luminosidade;
9.3.13. Apresentar quaisquer atualizações que venham a ocorrer no Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos ou na Declaração de autoridade sanitária competente no país onde será fabricado o produto, atestando que o fornecedor cumpre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamento (GMP/CBPF), sendo certo que o medicamento entregue à Administração deve ter sido produzido obrigatoriamente, como condição de aceitação, dentro do período de validade do certificado ou declaração (ou subsequentes atualizações);
9.3.14. Facultar ao CONTRATANTE amplo acesso às instalações da CONTRATADA, em horário comercial ou outro definido de comum acordo, para fins de verificação quanto a fabricação, ao armazenamento e ao controle de qualidade do insumo, objeto da presente aquisição, a qualquer tempo.
9.3.15. Apresentar o insumo com a embalagem em perfeito estado, nas condições de temperatura exigidas no rótulo, sendo que todos os dados (rótulo e bula) devem estar em língua portuguesa. Deverão, ainda, estar separados por lotes e prazos de validade, com seus respectivos quantitativos impressos na nota fiscal;
9.3.16. Os insumos deverão conter em suas embalagens primárias (frascos-ampolas, frascos, blisteres ou strips e ampolas): número de lote, data de validade, nome comercial, denominação genérica da substância ativa e respectiva concentração por unidade posológica, conforme determina a RDC nº 71 de 22/12/2009 e a RDC nº 21 de 28/03/2012 (vigência restabelecida pela RDC nº 57 de 09/10/2014);
9.3.17. Os rótulos deverão estar de acordo com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde (Portaria SE/MS nº. 288, de 01/08/2002), conforme determina a RDC nº 21 de 28/03/2012 (vigência restabelecida pela RDC nº 57 de 09/10/2014).
9.3.18. As bulas deverão atender às recomendações da Resolução – RDC nº. 47, de 08 de setembro de 2009 – ANVISA;
9.3.19. Xxxxxxx, em qualquer tempo, as solicitações para fornecimento de amostras, formuladas pela Contratante, para análise da qualidade do insumo;
9.3.20. Incluir na nota fiscal de venda: os números dos lotes, as quantidades por lote, suas fabricações, validades, números de empenho, além do nome e endereço do local de entrega;
9.3.21. O insumo deve ser devidamente registrado na ANVISA.
9.3.22. Respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais;
9.3.22.1. O descumprimento das regras supramencionadas pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. No caso de Inexecução total ou parcial das obrigações assumidas com o Ministério da Saúde expressas no presente Contrato, ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior, devidamente informados, justificados e aceitos, ficará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sujeita às sanções descritas a seguir, sem prejuízo das demais previstas na legislação:
10.1.1. Advertência, nos casos de atraso injustificado, de até 45 (quarenta e cinco) dias, uma única vez;
10.1.2. Advertência, no caso de descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, para solicitação de alteração do cronograma de entrega, uma única vez;
10.1.3. Multa de mora correspondente a 0,1% do valor da respectiva parcela atualizada do contrato, por dia de atraso injustificado, até o limite de 3% (três por cento), nos seguintes casos:
10.1.3.1. Atraso injustificado, no cumprimento de qualquer das parcelas, superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
10.1.3.2. Reincidência nas hipóteses que geram advertência.
10.1.4. Multa compensatória correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, no caso de inexecução contratual:
10.1.4.1. Fica configurada a inexecução contratual após o atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias, contados a partir do fim do prazo estipulado no subitem 10.1.1;
10.1.5. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Feral, por prazo não superior a 2 (dois) anos, no caso de inexecução contratual;
10.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
10.2. As sanções previstas nos subitens 10.1.1, 10.1.2, 10.1.5 e 10.1.6 deste item, poderão ser aplicadas juntamente com o subitem 10.1.4, facultada a defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10.3. O valor da multa aplicada poderá ser descontado de Nota Fiscal ou créditos existentes junto à CONTRATANTE, ou cobrada judicialmente.
10.4. Se o valor da Nota Fiscal ou créditos for insuficiente para quitar o valor da multa pecuniária, a CONTRATADA será obrigada a recolher a importância devida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
10.5. Esgotados os meios administrativos para a liquidação da importância devida pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem que esta tenha sido feita, o processo correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.6. A sanção estabelecida no subitem 10.1.6 desse item é de competência exclusiva do Senhor Ministro de Estado da Saúde, facultada a defesa da CONTRATADA no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
10.7. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93 poderão ser também aplicadas à empresa que:
10.7.1. Tenha sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.7.2. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;
10.7.3. Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
11.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no TR; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
11.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.5.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
12.3. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.4. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA APROVAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
14.1. A lavratura do presente Contrato referente à Dispensa de Licitação nº. 17/2021, com base no artigo 24, inciso XXXII, da Lei nº 8.666/1993, foi ratificada pelo Diretor do Departamento de Logística em Saúde em 11/03/2021 e publicada no Diário Oficial da União em 12/03/2021, conforme determinado pelo caput do artigo 26 da Lei 8.666/1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/1993.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
17. TESTEMUNHAS
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Departamento de Logística em Saúde - DLOG/SE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás
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Referência: Processo nº 25000.028435/2020-00 SEI nº 0019514727
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