PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2018 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/2018 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 43/2018
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2018
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 43/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX E A EMPRESA PREVIU CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E CAPACITAÇÃO DE EQUIPE.
No dia 09 de abril de 2018, na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas - SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 83.021.824/0001-75, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Senhor IZEU XXXXX XXXXXXX, nos termos da Lei n°. 10.520/02, Lei 8.666/93, Decreto Municipal nº 5.164, e das demais normas legais aplicáveis, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa PREVIU CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob nº 13.450.637/0001-21, com sede na Rua Independência, 254-D, Sala 05, Bairro Jardim Itália, CEP: 89.802-060, Chapecó - SC, representada neste ato, pelo seu Representante Legal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 3.060.475.351 e inscrito no CPF-MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação na modalidade Pregão nº 18/2018, e que se regerá pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
1.1. O objeto do presente Instrumento de contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E CAPACITAÇÃO DE EQUIPE, conforme especificações, constantes no item 1 adjudicado à contratada, conforme as descrições constantes na proposta comercial da CONTRATADA e no Anexo "D" do Edital.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no processo de Licitação modalidade Pregão Presencial nº. 18/2018, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DE FORNECIMENTO E GARANTIA DO PRODUTO/MATERIAL/SERVIÇO.
2.1. A execução do serviço contratado deverá ser iniciada de forma imediata após a homologação, assinatura do contrato e respectivo envio da ordem de serviço/autorização.
2.2. O serviço deverá ser prestado na Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxxx ou em local adequado para reuniões que será indicado e acordado entre as partes, sem quaisquer acréscimos, inclusive despesa de locomoção, alimentação e pessoal, que é de responsabilidade da empresa vencedora do certame licitatório.
2.3. A O fornecedor obriga-se a prestar o serviço objeto desta licitação, em conformidade com o que fora solicitado na autorização de fornecimento ou ordem de serviço, JUNTAMENTE COM UMA CÓPIA DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO/ORDEM DE SERVIÇO, CORRESPONDENTE A ENTREGA, para que a responsável pelo recebimento possa conferir o serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do presente contrato é 31/12/2018. Podendo ser prorrogado/renovado por até 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei e de acordo com o interesse da Administração.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pelo fornecimento do objeto previsto na Cláusula Primeira, da qual a CONTRATADA se sagrou vencedora a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
4.2. As despesas decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação correrão à conta das seguintes Dotações Orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária do Exercício respectivo:
2.003.3390.00 - 1000 - 9/2018 - Manutenção das Atividades de Administração do Muni
4.3 - Durante a vigência do contrato a empresa vencedora do certame deverá manter atualizados todos os documentos relacionados nas alíneas "a" a "e" do item 6.1 deste Edital, para que a Administração Municipal possa efetuar o pagamento.
4.4. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, sociais ou trabalhistas, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes deste contrato correrão por conta da CONTRATADA.
4.5. Em caso de incidência de imposto sobre o serviço ou produto, poderá o Município realizar a retenção do valor relativo ao mesmo, ou até não realizar o pagamento de alguma parcela até que seja comprovado o recolhimento do imposto devido.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A Tesouraria efetuará o pagamento à empresa CONTRATADA da seguinte forma: toda mercadoria/serviço entregue/prestado durante o mês será efetuado pagamento até o último dia útil do mês seguinte, mediante a entrega dos produtos/comprovação de prestação do serviço e apresentação da Nota Fiscal / Fatura, com assinatura do responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. Não serão concedidos reajustes aos preços contratados durante a vigência do contrato, salvo em caso de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, no qual será executada a recomposição dos preços nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores.
I - Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 65 da Lei n. º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por rescindir o Contrato e iniciar outro processo licitatório, ou negociar com o segundo colocado do certame,
II - Optado pela recomposição dos valores, aplicar-se-á na forma que segue:
a) Pelos índices de aumento aplicado pelos fornecedores da empresa contratante, nos termos do Inciso XI do artigo 40 e Alínea "d", do inciso II do Artigo 65 da Lei 8.666/93 com redação dada pela Lei 8.883/94, desde que observado o que segue:
a.1- A comprovação do aumento, obrigatoriamente, dar-se-á através de apresentação de documentação tais como: folhas de pagamento dos trabalhadores comprovando o aumento dos encargos financeiros e salários ou outras despesas, na proposta e serem emitidas com data anterior ao aumento e outras com data posterior, para levantamento do índice.
a.2 - Só serão aceitas folhas de pagamento e outras despesas, conforme previsto na alínea anterior, cuja data de emissão seja superior a apresentação da proposta no certame licitatório e inferior a data de vigência do presente contrato.
a.3 - O valor verificado após a aplicação do índice de reajuste não poderá ser superior ao praticado pela empresa no mercado geral, devendo-se, neste caso, aplicar a redução no respectivo índice de modo a manter a compatibilidade dos preços.
6.1.2. Em caso de prorrogação de contrato os valores serão reajustados a cada doze meses, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório.
6.1.2.1. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo será utilizado para aplicar o reajuste.
6.2. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do CONTRATO na forma estabelecida no § 1° do artigo 65 da Lei 8666/1993 e alterações posteriores.
6.2.1. As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante aditamento contratual e justificativa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria respectiva.
7.1.2. Verificar se o serviço prestado está de acordo com o solicitado no Edital.
7.1.3. Observar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1. Entregar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos por ele estipulados.
7.2.2. Realizar o fornecimento do objeto conforme estipulado neste Contrato, observada a data estabelecida ou solicitação realizada pelo Município.
7.2.3. Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes à execução do objeto do presente Contrato.
7.2.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da entrega do objeto.
7.2.5. Aceitar, integralmente, a fiscalização a ser adotada pela CONTRATANTE, realizada pela Secretaria Municipal requisitante da licitação.
7.2.5.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao cumprimento do objeto contratado, e as suas consequências e implicações que porventura possam ocorrer.
7.2.6. A CONTRATADA durante a vigência do contrato deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na licitação, conforme prevê o inciso XIII, art. 55 da Lei 8.666/93.
7.2.6.1. A não apresentação dos documentos mencionados no item 7.2.6 e os que ainda possam ser requeridos pela Administração Municipal, com a finalidade de comprovação da execução do objeto, implicará no bloqueio do pagamento até o atendimento pela CONTRATADA.
7.2.7. Substituir imediatamente o objeto licitado se este apresentar defeitos ou se apresentar divergente da proposta e das características exigidas no edital.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
8.2. A rescisão contratual poderá ser:
8.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
8.3. Judicialmente, na forma da legislação vigente.
8.4. E ainda:
a) se não forem realizadas as solicitações do Município relacionadas as correções dos defeitos ou deficiências devidamente notificadas, do objeto licitado.
b) no descumprimento das condições de habilitação e qualificação legalmente exigidas, bem como das condições constantes deste instrumento e da proposta.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. À CONTRATADA poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o capítulo IV, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 sem prejuízos do direito à rescisão do Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa da CONTRATADA, nos termos da Lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pela autoridade competente:
I - Advertência, em caso de pequenas irregularidades na execução das Cláusulas Contratuais, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o descumprimento, que só serão aceitas mediante crivo da administração;
II - Multa
a) de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese da rescisão administrativa, se a CONTRATADA recusar-se a assiná-lo.
b) de 20% (vinte por cento) pela inexecução total ou parcial do Contrato, incidente sobre o valor do contrato em caso de inexecução total, ou parte não cumprida em caso de inexecução parcial.
c) de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste edital, sobre o valor total da(s) obrigação(ões) não cumprida(s), por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento) do contrato.
Parágrafo único. Entende-se por valor total do objeto da licitação o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando o objeto que lhe tenham sido adjudicados.
III - Suspensão temporária e a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que serão cominadas nas condições definidas pela CONTRATANTE, em caso de faltas graves ocorridas na vigência do Contrato, apuradas em processo administrativo que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
9.2. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
9.3. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
9.4. As multas previstas no subitem II deverão ser recolhidas através do DAR (Documento de Arrecadação) em uma das agências Bancárias credenciadas pela Prefeitura de Coronel Xxxxxxx, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação, em favor da Prefeitura. Essa notificação ocorrerá através de competente notificação expressa.
9.5. A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
9.6. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas às justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
9.7. Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.8. Quando comprovada uma dessas hipóteses prevista nesta cláusula, o Município de Coronel Xxxxxxx poderá indicar o próximo fornecedor a ser destinado o pedido, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades.
9.9. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, se as licitantes, deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejarem o retardamento da execução de seu objeto, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do Contrato, comportarem-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ficar impedidas de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e poderão ser descredenciadas do SICAF, ou outros sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
10.1. O contratado poderá subcontratar os serviços que forem necessários, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, sendo que o Objeto da licitação e a Nota Fiscal deverão ser fornecidas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Será responsável pela fiscalização do presente contrato o Secretário solicitante que assinou o termo de referência ou pessoa designada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Freitas - SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Coronel Xxxxxxx-SC, 24 de abril de 2018.
Prefeito Municipal de Coronel Freitas - SC
CONTRATANTE
Previu Consultoria e Assessoria em Comunicação e Marketing LTDA
CONTRATADA
Testemunhas:
01. ___________________________ 02. ________________________
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