ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000016/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068846/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100023/2022-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA EIRELI, CNPJ n. 77.418.994/0001-95, neste ato
representado(a) por seu ;
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA, CNPJ n. 03.420.356/0001-72, neste ato representado(a) por seu ;
EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA , CNPJ n. 76.371.137/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2021 a 01º de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso mínimo da categoria será de:
a) Motorista Interestadual Rodoviário R$ 2.690,00
b) Motorista Internacional R$ 2.609,00
c) Motorista Intermunicipal Rodoviário R$ 2.430,00
d) Motorista Intermunicipal de Característica Urbana R$ 2.429,00
e) Motorista de Transporte Urbano R$ 2.429,00
f) Motorista de Transporte Escolar R$ 2.188,00
Demais funções: | |
MECÂNICO | R$ 2.069,80 |
ENCARREGADO DE TRÁFEGO | R$ 2009,85 |
PORTARIA | R$ 1.508,35 |
LATOEIRO / FUNILEIRO | R$ 1.635,45 |
AUX. ADMINISTRATIVO | R$ 1.771,60 |
LAVADOR | R$ 1.508,35 |
AUX. DE ESCRITÓRIO | R$ 1.508,35 |
SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.508,35 |
AUX. DE MECÂNICO | R$ 1.508,35 |
ZELADORA | R$ 1.282,10 |
ATENDENTE | R$ 1.100,00 |
MONITOR | R$ 1.100,00 |
APRENDIZ | R$ 1.100,00 |
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pelo presente ACORDO o salário percebido, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo: O salário normativo dos cobradores deverá ser 55% do valor do salário do motorista.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não ultrapassando as datas-limite.
Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie OU DEPÓSITO BANCÁRIO, vedado o pagamento em cheque.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
Parágrafo Terceiro: A empresa está autorizada a realizar a apuração do cartão ponto para apontamento da jornada do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês sequente, realizando o pagamento do valor apurado até o quinto dia útil do mês subsequente da apuração.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES E VALES ONDOTOLÓGICOS
As Empresas descontarão, em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional convenente, os valores relativos a mensalidade e vales odontológicos fixados aos associados. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto, devendo as empresas encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados associados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO E ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
As multas de trânsito serão os motoristas indicados junto ao departamento de trânsito, e o valor descontado diretamente em folha, desde que, comprovada sua culpa.
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos, acessórios da empresa, ou nos equipamentos de trabalho utilizados no exercício de suas funções, bem como materiais perdidos durante as horas de trabalho, poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo.
Parágrafo Primeiro: Os descontos em ambos os casos não poderão superar o valor de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do empregado, devendo serem feitas quantas parcelas forem necessárias para a restituição total dos valores devidos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas ficarão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
CLÁUSULA OITAVA - COMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
A empresa se obriga a pagar a segunda parcela do 13º salário aos seus empregados até o dia
15 de dezembro de cada ano, durante a vigência da presente ACORDO COLETIVO de trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referentes a alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela Empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovantes legais, desde que, dentro das condições de razoabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
As horas extraordinárias prestadas até o número de 60 (sessenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal e as prestadas acima de 60 (sessenta), com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento). O trabalho realizado aos domingos e feriados, quando não folgados em outro dia, sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO
Aos motoristas que executarem linha regular registrada na Prefeitura, sem a presença do cobrador, em sistema de venda de bilhetagem eletrônica, será pago a título de "Prêmio" a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, tanto na baixa quanto na alta temporada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão, mensalmente, a todos os funcionários “ticket” de alimentação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), não podendo ser descontado do empregado valor superior a 10% (dez por cento) do valor pago.
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o fornecimento de refeição ou do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
Parágrafo Segundo: O valor relativo ao “ticket” de alimentação será disponibilizado nas datas previstas neste instrumento para o pagamento do salário.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza indenizatória em que o direito do trabalhador se aperfeiçoa para o trabalho e das disposições da Lei nº 6.321/76 o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal, nem será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha falecer, o valor de um salário mensal, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obter novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias podem ser trabalhados e os demais dias terão que ser indenizados, no caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas poderão instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto no. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998. Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APRENDIZES
O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos poderão ser contratados na condição de “aprendiz”, nos termos da Lei 10.097/2000 e do Decreto nº 5.598/2005.O “aprendiz” deverá ser remunerado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, cujo valor da hora será calculado tendo como base o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, atualmente no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem horas) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 5,00 (cinco reais) por hora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem deste período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUÍTO
As empresas concederão, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APETRECHOS DE VIAGENS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICULARIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Considerando a peculiaridade e sazonalidade do transporte por fretamento escolar, fica instituída a possibilidade de que os motoristas de transporte escolar, exclusivamente no curso das férias escolares, sejam direcionados para o transporte em outro setor, sem que tal acarrete qualquer direito a adicional ou tampouco seja considerada dupla função, mas respeitada a condição mais favorável de piso para o período em que atuar o fretamento, sendo a diferença paga em forma de abono.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ainda que se caracterize turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser compensada e revezada na forma da lei, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço.
Parágrafo Primeiro: O estabelecimento do regime de compensação de horas, não inibe a pratica de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho será controlada, quando exigida, através de registros manuais ou mecânicos admitidos pela legislação vigente, podendo para a tripulação dos ônibus, serem utilizados discos tacógrafos.
Parágrafo Terceiro: Na jornada de trabalho diária do motorista deverá ser respeitado o período máximo de 06 (seis) horas de direção ininterrupta.
Parágrafo Quarto: Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT.
Parágrafo Quinto: Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
Parágrafo Sexto: As Empresas poderão através de acordo individual de compensação, implantar regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que optarem pela jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta esses) horas ininterruptas de descanso (12 x 36) terão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a instituição do “Banco de Horas”, na forma da legislação.
Parágrafo Único: Em razão da natureza de serviço que a empresa opera, fica acordado que a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, independentemente dos turnos de trabalho. Fica assegurada ainda a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, ou seja, as horas excedentes à 44 semanal poderão ser compensadas num período máximo de 30 (trinta) dias. Uma vez findo o prazo, sem que ocorra a efetiva compensação, a empresa deverá providenciar o pagamento daquelas horas, com seus acréscimos legais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pelas empresas, fica expressamente ajustada na forma dos art. 71 e 235-E da CLT, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até 04 (quatro) horas, para as linhas de “Escolar e Fretamento” ficando validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens ou entre as escalas. Nos períodos intervalares o motorista não terá responsabilidade pelo veículo. Fica também autorizado a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em até 04 (Quatro) escalas, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite Máximo do descanso intrajornada acima descrito.
Parágrafo Único: Para a referida ampliação do intervalo intrajornada, deverá ser providenciado acordo escrito com o empregado com a anuência do sindicato.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO/FOLGAS
Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo de 35 horas, recaindo está em no mínimo, três domingos a cada dois meses.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas poderão, através de acordo individual, partilhar o gozo das férias em dois períodos, desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento do abono constitucional de forma proporcional.
Parágrafo Único: A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção serão fornecidos dois macacões, uma bota de borracha e equipamentos de proteção por ano. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem pelo pagamento em dinheiro dos macacões e uniformes, deverão descontar dos empregados os valores dos mesmos em três parcelas, devendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados.
Parágrafo Segundo: É de responsabilidade do empregado a lavagem e higienização do uniforme que fizer uso. Especialmente aos motoristas, será exigido higiene e boa apresentação pessoal no exercício da atividade laboral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da Previdência Social, do sindicato, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas se obrigam a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia até o dia dez (10) de janeiro de 2022.
As Empresas terão que enviar, ao Sindicato Profissional, cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de aviso, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A FECTROESC
Visando possibilitar o custeio na realização de cursos profissionalizantes e de capacitação aos integrantes da categoria profissional de todo o Estado, as empresas abrangidas pela presente ACORDO, ficam obrigadas a transferir em favor da Federação dos Trabalhadores (FECTROESC), mensalmente e em guias próprias fornecidas pela entidade, uma contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, devendo tal importância ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único: A guia de contribuição com a data de vencimento de que trata o caput desta cláusula será emitida pela Federação, para recolhimento junto à Caixa Econômica Federal ou nas Casas Lotéricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência,
porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INTRUMENTO COLETIVO
O presente ACORDO COLETIVO de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego entre as empresas signatárias e seus respectivos empregados, que atuam no transporte de passageiros, interestaduais, internacionais e intermunicipais de característica eminentemente do tipo rodoviário, permissionárias ou concessionárias do DETER ou ANTT e empresas urbanas e intermunicipais de característica urbana, dentro da base territorial pertencente ao Sindicato convenente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas nos calendários acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo Único: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no “caput” a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa mais os juros devidos.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXX XXXXXXXXX
Diretor
TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA EIRELI
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA