INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXX.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXX.
De um lado, FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 00.304.148/0001-10, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Vila “A”, doravante denominada FUNDAÇÃO, administradora do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, doravante denominado simplesmente HMCC, ora representados pelo Diretor XXXXXXXXX e Diretor XXXXXXXXXX, adiante firmados, e de outro, XXXXXXXXXXX, sociedade XXXXXXXX, com sede na cidade de XXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXX, nº XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX, no CNPJ nº
XXXXXXXXXXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu XXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX, e-mail XXXXXXX, portador da carteira de identidade RG XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXX, adiante firmado, resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, nas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA prestará à FUNDAÇÃO, serviços de apoio aos exames não realizados internamente no Laboratório de Análises Clínicas do HMCC por lotes, em conformidade ao Anexo I que é parte integrante deste instrumento.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente instrumento se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes contratantes, constituem parte integrante deste, a saber:
ANEXO I – Proposta Comercial da CONTRATADA;
ANEXO II – Especificações técnicas do edital de coleta de preços nº 024/2024; ANEXO III – Orientações Técnicas para Empresas Contratadas – SESMT; ANEXO IV – Programa de Compliance;
ANEXO V – Transferência De Dados; ANEXO VI – Código de Conduta e Ética.
Parágrafo Primeiro: Durante a execução do objeto contratado, em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste contrato e nos seus anexos, ou documentos correlatos, inclusive os documentos concernentes ao Edital de Coleta de Preços nº 024/2024, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as partes, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste contrato; a seguir o estabelecido no edital supracitado; após o estabelecido nos anexos; e, na sequência, em que são citados nesta cláusula. O estabelecido nos anexos prevalecerá sobre as disposições dos documentos correlatos.
Parágrafo Segundo: O Código de Conduta e Ética do HMCC – Anexo VI, está disponível para acesso através do link xxxxx://xxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxxxx- e-Etica_Internet.pdf.
DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a execução dos serviços, a CONTRATADA se responsabilizará pela coleta do material a ser objeto de análise no Laboratório do HMCC.
Parágrafo Primeiro: A retirada do material de que trata o caput desta cláusula deverá ocorrer 1 (uma) vez ao dia, de segunda a sexta-feira no período da tarde, após às 14 horas e aos sábados após as 11 horas, no Laboratório do HMCC, situado na Av. Xxxxxx, 000 - Xxxx X, Xxx xx Xxxxxx - XX, 85860-450.
Parágrafo Segunda: A CONTRATADA utilizará reagentes de qualidade e demais métodos compatíveis com os padrões de qualidade nacionais e internacionais, comprometendo-se a cumprir todos os prazos estabelecidos na legislação de regência quanto aos serviços contratados, de acordo com rotina de cada exame.
Parágrafo Terceiro: Deverá fornecer tubos com gel separador para os exames que não são coletados em tubos primários.
CLÁUSULA QUARTA: A remessa dos materiais coletados deverá ser realizada através da embalagem padrão fornecida pela CONTRATADA e deverá ser despachada imediatamente através do meio de transporte elegido pelas partes, podendo ser através de transportadora terrestre, aérea, ou outro meio de transporte.
Parágrafo Primeiro: O envio dos exames será nas embalagens do próprio laboratório de apoio, sendo terrestre ou aéreo, com garantia da rastreabilidade e registro da temperatura das caixas térmicas.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA fica responsável pelo envio e transporte do material coletado até o seu laboratório.
CLÁUSULA QUINTA: A entrega dos resultados se dará por meio de site, com login e senha e através da interface entre o SIL do Laboratório do HMCC e o SIL do Laboratório de Apoio (Concent).
CLÁUSULA SEXTA: No início de cada mês, a CONTRATADA deverá enviar ao laboratório de apoio os índices de recoletas solicitados, devidamente classificados por motivo. Esses dados são essenciais para a análise de desempenho e identificação de possíveis melhorias no processo, garantindo a qualidade contínua do serviço prestado e minimizando a necessidade de recoletas futuras.
SERVICE LEVEL AGREEMENT (SLA)
CLÁUSULA SÉTIMA: A FUNDAÇÃO exercerá a fiscalização sobre a execução dos serviços contratados através do Service Level Agreement (Acordo de Nível de Serviço) abaixo, que define os padrões de desempenho, níveis de serviço, responsabilidades e prazos para a entrega dos serviços.
SERVIÇO PRESTADO | PRAZO ESTIPULADO |
RECOLHIMENTO DE MATERIAL | Diariamente |
ENTREGA DOS EXAMES | Conforme Anexo II |
ÍNDICE DE RECOLETAS | Mensalmente |
Parágrafo Primeiro: Os prazos acima estipulados iniciarão quando a CONTRATADA receber formalmente a demanda.
Parágrafo Segundo: Os prazos acima estipulados poderão ser excedidos em caso de benefício para a FUNDAÇÃO, em casos de aumento excessivo da carga de trabalho em um curto espaço de tempo por motivos de força maior ou por ato administrativo da FUNDAÇÃO ou, ainda, pela complexidade da demanda específica, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA e autorizado pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro: Existindo a necessidade de atos de terceiros, documentos ou informações complementares para a finalização do serviço, o prazo será contado até a sinalização por parte da CONTRATADA e será renovado e reiniciado quando do recebimento dos itens faltantes.
CLÁUSULA OITAVA: Caso a CONTRATADA não cumpra com os prazos estipulados na cláusula anterior, a FUNDAÇÃO lhe notificará formalmente via e-mail indicado na qualificação, apontando a violação específica e dando o prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do recebimento do e-mail para regularização ou comprovação do cumprimento do prazo.
Parágrafo Primeiro: Caso a CONTRATADA não regularize a situação no prazo indicado no caput, a partir do 3º (terceiro) dia útil de atraso incidirá multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor pago no referido mês por dia corrido, até a efetiva entrega do serviço.
Parágrafo Segundo: Em caso de aplicação de multa, esta será descontada do pagamento da quantia a receber seguinte.
Parágrafo Terceiro: A FUNDAÇÃO deverá notificar formalmente a CONTRATADA quanto à multa aplicada e quanto ao valor que será descontado no mês seguinte, informando o valor que a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal de serviços, já descontadas as multas.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA: A FUNDAÇÃO exercerá a fiscalização sobre a execução dos serviços, não importando essa fiscalização em redução ou supressão da responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer erros, falhas ou omissões relacionados com tais serviços, desde que não decorram de determinações emanadas da FUNDAÇÃO e das quais não tenha discordado a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA: À fiscalização caberá:
a) Suspender a execução dos serviços, sempre que considerar a medida necessária à sua boa execução;
b) Inspecionar os serviços realizados, exigindo, se for o caso, eventuais correções.
DAS COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Todos as comunicações, avisos e/ou notificações permitidos e/ou exigidos aqui deverão ser formalizados por escrito, com a indicação do número desse contrato, através dos endereços de e-mail na qualificação deste instrumento, ou se ausentes, deverão ser oportunamente informados pelas partes.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de inexistência ou erro de envio aos endereços eletrônicos informados, as notificações serão, então, enviadas para o endereço físico, por correio, com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo: As decisões ou ajustes acordados verbalmente entre as partes deverão ser formalizados por escrito no prazo de 3 (três) dias, conforme disposto na cláusula anterior.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CONTRATADA se compromete a desempenhar os serviços
objeto deste contrato com zelo, diligência e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente, resguardando os interesses da FUNDAÇÃO. A CONTRATADA será responsável pelo recolhimento das amostras biológicas, em observância às determinações legais estabelecidas pelas RDC nº 302/2005 e RDC nº 504/2021, ambas da ANVISA, ou quaisquer
legislações que as venham a substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Deverá a CONTRATADA utilizar profissionais qualificados, tecnicamente aptos, habilitados e treinados para atender, com alta qualidade e nível técnico, às especificações e prazos estabelecidos, observando as normas especiais e legislação em vigor para atividades dessa natureza, garantindo que as atividades sejam apropriadas, totais, completas e suficientes para obtenção dos objetivos previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à FUNDAÇÃO, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Constituem demais obrigações da CONTRATADA, entre outras elencadas no presente contrato:
a) Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os materiais a ela entregues pela FUNDAÇÃO, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso;
b) Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando a FUNDAÇÃO em caso de culpa ou dolo, assumindo integral responsabilidade por eventuais imperfeições, atrasos nos serviços ora contratados, bem como, na emissão de laudos incorretos e/ou extravio de amostras, excetuando-se os ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei;
c) Deverá gerenciar e elaborar plano de ação quanto as recoletas de exames;
d) Deverá realizar treinamentos periódicos para as equipes do Laboratório do HMCC;
e) Deverá possuir pelo menos uma certificação laboratorial (DIQ ou PALC).
DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Obriga-se a FUNDAÇÃO a fornecer à CONTRATADA todos os dados, documentos e informações que se façam necessários ao bom desempenho dos serviços ora contratados, em tempo hábil, nenhuma responsabilidade, cabendo à segunda, caso recebidos intempestivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A FUNDAÇÃO é a única responsável pela coleta do material biológico, acondicionamento, identificação do paciente na amostra e nos seus próprios registros, separação e conservação adequada das amostras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A FUNDAÇÃO compromete-se a efetuar pontualmente o pagamento dos valores previstos no Anexo I, que é parte integrante do presente instrumento, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o pagamento da respectiva parcela acrescida de multa e juros conforme definidos no presente contrato.
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A FUNDAÇÃO compartilhará com a CONTRATADA, dados pessoais ordinários e sensíveis exclusivamente necessários para o objeto do contrato e tutela da saúde, com base no art. 7º, inciso VIII (dados ordinários), combinado com o art. 11, inciso II, alínea "f" (dados sensíveis) ambos da LGPD e anexo V.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O tratamento de dados pessoais realizado em virtude da relação jurídica existente entre as partes tem como finalidade exclusiva o cumprimento do contrato firmado, sendo que sua utilização para demais finalidades e/ou compartilhamento com terceiros pela CONTRATADA somente poderá ocorrer caso comunicado previamente e autorizado expressamente pela FUNDAÇÃO ou por exigência legal/judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA deverá comunicar à FUNDAÇÃO,
imediatamente e sem qualquer atraso injustificado, a ocorrência de qualquer incidente de segurança e/ou privacidade ocorrido que envolva ou possa ter envolvido dados controlados pela FUNDAÇÃO, para que juntos possam tomar as medidas de mitigação e reporte previstas em lei, sem prejuízo de responsabilização da parte culpada, conforme determina a lei e o contrato firmado entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: As partes, seus empregados e seus prepostos obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer especificações técnicas e/ou informações pessoais que vieram a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar ou reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Caso ocorra vazamento de dados ou tratamento distinto daquele definido no escopo contratual pela CONTRATADA, fica desde já prevista multa no valor de 20% do valor do contrato, por vazamento.
Parágrafo Único: A multa prevista no caput não exclui o direito de regresso no caso de aplicação de penalidade administrativa e/ou condenação judicial imposta à FUNDAÇÃO em decorrência de culpa ou dolo da CONTRATADA nos tratamentos de dados pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Em caso de rescisão ou resilição do contrato entre as partes, a CONTRATADA compromete-se em realizar a devolução integral e irrestrita dos documentos e do banco de dados contido no sistema à FUNDAÇÃO, em prazo um prazo máximo de um mês após o término contratual.
DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A FUNDAÇÃO efetuará o pagamento dos serviços efetivamente realizados em até 28 (vinte e oito) dias após o a entrega da Nota Fiscal e relatório dos exames realizados durante o mês imediatamente anterior, contados a partir da entrega da documentação exigida, via depósito bancário em conta corrente a ser informada oportunamente pela CONTRATADA, em conformidade com o Anexo I.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A CONTRATADA deverá apresentar até o 5º dia do mês subsequente, o relatório dos exames realizados no mês anterior, sendo que o fechamento da medição dar-se-á no último dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos e não se responsabiliza pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA autoriza, expressamente, a FUNDAÇÃO a proceder, quando do pagamento do valor devido, os descontos legais cabíveis.
Parágrafo Segundo: O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento dos valores acima ajustados, sujeita a CESSIONÁRIA o pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pró rata die sobre os valores em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O valor ajustado no Anexo I (Proposta Comercial), referente aos valores dos exames, foi objeto da proposta apresentada pela CONTRATADA para a FUNDAÇÃO, sendo que tal é fixo e neles entende-se já estarem incluídas todas as obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários, tributários, seguros, benefícios legais, lucro, não cabendo a FUNDAÇÃO qualquer despesa adicional, a qualquer título.
Parágrafo Único: Em caso de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a parte prejudicada deverá apresentar a outra planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstrem que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas em virtude de fato com consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, não previstos no contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Para todos os fins legais, o presente contrato possui o valor máximo de R$ XXXXXXXXXXXXXXXX. Alcançado o limite total do valor dentro do prazo de vigência ajustado, o presente contrato estará automaticamente rescindido, de modo que a CONTRATADA não poderá mais prestar quaisquer serviços oriundos deste contrato à FUNDAÇÃO.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Os valores contratados serão reajustados pela variação anual máxima do índice INPC/IBGE sobre os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início de vigência deste contrato.
DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: O presente contrato é firmado pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação até 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Poderá ser solicitado o distrato a qualquer tempo, ou a resilição unilateral, mediante notificação prévia, expressamente e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os compromissos assumidos.
Parágrafo Único: Caso a CONTRATADA manifeste a resilição unilateral do contrato, incidirá no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. A quantia deverá ser paga à FUNDAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias após expedido a notificação, nos termos da cláusula quarta, acrescida de perdas e danos, se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: O contrato estará resolvido, sem comunicação prévia e sem ônus para a FUNDAÇÃO, apenas nas hipóteses em que a CONTRATADA:
a) Descumpra qualquer cláusula ou condições do presente Contrato;
b) Descumpra suas obrigações trabalhistas, tributárias e de seguridade social;
c) Paralise a execução dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à FUNDAÇÃO;
d) Xxxx, transfira, dê em garantia ou se associe com terceiros para execução deste Contrato, sem expressa autorização da FUNDAÇÃO;
e) Entre em processo falimentar ou de insolvência civil e, conforme o caso, a critério da
FUNDAÇÃO, abra processo de concordata;
f) Extinga a sociedade;
g) Incida em multas moratórias cujo montante seja superior a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, caracterizando, assim, reiteração de falhas na execução dos serviços objeto deste contrato;
h) Promova alteração social, fusão, cisão, incorporação ou modifique sua finalidade ou a estrutura da empresa, de forma que prejudique a execução deste contrato;
i) Venha a cometer irregularidades nos serviços prestados, atos estes constatados pelo Poder Público, ou em caso de não serem renovadas as autorizações emanadas pelo Poder Público para que venha funcionar ou prestar os serviços ora contratados.
Parágrafo Único: As partes declaram que não houve investimentos consideráveis para a execução do presente contrato, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: A resolução de que trata a cláusula anterior, implicará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto deste contrato, nas condições e local em que se encontrar, por parte da FUNDAÇÃO, que poderá a seu critério, direta ou indiretamente, dar continuidade aos serviços;
b) Dedução dos valores devidos à DISTRIBUIDORA, até o limite dos prejuízos causados à
FUNDAÇÃO ou a terceiros;
c) Cobrança dos valores das multas e das indenizações devidas.
Parágrafo Único: Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser comunicada por escrito pela parte afetada à outra, dentro de 10 (dez) úteis de sua ocorrência, e comprovada dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não ser considerada para os efeitos contratuais.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Em caso de infração contratual por quaisquer das partes, fica facultado à parte prejudicada cobrar da outra uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do pago no mês anterior.
Parágrafo Primeiro: A parte prejudicada deverá enviar comunicação escrita à outra parte, para que esta cumpra a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do referido comunicado pela parte inadimplente. Uma vez transcorrido o citado prazo sem que a parte considerada inadimplente tenha cumprido sua obrigação, poderá a parte inocente resolver o presente contrato, de pleno direito, sem prejuízo da multa deste caput.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a penalidade disposta no caput às violações de SLA e de sigilo de dados, que foram tratadas nos respectivos tópicos.
DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Independentemente de transcrição, este instrumento de contrato se vincula ao Edital de Coleta de Preços nº XXX/2024.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: As partes reconhecem expressamente que não se estabelece, por força deste contrato, qualquer tipo de sociedade, associação, agenciamento ou distribuição entre elas, bem como qualquer vínculo empregatício entre a FUNDAÇÃO e os empregados, sócios e associados e/ou prepostos destacados pela CONTRATADA para a execução dos serviços ora pactuados, não restando qualquer liame de subordinação, pessoalidade ou ingerência, sobretudo de natureza técnica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Este instrumento representa o total entendimento entre as partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
Parágrafo Único: Qualquer tolerância, omissão ou concessão da FUNDAÇÃO para com a CONTRATADA não constituirá novação, renúncia, transigência ou alteração deste instrumento, constituindo-se em mera liberalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Este contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus respectivos herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: Nenhuma das partes poderá prestar qualquer declaração ou incorrer em qualquer obrigação em nome ou por conta da outra parte. Nenhuma disposição neste contrato constitui nomeação de uma das partes como agente ou representante da outra parte. Nenhuma das partes usará o nome, a logomarca ou qualquer marca da outra parte sem o prévio consentimento por escrito da parte titular.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: É dever da CONTRATADA envidar todos os esforços necessários para prestar de forma satisfatória o serviço acordado, bem como comunicar à FUNDAÇÃO alguma situação que o impossibilite de prosseguir com a prestação de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou dar em garantia os serviços deste contrato nem os créditos dele decorrentes sem a prévia e expressa anuência da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: Em caso de necessidade de subcontratação dos serviços, expressamente justificada e aceita pela FUNDAÇÃO, não poderá provocar qualquer aumento de preço. A subcontratação não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste contrato.
Parágrafo Segundo: Todos os pagamentos eventualmente devidos aos subcontratados serão de exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA, que deverá indenizar a FUNDAÇÃO por qualquer demanda eventualmente realizada pelos subcontratados contra a FUNDAÇÃO nesse sentido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Nenhuma das partes poderá prestar qualquer declaração ou incorrer em qualquer obrigação em nome ou por conta da outra Parte. Nenhuma disposição neste contrato constitui nomeação de uma das partes como agente ou representante da outra parte. Nenhuma das partes usará o nome, a logomarca ou qualquer marca da outra parte sem o prévio consentimento por escrito da parte titular.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: A CONTRATADA compromete-se em manter o total sigilo dos dados e informações a ela confiadas, sejam técnicos, atuariais ou comerciais, não podendo sob qualquer pretexto revelar ou dele dar conhecimento a terceiros, sob pena da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: As partes declaram ainda que leram e compreenderam o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, reconhecendo não haver quaisquer ambiguidades ou contradições, de forma que a redação deste Contrato reflete exatamente a vontade das Partes. Se qualquer termo ou condição deste Contrato for declarada nula ou inválida, as demais disposições deste Contrato permanecerão vigentes, como se a disposição inválida ou nula não tivesse existido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: Quaisquer alterações a este contrato somente terão validade e eficácia, se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das partes.
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: Elegem as partes, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, para solução de eventuais pendências.
E, por estarem justos e de acordo, celebram o presente instrumento em formato digital, mediante assinatura eletrônica com segurança ICP-Brasil, a qual admitem como válida, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Foz do Iguaçu, XX de XXXXXXXX de 2024.
P/ FUNDAÇÃO:
XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor XXXXXXXXXXXX Diretor XXXXXXXXXXXXXXXX
P/ CONTRATADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sócio Administrador
Testemunhas:
1ª 2ª _
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX