COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica estabelecido que a critério das empresas, poderão ser compensados os trabalhos em sábados, domingos e feriados, acrescendo ou diminuindo as horas correspondentes na jornada de trabalho normal do mês em que ocorrer, ou no máximo até o mês subsequente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 02 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. Os Empregadores que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Autoriza-se à empresa, a seu critério, independentemente de assistência da entidade sindical profissional, firmar individualmente com seus empregados, acordos de compensação de jornada de trabalho, para a supressão do labor aos sábados. Nesta hipótese, o excesso de horas praticadas pelo empregado no decorrer da semana, serão compensadas com folga aos sábados. Quando os sábados destinados à folga vierem a coincidir com feriados, deverão ser remunerados como se trabalhados fossem. Convenciona-se que regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuada, incidência do enunciado 85 do TST.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINPEFEPAR.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e o compensável;
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitados os intervalos de Lei; Extinção parcial do trabalho aos sábados: As horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação de jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior; Caberá à empresa optante pelo regime de hora convencionado, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados, dentro do limite fixado. E assim sendo, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção do trabalho da mulher e do menor, encaminhando-se cópia do acordo para o Sindicato Profissional. Poderão as empresas, com a concordância da maioria dos interessados, mediante um abaixo assinado, pactuar planos de jornada de trabalho referente aos dias imprensados ou dias que, não sendo feriados, haja interesse coletivo em estabelecimento de folgas, para serem compensados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, as empresas que possuírem mais de 10 trabalhadores para o mesmo tomador de serviços, deverão acionar o SINTEAC para formalização de ACT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Abertura da empresa nos dias de domingo e feriado; 7 - Demissão com verbas parceladas;