CONTRATO Nº 2019/10.16.001-SESAU/PMM
CONTRATO Nº 2019/10.16.001-SESAU/PMM
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA (CONTRATANTE) E A EMPRESA AUTO POSTO SÃO LUCAS LTDA- EPP. (CONTRATADA).
Pelo presente CONTRATO ADMINISTRATIVO, de um lado, a Prefeitura Municipal de Mocajuba, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 05.846.704-0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx – Xxxx, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.939.601/0001-80, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº. 4135490, residente e domiciliado Xxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, a seguir denominada simplesmente por CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa AUTO POSTO SÃO LUCAS LTDA- EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.143.958/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX: 68.420-000, Mocajuba/Pa, neste ato representada por XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileira, CPF/MF n° 000.000.000-00, Carteira de Identidade n° 1309186 PC/PA, residente e domiciliada na Trav. Do Chaco, nº 1790, Bairro: Marco, CEP:66.093-541, Belém/Pa, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm ajustado e contratado o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2019/10.16.001-SESAU/PMM, conforme disposto no PROCESSO Nº 2019/09.02.001 – SEPLAN/PMM e PREGÃO PRESENCIAL Nº PP.001.2019.PMM.SEPLAN, regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520/02 e das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a Aquisição de Combustível (Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum e Óleo Diesel S-10), para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA e Secretárias, de acordo com as especificações, quantitativos e condições constantes no Termo de Referência e no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO: São partes integrantes e
complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o Processo do Pregão Presencial Nº 001.2019.PMM.SEPLAN, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR: O valor global deste contrato é de R$ 428.290,00 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e noventa reais) conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado, nos seguintes termos:
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNID. | QUANT. | MARCA/ PROCEDÊNCIA | VL.UNIT. (R$) | XX.XXXXX (R$) |
1 | Gasolina Comum | LITROS | 66.000 | SHELL | R$ 4,75 | R$ 313.500,00 |
2 | Óleo Diesel Comum | LITROS | 5.800 | SHELL | R$ 4,15 | R$ 24.070,00 |
3 | Óleo Diesel S-10 | LITROS | 21.600 | SHELL | R$ 4,20 | R$ 90.720,00 |
Valor Global R$ 428.290,00 |
CLÁUSULA QUARTA - MODALIDADE DE PAGAMENTO: A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz. As notas fiscais/faturas serão devidamente atestadas pelo fiscal devidamente designado. O pagamento será feito de acordo com os recursos disponíveis, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF.
4.1. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade do fornecimento;
b) Certidão de Regularidade para com a Fazenda Federal e União (certidão de tributos federais e dívida ativa da união) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB E PGFN;
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT).
d) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
f) Certidão de Regularidade para com a Fazenda Estadual.
4.2. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. A contagem do prazo para pagamento será reiniciado e contado da reapresentação e protocolização junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do documento fiscal com as devidas correções, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação de serviços pela CONTRATADA.
4.3. A empresa licitante deve ter conta bancária corrente junto a qualquer instituição de crédito dentro do país. Não se permitirá, portanto, outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta.
4.4. O pagamento será creditado em conta corrente da contratada, junto a qualquer instituição de crédito dentro do país, indicada na proposta, tendo assim como: agência nº 3860-1, Conta Corrente nº 117.289-1, Banco do Brasil, em que deverá ser efetuado o crédito, através de ordem bancária. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta;
4.5. Todos os custos com imposto, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que porventura ocorrerem será de responsabilidade da empresa contratada.
4.6. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar, juntamente com a Nota Fiscal / fatura, a declaração prevista no art. 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, assinada pelo(s) seu(s) representante(s) legal (is), em duas vias;
4.7. Caso a empresa não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, o valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme disposto na instrução normativa a que se refere o subitem anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93 com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato nos meios oficiais.
5.1. A Contratada obriga–se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários ao quantitativo dos serviços, no montante de até 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado contrato, de acordo com o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: O crédito para as despesas referentes ao presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 1313 - Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 122 0010 2.069 – Gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
Fonte: 12110000 – Recursos Ordinários.
Unidade Orçamentária: 1313 - Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 302 0010 2.083 – Manutenção de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial- MAC.
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
Fonte: 12140000 – Transferência SUS Bloco de Custeio.
Fonte: 12110000 - Receita de Imposto e Trans. – Saúde
Unidade Orçamentária: 1313 - Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 301 0010 2.078 – Manutenção do Piso de Atenção Básica Fixo – Pab Fixo.
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
Fonte: 12140000 – Transferência SUS Bloco de Custeio.
Fonte: 12110000 - Receita de Imposto e Trans. – Saúde
6.1. As despesas referentes ao exercício de 2020 correrão por dotação orçamentária própria do período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS PRODUTOS: Os produtos deverão ser certificados pelo INMETRO e estar, comprovadamente, dentro das especificações das normas do fabricante e especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo – ANP.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E FORMA DE FORNECIMENTO
8.1. O fornecimento dos quantitativos contratados proceder-se-á de forma parcelada e contínua, de acordo com as necessidades e conveniências da Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA e respectivas Secretarias;
8.2. O abastecimento será realizado diretamente nas bombas de combustíveis do fornecedor, no endereço indicado na proposta;
8.3. O fornecimento será diariamente, no horário de funcionamento do posto. Caso haja a necessidade de abastecimento fora do horário estipulado, o abastecimento só poderá ocorrer na presença do Fiscal do Contrato, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx ou com a apresentação da devida requisição, na qual deverá conter especificação do veículo (marca/modelo/placa) e autorização (assinatura);
8.4. Para cada abastecimento deverá ser apresentada uma requisição a qual, além de conter as informações acima citadas, deverá ser preenchida, especificando as quantidades de combustíveis, datada e assinada pelo setor responsável e pelo funcionário do Posto que realizou o abastecimento. A primeira via ficará em poder da empresa e a segunda via, em poder do servidor que deverá devolver ao setor responsável;
8.5. A contratada deve deixar disponível uma bomba de gasolina comum, uma de Óleo Diesel e uma de Óleo Diesel S-10, nos termos do item 8.3, acima especificado;
8.6. A contratada deverá dar prioridade nos atendimentos de ambulâncias e SAMU;
8.7. A contratada deverá disponibilizar mais bombas de combustíveis e frentista se o responsável pelo setor/Fiscal de Contrato averiguar congestionamento nos abastecimentos.
8.8. Em hipótese alguma serão aceitos os itens em desacordo com as condições pactuadas, ficando ao encargo da contratada o controle de qualidade do fornecimento dos produtos, que deverão estar de acordo com as especificações e normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
8.9. Os Combustíveis serão recusados no caso de densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou a presença de outras substâncias, em percentuais além dos autorizados em sua composição;
8.10. Os combustíveis recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do recebimento pelo fornecedor da formalização da recusa pela Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
8.11. Em caso de panes, falta dos combustíveis, casos fortuitos ou de força maior, o fornecedor deverá providenciar alternativas de abastecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 1 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade do fornecimento dos combustíveis emitida, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
8.12. Não será aceito combustível fora das especificações do Termo de Referência, salvo gasolina comum que poderá ser gasolina aditiva que é a gasolina comum que recebe um pacote de aditivos detergente/dispersante, que
mantém limpo todo o sistema de alimentação do combustível, incluindo bicos injetores e válvulas de admissão, se aceitável pelos veículos e tendo valor compatível com o mercado local, tabela ANP e demais normas pertinentes ao objeto, desde que devidamente acordado com a Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA.
8.13. Não será aceito óleo diesel, se o mesmo não for compatível com o objeto;
8.14. O local do fornecimento deverá encontrar-se dentro da área circunscrita no território municipal de Mocajuba, pois o deslocamento em se tratando de máquinas pesadas e veículos pesados, ambulâncias, e demais veículos das secretarias municipais se tornam inviáveis fora do Município, tanto pela segurança da população, quanto na economicidade, já que o deslocamento dos veículos ainda carregados com lixos, entulhos e todo o material para manutenção dos serviços e atividades das secretarias, possam causar algum perigo ou dano a população, evitando se deslocar/transitar para outros municípios ou fora da área circunscrita do município. Levando em consideração ainda, que não haverá economicidade, se o posto for longe da sede do munícipio, mesmo que o valor esteja dentro da média de mercado, em observância aos princípios da economicidade e Supremacia do Interesse público, que norteiam a Administração Pública.
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CLAÚSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Para garantir o cumprimento do contrato, a CONTRATADA se obriga a:
9.1. Fornecer os combustíveis sempre que solicitados, conforme condições descritas no Termo de Referência, dentro dos padrões, especificações, quantidades, procedência e preços propostos na licitação;
9.2. Responsabilizar-se integralmente pela garantia da qualidade mínima dos combustíveis fornecidos, sob pena das sanções cabíveis;
9.3. Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, segundo as exigências legais, normas do fabricante e especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo – ANP e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
9.4. Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas na licitação;
9.5. Manter, em um único ponto de venda, bombas de óleo diesel, óleo diesel S-10 e gasolina comum.
9.6. Substituir os combustíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da formalização da rejeição dos combustíveis, quando estes forem recusados por densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto e volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição, bem como a presença de outras substâncias em percentuais além dos permitidos;
9.7. Indicar “Preposto”, aceito pela Contratante, que será o legitimo representante da Contratada, responsável pela execução do contrato, garantindo o bom andamento do mesmo, com a obrigação de se reportar, quando houver necessidade, ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato pela Contratante (Fiscal do Contrato) que tomará as providências pertinentes para que sejam corrigidos todos os problemas detectados.
9.8. Fornecer os combustíveis somente com a “Autorização de Abastecimento” emitida pelo servidor (a) responsável;
9.9. Justificar a CONTRATANTE, em tempo hábil, eventuais motivos de força maior, que impeçam a realização do fornecimento de combustíveis, objeto do Contrato;
9.10. Apresentar sempre que solicitado, os documentos que comprovem a procedência dos combustíveis;
9.11. Abster-se de subcontratar total ou parcialmente o objeto do contrato ;
9.12. Cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Referência, Edital e Anexos, durante o fornecimento dos combustíveis e vigência contratual.
9.13. Responsabilizar-se por todo e qualquer ônus decorrente da entrega do objeto contratado, inclusive frete, encargos e seguros, não sendo a contratante responsável pelo fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte ou qualquer despesa decorrente;
9.14. Aceitar os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) propostos pela contratante, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93;
9.15. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas dos valores devidos aos seus empregados no cumprimento das obrigações contraídas na contratação;
9.16. Prestar os esclarecimentos julgados necessários, bem como informar e manter atualizado (s) o (s) número (s) de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRANTE: Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
10.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
10.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato através de servidor designado como Representante da Administração, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento;
10.3. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
10.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave, durante a execução do contrato;
10.5. A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas;
10.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, proporcionando todas as condições para que a mesma possa cumprir suas obrigações dentro das condições e prazos estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO: A CONTRATANTE designa o servidor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, matrícula nº 001390, para fiscalizar integralmente a execução do presente contrato, em observância a regra plasmada no art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
11.1. O servidor designado será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto e apresentará à contratante, relatório comunicando qualquer inadimplência ocorrida na execução contratual, sendo sua responsabilidade efetuar o atesto acerca do recebimento dos produtos.
11.2. A presença da fiscalização não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
11.3 O fiscal do contrato será responsável pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar a conformidade com a solicitação, e ainda:
11.4. Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
11.5. Observar todos os aspectos estipulados (prazo e local de entrega, observância acerca das especificações, qualidade e quantidade do objeto contratado).
11.6. A Fiscalização poderá, inclusive, fazer cumprir a especificações do objeto e demais condições constantes do Instrumento Contratual e do Termo de Referência;
11.7. O fiscal poderá suspender o fornecimento do objeto julgado inadequado, no caso de inobservância, pela CONTRATADA, de quaisquer de suas exigências, dentro do prazo por ela fixado, ou pela prática de irregularidade ou omissão no comprimento do objeto do contrato.
11.8. Qualquer entendimento entre a fiscalização e a CONTRATADA, desde que não inflija nenhuma cláusula contratual, será feito por escrito, não sendo tomadas em considerações quaisquer alegações da CONTRATADA com fundamento em ordens ou declarações verbais.
11.9. A atuação ou omissão, total parcial, da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
12.1. Pela inadimplência total ou parcial do objeto, bem como o descumprimento das obrigações e demais condições deste Contrato e do Edital, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação nos
meios oficiais, as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla e prévia defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais:
12.1.1. Advertência, por escrito;
12.1.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, por cada dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos para o fornecimento dos produtos previsto no Termo de Referência;
12.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contidas no Termo de Referência;
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Mocajuba por prazo não superior a dois anos;
12.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002;
12.2. Será aplicada a pena do item 12.1.5 caso a contratada cometa os seguintes atos:
12.2.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
12.2.2. Ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
12.2.3. Não mantiver a proposta;
12.2.4. Xxxxxx ou fraudar a execução do contrato;
12.2.5. Comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
12.3. Será considerado descumprido totalmente o contrato quando, injustificadamente, o atraso para o cumprimento do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 12.1.4 e 12.1.5, bem como a rescisão contratual;
12.4. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da secretaria, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
12.5. As sanções estabelecidas nos itens 12.1.1, 12.1.4 e 12.1.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com aquelas previstas nos itens 12.1.2 e 12.1.3, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
12.6. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial;
12.7. Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da intimação;
12.8. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus;
12.9. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
c) Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS: Durante a
vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
14.1. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
14.2. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO: Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Mocajuba/Pa, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO: O presente contrato está vinculado ao PROCESSO Nº 2019/09.02.001-SEPLAN/PMM, que contém a licitação nº PREGÃO PRESENCIAL - Nº PP.001.2019.PMM.SEPLAN.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO: Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura, nos meios oficiais e Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município
Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Mocajuba/Pa, 16 de outubro de 2019.
COSME MACEDO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX:32744200263
PER..E..I..R..A....:.3...2..7...4...4..2...0...0...2..6...3....D...a.d..o.s..:.2..0.1..9...1..0...1.6...1.3..:0..5..:2..3..-.0..3.'.00'
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde Contratante
AUTO POSTO SAO LUCAS
Assinado de forma digital por AUTO POSTO SAO LUCAS LTDA:09143958000106
LTDA:09143958000106 Dados: 2019.10.16 14:35:41 -03'00'
AUTO POSTO SÃO LUCAS LTDA- EPP
CNPJ/MF sob o n° 09.143.958/0001-06 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX